Espécie: Recursos Jurisdicionais
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. MUNICÍPIO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), do acórdão proferido, em 4 de fevereiro de 2021, pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, que, em face da ausência de acordo das partes relativamente ao montante da indemnização devida ao Exequente por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, procedeu à sua respetiva fixação, no valor de € 5.094.085,35.
2. O Exequente AA – que, por despacho de 13 de setembro de 2012, foi habilitado como sucessor de BB, a qual, por sua vez, havia sido habilitada como sucessora por óbito de CC, as originárias Exequentes do processo – interpôs, também para o Pleno da Secção, recurso do citado acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA.
3. Por acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 18 de maio de 2004, foi anulado o despacho de 16 de agosto de 2000 do Secretário de Estado da Administração Local que, deferindo requerimento do Presidente da Câmara Municipal do Porto, declarou a utilidade pública e atribuiu caráter urgente à expropriação das parcelas 6, 20, 24, 28 e 29, pertencentes ao Exequente para execução do empreendimento denominado “Alameda da Praça das Flores/VCI/Praça da Corujeira”. A anulação foi determinada com fundamento em vício de erro nos pressupostos, dado que a decisão de expropriação se fundamentou no facto de a alameda em questão constituir “uma estrutura viária prevista na planta de síntese do PDM do Porto”, o que não correspondia à realidade, visto que esse PDM previa um arruamento com cerca de 15 metros, enquanto aquela alameda tinha cerca de 80 metros, com dois arruamentos a marginarem-na.
4. Instaurada em 2006 a execução deste julgado anulatório, por este STA foi proferido acórdão em 14/07/2008, que julgou verificada a causa legítima de inexecução, por, estando o empreendimento realizado e as vias abertas ao público há longo tempo, não se mostrar viável a sua desafetação do domínio público, do que resultava “a impossibilidade de uma nova DUP que pudesse considerar as dimensões permitidas pelo PDM vigente ao tempo do ato anulado, circunstância que se não traduz uma impossibilidade materialmente absoluta, ao menos caracteriza um quadro de grave prejuízo para o interesse público”, tendo determinado a notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
5. Não tendo as partes logrado obter tal acordo, após a realização de diversas perícias, a Secção de Contencioso Administrativo fixou no acórdão ora recorrido, proferido em 04/02/2021, a indemnização devida ao Exequente por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, no montante de € 5.094.085,35, julgando responsáveis pelo pagamento dessa indemnização, solidariamente, os Executados, ou seja, o Ministério da Administração Interna (contra quem a execução se deve considerar intentada, órgão no qual se integrava o órgão que praticou o ato anulado e a quem competia a respetiva execução) e o Município do Porto, beneficiário da expropriação.
6. O Co-Executado MUNICÍPIO DO PORTO interpôs o presente recurso do acórdão de 04/02/2021, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, no qual, formula, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão em que a indemnização devida peia verificação de causa legítima de inexecução da sentença foi fixada em €5,094.085,35.
2. Não obstante o acerto com que o douto Acórdão decidiu parte das questões com que se confrontou, ele não só enferma de duas nulidades, como julgou erradamente a matéria de facto.
3. Em primeiro lugar, verifica-se uma nulidade por os Peritos não terem sido convocados para, em audiência, oralmente, e sob juramento, prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 486.º, n.º 1, do CPC (aqui aplicável por força do artigo 488.º do mesmo diploma, e ambos aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA).
4. Com efeito, e após todos os Peritos terem prestado "esclarecimentos" por escrito, tanto o aqui Recorrente como o Exequente requereram, nos dias 20.11.2019 e 11.12.2019, respectivamente, que os Peritos fossem convocados a prestar oralmente esclarecimentos, que tão necessários eram face às inúmeras divergências existentes nos seus Relatórios.
5. Ora, inexplicavelmente, e sem que alguma vez aquela diligência processual tenha ocorrido, foi proferido Acórdão que decidiu a questão, sem ter permitido às partes confrontar os Peritos com o teor do Relatório (e dos "esclarecimentos") apresentados, violando assim o direito que lhes assiste nos termos artigo 486.º, n.º 1, do CPC (aplicável por força do artigo 488.º do CPC).
6. A prestação de esclarecimentos pelos Peritos que subscreveram o Relatório Pericial maioritário sobre algumas das afirmações ali proferidas (bem como nos esclarecimentos que prestaram por escrito) era verdadeiramente decisiva, tal o número de falsidades e incorreções que, por ignorância ou má-fé, proferiram.
7. A preterição daquele direito constitui, pois, uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, sendo evidente a influência que a omissão daquela diligência processual teve na decisão da causa,
8. Pelo que deverá ser anulado o douto Acórdão proferido, ordenando-se a realização prévia de uma audiência destinada à prestação de esclarecimentos pelos Peritos, oralmente e sob juramento.
9. Encontrando-se a presente nulidade coberta pelo Acórdão de que se agora se recorre, a mesma deve ser arguida em sede de recurso.
SEM PREJUÍZO,
10. Em segundo lugar, verifica-se uma outra nulidade, por omissão de pronúncia, dado que o Requerimento apresentado pelo Recorrente a 20.11.2019 nunca foi objecto de decisão, pois que o Tribunal nunca admitiu nem indeferiu a requerida diligência, de prestação de esclarecimentos pelos Peritos em audiência.
11. Assim, verifica-se uma nulidade por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, peio que deverão V. Exas. declarar e suprir esta nulidade, anulando o Acórdão recorrido e convocando os Peritos que realizaram a 2.ª Perícia a prestarem esclarecimentos oralmente, e sob juramento.
AINDA SEM PREJUÍZO,
12. Em terceiro e último lugar, o douto Acórdão Recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pois incorreu em erro de julgamento quando procedeu à avaliação do valor unitário do terreno, à avaliação do valor, em 2000, das parcelas objecto da DUP, e à avaliação desse mesmo valor em 2006, ou seja, o Acórdão recorrido decidiu erradamente os factos constantes das alíneas f), g) e h) da matéria de facto dada como provada.
13. Na base daqueles erros esteve o facto de o Acórdão ter avaliado indevidamente o valor unitário do terreno objecto de expropriação - como o próprio Acórdão bem decidiu, "a indemnização a arbitrar pelo «facto da inexecução» deve corresponder ao valor das parcelas do exequente com a área de 32.228m2 que foram objecto da DUP que veio a ser anulada por acórdão que se considerou judicialmente não ser de executar» o que teve óbvias consequências nas duas outras avaliações, que são o resultado de uma mera opção aritmética resultado daquela primeira avaliação.
14. O erro no cálculo do valor unitário do solo expropriado foi o resultado de três diferentes situações (todas elas correspondendo a erros de julgamento):
i) Do facto de o douto Acórdão recorrido não ter tido em devida consideração o facto de os valores constantes da Base de Dados do Confidencial Imobiliário corresponderem, naquela data (na data em que foi proferida a DUP), aos valores que eram pedidos pelos seus proprietários e não aos valores a que os mesmos eram transaccionados, peio que, sabendo-se que o preço de venda dos imóveis não corresponde ao preço que é pedido pelos mesmos, era necessário introduzir um factor de correcção. Essa necessidade foi expressamente sublinhada nas páginas 35 e 36 do Relatório Pericial apresentado pelo Sr. Eng. DD, que propôs na página 74 a introdução de um “factor de homogeneização entre Valor pedido/Valor da transação” de 7%, que não foi atendida muito embora não tenha sido adiantado no douto Acórdão recorrido qualquer argumento para tal;
ii) Do facto de o douto Acórdão recorrido ter somado ao valor venal de construção acima do solo, um valor de construção abaixo do solo, desse modo “infringindo de forma indecorosa as normas regulamentares e ignorando os mais básicos princípios técnicos”, como bem sublinhou, atempadamente, o Sr. Eng. DD no seu Relatório Pericial (cfr. pág, 29 do seu Relatório Pericial), dado que, recorrendo aos valores da Base de Dados do Confidencial Imobiliário, que já têm subjacentes os valores de construção abaixo do solo, a contabilização autónoma e separada dos valores do terreno abaixo do solo constitui uma duplicação destes valores. Uma vez mais, o douto Acórdão ignorou as considerações do Sr. Eng. DD, pois incorreu no apontado erro, não tendo adiantado qualquer motivo, ou justificação, para esse efeito - apenas referiu que seguia os Relatórios Periciais subscritos por outros Peritos, mas sem justificar a escolha destes Relatórios em detrimento dos demais e, em particular, do Relatório elaborado pelo Sr. Eng. DD;
iii) E ainda do facto de ter procedido à avaliação do valor unitário do solo objecto de DUP a partir do valor unitário do solo de toda área de que o Exequente era proprietário. Com efeito, e sendo o índice médio de construção que era admissível à luz das normas então em vigor diverso - o índice de construção médio admissível nas áreas que foram objecto da DUP era de 1,18, ao passo que o índice de construção médio do conjunto de todos os terrenos de que o Exequente era proprietário era de 1,22 -, o douto Acórdão avaliou a capacidade construtiva do terreno objecto de DUP conferindo-lhe uma capacidade construtiva que aqueles terrenos não tinham. Com efeito, não é lícito proceder à avaliação do valor unitário de uma parcela a partir de um índice de construção de que esse terreno não gozava (motivo esse pelo qual tanto o Relatório Pericial subscrito pelo Sr. Eng. DD como o Relatório subscrito pela Sr.ª Eng.ª EE apenas procederam à avaliação das áreas efectivamente expropriadas).
15. Corrigindo estes erros, e reflectindo essa mesma correcção nos restantes cálculos efectuados pelo douto Acórdão recorrido, conclui-se que o valor unitário do terreno objecto da DUP era de € 89,50/m2 (e não € 185,9/m2), como erradamente julgou o douto Acórdão recorrido,
16. Assim, o valor constante da al. f) da matéria de facto dada como provada deverá ser corrigido, dando-se como provado o valor de € 89,50m/2.
17. Corrigido aquele valor, será necessário então corrigir também os valores constantes das alíneas g) e h) da matéria de facto dada como provada.
18. Assim o valor constante da alínea g) deverá ser substituído, dando-se como provado o valor de € 2.822.370,03, que corresponde ao valor do terreno expropriado no ano de 2000 (valor alcançado a partir da multiplicação do valor unitário do terreno pela dimensão da área expropriada),
19. E, por fim, também o valor constante da alínea g) deverá ser alterado, dando- se como provado o valor de € 3.458.844,03, correspondente ao valor daquele terreno em 2006 (e que se alcança através da multiplicação do valor do terreno pelo índice de actualização referido pelo douto Acórdão recorrido (1,20).
20. Assim sendo, e uma vez que já foi paga, aquando da expropriação, a quantia de €1.747.725,48, o valor que seria devido ao Exequente era de € 1,134,644,55, valor esse que, actualizado de acordo o índice de actualização de 1,2, era de € 1.633.888,15 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil euros e oitocentos e oitenta e oito euros e quinze cêntimos), pelo que deverá o Acórdão ser revogado e substituído por outro que decida que é este o valor a indemnizar como causa legítima de inexecução.
