ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A... interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TCA de 08.02.01 (fls. 69/83) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que no Tribunal Central Administrativo dirigira contra o despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, que lhe indeferiu o recurso hierárquico dos “actos de devolução de folhas de vencimento, e instrução para retirada de dois abonos, consubstanciados no ofício n.º 853 de 10 de Maio de 1999, da 5.ª Delegação da Direcção - Geral do Orçamento, junto do Ministério da Justiça, que determinou a perda indevida de remuneração”.
Na alegação do recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES:
O acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento porque;
- a)- Houve falta de fundamentação porque nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo a fundamentação por remissão requer que os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas têm de ser parte integrante do respectivo acto, para que a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em determinado sentido se cumpra. No caso em apreço tal não aconteceu. Foram portanto violados o art.º 1.º alínea a) do Decreto - Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, os artigos 3.º n.º 1, 4.º, 124.º n.º 1, alínea a) e 125.º todos do Decreto – Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro;
- b)– O recorrente optou pela remuneração do cargo de origem, segurança pessoal a altas entidades nacionais e estrangeiras e não categoria de origem guarda de 1.ª classe da PSP, erro em que lavra o acórdão recorrido. Foi violado em consequência o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto – Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro que prevê expressamente e sem margem para dúvidas, a possibilidade de opção pela remuneração do cargo de origem.
- c)- Porque não foi pago ao recorrente a remuneração que era claramente devida foi também violado o artigo 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP.
Pelo que deve ser dado provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido.
2 - A Autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido.
3 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o seu parecer a fls. 116 a 116v, que aqui se dá por reproduzido, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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4 – Factos:
Com interesse para a decisão considera-se demonstrada a seguinte matéria de facto:
- a)- O recorrente, guarda de 1.ª classe, de nomeação definitiva, do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública, foi nomeado técnico superior de 2.ª classe estagiário, da carreira vertical de técnico superior do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Administrativo (DR, II, Série, de 7 de Abril de 1999).
- b)- Ao abrigo do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto – Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, optou o recorrente pela remuneração correspondente ao cargo de origem (doc. de fls. 10 dos autos);
- c)- Por requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento, em 23 de Julho de 1999, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico, “dos actos de devolução de fls. de vencimento, e instrução para retirada de abonos, consubstanciados nos ofícios n.ºs 781, de 26 de Abril de 1999, e 853, de 10 de Maio de 1999, da 5.ª delegação da Direcção Geral do Orçamento, junto do Ministério da Justiça, que determinou a perda indevida de remuneração (vide p.i., não numerado);
- d)- O ofício n.º 853, de 10 de Maio de 1999, foi enviado pela Directora da 5.ª delegação da Direcção – Geral do Orçamento ao Senhor Secretário do Supremo Tribunal Administrativo, e diz o seguinte: “Junto tenho a honra de devolver a V. Ex.ª, a folha de “vencimentos” do mês de Abril do corrente ano, com o n.º 2941 de entrada nesta Delegação, a fim de ser rectificada de acordo com o nosso ofício n.º 781 de 26.04.1999” (vide p.i. não numerado);
- e)- O ofício n.º 781, de 26 de Abril de 1999, foi enviado pela Directora da 5.ª Delegação da Direcção – Geral do Orçamento ao Senhor Secretário do Supremo Tribunal Administrativo, e diz o seguinte: ”junto tenho a honra de devolver a V. Ex.ª, a folha de “vencimentos” do mês de Abril do corrente ano, com o n.º 2941 de entrada nesta Delegação, a fim de serem retirados os abonos de 39.500$00 gratificação por segurança pessoal a altas entidades nacionais e estrangeiras, e o acréscimo do montante compensatório de 9.300$00, conforme Decreto – Lei n.º 148/89, de 8 de Maio” (vide p.i. não numerado e fls. 26 dos autos);
- f)- Por despacho aposto na Informação n.º 154 da Direcção – Geral do Orçamento (5.ª Delegação), do Senhor de Estado de Estado do Orçamento, de 29 de Julho de 1999, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente (alínea c) do g) probatório);
Neste diz-se: “Atentas as conclusões do Parecer n.º 47/92 da PGR, o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, e concordando com esta informação e com o parecer n.º 91/99 da Consultadoria Jurídica da DGO, nego provimento ao recurso.
Notifique-se.
À DGO.” (despacho impugnado constante no p.i.)
h) – Dá-se por reproduzida a Informação n.º 154, da 5.ª Delegação da Direcção – Geral do Orçamento, e o Parecer da Consultadoria Jurídica da Direcção – Geral do Orçamento, n.º 91/99 constantes de fls. 73 a 79 dos autos.
