I- Não se verificam as nulidades das alíneas b), c) e d) do art. 668º do CPC se a sentença contém, ainda que de modo muito sintético, os fundamentos da decisão tomada, postos de forma coerente e sem deixar de tratar nenhuma verdadeira questão.
II- O n° 3 do art. 4° do Dec-Lei n° 252/92, de 19.11, completado pelo art 48° do Dec-Lei nº 316/95, de 28.11, dá poderes ao Governador Civil para aplicar a medida de polícia de redução do horário de funcionamento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, a usar em alternativa com a de encerramento, de acordo com critérios de necessidade e proporcionalidade.
III- o acto não é ilegal se se fundou apenas naquele primeiro diploma, mas a competência do Governador Civil resulta sem margem para dúvidas do segundo, vigente ao tempo da respectiva prática.
IV- Não é a simples existência de conflitos de índole privada na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito de realização do interesse público.
V- Não se verifica o incumprimento do art. 100° do CPA se foi facultada a audiência prévia, o interessado usou dessa possibilidade e a sua resposta foi devidamente valorada, pese embora o facto de antes dessa diligência a decisão do órgão administrativo ter já a aparência de uma decisão final.