POR FIM,
21. Por fim, requerem os Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 616.°, n.ºs 1 e 3, do CPC e da 2,a parte do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, a reforma do Acórdão recorrido, no sentido de dispensar as Partes do pagamento do montante das custas que excede o valor da taxa de justiça inicial, uma vez que o presente processo não se revelou, salvo o devido respeito, de especial complexidade e as Partes agiram em estrito cumprimento das normas e dos princípios processuais consagrados no nosso ordenamento jurídico.”.
Pede a procedência das nulidades e a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, a procedência do recurso, revogando-se o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que fixe a indemnização devida em € 1.633.888,15. Cumulativamente, pede a reforma do acórdão recorrido quanto a custas.
7. Também o Exequente AA interpôs recurso do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 04/02/2021, reproduzindo-se as seguintes conclusões formuladas nas respetivas alegações:
“I. São os peritos nomeados pelo tribunal os que maiores garantias oferecem ao tribunal. In casu, os peritos do tribunal na primeira perícia e na segunda divergem no resultado e em quatro questões basilares.
II. A opção por uma solução ou por outra tem de ser fundamentada discriminadamente e a que foi feita pela decisão recorrida não o foi.
III. A solução da segunda perícia é aquela que está fundamenta com respeito às normas urbanísticas aplicáveis.
IV. A douta decisão recorrida merece-nos ainda as seguintes censuras, elencando nós como primeira, a questão da atualização da indemnização até trânsito da decisão que a fixar.
V. A indemnização devida ao exequente traduz-se numa dívida de valor que é atualizável até ao momento mais recente a que o Tribunal possa atender.
VI. In casu deve ser o trânsito em julgado da decisão que fixar a indemnização.
VII. Reportar a indemnização devida em 2000 a 2006 quando estamos em 2021 e não sabemos ainda quando vai ser recebida é manifestamente injusto e prejudicial ao exequente.
VIII. E, não é afastada pelo facto de em sede de tentativa de acordo o exequente ter dito em 2008 que prescindia da atualização se o Município lhe pagasse, na altura, o valor de € 41.427.274,00.
IX. A norma do artigo 24° do C.E., é aplicável por analogia e, caso assim não se entenda há que recorrer às normas dos artigos 551°e 566° Código Civil.
X. Os pontos de facto provados nas alíneas f), g) e h) têm de ser eliminados porque são conclusivos, não estão comprovados, e antecipam o julgamento da questão objeto dos autos.
XI. Ora, o acervo de factos provados deve ser, como sustentado em corrente jurisprudencial uniforme, depurado de quaisquer juízos que envolvam a decisão da causa; ao invés, devem contemplar todos os factos que, resultando apurados, podem demonstrar-se ser relevantes para a formação da decisão final.
XII. A decisão recorrida violou a norma do artigo 11° do Regulamento das Normas Provisórias ao não considerar a capacidade construtiva da via prevista no Plano de Ordenamento.
XIII. E violou a norma do artigo 5° do mesmo Regulamento ao não considerar a ampliação da área construível para além dos 5 m3/por m2.
XIV. Além das vias existentes também são habilitantes as vias previstas executar (pelos promotores e por maioria de razão pela Câmara).
XV. Aliás, nem faria sentido que face à nova via não estivessem previstas as construções (e estavam previstas).
XVI. A previsão no plano da construção da via pela Câmara e a previsão de construção do prédio, na altura, para comércio, habitação e aparcamentos tem implicação na valorização do prédio, se tivesse sido posto à venda.
XVII. A área dos taludes é propriedade do Município e a sua cedência traduzir-se-á em encargo que a perícia não esclareceu, no caso dos taludes a Norte e a Nascente, o preço de venda e no caso do a Sul, o preço de venda e da construção dum muro de suporte à via.
XVIII. O exequente não pode sair prejudicado por ter decidido impugnar o ato expropriatório e receber menos do que se estivéssemos em expropriação.”.
Pede a procedência do recurso e que seja fixada a indemnização arbitrada no relatório maioritário (2.ª perícia) e atualizada até ao trânsito em julgado da decisão final com a taxa de desvalorização da moeda publicada pelo INE.
8. O Recorrido/Co-Executado MUNICÍPIO DO PORTO apresentou contra-alegações no âmbito do recurso interposto pelo Exequente, encerrando as mesmas com as seguintes conclusões:
“A. O recurso a que ora se responde vem intentado contra o acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 4 de Fevereiro de 2021, pelo qual os Executados foram condenados a pagar ao Exequente a quantia de € 5.094.085,35, a título de indemnização por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
B. Nos termos do artigo 178.º do CPTA, em face da impossibilidade de reintegrar a legalidade infringida, deve a Administração compensar pecuniariamente o interessado pelo facto de este, entretanto, se ter visto privado da posição em que ficou investido em consequência da obtenção de um juízo de procedência da pretensão anulatória firmado na decisão judicial em execução.
C. Aquela compensação abrange, tão-somente, o valor pecuniário necessário ao ressarcimento do Exequente pela impossibilidade de se efectuar a reparação em espécie, i.e., apenas estão incluídos os danos que decorram de a decisão não poder ser executada.
D. Assim, em ordem a averiguar se certo valor peticionado pelo Exequente deverá integrar a indemnização por causa legítima de inexecução, haverá que indagar se, se fosse possível a execução do julgado anulatório, o Exequente o receberia ou não.
E. Ora, se inexistisse causa de inexecução, as parcelas indevidamente expropriadas teriam ingressado novamente o património do Exequente em 2006, data do trânsito em julgado da decisão exequenda que anulou a declaração de utilidade pública, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao considerar esta data para efeitos de cálculo da indemnização a conceder.
F. O entendimento contrário redundaria num extravasar do intuito subjacente à indemnização pela inexecução, já que implicaria arbitrar ao Exequente um montante que este não receberia, nem que reouvesse as parcelas expropriadas.
G. O valor unitário do terreno em 2000 (alínea f) dos factos provados), o valor da área objecto da DUP em 2000 (alínea g) dos factos provados) e o valor da área objecto da DUP em 2006 (alínea h) dos factos provados) não são factos conclusivos, constituindo, diferentemente, factos materiais, concretos e precisos, sobre os quais recaiu prova, inclusive prova pericial.
H. Foi a apreciação crítica desses factos, em conjunto com os demais factos provados, que permitiu ao Tribunal a quo formular um juízo conclusivo sobre a quaestio iuris verdadeiramente em causa nos autos, a saber, decidir qual o montante da indemnização a arbitrar ao Exequente pelo facto da inexecução do acórdão anulatório e quem deve por ela ser responsabilizado.
I. Na medida em que tais factos não comportam uma qualquer afirmação ou valoração que se insira na análise ou antecipe a questão jurídica a decidir, inexiste qualquer razão, bem pelo contrário, para que sejam expurgados da matéria assente.
J. Sendo certo que a decisão recorrida peca por nem sempre fundamentar a sua opção pela solução vertida num ou noutro relatório pericial, é igualmente certo que a sanação de um tal vício - de falta de fundamentação - não passa, como parece pretender o Recorrente, pela adesão integral e sem reservas ao relatório maioritário da segunda perícia, quer pelas razões que, relativamente a determinadas questões, vão expostas na decisão recorrida, quer por não poderem ser ignoradas as flagrantes contradições existentes entre os vários relatórios periciais, quer ainda porque o Recorrente não logra afastar - rectius, nem sequer lhes faz referência - as falsidades, falhas e erros que foram apontados àquele relatório.
K. O argumento de que o acórdão a quo violou o artigo 11.º das Normas Provisórias por não ter considerado a Alameda 25 de Abril como via habilitante para efeitos de afirmação da desvalorização das parcelas sobrantes é desprovido de qualquer sentido, dado que aquele normativo em absolutamente nada se refere a esta matéria, dizendo respeito à compatibilidade de usos e actividades nos edifícios.
L. Diferentemente, são precisamente as Normas Provisórias a impor que vias habilitantes sejam apenas aquelas que já se encontram construídas (cf. artigo 5.º, n.º 11), pelo que, tal como eloquentemente afirma o douto Tribunal a quo, não se pode considerar que as parcelas sobrantes perderam algo [a frente para a Alameda] que nunca tiveram.
M. Haverá ainda que fazer notar que, não só não se provou ter existido uma qualquer preterição da capacidade construtiva ou do valor das parcelas sobrantes, como, pelo contrário, se constatou que o inverso aconteceu, resultando abundantemente da prova produzida nos autos que as parcelas propriedade do Exequente beneficiaram grandemente com a construção da Alameda.
N. A indemnização a arbitrar ao Recorrente, que tem por base a área objecto da DUP, tem já em consideração a área dos taludes previstos construir, pelo que, se o Recorrente pretender fazer uso dessas áreas para que as suas parcelas fiquem com frente para a Alameda, deverá sopesar os custos de tal intervenção sem que, no entanto, tais custos configurem uma qualquer desvalorização das parcelas sobrantes pela qual o Recorrente deva ser indemnizado.”.
Pede a improcedência do recurso.
9. O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, Co-Executado, apresentou contra-alegações através das quais adere às alegações do recurso interposto pelo Recorrente/Co-Executado Município do Porto, bem como às respetivas conclusões, pedindo a procedência das nulidades arguidas e a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, a procedência do recurso, a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que fixe a indemnização em € 1.633.888,15.
10. O Recorrido/Exequente AA apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Município do Porto, sem, no entanto, formular as respetivas conclusões nos termos do artigo 639.º n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA. Pede a improcedência total do recurso.
11. Por despacho de 28/03/2022 e com fundamento na não verificação dos pressupostos da respetiva admissibilidade nesta fase do processo, foi ordenado o desentranhamento do documento junto pelo Recorrente/Co-Executado MUNICÍPIO DO PORTO como Doc. 2 (Fls. 146 e 147) das respetivas alegações de recurso.
12. Por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em 09/06/2021, foram admitidos ambos os recursos e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 617.º do CPC, foi sustentada a nulidade decisória por omissão de pronúncia e indeferido o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto a custas.
13. Sobre as questões da nulidade processual e da nulidade decisória, pronunciou-se o acórdão antecedente que, não obstante sobre o requerimento do Município de 20/11/2019, dirigido ao Sr. Juiz do TAF do Porto e constante do Vol II do Apenso da Carta Precatória, não ter recaído decisão expressa, “não se estar perante uma questão que nele devesse ter sido apreciada, podendo eventualmente apenas consubstanciar uma nulidade processual se não se dever considerar sanada pelo decurso do prazo para a sua arguição (cf. art.º 199.º, n.º 1, do CPC) e se for de considerar que ela teve influência na decisão da causa (cf. art.º 195.º, n.º 1, do CPC).”.
