I. Relatório
1. A……….. [autor] - Procurador da República - demanda nesta acção administrativa especial [AAE] o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] formulando a este Supremo Tribunal [STA] os seguintes pedidos:
a) Declaração de nulidade, ou, se assim não se entender, a anulação, do acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014 na parte em que nele se determina que o autor, após trânsito em julgado do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 30.10.2014, fique na situação de disponibilidade nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP [Estatuto do Ministério Público];
b) Declaração de nulidade, ou, se assim não se entender, a anulação, do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP [SD/CSMP] de 16.12.2014, por via do qual foi novamente aplicada ao autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva;
c) Declaração de nulidade, ou, se assim não se entender, a anulação, do acórdão do Plenário do CSMP de 27.01.2015, por via do qual foi desatendida a reclamação apresentada pelo autor contra o acórdão mencionado em b), que por ele foi mantido na íntegra;
d) Condenação do CSMP a adoptar todos os actos e operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados [pedido cumulado com o de impugnação ao abrigo do artigo 4º, nº2 alínea a), do CPTA];
e) Condenação do CSMP a pagar ao autor, a título de indemnização por danos morais, quantia líquida nunca inferior a 100.000,00€, bem como quantia, a liquidar, relativa a compensação pelos danos derivados de toda a conduta ilícita do réu, materializada nos actos ilegais que praticou, tanto os ora impugnados como os já declarados nulos pelo STA [pedido cumulado com o de impugnação ao abrigo do artigo 4º, nº2 alínea f), do CPTA].
2. Como causa de pedir, o autor aponta na sua petição inicial [artigos 75º a 199º] aos actos impugnados várias ilegalidades a título principal e a título subsidiário [artigo 238º da petição inicial].
A título principal, aponta à Deliberação do Plenário do CSMP de 02.12.2014 as ilegalidades seguintes:
a) Violação do disposto no artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP;
b) Violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental ao exercício da sua profissão, consagrado no artigo 47º da CRP.
E às Deliberações do SD/CSMP de 16.12.2014, e do Plenário de 27.01.2015, as ilegalidades seguintes:
c) Violação do artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09, ex vi artigo 216º do EMP, ou do disposto no artigo 228º da Lei nº35/2014, de 20.06, que mantém, em termos praticamente idênticos, a mesma redacção daquele artigo 63º;
d) Violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental ao exercício da sua profissão, consagrado no artigo 47º da CRP;
e) Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 1º e 2º da CRP, e bem assim do direito fundamental do autor a ser julgado em sede disciplinar no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, que é consagrado no artigo 32º, nº2 e nº10, da CRP.
E, a título subsidiário, imputa a estas duas últimas Deliberações as ilegalidades seguintes:
f) Falta de fundamentação [artigos 124º e 125º do CPA] geradora de nulidade insuprível do procedimento disciplinar por impossibilidade de audiência e defesa cabais do autor [artigo 204º do EMP];
g) Erro nos pressupostos de facto e de direito;
h) Prescrição das infracções disciplinares e do direito de instauração de procedimento disciplinar [refere os artigos 283º, nº1, 277º, nº1, e 105º, e 77º, nº1, do CPP; 11º, nº1, e 178º, nº1 e nº2, da Lei nº35/2014, de 20.06].
Relativamente ao pedido de indemnização, cumulado com o impugnatório, o autor, partindo da conduta do CSMP materializada nos actos impugnados e nos já declarados nulos pelo STA, articula «danos não patrimoniais» de que se quer ver compensado.
3. O réu CSMP apresentou contestação, na qual se defende por excepção e por impugnação [folhas 158 a 211 dos autos].
Excepciona a falta de impugnabilidade contenciosa da Deliberação da SD/CSMP de 16.12.2014 que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva [ver artigos 3º a 19º da contestação].
Excepciona a falta de impugnabilidade contenciosa da Deliberação do Plenário do CSMP de 02.12.2014 que colocou o autor na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP [ver artigos 20º a 28º da contestação].
Manifesta-se no sentido da «injustificação» e «inutilidade» do pedido cumulado de condenação à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados [ver artigos 179º a 187º da contestação].
E manifesta-se, também, no sentido da ilegalidade da cumulação do pedido de indemnização na parte em que é pedido «o ressarcimento de pretensos danos causados pelas Deliberações do CSMP de 14.07.2010 e de 04.06.2013» [artigos 200º a 207º da contestação].
Impugna todas as ilegalidades apontadas aos actos impugnados na petição inicial, impugna a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, e impugna, ainda, o próprio montante indemnizatório que foi peticionado [artigos 188º a 279º da contestação].
4. O autor pronunciou-se sobre as referidas excepções e demais questões que foram suscitadas na contestação pelo réu [folhas 329 a 360 dos autos].
5. Foi proferido despacho saneador que, para além de julgar verificados todos os indispensáveis pressupostos processuais, apreciou e decidiu as questões que foram suscitadas na contestação do réu e às quais respondeu o autor.
