O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1.ª - Saber se a A. podia rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização.
2.ª - Saber se a A., tendo rescindido o contrato no circunstancialismo fáctico em que o fez, agiu com abuso do direito.
Vejamos a 1.ª questão.
A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem o seu âmbito de aplicação estabelecido nos Art.ºs 2.º e 3.º: no primeiro afirma-se que ela é aplicável à falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, por causa não imputável ao trabalhador; no segundo estabelecem-se os requisitos de rescisão ou de suspensão do contrato, como sejam, os prazos de 30 dias - de mora - e de 10 dias - de antecedência em relação à produção de efeitos, as comunicações por carta registada com aviso de recepção à entidade empregadora e ao IDICT.
Ora, da comparação do disposto nestes dois artigos, nomeadamente, da comparação da redacção originária com a redacção vigente [A qual lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro] da disposição constante do n.º 1 do Art.º 3.º, vê-se claramente que a retribuição em atraso pode ser parcial, isto é, pode ser 20% dum salário, por exemplo.
Por outro lado, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, é uma lei especial, isto é, contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa. Na verdade, não foi revogada pelo regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a lei geral [A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – Art.º 7.º, n.º 3 do Cód. Civil], o que foi claramente confirmado pela alteração legislativa referida - Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro - e pelas que se lhe seguiram.
Tal significa que nada há que importar da lei geral para definir qualquer conceito da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Assim, não tem que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tem que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Basta que se verifique a falta de pagamento da retribuição. Trata-se da chamada justa causa objectiva [Ponto é que não exista mora creditoris, atento o disposto no Art.º 2.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho].
Verificada tal falta de pagamento, observados os prazos de 30 dias e de 10 dias, feitas as comunicações por carta registada com aviso de recepção ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão ou pela suspensão do contrato, estão preenchidos os pressupostos da aplicação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - cfr. o seu Art.º 3.º, n.º 1.
Daí que seja irrelevante que a falta de pagamento resulte de causas atinentes a uma situação económica difícil da empresa ou à má situação do mercado, por exemplo, pois a lei foi criada exactamente - também - para estas situações [Cfr. J. A. Cruz de Carvalho, Contrato de Trabalho, Rescisão pelo Trabalhador, Falta de Pagamento da Retribuição, Culposo? e João Leal Amado, Salários em Atraso, in Prontuário da Legislação do Trabalho, CEJ, respectivamente, Actualização n.º 38, págs. 22 e verso e Actualização n.º 39, págs. 12 a 13 verso. Cfr. José João Nunes Abrantes, Salários em atraso e excepção de não cumprimento do contrato, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 1987-05-18, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho—1989, Ano XXXI (IV da 2.ª Série) – n.ºs ½, págs. 175 a 195.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-01-08, 1998-03-26, 1998-10-21, 1998-10-28, 1999-03-11, 1997-01-22, 1997-02-26 e 2003-05-28, in Boletim do Ministério da Justiça n.ºs e págs., respectivamente, 463/395-402, 475/472-478, 480/228-234 e 257-274 e 485/226-232 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano V-1997, Tomo I, págs. 260 a 262 e 288 a 289 e Ano XI-2003, Tomo II, págs. 260 a 264.].
Assim, tendo a A. preenchido todos os pressupostos previstos no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem direito à indemnização de antiguidade, conforme o disposto no seu Art.º 6.º, alínea a).
Por isso, as correspondentes conclusões do recurso improcedem.
Vejamos, agora, a 2.ª questão.
Trata-se de saber se a A., tendo rescindido o contrato de trabalho, ao abrigo da lei dos salários em atraso e no quadro fáctico dos autos, agiu com abuso do direito.
Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Esta norma está dirigida aos casos em que o exercício objectivo do direito ofende de forma clamorosa o sentimento ético-jurídico dominante da comunidade, de tal maneira que se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar. Ora, não é isto o que sucede no caso. Na verdade, a A. não deu origem, nem contribuiu, para a situação de falta de pagamento dos salários, pelo menos tal não vem provado e aceitou o pagamento faseado de retribuições em mora, para o que foram encetadas negociações. Por outro lado e como acima se referiu, o quadro fáctico em que se desenvolveu a falta de pagamento atempada dos salários não é imputável à A., pelo que fica afastada a hipótese do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium.
Cfr. sobre a matéria e a mero título de exemplo, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-14, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 253 a 255.
Assim, tendo-se radicado na sua esfera jurídica o direito - potestativo - à rescisão do contrato, com indemnização, o exercício dele foi efectuado dentro dos limites da lei, nenhuma censura havendo a fazer, também nesta questão, à decisão, ora impugnada.
Daí que as restantes conclusões do recurso também devam improceder.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada na parte impugnada.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, na parte impugnada.
Custas pela R.
Porto, 21 de Setembro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
João Cipriano Silva (com dispensa de visto)