14. Relativamente à questão da reforma do acórdão quanto a custas, com fundamento na dispensa do remanescente da taxa de justiça, julgou-se que “não pode ser deferido, por não se verificar a especificidade da situação exigida para o efeito pelo n.º 7 do art.º 6.º do RCP, desde logo porque é manifesta a complexidade da causa, sobretudo em termos de matéria de facto, cujo apuramento implicou, além da diligência de inquirição de testemunhas, a realização de duas perícias colegiais (uma delas precedida de incidente de suspeição indeferido por despacho de que foi interposto recurso não admitido e de reclamação dessa não admissão que também foi indeferida) seguidas cada uma delas de vários pedidos de esclarecimentos.
Assim, são de admitir os recursos interpostos para o Pleno, mas não se pode considerar verificada a nulidade invocada nem deferir o pedido de reforma do acórdão.
Pelo exposto, acordam em admitir os recursos e em indeferir a requerida reforma do acórdão.”.
15. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
16. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros, ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR
17. Constitui objeto dos presentes recursos aferir se o acórdão deste STA, ao fixar o montante de € 5.094.085,35 de indemnização devida ao Exequente, por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, enferma das seguintes ilegalidades:
A. Quanto ao recurso interposto pelo Co-Executado MUNICÍPIO DO PORTO, a que aderiu o Secretário de Estado das Autarquias Locais, se o Acórdão recorrido incorreu em: (i) nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por os peritos não terem sido convocados para prestar esclarecimentos orais, em audiência, nos termos do n.º 1 do artigo 486.º do CPC, aplicável por força do artigo 488.º do CPC; (ii) nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º e da 1.ª parte da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC, por o requerimento apresentado pelo Recorrente em 20/11/2019 não ter sido objeto de decisão; (iii) erro de julgamento da matéria de facto quanto à determinação do valor unitário do terreno, em 2000, das parcelas objeto da DUP e à avaliação desse mesmo valor em 2006, ou seja, se decidiu erradamente sobre os factos constantes das alíneas f), g) e h) da matéria de facto dada como provada; (iv) reforma quanto a custas, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 616.º do CPC e da 2.ª parte do n.º 7, do artigo 6.° do RCP.
B. Quanto ao recurso interposto pelo Exequente AA, se o acórdão recorrido enferma de: (i) erro de julgamento da matéria de facto quanto os factos constantes das alíneas f), g) e h) da matéria de facto dada como provada, por serem meramente conclusivos; (ii) erro de julgamento de direito quanto ao montante fixado para a indemnização devida ao Exequente pela inexecução da sentença, em termos da respetiva atualização, devendo ser considerado o momento mais recente que o Tribunal possa atender, que é o do trânsito em julgado da decisão que fixar a indemnização, sendo aplicável, por analogia, a norma do artigo 24.º do Código das Expropriações ou, se assim não se entender, o disposto nos artigos 551.º e 566.º do CC; (iii) erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 11.º do Regulamento das Normas Provisórias, ao não considerar a capacidade construtiva da via prevista no Plano de Ordenamento e por violação do artigo 5.º do mesmo Regulamento, ao não considerar a ampliação da área construível para além dos 5 m3/por m2.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
18. O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:
“2.1. Considerando a delimitação da matéria de facto feita pelo relator e a prova efectuada, dá-se por provados os seguintes factos:
a) Em 16/8/2000, foi proferido, pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Local, a “Declaração de utilidade pública urgente” de, entre outras, cinco parcelas de terreno pertencentes a BB e CC (parcelas n°s. 6, 20, 24, 28 e 29), com vista à execução do empreendimento público denominado “Alameda da Praça das Flores/VCI/Praça da Corujeira”, na cidade do Porto.
b) O aludido despacho acabou por ser anulado, por acórdão do Pleno da Secção de 18/5/2004, com fundamento em “erro nos pressupostos” do acto, por se ter entendido que, na planta de síntese do PDM do Porto, somente estava prevista para o local a existência de uma estrutura viária com 15/20 metros de largura enquanto a obra para a qual se requerera a expropriação e se declarara a DUP previa a construção de uma alameda com 60/80 metros de largura.
c) Na altura da expropriação, por determinação dos tribunais por onde correram as expropriações, foi efectuado às exequentes o pagamento do montante de € 1.747.725,48.
d) A alameda construída nos prédios expropriados pertencentes ao exequente fraccionou-os, deixando duas grandes partes sobrantes, uma a Norte e outra a Sul dessa alameda.
e) As parcelas expropriadas objecto da DUP anulada tinham a área de 32.228 m2, integrando-se em prédios do exequente cuja área global era de 54.549 m2 que, nos termos do Regulamento das Normas Provisórias, publicado, no âmbito da suspensão do PDM, no DR, I Série-B, n.º 206, de 6/9/2000, estavam classificados como “Áreas mistas - Zona de densidade 2”, destinadas à construção urbana e cujo índice de construção bruto (Icb) máximo era de 2,1 m2/m2.
f) Naquele local, o valor unitário do terreno era, no ano de 2000, de € 185,95/m2.
g) No ano de 2000, o valor da área objecto da DUP (32.228 m2) era de € 5.992.796,60.
h) No ano de 2006, o valor total do terreno referido na alínea anterior, era de € 7.191.355,92.
i) A área global dos terrenos do exequente ocupada pela faixa de rodagem, estacionamento e passeios da Alameda 25 de Abril é de 13.485 m2, sendo inferior ao somatório das áreas das parcelas objecto dos processos expropriativos.
2.2. Não se provou que, em consequência da construção da alameda, as partes sobrantes que ficaram situadas a Norte e a Sul desta ficaram sem capacidade construtiva ou que ficaram comercialmente desvalorizadas.
Também não se deu por assente que a área global dos terrenos do exequente ocupado pelas vias de comunicação da Alameda 25 de Abril fosse de 16.482 m2.
2.3. Para a prova da matéria constante da al. d) do probatório atendeu-se ao depoimento da testemunha, Eng. FF que, desde há mais de 20 anos, acompanha os processos de expropriação na Câmara Municipal do Porto e conhecia as características dos prédios objecto da DUP cujo depoimento se mostrou isento, credível e revelador da sua longa experiência no tratamento de assuntos similares aos que estão em causa nos autos, bem como aos relatórios de todos os peritos, dos quais resultava que o fracionamento dos prédios expropriados deixara duas grandes parcelas sobrantes, uma a Norte e outra a Sul da Alameda.
Não se considerou provado que, em consequência da expropriação, essas sobrantes tivessem ficado sem possibilidades construtivas, em atenção ao depoimento da aludida testemunha (que considerou que da construção da Alameda até resultava uma mais valia para as parcelas sobrantes) e da prova pericial produzida (cf. relatórios de todos os peritos da 1.ª perícia e o dos executados da 2.a perícia).
É certo que os peritos do tribunal e do exequente da 2.a perícia referem, no seu relatório, que a sobrante a Norte da Alameda perdeu a frente para esta, ficando o seu acesso limitado à Rua de S. Roque da Lameira, para onde dispunha de uma frente de 12 metros e que ficara composta por duas áreas ligadas por um istmo com cerca de 5 metros de largura que provocava um estrangulamento e que a sobrante a Sul - neste aspecto acompanhados pelo perito do exequente da 1 .a perícia -, face à construção, em toda a sua extensão, do talude necessário para a estabilidade da Alameda, ficou em relação a esta a uma cota inferior em cerca de 13 metros, determinando a perda de uma frente de construção de cerca de 170 metros.
Contrapõem, porém, os outros peritos que a sobrante a Norte ficou exactamente com as mesmas acessibilidades que anteriormente detinha, não podendo perder um acesso que nunca tivera, tendo, pelo contrário, adquirido uma nova frente urbana que iria possibilitar a concretização de um aumento de edificabilidade (cf. fls. 1924) e, quanto à diferença de cota existente na sobrante a Sul, para além de existirem soluções arquitectónicas que permitiam aproveitar o desnível para a construção de caves para a Alameda e de pisos acima do solo para a Rua do Godim (cf. relatório do perito do executado, a fls. 1427 dos autos), era a mesma que sempre existira, sendo certo que o talude a Sul estava integrado no domínio público por fazer parte da estrutura da via, pelo que estava garantido o acesso à Alameda. Referem também que essas sobrantes ficaram valorizadas com a construção da Alameda, dado que anteriormente estavam integradas em prédios situados numa área rural e periférica, com características desfavoráveis, como a interioridade, a topografia irregular, com acentuados declives naturais, a necessidade de infraestruturação e a dificuldade de lotear e agora ficaram situadas junto de uma via moderna, dotada de todas as infraestruturas urbanísticas.
Entendemos que, em face dos referidos elementos probatórios, o tribunal não pode extrair a conclusão que foi feita prova de que, devido à construção da Alameda, as mencionadas parte sobrantes ficaram sem possibilidades construtiva ou sequer que elas sofreram uma desvalorização comercial.
Efectivamente, quanto à perda das possibilidades construtivas da sobrante Norte, os próprios peritos do exequente e do tribunal da 2.a perícia (os únicos que a consideraram verificada) reconhecem que ela manteve a frente urbana de 12 metros para a Rua de S. Roque da Lameira (cf. fls. 336 da carta precatória apensa), referindo todos os outros peritos que com a construção da Alameda, ela adquiriu uma nova frente urbana que permitiu o aumento da edificabilidade. Por sua vez, quanto à sobrante Sul, além da manutenção do acesso pela Rua do Godim que conservava, não se pode considerar demonstrado que o desnível de cerca de 13 metros não existisse já antes da expropriação nem que não era possível edificar a sua capacidade construtiva através de um desenho urbano que se adequasse a essa configuração do terreno. Acresce que é natural que a circunstância de essas sobrantes terem passado a estar situadas junto de uma via moderna dotada de todas as infraestruturas urbanísticas tenha determinado a sua valorização, eventualmente susceptível de compensar a desvalorização resultante da perda de alguma capacidade edificativa.
Assim, em face do teor do depoimento da testemunha inquirida e dos relatórios periciais, não se pode concluir que foi feita prova bastante que, em consequência da construção da Alameda, as partes sobrantes em causa ficaram sem, ou viram reduzida, as suas possibilidades construtivas.
Quanto à al. e) do probatório, foi considerada assente em atenção aos relatórios de todos os peritos que, nessa parte, são concordantes e ao teor da Planta Cadastral de fls. 238-240 dos autos.