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5 – Direito:
5.a) - Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido enferma de vício de erro de julgamento já que “optou pela remuneração do cargo de origem, segurança pessoal a altas entidades nacionais e estrangeiras e não categoria de origem guarda de 1.ª classe da PSP, erro em que lavra o acórdão recorrido. Foi violado em consequência o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto – Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro que prevê expressamente e sem margem para dúvidas, a possibilidade de opção pela remuneração do cargo de origem. Porque não foi pago ao recorrente a remuneração que era claramente devida foi também violado o artigo 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP.”.
Vejamos se lhe assiste razão:
O recorrente, guarda de 1ª classe do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, foi nomeado técnico superior de 2ª classe estagiário, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do STA, tendo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 24.º do Decreto – Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, optado pela remuneração correspondente ao cargo de origem.
Face ao disposto no artº 7º nº 1/c) do DL 427/89, de 7 de Dezembro, resulta que o recorrente foi nomeado em comissão de serviço extraordinária para a realização de estágio de ingresso na carreira técnica superior, o que lhe permitia, nos termos do artº 24º nº 5 do mesmo diploma legal (redacção dada pelo DL 218/98, de 17/07) fazer a opção prevista no artº 7º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro ou seja optar pela “remuneração correspondente ao cargo de origem”, isto é pela remuneração auferida por um guarda de 1ª classe do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, unidade em que o recorrente estava colocado e em efectivo exercício de funções aquando da sua nomeação em comissão de serviço como técnico superior de 2ª classe estagiário.
A questão fulcral que interessa resolver consiste em saber se nessa “remuneração correspondente ao cargo de origem” a abonar ao recorrente durante a comissão de serviço, se deve ou não incluir o abono relativo à gratificação que lhe estava a ser paga por estar a desempenhar funções de segurança pessoal a altas entidades nacionais e estrangeiras, nos termos do previsto no artº 2º do DL 148/89, de 8 de Maio.
Com efeito, nos termos do artº 2º do DL 148/89, de 8 de Maio, o pessoal da PSP que “desempenha funções de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais ou estrangeiras” tem direito a “uma gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, devendo ser tidos em consideração os condicionalismos próprios da atribuição de gratificações nos departamentos de origem”, sendo essa gratificação “acrescida de um montante compensatório das despesas adicionais que tenha de efectuar por motivo daquelas funções, a fixar nos mesmos termos”.
Como resulta do preâmbulo do DL 148/89, as retribuições em questão visam compensar os “riscos acrescidos” e os encargos relativos a “despesas adicionais” que as funções naquela disposição prevista comportam.
Ou seja, gratificação visa fundamentalmente compensar os agentes da PSP dos “riscos” específicos inerentes à função de “segurança pessoal” de determinadas entidades.
Não se trata por conseguinte de uma gratificação inerente ao cargo exercido por um guarda de 1ª classe da PSP independentemente da unidade em que esse agente se encontre colocado, já que ela é atribuída apenas em função da especial perigosidade das funções desempenhadas como segurança pessoal junto das aludidas entidades e apenas àqueles que efectivamente desempenhem funções de “segurança pessoal” e enquanto o desempenho dessas funções perdurar.
O processamento daquela gratificação apenas é devido desde que desempenhadas as funções eventualmente causais do “risco” que tais funções comportam.
De realçar que os encargos com essas gratificações, como resulta do artº 4º nº 2 do DL 148/89, embora suportados pelo orçamento da PSP, acabam por ser reembolsados pelas entidades requisitantes, o que significa que essas entidades requisitantes só reembolsam o serviço efectivamente prestado nas funções de segurança pessoal, ou seja o montante pago pelo serviço efectivo prestado pelos agentes da PSP.
O recorrente, como se referiu, estava colocado no “Corpo de Segurança Pessoal” que, como resulta do artº 76º nº 1 da Lei 5/99, de 27/1 “é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP”.
Isso não significa que todos os elementos da PSP colocados no corpo de segurança pessoal desempenhem efectivamente funções de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais e estrangeiras, já que o “corpo de segurança pessoal” integra, além das “equipas de segurança pessoal” outros serviços, nomeadamente os de apoio (cfr. artº 77º nº 1 da Lei 5/99).
Por outra via, as equipas de segurança pessoal podem ser colocadas ou destacadas em unidades diferentes do corpo de segurança, como resulta dos artºs 77º nº 1 e 5 e 11º da Lei nº 5/99.
O que tudo leva a concluir que o aludido suplemento não corresponde a uma remuneração do “cargo” mas a uma compensação pelo “risco” e “despesas adicionais”. Se essas funções deixarem de ser exercidas, nada justifica o pagamento que visa compensar o risco ou despesas adicionais derivados daquelas funções, independentemente de o agente da PSP estar ou não colocado no Corpo de Segurança Pessoal.
