- I –
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A… recorre do acórdão do T.C.A. que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpôs do despacho do CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA, de 23.9.99, que o autorizou a cessar o contrato que mantinha como tenente piloto aviador mediante o pagamento ao Estado de uma indemnização de Esc. 4.200.300$00.
Nas suas alegações o recorrente terminou enunciando as seguintes conclusões:
- “a)O recurso não é extemporâneo. Com efeito,
- b)A existência de um processo judicial, com as mesmas partes e sobre o mesmo "thema decidendum” interrompe a prescrição (artº 323º/1 CCiv.)
- c)Porque é de prescrição que se trata nos presentes, que não de caducidade do exercício de um direito.
- d)O Recorrente pretende pôr em causa a legalidade dos actos da autoridade administrativa recorrida e pretende também ser indemnizado pelos prejuízos para si resultantes do comportamento ilegal dessa autoridade administrativa.
- e)E s.m.d.o., este direito a uma indemnização ainda não caducou nem prescreveu, nem sequer nos termos legais gerais (artº 498º/1 CCiv.), mesmo que se entenda ser extemporâneo por caducidade ou prescrição o direito à apreciação da legalidade do comportamento dos actos da autoridade administrativa recorrida, pelo que
- f)Declarando este Supremo Tribunal Administrativo que o recurso não é extemporâneo e ordenando o seu prosseguimento, com as legais consequências”.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
Os factos provados com interesse para a decisão do presente recuso são os indicados na sentença, a fls. 47, a saber:
- a)Em 13/8/99, o Tenente Piloto em regime de contrato A…, prestando serviço na Base Aérea nº 6, no Montijo, requereu ao General CEMFA a rescisão do seu contrato com a Força Aérea no dia 7/10/99, em virtude de ter sido admitido para o curso de formação de pilotos da TAP Air Portugal (fls. 13).
- b)Por despacho da autoridade recorrida de 23/9/99, foi autorizada a requerida cessação do contrato a partir de 7/10/99, após pagamento de indemnização que veio a ser calculada em 4 200 303$00 (fls. 9).
- c)Tal despacho veio a ser notificado pessoalmente ao ora recorrente em 11/10/99 (ibidem e Proc. Adm.)
- d)Em requerimento de 7/10/99, dirigido ao General CEMFA, o Tenente Piloto A… comunicou que pretendia pagar sob protesto a importância constante da notificação, e que fazia o pagamento da mesma, devido a tal ser condição necessária para a sua passagem à disponibilidade (fls. 10).
- e)Em 11/10/99, o recorrente depositou na Base Aérea nº6, por meio de guia, a importância de 4 200 303$00 (fls. 11).
- f)O presente recurso deu entrada em 13/1/2003 (fls. 2).
- III –
Em causa no presente recurso jurisdicional está apenas aquilatar do acerto ou desacerto da decisão recorrida quando rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade.
Vem provado que o recorrente foi notificado do despacho em 11.10.99 e que o recurso contencioso deu entrada no tribunal em 13.1.03. Ou seja, que entre estas duas datas decorreu um lapso de tempo muito superior aos dois meses previstos no art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA para a impugnação dos actos administrativos anuláveis (o prazo terminaria a 11.12.99).
O recorrente, no entanto, argumenta que “anteriormente correram na então 1ª secção do Tribunal Central Administrativo uns autos com o nº 2270/99 em que as partes eram as mesmas”, e que a existência desse processo interrompe a prescrição (o prazo é de prescrição e não de caducidade), nos termos do art. 323º do Código Civil. Além disso, existe direito de indemnização, o qual ainda não caducou nem prescreveu.
Mas sem razão.
É que os prazos previstos no mencionado art. 28º não são prazos de prescrição, mas de caducidade.
Tal com o se escreveu no Ac. deste S.T.A. (Pleno) de 9.2.98 (Apêndices, 12.4.01, p. 1.429), e é Jurisprudência pacífica, “o direito de propor acções em juízo é um direito substantivo e os prazos que a lei fixa para o seu exercício são prazos de caducidade, regulados pelo direito civil. Sendo assim, (este prazo) não se suspende nem interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine (cfr. art. 328.º do Código Civil). No mesmo sentido, v. t. Acs. de 30.11.93, proc.º nº 32.366, 12.7.94, proc.º nº 30.741 e 15.10.03, proc.º nº 3/02.
Ora, os únicos casos em que a lei geral do contencioso administrativo admite que o prazo de recurso se prolongue são, para além das hipóteses marginais de justo impedimento:
- a)A hipótese do art. 31º da LPTA (notificação irregular seguida de pedido – tempestivo - de notificação ou certidão dos elementos em falta): neste caso, o prazo conta-se a partir da data em que a Administração forneça tais elementos.
- b)A prevista no art. 85º da LPTA (apresentação pelo interessado de requerimento a pedir a intimação da Administração para a consulta de documentos ou passagem de certidões): o prazo suspende-se até ao trânsito em julgado da sentença que indefira o pedido ou ao cumprimento da que o defira.
Fora destes casos, a ultrapassagem do prazo de recurso que for aplicável (neste caso, dois meses) acarreta a sua extemporaneidade, implicando a rejeição do recurso.
Assim, a pendência de um outro processo (cujos contornos, de resto, o recorrente não precisa) é insusceptível de gerar o efeito interruptor que se pretende.
De igual modo, não colhe o argumento de que ao recorrente assiste direito de indemnização, cujo prazo não teria caducado nem prescrito.
É que nos presentes autos, atenta a forma de processo usada (recurso contencioso), apenas se pode curar da legalidade do despacho recorrido e decidir da sua anulação ou manutenção na ordem jurídica. A questão da indemnização (se bem se entende, pelo ilícito decorrente da prática do acto recorrido) é matéria para uma acção sobre responsabilidade civil, da competência (primária) doutro tribunal, o TAC – cf. o preceituado nos arts. 40º e 51º, nº 1, al. h) do ETAF e 24º e 71º da LPTA.
Atinge-se, assim, com facilidade, a conclusão de que o acórdão recorrido julgou com acerto, ao decidir rejeitar o recurso contencioso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300,00 €
Procuradoria: 150,00 €
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – António Samagaio – Políbio Henriques.