No que concerne aos valores referidos nas als. f), g) e h), resultaram da avaliação dos terrenos objecto da DUP, reportada ao ano de 2000, de acordo com o método do investimento adoptado pelos peritos, considerando o estudo económico de um empreendimento imobiliário incidindo sobre a totalidade dos prédios - com a área de 54.549 m2 - e tomando em atenção as vias habilitantes então existentes (e não, portanto, aquelas que, como a Alameda 25 de Abril ainda não existiam no ano de 2000) e a extensão das frentes para estas, bem como os índices de construção bruta estabelecidas pelas aludidas “Normas Provisórias”, de forma a encontrar o valor dos mencionados terrenos pelo diferencial entre o valor venal da construção possível de edificar e o somatório dos custos que o empreendimento envolvia. Como referem os peritos do tribunal e do exequente da 2.a perícia, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo executado Município (cf. fls. 544 e 545 da carta precatória apensa), justifica-se que a avaliação dos prédios seja efectuada em conjunto, através do cálculo da capacidade construtiva implantável na área de 54.549 m2, por se tratar de prédios contíguos do mesmo proprietário, sendo normal que este não deixe de aproveitar as vantagens da sua consideração como um todo.
Para o cálculo da área bruta de construção acima do solo, considerando o relatório dos peritos do tribunal e do exequente da 1.a perícia (que tomaram em atenção os prédios na sua globalidade e não cada uma das parcelas objecto da DUP ou efectivamente ocupadas pela Alameda 25 de Abril), procedeu-se da seguinte forma:
Abc= 290 (de frente) x 30 (de profundidade) x 2,1 + (54.549-290x30) x 2,1x0,5 = 66411 m2.
Considerando que, como entenderam todos os peritos do tribunal e do exequente, a área em cave - admitindo-se uma média de dois lugares de garagem por fogo - corresponde a cerca de 40% da área bruta de construção acima do solo, calculou-se a mesma em 26.564 m2 (0,40 x 66411), sendo, portanto, de 92.965 m2 (66.411 m2 + 26.564 m2), a área de construção possível de edificar nos 54.549 m2 dos prédios.
Para o cálculo do valor venal dessa área de construção possível de edificar, atendeu-se aos dados publicados na revista “Confidencial Imobiliário” para Outubro/Novembro do ano de 2000 para a zona do “Bonfim/24 de Agosto” (face à ausência dos mesmos para a freguesia de Campanhã e porque, como notam os peritos, é uma zona de características idênticas às desta), onde se referia o valor médio de 181.000$00/m2 (cf. fls. 1432 e 1531 dos autos), ou seja, de 902,83/m2. Mas, uma vez que este valor se reporta exclusivamente à habitação e é de admitir que o rés-do-chão possa ser utilizado para espaços comerciais - em regra, transaccionados por um valor superior, como fazem notar todos os peritos da 2.ª perícia e o perito do exequente da 1.ª perícia adoptou-se o factor de correcção utilizado pelos peritos dos executados na 2.ª perícia (cf. fls. 440 da carta precatória apensa aos autos), que consideramos ajustado, de que resultou o valor de € 975,05 para o m2 de construção acima do solo. Porém, visto que a capacidade construtiva é dado pela área bruta de construção e os valores do “Confidencial Imobiliário” reportam-se às áreas úteis de construção, houve que tomar em consideração (como fizeram todos os peritos) que, nos termos do Regulamento das Normas Provisórias, que estas correspondem a 85% daquelas, motivo por que se atendeu ao valor de € 828,80 (€ 975,05/m2x0,85) para o valor do m2 de área bruta. Para o valor venal das áreas de construção em cave, adoptou-se, conforme entenderam ambos os peritos do tribunal e o perito do exequente da 2.ª perícia, a percentagem de 50% desse valor do m2 de área bruta, ou seja, o de € 414,00 motivo por que se obteria o montante de € 66.039.558,40 (66.411m2x€828,80 + 26.564m2x414,00) para o valor venal da área de construção bruta possível de edificar na área global de 54.549 m2.
Para o cálculo do valor do terreno — que, como referimos, é dado pela diferença entre o valor venal da construção possível de edificar nos 54.549 m2 e o somatório dos custos que essa construção envolveria – utilizou-se a seguinte fórmula:
Vt- Vv-(Ci+Cc+Cp+Ef-> Ccom+Ml).
Para os custos da infraestruturação do terreno (Ci) encontrou-se o valor de € 2.454.705,00, resultante da multiplicação de 54.549 m2 por € 45,00 (valor do m2 adoptado por todos os peritos da 2.a perícia e pelo perito do tribunal da 1.a).
Para os custos de construção (Cc) encontrou-se o valor de € 31.877.200,00 (66.411m2x€400,00/m2 + 26.564m2x€200,00/m2), resultante de se ter considerado o custo de € 400,00/m2 para a área bruta de construção acima do solo (valor que, segundo os peritos, era apresentado pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas para verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção) e de questão).
Para o custo do projecto, gestão e fiscalização e taxas e licenças (Cp) atendeu-se, de acordo com todos os peritos da 2.a perícia e com o perito do tribunal da 1.a perícia, a um valor correspondente a 10% do custo de construção (0,1 x 31.877.200,00 = € 3.187.720,00).
Considerou-se também o montante de € 3.187.720,00 para os encargos financeiros (Éf) que, de acordo com o entendimento de todos os peritos da 2.ª perícia e do perito do tribunal da 1.a perícia, deveria corresponder a 10% do custo de construção.
Nos custos de comercialização (Ccom) considerou-se a quantia de € 1.981.186,75 (0,03 x € 66.039.558,40), aplicando-se, conforme entendimento de todos os peritos, a percentagem de 3% ao valor venal da construção possível de edificar.
Finalmente, para a margem de lucro (Ml) atendeu-se ao valor € 13.207.911,70 (0,2 x 66.039.558,40), por, de acordo com todos os peritos, ela dever corresponder a 20% do aludido valor venal.
Assim, a aplicação da fórmula referida determina que o valor do terreno (Vt) seja de € 10.143.114,95 correspondente ao diferencial entre o valor venal de € 66.039.558,40 e o dos mencionados custos, no total de € 55.896.443,45
Em consequência, o valor unitário do terreno é de € 185,95 (€ 10.143.114,95/54.549 m2), sendo de € 5.992.796,60 (€ 185,95 x 32.228 m2) o da área expropriada objecto da DUP.
Actualizando este último valor ao ano de 2006, de acordo com os índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (cf. fls. 1540 dos autos) e considerando o coeficiente de 1,20, obtém-se o de € 7.191.355,92 (€ 5.992.796,60 x 1,20).
Finalmente, quanto à matéria considerada assente na atrás referida al. i), deu-se por provada em atenção aos relatórios de todos os peritos que se pronunciaram sobre a questão de forma concordante (todos os da 1.a perícia e o perito dos executados da 2.a) e considerando o que ficou provado na al. e) do probatório.”.
DE DIREITO
19. Importa entrar na análise dos fundamentos de cada um dos recursos jurisdicionais, nos termos invocados pelos Recorrentes, designadamente, das conclusões da alegação do recurso.
A. Do Recurso interposto pelo Município do Porto
20. Nos termos do acórdão do STA, datado de 09/06/2021, segundo o disposto no artigo 617.º do CPC, aplicável ex vi, artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, foi sustentada a nulidade decisória, no sentido da sua não verificação e foi decidido o pedido de reforma quanto a custas, relativa à dispensa do remanescente da taxa de justiça, a qual foi indeferida, o que não preclude a competência decisória deste Tribunal de recurso.
(i) Nulidade processual
21. Segundo a alegação do Recorrente o acórdão recorrido enferma de nulidade processual, nos termos do n.º 1, do artigo 195.º do CPC, por falta de convocação dos peritos para prestar esclarecimentos em audiência e oralmente, segundo o n.º 1, do artigo 486.º do CPC, aplicável por força do artigo 488.º do CPC, nos termos do requerimento apresentado em 20/11/2019, os quais reputa serem imprescindíveis, por os peritos que subscreveram o Relatório Pericial maioritário terem proferido diversas afirmações falsas nos esclarecimentos que prestaram por escrito e não responderam a inúmeros dos pedidos de esclarecimentos que lhe tinham sido colocados. Defende o Recorrente assistir às partes o direito a confrontar os peritos com os relatórios por si elaborados, embora esse confronto enfrente in casu algumas dificuldades, por as perícias terem ocorrido em tribunal diferente daquele a quem compete a apreciação dos relatórios periciais e a decisão da causa, e também por o presente processo, tendente à execução de um acórdão, não prever a realização de uma audiência final. Ainda assim, defende que a prestação dos esclarecimentos pelos peritos deve ocorrer perante o tribunal a quem compete julgar a causa, pelo que, só podia ocorrer perante este tribunal. Além de que, sustenta o Recorrente que, por despacho de 23 de julho (sic) de 2020, foi expressamente afirmado pelo Relator que equacionava ainda a necessidade de mais alguma diligência instrutória, pelo que, esperava-se que os peritos fossem chamados a prestar esclarecimentos, o que não veio a acontecer.
22. A questão que vem colocada como fundamento do recurso respeita a apurar se incorre o acórdão recorrido em nulidade processual, em resultado de não ter promovido a prestação de esclarecimentos orais pelos peritos.
23. Nos termos do acórdão do STA, proferido em 09/06/2021 e dos demais termos que constam dos presentes autos, resulta que o Executado, ora Recorrente, apresentou requerimento, dirigido aos Juízes Conselheiros do STA, pelo qual aderiu ao requerimento apresentado pelo Exequente, referente à solicitação de prestação de esclarecimentos orais pelos peritos e, no caso de a mesma não ser deferida, que tais esclarecimentos sejam prestados por escrito.
24. Por despacho do relator do STA, datado de 04/04/2019, notificado às partes e não impugnado, foi expressamente indeferida a prestação oral de esclarecimentos, após o que as partes solicitaram aos peritos esclarecimentos por escrito, que os mesmos efetivamente vieram a prestar.
25. No âmbito do presente processo e perante este STA, nenhuma das partes apresentou outro requerimento, nem dirigiram ao relator do STA outro requerimento a solicitar a prestação de esclarecimentos orais dos peritos.
26. Neste sentido, nesta parte, não se coloca a existência de qualquer nulidade processual, por omissão de ato processual devido, já que a pretensão que foi colocada ao Tribunal foi expressamente apreciada e decidida.
27. Acresce que no âmbito dos autos da carta precatória, que correu termos no TAF do Porto, sob Processo n.º 2617/14.7BEPRT, as partes apresentaram um requerimento, dirigido ao Juiz do TAF do Porto, para os peritos comparecerem na audiência e aí prestarem esclarecimentos, tendo sido prestados esclarecimentos por escrito dos peritos, após o qual o Exequente solicitou ao Juiz do TAF do Porto a designação de dia e hora para a prestação de esclarecimentos orais dos peritos.
28. Por despacho datado de 10/01/2020, o Juiz do TAF do Porto, no âmbito do processo em causa, sem se pronunciar sobre este último requerimento, ordenou a remessa da carta precatória para este STA.
29. Tal como consta do teor do acórdão do STA, proferido em 09/06/2021, resulta que sobre o requerimento do Município do Porto, de 20/11/2019, apresentado nos autos de carta precatória e dirigido ao Juiz do TAF do Porto, não recaiu despacho expresso.