Não se trata por conseguinte de remuneração correspondente ao cargo de origem do recorrente, já que aquela gratificação não é inerente ao cargo de guarda da PSP 1ª classe do Corpo de Segurança Pessoal, mas dela apenas beneficiam aqueles que em determinado momento desempenham funções de “segurança pessoal” e enquanto desempenharem tais funções. Está por conseguinte ligado ao exercício efectivo dessas funções.
Cessando funções como segurança pessoal, cessam igualmente as razões que determinam o processamento do abono em referência, não havendo lugar ao seu pagamento.
Ao assim ter decidido, o acórdão recorrido não se mostra violador de qualquer disposição legal, nomeadamente daquelas que o recorrente lhe imputa.
5b) – Acrescenta o recorrente que por lhe não ter sido paga aquela gratificação foi também violado o artigo 266.º n.ºs 1 e 2 da CRP, disposição essa que e no essencial determina que os órgãos e agentes da administração, estão subordinados à Constituição e à lei, impondo-lhe, no exercício da sua actividade, o respeito pelos princípios da “igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade”.
Não lhe assiste razão.
Desde logo a administração decidiu em conformidade com o que determinam as disposições legais aplicáveis à situação, respeitando por isso a lei como o impõe a citada disposição constitucional.
Além de que, na situação, não dispunha a administração de nenhuma margem de discricionariedade para decidir em sentido diferente daquele que decidiu, sob pena de o acto sofrer de ilegalidade. As normas em referência não consentem que a administração atribua aquele suplemento a nenhum guarda da PSP que deixe de desempenhar as funções que suportam aquele risco causal de que depende a atribuição e o pagamento da gratificação em questão. Sendo certo que os invocados princípios apenas podem encontrar justificação ou assumir relevância quando a administração decide no exercício de poderes discricionários ou seja, quando a norma lhe permite escolher o comportamento ou a decisão a adoptar e não no exercício de uma actividade vinculada, como era o caso.
5.c) - Sustenta ainda o recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento porque houve falta de fundamentação, já que nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo a fundamentação por remissão requer que os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas têm de ser parte integrante do respectivo acto, para que a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em determinado sentido se cumpra. No caso em apreço tal não aconteceu. Foram portanto violados o art.º 1.º alínea a) do Decreto - Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, os artigos 3.º n.º 1, 4.º, 124.º n.º 1, alínea a) e 125.º todos do Decreto – Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
A propósito do invocado vício, escreveu-se na sentença recorrida essencialmente o seguinte:
“Como se vê do probatório (alíneas F) e G)), o acto recorrido acolhe a fundamentação dos pareceres da P.G.R. nº 47/94, publicado no DR. II série, de 31.03.94 e no nº 91/99 dos Serviços Jurídicos da Direcção-Geral do Orçamento, bem como a Informação na qual foi aposto o despacho recorrido, os quais explicitam com clareza os motivos da decisão adoptada".
Afigura-se-nos que o assim decidido não é merecedor da censura que o recorrente lhe aponta.
O despacho impugnado - Despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 29 de Julho de 1999 – que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, foi proferido sobre a informação nº 154 da 5ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, nos seguintes termos:
“Atentas as conclusões do Parecer n.º 47/92 da PGR, o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 353-A/89, e concordando com esta informação e com o parecer n.º 91/99 da Consultadoria Jurídica da DGO, nego provimento ao recurso”.
Deste modo, o acto contenciosamente impugnado nos autos ao remeter expressamente para o parecer sobre o qual foi proferido, bem como para o parecer nº 91/99 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral do Orçamento, absorve os mesmos como parte integrante do acto, constituindo por conseguinte a sua fundamentação (artº 125º nº 1 do CPA).
Nesses pareceres são aduzidas as razões que levaram a entidade recorrida a não considerar a aludida gratificação como fazendo parte integrante do abono relativo ao cargo de origem do recorrente ou seja, fundamentalmente pelo facto de o recorrente ter deixado de exercer as funções que vinha desempenhando, cessaram igualmente as razões de atribuição daqueles “suplementos e gratificações” os quais são compensações atribuídas tendo em conta a especificidade da prestação do serviço.
Em suma, da leitura daqueles pareceres referenciados no despacho impugnado é notório que a fundamentação do acto dá a conhecer com clareza e suficiência quer as razões de facto quer de direito que determinaram a entidade recorrida a decidir no sentido em que decidiu.
Está por conseguinte o acto impugnado devidamente fundamentado como se entendeu no acórdão recorrido.
Daí a improcedência das conclusões formuladas pelo recorrente, bem como a improcedência do recurso.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso;
- b)– Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 28 de Maio de 2003
Edmundo Moscoso – Relator – J. Simões de Oliveira – António Samagaio