I- A Secção de Contencioso Tributário do STA é absolutamente, em razão da hierarquia, incompetente para conhecer do recurso interposto "per saltum" de decisão do Tribunal Tributário de 1 instância se não tem como fundamento exclusivo matéria de direito, por força do art. 32 n. 1 alínea b) do ETAF.
II- Se no quadro conclusivo das alegações se discute a actividade de uma sociedade para efeitos de qualificação de sujeito passivo de IVA, o fundamento de recurso versa também sobre questão de facto.
III- Em tal situação, é competente para do recurso conhecer o Tribunal Tributário de 2 instância nos termos do art. 41 n. 1 alín. a) do ETAF.