30. Porém, também neste caso não se está perante qualquer nulidade processual do acórdão recorrido, porquanto a pretensão de prestação de esclarecimentos orais dos peritos não só não foi colocada no âmbito do presente processo, como não foi colocada, nem ao juiz Relator, nem neste STA, não se colocando essa omissão em relação à decisão sob recurso.
31. O despacho de 10/01/2020, proferido pelo Juiz do TAF do Porto, considera cumprido o objeto da carta precatória, que consiste na realização de 2.ª perícia colegial ao projeto denominado “Alameda da Praça das Flores/V.C.I./Praça da Corujeira (Alameda 25 de Abril)” e considera estarem reunidas as condições para remessa da deprecada ao STA, do qual, as partes foram notificadas e não reclamaram.
32. Além disso, não só em decorrência do tempo da tramitação do presente processo no STA, como também em face do teor do despacho proferido pelo Relator em 23/11/2020, no qual se informa o Exequente “que se prevê que o julgamento venha a ocorrer até ao final do próximo mês de janeiro, salvo se do melhor estudo dos autos ou da reunião do coletivo resultar a necessidade de realizar mais alguma diligência instrutória”, poderiam as partes ter vindo requerer ao relator a prestação de esclarecimentos orais dos peritos, o que nenhuma fez.
33. O Executado, ora Recorrido, podia e devia ter invocado, seja perante o TAF do Porto, seja perante o STA, o vício processual que considera ter-se verificado, o que em nenhum momento ocorreu.
34. Por isso, estando em causa no presente recurso a falta de prestação de esclarecimentos orais dos peritos, não tendo as partes reagido contra o despacho proferido pelo Relator em 04/04/2019, que denega a prestação desses esclarecimentos orais, deferindo a prestação dos esclarecimentos por escrito, e não tendo as partes, nos presentes autos, dirigido qualquer outro requerimento ao relator a solicitar tal pretensão, não se poderá falar na nulidade processual invocada, tanto mais, porque desde a remessa dos autos da carta precatória várias oportunidades processuais tiveram para tanto.
35. Acresce que, entendendo o Executado que não se impunha reagir perante a omissão do TAF do Porto, por os esclarecimentos apenas deverem ser prestados perante o Tribunal que vai julgar o litígio, que é este STA, fica por explicar porque apresentou o requerimento dirigido ao Juiz do TAF do Porto e no âmbito de outro processo que não é aquele que vai julgar a causa e em que pretende que venham a ocorrer os esclarecimentos.
36. Do que resulta é que não só o relator indeferiu expressamente o único pedido de prestação de esclarecimentos orais dos peritos, que não mereceu reação de qualquer das partes notificadas, como o requerimento que foi apresentado noutro processo e dirigido a outro juiz, não o foi nos presentes autos, nem ao relator, além de nenhum outro requerimento lhe ter sido dirigido, o que se impunha, considerando o Executado assumir o entendimento de que os esclarecimentos orais deviam ser prestados perante o relator.
37. Além de que, devendo os esclarecimentos verbais prestados pelos peritos ter lugar no âmbito da audiência final, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do CPTA, impunha-se que as partes tivessem expressamente requerido ao relator a realização da audiência final para essa específica finalidade, o que não fizeram.
38. Assim, não se verifica a nulidade processual invocada, porque a existir alguma omissão, a mesma não foi oportunamente arguida, nem perante o Juiz do TAF do Porto, nem perante este STA, nem a mesma ocorreu perante o relator da causa, não podendo ser afetada a validade do acórdão recorrido.
39. Não pode o Executado, ora Recorrente, invocar, por um lado, que os esclarecimentos devem ser prestados perante o relator e no âmbito dos presentes autos e, por outro, não lhe dirigir ou apresentar qualquer requerimento.
40. Vale aqui o princípio da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual se exige uma intervenção clara e com algum rigor das partes e a sua responsabilização pela defesa dos seus interesses no processo, sob pena de sofrerem as respetivas consequências processuais.
41. Termos em que, não procede a nulidade processual invocada.
(ii) Nulidade decisória
42. Vem o Recorrente dirigir a nulidade decisória contra o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º e da 1.ª parte, da al. d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, com o fundamento de o requerimento apresentado pelo Recorrente, em 20/11/2019, não ter sido objeto de decisão, não tendo o Tribunal admitido, nem indeferido a diligência de prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência.
43. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como ato jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.
44. A nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pelo que, a omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.
45. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.
46. Não é a situação configurada nos autos, pois, como antes referido, o requerimento a que se refere o Recorrente, apresentado em 20/11/2019, não foi colocado nem ao Relator neste STA, nem no âmbito do presente processo para que pudesse ter sido decidido, antes foi apresentado nos autos de carta precatória e dirigido ao Juiz do TAF do Porto.
47. Pelo que, não tendo o requerimento em causa sido apresentado no presente processo, não integra o âmbito de conhecimento do Tribunal, não se verificando a invocada omissão de pronúncia.
48. Termos em que não pode proceder a nulidade decisória invocada.
(iii) Erro de julgamento da matéria de facto
49. Sustenta o Recorrente o erro de julgamento ao acórdão recorrido, por incorrer em erro de facto ao proceder à avaliação do valor unitário do terreno, à avaliação do valor em 2000 das parcelas da DUP e à avaliação desse mesmo valor em 2006, decidindo erradamente quanto aos fatos constantes das als. f), g) e h) da matéria de facto provada.
50. Imputa o Recorrente o erro e julgamento na fixação do valor do preço unitário do terreno, o que implicou que também os dois outros valores, dados como provados nas als. g) e h), calculados com base em simples operações aritméticas, estejam também errados. Considera que o Tribunal ao considerar os valores retirados da base de dados “Confidencial Imobiliário”, está apenas a ter em conta os valores pedidos pelos proprietários e não os valores transacionados, além de ter considerado e valorizado autonomamente o valor do terreno abaixo do solo, quando este já se encontra compreendido no valor da base de dados e, ainda, ter calculado o valor unitário do terreno considerando toda a área de que o Exequente era proprietário e não apenas as áreas objeto da DUP, tendo resultado, artificialmente, num aumento do valor da construção. Segundo o Recorrente o tribunal não considerou todos os dados fornecidos pelos peritos, nem fundamentou os motivos pelos quais não seguiu a advertência feita na 2.ª perícia, acolhendo ora os dados de uns relatórios periciais, ora de outros, nem sempre fundamentando devidamente as suas opções, embora identificando qual o relatório pericial em que se baseava. No respeitante à al. f) dos factos provados considera que, ao invés de € 185,9/m2, deve ser antes considerado o valor de € 89,50/m2; que o valor da al. g) dos factos provados deve ser de € 2.822.370,03 e o da al. h) deve ser de € 3.458.844,03.
51. Com vista a apreciar o fundamento do recurso, que consiste em reapreciar a matéria de facto impugnada, impõe-se afirmar que este STA, decidindo em formação de Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, se encontra a conhecer do presente recurso do acórdão recorrido, proferido pela Secção do STA em primeiro grau de jurisdição, nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º do ETAF.
52. Segundo o disposto no n.º 3, do artigo 12.º do ETAF, o Pleno da Secção do STA apenas conhece de matéria de direito.
53. Daí que, não disponha este STA, ainda que julgando em segunda instância, dos poderes de reapreciação da matéria de facto, nem conheça nos termos em que julgam os Tribunais Centrais Administrativos.
54. Incidindo os poderes do tribunal de recurso de segunda instância quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, o poder cognitivo deste Supremo Tribunal Administrativo encontra-se limitado às questões de direito (salvo, quando este Tribunal julgue em primeira instância), tal como também estipulado no disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA.
55. O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo STA, em 1.ª instância, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, aplicável por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo STA, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 12.º e da al. a), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do ETAF e do n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA.
56. Assim, o recurso só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto do recurso, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
57. No entanto, decidir sobre se foram ou não respeitadas as regras probatórias estabelecidas no direito substantivo ou processual é ainda decidir de direito.
58. O que significa que a apreciação da veracidade de factos é, no fundo, uma questão de direito que, como tal, implica a aplicação das normas jurídicas atinentes.
59. Pelo que, apenas pode integrar os fundamentos do recurso o erro acometido ao julgamento de facto assente na alegada ofensa de preceitos substantivos respeitantes a meio de prova e/ou da lei processual, como decidido no Acórdão deste STA, de 02/07/2020, Proc. n.º 0566/12.2BEPRT.
60. A intervenção deste Tribunal supremo sobre a decisão da matéria de facto é meramente residual, por se limitar a garantir a observância das regras de direito probatório ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, não podendo aquilatar do correto julgamento de facto realizado pela instância, mas apenas o eventual erro de julgamento de direito, no respeitante à aplicação dos normativos de direito aplicáveis.
61. Está este STA autorizado a apreciar o modo como no acórdão recorrido foram exercidos os poderes de julgamento da matéria de facto, designadamente, para aferir se existiu um mau uso ou uso indevido desses poderes, por excesso ou insuficiência desse exercício, o que é diferente de sindicar os resultados a que se chegou no acórdão recorrido ou de controlar a decisão sobre a matéria de facto, por estar vedado ao STA firmar o juízo probatório, de valoração dos factos em razão das provas.
62. Perante os factos controvertidos cuja prova seja de livre apreciação, como no presente caso, em que está em causa a prova testemunhal e pericial, segundo o disposto nos artigos 389.º e 396.º do CC e 489.º do CPC, não cabe ao Pleno do STA emitir qualquer pronúncia, por o juízo probatório estar fora da sua competência jurisdicional.
63. Na sua alegação o Recorrente identifica os concretos pontos da matéria de facto impugnada – as als. f), g) e h) dos factos provados –, assim como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e indica os relatórios periciais como fundamento da impugnação da matéria de facto, mas além de não se poder olvidar as divergências assumidas nos diversos relatórios pelos diversos peritos, está em causa matéria sujeita à livre apreciação do julgador, sobre a qual não pode recair a apreciação do Pleno do STA, por não estar em causa a violação de qualquer regra de direito probatório.
64. Acresce que decorre expressamente do teor da alegação recursiva que o Recorrente não só identifica cabalmente qual o relatório pericial em que o Tribunal se fundou para julgar provado cada ponto da matéria de facto (vide ponto 17 da alegação), compreendendo a razão de ser de o tribunal ter decidido como decidiu, como manifesta expressamente que a sua discordância se baseia na falta de apresentação das razões porque o Tribunal entendeu seguir um relatório, em detrimento de outro, tendo acolhido posições dos vários relatórios, consoante cada ponto da matéria de facto.
65. Porém, não se impõe qualquer dever ao Tribunal de fundamentar a fundamentação, isto é, de explicar as razões por que, em cada caso, considera mais verosímeis as posições assumidas num relatório pericial, do que noutro, bastando que indique o meio probatório e as razões nele acolhidas, de forma a não suscitar qualquer dúvida sobre a ratio decidenda, a qual, no caso, não se coloca.
66. Além de que, é manifesto que, no presente caso, os próprios peritos não estão de acordo quanto às respostas a dar aos quesitos e à maioria das questões de facto essenciais controvertidas.
67. A este Tribunal Pleno não assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo STA, em 1.ª instância, nem de reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, por não conhecer da matéria de facto.
68. Assim, no presente caso, considerando que os próprios peritos divergem entre si na factualidade impugnada, é de refutar que se possa afirmar que exista uma resposta única em relação a cada ponto da matéria de facto impugnada ou que apenas uma posição seja sustentada em termos de facto, não existindo fundamento para pôr em crise o julgamento da matéria de facto do acórdão recorrido, considerando que fundamentou devidamente a matéria de facto assente, assegurando a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, não violando qualquer regra legal de direito probatório.
69. Nestes termos, é de refutar qualquer dos três erros de facto imputados ao julgamento da matéria de facto do acórdão recorrido, tanto mais que, no presente caso, existem divergências entre os próprios peritos, reforçando o juízo de livre apreciação da prova do julgador.
70. A nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4, do artigo 607.º do CPC, sendo que, no presente caso, essa exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova mostra-se devidamente respeitada, sendo dadas respostas à matéria de facto que, não só se encontram devidamente fundamentadas, como constituem uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, sendo, por isso, inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
71. Termos em que, com base nas razões antecedentes, não procede o erro de julgamento invocado no tocante às als. f), g) e g) da matéria de facto, o qual se mantém, nos seus exatos termos.
(iv) Reforma quanto a custas
72. O Recorrente veio, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 616.º do CPC e da 2.ª parte do n.º 7, do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), pedir a reforma do acórdão recorrido, no sentido de dispensar as partes do pagamento do montante das custas que excede o valor da taxa de justiça inicial, por o presente processo não ter revelado especial complexidade e as partes terem agido em estrito cumprimento das normas e dos princípios processuais consagrados no nosso ordenamento jurídico.
73. Estabelece o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
74. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3, do artigo 616.º do CPC, a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sendo esse requerimento feito na alegação quando da decisão couber recurso.
75. Segundo o disposto no n.º 6 do artigo 617.º do CPC, arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada.
76. O que significa que, cabendo recurso da sentença, a decisão proferida pelo juiz sobre a nulidade ou a reforma da sentença não é definitiva, determinando que se mantenha a competência recursiva do tribunal ad quem.
77. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão deste Pleno, de 21/01/2016, proc. n.º 905/14, nos termos do qual, “Apesar do que se dispõe no art. 617º do CPC, o verdadeiro destinatário da arguição de nulidade de uma decisão sob recurso é sempre o tribunal «ad quem».”.
78. Segundo o mesmo aresto, “Quando, nesse exercício, o órgão jurisdicional «a quo» recuse a existência da nulidade – e tal é a hipótese do n.º 1 do mencionado art. 617º – isso nunca trará o indeferimento definitivo da arguição; pois os poderes para tanto não incumbem ao órgão «a quo», mas antes ao órgão «ad quem» (…) E, precisamente porque a pronúncia negativa do tribunal «a quo» acerca da nulidade deixa o assunto por resolver, é que o legislador do CPC, no art. 617º, n.º 1, «in fine», esclareceu que essa pronúncia – afinal, confirmativa e, por isso mesmo, destituída de alcance decisório – não é, «a se», susceptível de recurso.”.
79. Sustenta o Recorrente o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto a custas por o presente processo não ter revelado especial complexidade e as partes terem agido em estrito cumprimento das normas e dos princípios processuais, mas não tem razão, por, inversamente ao alegado, os presentes autos revelarem grande complexidade no julgamento da matéria de facto, exigindo ampla e intensa atividade instrutória, com a realização de diversos meios de prova, incluindo diversas perícias colegiais, além da prova testemunhal, a que acresce não se afigurar simples a questão de direito, como decorre do próprio teor dos fundamentos do recurso, para além de todas as vicissitudes processuais dos autos, que a sua própria tramitação revela.
80. Neste sentido, não estão verificados os pressupostos legais previstos no disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, de que depende a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
81. Termos em que não procede o invocando pelo Recorrente no respeitante ao pedido de reforma do acórdão recorrido.
B. Do recurso interposto pelo Exequente
82. Vem o Exequente igualmente recorrer do teor do acórdão recorrido, sustentando, por um lado, que os pontos de facto provados nas als. f), g) e h) devem ser eliminados, por serem conclusivos e anteciparem o julgamento da questão de direito dos autos, além de invocar diversos erros de julgamento de direito.
(i) Erro de julgamento da matéria de facto
83. No respeitante à impugnação do julgamento de facto, no entender do Recorrente, foram levados à matéria de facto nas als. f), g) e h), dados conclusivos que não podem lá estar, pedindo a sua eliminação.
84. A questão que o Recorrente coloca carece de ser contextualizada na especificidade do objeto dos presentes autos, pois o presente processo não reveste a natureza de processo declarativo, que vise a definição do direito para um certo caso concreto, por essa definição já ter ocorrido no âmbito do acórdão anulatório proferido por este STA.
85. O presente processo reveste a natureza de instância executiva e unicamente para apurar o quantum indemnizatório, em consequência de ter sido julgada a existência de causa legítima de inexecução de julgado anulatório, por decisão transitada em julgado.
86. Nestes termos, não só a natureza do processo é distinta, como o seu próprio objeto, visto que, a factualidade relevante para a causa é apenas a que respeitar à fixação do valor da indemnização em consequência de o julgado anulatório não poder ser executado, no plano do facto e do direito.
87. Pelo que releva apurar a factualidade que permitirá chegar ao resultado pretendido, de saber qual o valor de indemnização que assiste ao Exequente.
88. Conforme evidenciam os autos, designadamente, em consequência da prova pericial produzida e de até terem sido realizadas várias perícias, além de os peritos divergirem entre si em relação a várias questões essenciais, estamos perante circunstâncias de facto que obedecem a juízos técnicos, por não dependerem de factos reais e eminentemente objetivos.
89. Os factos impugnados pelo Recorrente, sob as als. f), g) e h) dos factos assentes revelam-se essenciais para a decisão a proferir no âmbito do presente processo, integrando o objeto da lide, por ser com base neles que o julgador determinará o valor da indemnização devida ao Exequente.
90. Essa a razão pela qual o acórdão recorrido deu como assentes os factos que deu, por neles se basear para a decisão sobre a determinação do quantum indemnizatório, os quais estão devidamente alicerçados numa vasta motivação explicativa, que permite compreender o íter percorrido ou as razões a que o julgador atendeu para fixar tal circunstancialismo fáctico.
91. De resto, o ora Recorrente pretende a eliminação de tais factos do probatório, mas sem propor quaisquer outros, o que significaria que a decisão ficaria desprovida de tal elemento fundamentador.
92. No demais, não assiste razão ao Recorrente ao sustentar que o julgamento da matéria de facto não se mostra devidamente fundamentado em relação à escolha de um relatório pericial, em detrimento de outro e que falta a motivação para a exclusão do relatório maioritário.
93. Não se exige ao julgador a fundamentação da fundamentação, isto é, a indicação das razões por que, em cada caso, entendeu acolher o entendimento assumido num relatório pericial e não o que está assumido, em sentido divergente, noutro relatório pericial.
94. Além de que, em toda a matéria de facto, é indicado o meio probatório que sustenta a prova da concreta factualidade, refutando-se que a factualidade provada não se encontre devidamente alicerçada nos meios probatórios produzidos.
95. Por outro lado, não é possível formular o juízo expresso pelo Recorrente, de o perito nomeado pelo Tribunal ser o que oferece maior garantia, considerando os requisitos de competência e de idoneidade exigidos por lei, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 467.º do CPC.
96. Razões por que não se pode atender ao fundamento do recurso invocado pelo Recorrente no tocante ao erro do julgamento da matéria de facto, nos termos em que se mostram alegados.
(ii) Erro de julgamento de direito quanto ao montante fixado para a indemnização devida pela inexecução, no tocante à sua atualização
97. No que concerne aos erros de julgamento de direito, começa o Recorrente por imputar o erro ao acórdão recorrido na parte em que considerou o valor da indemnização reportado ao ano de 2000, entendendo que esse valor deve ser aferido por reporte ao momento mais próximo da decisão judicial que fixa o quantum indemnizatório, que entende ser o do seu trânsito em julgado. Para tanto, defende a aplicação, por analogia, da norma do artigo 24.º do Código das Expropriações ou, caso assim não se entender, das normas dos artigos 551.º e 566.º do CC.
98. Não restam dúvidas de que o presente processo respeita aos autos de execução de acórdão anulatório do Pleno deste STA, no âmbito do qual foi reconhecida a ocorrência de uma causa legítima de inexecução do acórdão anulatório e que importa agora determinar o quantum indemnizatório, que suporte o ressarcimento dos danos sofridos pelo Exequente, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 176.º, n.º 2 do artigo 178.º e artigo 166.º, todos do CPTA.
99. A execução do acórdão anulatório impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma atividade de execução com a finalidade de repor a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, tanto na vertente de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes (efeito preclusivo), como no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado (efeito conformativo), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173º do CPTA.
100. Isto porque, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 173.º do CPTA, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado, deveres a que a Administração fica desonerada, quando verificada uma causa legítima de inexecução.
101. Desde a aprovação do D.L. n.º 256-A/77, de 17/06, relativo ao regime de execução das sentenças dos Tribunais Administrativos e o entendimento expresso por Diogo Freitas do Amaral, no sentido de que a causa legítima de inexecução constitui “uma situação excepcional, que torna lícita, para todos os efeitos, a inexecução da sentença” (“A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, 2.ª ed., Coimbra, 1997, pág. 161), que se vem entendendo que, em consequência, fica o Executado obrigado ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução, segundo o disposto nos artigos 163.º, 166.º e 178.º do CPTA.
102. Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 166.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3, do artigo 177.º do CPTA, a verificação de causa legítima de inexecução de sentença anulatória de ato administrativo confere ao exequente uma “indemnização devida pelo facto da inexecução”.
103. Assim, tratando-se de um acórdão anulatório, recai sobre a Administração o dever de executar, segundo o disposto no artigo 173.º do CPTA, pelo que, em consequência da impossibilidade da execução, resta o dever de indemnizar.
104. Como decidido no Proc. n.º 47.472-A, de 25/02/2009, deste STA, “o incumprimento de julgado anulatório, por ocorrência de causa legítima de inexecução, justifica a fixação de uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado ao requerente”.
105. Por isso, essa indemnização tem por fundamento a “perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença teria proporcionado ao requerente” – Acórdãos do STA de 25/02/2009, Proc. n.º 47.472-A e de 02/06/2010, Proc. n.º 1541-A/03.
106. Está em causa uma indemnização que se destina a compensar o Exequente pelo facto de não ser possível executar a sentença a que teria direito, sendo a indemnização conferida em consequência de não ser possível executar no plano dos factos a situação jurídica violada.
107. Seguindo o decidido no Acórdão deste STA, de 10/07/1997, Proc. n.º 27.739-A, ao referir-se ao «“expropriado” do direito à execução integral», num conflito relativo a instrumentos de ordenamento do território, assim como, o entendimento de estar em causa uma situação idêntica àquela em que o particular é expropriado do seu direito, mediante o pagamento de uma indemnização, embora não se trate de uma expropriação em sentido técnico (Diogo Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Vol. IV, pág. 246), estamos perante “um fenómeno cuja lógica até certo ponto se aproxima da do instituto da expropriação por razões de interesse público”, que envolve a imposição de um sacrifício especial do titular do direito à prestação, determinada pela necessidade de salvaguardar interesses públicos, passando necessariamente pelo pagamento da devida indemnização compensatória (Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Coimbra, 2002, pág. 783).
108. Por essa razão, visa tão somente atribuir uma compensação pelo facto da inexecução e de a finalidade do processo executivo se ter frustrado, não obtendo os efeitos jurídicos da execução do julgado, enquanto imposição legal de acatamento para todas as entidades públicas e privadas (artigo 158.º do CPTA).
109. Esta indemnização cujo fundamento consiste numa inexecução lícita de um julgado, distingue-se, por isso, quer da indemnização por inexecução ilícita, segundo o disposto no artigo 159.º do CPTA, quer da indemnização atribuída no âmbito da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais poderes públicos, prevista para o ressarcimento dos danos causados por uma atuação ilícita da Administração, nos termos da atual Lei n.º 67/2007, de 31/12.
110. Daí que estando em causa a fixação o quantum indemnizatório em consequência da ocorrência de causa legítima de inexecução, não está em causa um processo de ressarcimento integral de todos os danos produzidos, como se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual se tratasse.
111. O Exequente é ressarcido pela inexecução do julgado, por não conseguir obter o reconhecimento jurisdicional da sua pretensão judicial e não em virtude dos danos causados pela atuação administrativa ilegal do Executado.
112. A indemnização devida em consequência da inexecução do julgado não visa apurar todos os danos, nem ressarcir a perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado, isto é, não tem por finalidade a atribuição de uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, mas antes e apenas uma compensação decorrente da inexecução do julgado, em função da perda de oportunidade de poder obter um resultado favorável.
113. Este entendimento tem sido sufragado na jurisprudência, como, entre outros, no Acórdão deste STA, Proc. n.º 47.579-A, de 02/12/2010, que distingue entre “a indemnização devida pela impossibilidade de execução por causa legítima - que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo exequente em resultado da prática do ato anulado – da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse ato – a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas, quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo”.
114. A declaração de existência de causa legítima de inexecução no presente caso impediu que se procedesse à restituição ao Exequente das parcelas de terreno que lhe haviam sido expropriadas, pelo que, a indemnização a arbitrar no presente processo executivo deve corresponder ao valor dessas parcelas, não abrangendo os danos que essa restituição nunca teria o alcance de reparar.
115. O que implica que a indemnização pelo facto da inexecução do julgado anulatório deve corresponder ao valor das parcelas do Exequente, com a área de 32.228 m2 que foram objeto da DUP que veio a ser anulada por acórdão deste STA, que se julgou não ser de executar, valor esse que no ano de 2000 era de € 5.992.796,60.
116. O acórdão recorrido reporta o valor do terreno, de € 5.992.796,60, ao ano de 2000, por ser nessa data que foi praticado o ato administrativo anulado judicialmente, tendo sido considerados os valores de mercado nessa data, nos termos constantes da motivação da matéria de facto.
117. Nos termos da fundamentação de facto do acórdão recorrido, considerando que foi paga ao Exequente a quantia, no valor de € 1.747.725,48, por conta da expropriação, assiste o direito do Exequente de receber a quantia remanescente, no valor de € 4.245.071,12.
118. Esta quantia foi atualizada ao ano de 2006, de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando o coeficiente de 1,20, determinando o valor de € 5.094.085,35.
119. Decorre dos autos que o acórdão recorrido reporta o valor da indemnização pela inexecução do acórdão anulatório ao ano de 2006, por ser nessa data que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de anulação da declaração de utilidade pública do Pleno deste STA, reportando a essa data aquela em que as parcelas de terreno deviam voltar ao património do Exequente.
120. No entanto, revelam igualmente os autos que, em 14/07/2008, veio a ser proferido o acórdão por este STA, que declara a causa legítima de inexecução do julgado anulatório, pelo que, só a partir desse momento foi reconhecido judicialmente o direito à indemnização do Exequente pelo facto da inexecução.
121. Assim, tendo o acórdão anulatório do ato da DUP sido proferido pelo Pleno do STA em 18/05/2004 [no âmbito do Proc. n.º 47.693], transitado em julgado em 02/02/2006, os presentes autos de execução de acórdão anulatório foram instaurados em 30/10/2006, no âmbito do qual, em 14/07/2008 (cfr. fls. 862 e segs.), foi proferido acórdão que reconhece a existência de causa legítima de execução, convidando as partes a acordar no montante da indemnização, o que ora está em causa.
122. A que acresce ter ocorrido a avaliação das parcelas de terreno objeto os autos, através das perícias realizadas, em momento muito posterior (vide relatório da 2.ª perícia colegial, datado de 20/07/2018, subscrito pelo perito designado pelo Tribunal e pelo perito indicado pelo Exequente, e o relatório pericial apresentado em 21/01/2019, do perito indicado pelo Executado).
123. O dever de execução do acórdão anulatório, se fosse possível, traduzir-se-ia, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 173º do CPTA, no dever de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (reconstituição da situação atual hipotética), o que, no presente caso, tendo sido anulada a declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação do terreno em causa e inexistindo qualquer processo de expropriação pendente, deveria passar por restituir ao Exequente o bem ilegalmente expropriado na situação em que o mesmo se encontrava à data da expropriação.
124. Porém, como, no presente caso, não é possível a restituição do bem ilegalmente expropriado, por tal acarretar excecional prejuízo para o interesse público, foi declarada a existência de causa legítima de inexecução, tendo as partes sido convidadas a acordar no montante da indemnização devida.
125. O presente processo de execução de julgado prosseguiu para fixar o montante da indemnização devida, que inclui os danos decorrentes da impossibilidade de restituição do terreno em causa aos seus legítimos proprietários, uma vez que ocorre uma causa legítima de inexecução do acórdão anulatório.
126. A indemnização devida pela impossibilidade de restituição de um bem deve corresponder ao valor desse bem.
127. Se está em causa o direito do Exequente a reaver as parcelas de terreno que haviam sido ilegalmente expropriadas em consequência do acórdão anulatório e se verifica que ele não pode reaver tal bem, a indemnização a fixar deve corresponder ao valor da coisa, em resultado de ela não poder ser recuperada.
128. Devendo o Exequente ser indemnizado pelo valor dos bens que deviam ter entrado na sua esfera jurídica e que apenas não foram pela inexecução lícita do acórdão anulatório, deve procurar-se reconstituir a situação atual hipotética, pelo que, o valor dos bens deve ser atual.
129. Esse valor terá de ser o valor atual desse bem, pois só assim se opera, embora por via compensatória, a reconstituição da situação atual hipotética que existiria, hoje, não fora o ato anulado, nos termos do disposto no artigo 562.º do CC, segundo o qual, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
130. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 566.º do CC, “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria, nessa data, se não existissem danos.”.
131. Isto é, o valor da indemnização pela inexecução do acórdão anulatório deve refletir o valor atual dos bens que deveriam ter regressado à propriedade do Exequente, sendo esse o momento determinante para apurar o montante da indemnização devida ao Exequente.
132. Neste mesmo sentido foi decidido por este STA, no Acórdão de 24/01/2012, Proc. n.º 40.141-A, num caso idêntico ao dos presentes autos, nos termos do qual: “A indemnização devida pela impossibilidade de restituição de um bem deve corresponder ao valor actual desse bem, pois só assim se opera, embora por via compensatória, a reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fora o acto anulado (cf. artº 562º e 566º, nº2 ambos do CC).”.
133. Assim, estando provado que o valor do bem em causa, correspondente à área objeto da DUP (32.228 m2), no ano de 2000, data em que ocorreu o evento expropriativo [pelo despacho de 16/08/2000, do Secretário de Estado da Administração Local] era de € 5.992.796,60 e no ano de 2006, o valor total do terreno era de € 7.191.355,92, importa proceder à atualização do valor do bem na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, segundo os índices de preços do consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, deduzindo-se o valor de € 1.747.725,48 já pago ao Exequente.
134. Realizada tal operação aritmética, considerando o valor do bem no ano de 2000, de € 5.992.796,60, até ao ano de 2022, por ser o atualmente disponível, seguindo o critério antes adotado, de atualização do bem segundo os índices de preços do consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, por aplicação do fator de atualização de 1,52847708011930, fixa-se em € 9.159.852,25 o valor da indemnização devida ao Exequente, o que a descontar à quantia de € 1.747.725,48 já paga, determina o direito ao recebimento da quantia de € 7.412.126,77 pelo facto da inexecução.
135. Nestes termos, importa reconhecer o direito à atualização do montante da indemnização devida ao Exequente por causa da inexecução, não à data de 2006, em que transitou em julgado o acórdão anulatório e foram instaurados os presentes autos de execução, como entendeu o acórdão recorrido, mas na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, in casu, o ano de 2022, segundo os índices de preços do consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 566.º do CC.
136. Pelo que, procede, nesta parte, o erro de julgamento invocado contra o acórdão recorrido, devendo a indemnização devida ao Exequente pelo facto da inexecução do julgado anulatório considerar o valor atual do bem, por referência ao momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal e não ao momento do trânsito em julgado do acórdão anulatório ou da instauração dos presentes autos de execução.
(iii) Erro de julgamento de direito por violação dos artigos 11.º e 5.º do Regulamento das Normas Provisórias
137. No respeitante aos demais erros de julgamento de direito assacados ao acórdão recorrido, os mesmos não se podem ter por provados, considerando o teor dos relatórios periciais, que divergem dos entendimentos assumidos pelo Recorrente no presente recurso, quer quanto à capacidade edificativa do terreno à luz do previsto no artigo 11.º do Regulamento das Normas Provisórias do Plano de Ordenamento do Território vigente à data da DUP anulada, quer quanto à matéria da ampliação da área edificável para além dos 5 m3/por m2, nos termos do artigo 5.º do citado Regulamento.
138. Está em causa factualidade sobre que recaiu a análise dos peritos e em que não existe uma única resposta sobre tais matérias, não se podendo imputar os erros de julgamento invocados pelo Recorrente.
139. Os relatórios periciais não sufragam os entendimentos do Recorrente, tanto mais que o Recorrente se baseia numa realidade hipotética quanto à execução do Plano, que não é coincidente com a que efetivamente veio a ocorrer no terreno, quer no respeitante às vias habilitantes, quer quanto às repercussões dos taludes nas parcelas sobrantes, com reflexo na capacidade construtiva do prédio, não havendo dúvidas, como o próprio Recorrente reconhece, que o Município alterou a topografia do terreno com a execução da obra.
140. A factualidade apurada, baseada nos relatórios periciais, não permite fundar os entendimentos assumidos pelo Recorrente, quer quanto à afetação da capacidade construtiva das parcelas sobrantes, quer no respeitante às vias habilitantes, não se podendo ter por violada a norma do artigo 11.º do Regulamento das Normas Provisórias no respeitante à capacidade construtiva da via prevista no Plano de Ordenamento, nem do artigo 5.º do mesmo Regulamento, em relação a não considerar a ampliação da área construível para além dos 5 m3/por m2.
141. Termos em que, no caso em presença, perante o que antecede, não podem procedem os fundamentos do recurso invocados pelo Recorrente contra o acórdão recorrido.
142. Em suma, procede parcialmente o recurso interposto pelo Exequente, sendo de revogar o acórdão recorrido no respeitante à atualização do valor do montante da indemnização, o qual deve ser reportado ao valor do bem à data atual e não reportado ao ano de 2006, mantendo-se em tudo o demais decidido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
1. negar provimento ao recurso interposto pelo Executado, Município do Porto, por não provado;
2. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Exequente, revogando o acórdão do STA recorrido no respeitante ao montante da indemnização devida ao Exequente por causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, que deve atender ao valor do bem, não ao ano de 2006, mas ao valor atual do bem, reportado ao ano de 2022, por ser a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal, no valor de € 7.412.126,77, mediante atualização de acordo com os índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e, no demais, manter o acórdão recorrido deste Supremo Tribunal Administrativo.
Custas neste Supremo a cargo do Executado, sem dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
D. N.
Lisboa, 26 de outubro de 2023. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete - Dora Sofia Lucas Neto Gomes.
Segue acórdão de 25 de janeiro de 2024:
Descritores: Reforma do acórdão, retificação de erros materiais, reforma quanto a custas
Sumário:
I- Não existindo qualquer erro de cálculo ou de escrita que careça de ser retificado, antes uma discordância do Executado em relação ao decidido, tal não integra o regime do n.º 1, do artigo 614.º do CPC.
II- Tendo sido ambos os Executados condenados solidariamente ao pagamento da indemnização ao Exequente, ocupando a mesma posição processual na lide, em face dos n.ºs 2 e 3, do artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, deve a responsabilidade pelas custas pelo decaimento do recurso recair em partes iguais para ambos os Executados.
III- Quanto à responsabilidade pelas custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, em que o recurso foi julgado parcialmente procedente, importa repartir a responsabilidade pelas custas em função do respetivo decaimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC.
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O Executado MUNICÍPIO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 26/10/2023, veio, ao abrigo dos artigos 614.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, requerer a retificação de erros materiais e a reforma quanto a custas, pedindo que seja alterado o valor do remanescente da indemnização devida ao Exequente, para € 6.488.493,91 e que passe a constar como responsáveis pelas custas o Co-Executado, Secretário de Estado das Autarquias Locais e o Exequente.
Resulta invocado no requerimento apresentado, o seguinte:
(i) O Tribunal entendeu ser de atualizar o valor do bem, mas, de forma injustificada, entendeu que o valor correspondente à quantia já paga não carecia de atualização. Tendo o acórdão mantido o acórdão recorrido em tudo, exceto na data em que deveria reportar-se a atualização do valor do bem imóvel, apenas poderá dever-se a um mero lapso a circunstância de o Pleno divergir do Tribunal a quo a respeito da fórmula aplicada. Assim, mantendo-se em tudo a decisão recorrida, exceto no que respeita ao momento da atualização do valor do bem, significa que quer o valor do imóvel, quer o valor já pago a título de indemnização deveriam ter sido atualizados em termos idênticos. Pede a retificação do montante da indemnização devida ao Exequente, passando o quantum indemnizatório a ser de € 6.488.493,91.
(ii) Também deve ser retificado o Acórdão quanto a custas, quer para incluir o Co-Executado, quer para também contemplar a condenação do Exequente, na proporção do respetivo decaimento. Invoca que o Co-Executado aderiu ao recurso interposto pelo Município, pelo que, ambos devem ser responsáveis pelas custas e que, quanto ao Exequente, resulta do Acórdão que se manteve o decidido pelo Tribunal a quo, salvo na parte da atualização do valor do bem, pelo que, ambas as partes saem vencidas, ainda que com proporções e extensões diferentes. Mais sustenta que, considerando o valor peticionado pelo Exequente, seja na execução do acórdão anulatório, em 2006, ou no recurso para o Pleno, instaurado em 2021, considerando o montante da indemnização devida nos termos ora reclamados ou mesmo considerando o valor da indemnização que foi fixada no Acórdão ora reclamado, é o Exequente que, na verdade, é o vencido na maior proporção de decaimento.
2. O Exequente AA veio pronunciar-se, negando razão ao Executado, por não haver qualquer erro de cálculo ou de escrita e nada haver a retificar, antes estando em causa uma discordância quanto ao decidido. Quanto à reforma quanto a custas, invoca que lhe é diferente que as custas recaiam sobre ambos os Executados ou só por um, embora o pedido deva improceder, por estar em causa um incidente de liquidação e quem lhe deu causa foi o Município, Executado. Não está em causa o vencimento da ação, mas a fixação de uma indemnização em função do vencimento da ação anterior, pelo que, tendo sido o Município que deu causa ao incidente, o Tribunal decidiu de acordo com o artigo 527.º do CPC.
Importa decidir.
A. Pedido de retificação de erros materiais
Vem o Município do Porto requerer a retificação de erros materiais do Acórdão do Pleno do STA, no respeitante ao quantum da indemnização, com o fundamento de ter sido atualizado o valor do bem, mas de forma injustificada, pois tendo o acórdão mantido o acórdão recorrido em tudo, exceto na data em que deveria reportar-se a atualização do valor do bem imóvel, apenas poderá dever-se a um mero lapso a circunstância de o Pleno divergir do Tribunal a quo a respeito da fórmula aplicada, pedindo a retificação do montante da indemnização devida ao Exequente, passando o quantum indemnizatório a ser de € 6.488.493,91, ao invés do fixado.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC, “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”.
O fundamento do pedido de retificação invocado pelo Executado não integra qualquer erro que se subsuma ao regime legal da retificação de erros materiais, pois como decorre do teor do requerimento apresentado, o valor da indemnização traduz o resultado da operação aritmética realizada, por aplicação da taxa de atualização do valor do bem decorrente do INE, em relação à qual não existe qualquer erro de escrita ou de cálculo ou ainda, erro ou lapso manifesto, que deva ser corrigido.
O cálculo para a atualização do valor do bem está correto, sendo o valor da indemnização o resultado dessa operação.
Por conseguinte, não existe qualquer erro de cálculo ou de escrita que careça de ser retificado, antes uma discordância do Executado em relação ao decidido, que não pode ser alterado mediante o regime invocado do disposto no n.º 1, do artigo 614.º do CPC, nos termos requeridos.
Pelo que, será de indeferir o pedido de retificação de erro material.
B. Pedido de reforma quanto a custas
Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 616.º do CPC, “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas (…)”.
No respeitante ao pedido de reforma quanto a custas, importa considerar que foram interpostos dois recursos jurisdicionais, tendo o recurso interposto pelo Município sido julgado totalmente improcedente e o recurso interposto pelo Exequente sido julgado parcialmente procedente.
Não há dúvidas de que o Executado, Município, é responsável pelas custas pelo decaimento do recurso por si interposto.
Mas, do mesmo modo, o Secretário de Estado das Autarquias Locais que veio aderir ao recurso interposto pelo Município do Porto e às suas respetivas conclusões.
Para o efeito, foram ambos os Executados condenados solidariamente ao pagamento da indemnização ao Exequente, ocupando a mesma posição processual na lide, pelo que, em face do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, assiste razão ao Executado, Município, devendo a responsabilidade pelas custas pelo decaimento do recurso recair em partes iguais para ambos os Executados.
No que respeita à responsabilidade pelas custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, em que o recurso foi julgado parcialmente procedente, importa repartir a responsabilidade pelas custas em função do respetivo decaimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC.
Considerando que no recurso interposto pelo Exequente foi peticionada a condenação dos Executados ao pagamento da indemnização no valor fixado no relatório maioritário (2.ª perícia) e atualizada até ao trânsito em julgado da decisão final com a taxa de desvalorização da moeda publicada pelo INE, reduzindo, por isso, o Exequente o pedido em relação ao que havia sido inicialmente peticionado, será este o valor que, integrando o objeto do recurso, corresponde à pretensão do recorrente, sendo o valor que deverá ser tido em consideração para aferir do respetivo decaimento.
Mostrando-se que o Exequente peticionou a condenação dos Executados ao pagamento da indemnização no valor de € 22.404.760,72, correspondente ao valor constante do relatório maioritário (2.ª perícia), mais pedindo que tal valor fosse atualizado até ao trânsito em julgado da decisão final com a taxa de desvalorização da moeda publicada pelo INE, importa considerar o valor de € 34.245.163,25, segundo a taxa fixada no Acórdão do Pleno do STA.
Assim, tendo sido fixado o quantum da indemnização em € 7.412.126,77, o Exequente decaiu numa parte significativa do pedido, respetivamente, no diferencial em relação ao valor peticionado de € 34.245.163,25.
O que significa que assiste fundamento para a reforma quanto a custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, as quais devem ser fixadas em correspondência com o decaimento de cada um dos sujeitos processuais, segundo o disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em relação ao requerimento apresentado pelo Executado, Município do Porto:
1. Indeferir o pedido de retificação por erros materiais, por não provado;
2. Deferir o pedido de reforma quanto a custas, substituindo o segmento do dispositivo do Acórdão do Pleno do STA, proferido em 26/10/2023, quanto à condenação em custas, pelo seguinte:
“Custas pelos Executados, em partes iguais, em relação ao recurso interposto pelo Município do Porto.
Custas, na proporção do respetivo decaimento, em relação ao recurso interposto pelo Exequente, sendo 3/4 das custas a suportar pelo Exequente e 1/4 a suportar pelo Executado, Município do Porto.”.
Custas do incidente, em partes iguais, a cargo do Executado, Município do Porto e pelo Exequente, nos termos do n.º 1, do artigo 539.º do CPC.
Lisboa, 25 de janeiro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.