Assim, foi julgada «procedente» a excepção de inimpugnabilidade contenciosa do acórdão de 16.12.2014 [ver ponto 3 parágrafo 2º], e, em conformidade, foi absolvido da instância o CSMP «no tocante à declaração de nulidade ou anulação do mesmo» [artigos 89º, nº1 alínea c), do CPTA, e 576º, nº2, do CPC].
Foram julgadas «improcedentes» a excepção de inimpugnabilidade contenciosa da Deliberação do Plenário do CSMP de 02.12.2014 [ver ponto 3 parágrafo 3º], e a questão da injustificação ou inutilidade do pedido de condenação à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação actual hipotética anterior aos actos impugnados [artigos 4º, nº2 alínea a), e 173º, nº1 e nº2, do CPTA] - ver ponto 3 parágrafo 4º].
Foi «rejeitada» com fundamento na sua ilegalidade a cumulação do pedido por danos morais na parte em que inclui o ressarcimento de danos causados pelas Deliberações do CSMP de 14.07.2010 [AAE nº772/10] e de 04.06.2013 [AAE nº1169/13].
E foi relegada para depois da decisão do mérito do pedido principal [artigos 90º, nº3 e nº4, do CPTA aplicável, e 90º nº4, do actual CPTA], e caso necessário, «a produção de prova sobre a factualidade contida nos artigos 268º a 289º da petição inicial». E isto porque se trata de matéria de facto controvertida mas cuja demonstração só se tornará pertinente no caso de procedência «do pedido de declaração de nulidade, ou anulação, dos actos impugnados, na medida em que esta será indispensável para aferir do requisito da ilicitude necessário à emergência de eventual obrigação indemnizatória por parte do réu».
6. Em sede de alegações finais [artigo 91º, nº4, do CPTA aplicável], o autor apresentou as conclusões seguintes:
A) O acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014, na parte em que determina que o autor, após trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Secção de Contencioso Administrativo deste STA em 30.10.2014, fique na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP, é manifestamente ilegal por violação do disposto no aludido normativo 161º, nº1, alínea b), do EMP, pois tal disposição é inaplicável no caso: o autor não regressou à actividade após cumprimento de pena. O autor esteve, na verdade, impossibilitado, por via do acto punitivo que veio a ser declarado nulo por acórdão deste STA de 30.10.2014, de exercer as suas funções, situação que é manifestamente diferente da de cumprimento de pena;
B) O nº1 do artigo 161º do EMP consubstancia uma norma taxativa;
C) Acresce que, não está legalmente previsto qualquer caso de colocação na situação de disponibilidade numa situação como a presente, precisamente porque a nossa lei é peremptória ao afirmar que a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado - ver artigo 173º, nº1 e nº2 do CPTA;
D) Considerar-se legítimo que um magistrado possa estar na situação de disponibilidade após ter estado ilegalmente afastado do exercício das suas funções por via de acto da entidade com competência disciplinar que veio a ser jurisdicionalmente declarado nulo, é o mesmo que considerar-se legítimo que a entidade culpada pelo ilegal afastamento do exercício da sua profissão possa manter a situação fáctica criada pelo acto ilegal, isto é, possa manter o magistrado afastado do exercício das suas funções, e, consequentemente, não só manter como agravar as consequências [já de si] nefastas da ilegalidade previamente incorrida!
E) Isto, claro, em evidente violação do comando ínsito no aludido artigo 173º, nº1 do CPTA, e, bem assim, da intenção do nosso legislador ao obrigar a Administração a repor a legalidade violada, como forma possível de minorar os efeitos nefastos das ilegalidades cometidas e reparar, tanto quanto possível, os direitos e interesses violados;
F) Note-se que esta imposição que decorre da lei para a Administração, tem o seu fundamento em vários princípios elementares que vinculam a actividade administrativa, como o princípio da boa-fé [ver artigos 266º, nº2, da CRP, e 6º-A do CPA], o princípio da confiança [ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático], o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares [ver artigo 266º, nº1, da CRP], e o princípio da ética administrativa;
G) A todo o exposto, acresce o facto de, no momento em que foi proferido o acórdão deste STA que declarou nula a decisão do CSMP que voltou a aplicar a pena de aposentação compulsiva, a lei impossibilitar o CSMP de exercer o poder disciplinar sobre o autor;
H) Sublinhe-se que, esta decisão que determinou que o autor se encontrava na situação de disponibilidade é, ainda, nula, pois impossibilita o autor de exercer as suas funções, violando, dessa forma, o direito fundamental ao exercício da profissão, constitucionalmente consagrado no artigo 47º da nossa Lei Fundamental;
I) Ao contrário do alegado pelo réu, o Tribunal Constitucional considera, obviamente, que o artigo 47º da CRP comporta quer a vertente de escolha da profissão, quer a vertente de exercício da profissão [a título de exemplo, o acórdão nº88/2012 desse mesmo Tribunal Constitucional, proferido no processo nº599/2011];
J) Ao contrário do alegado pelo réu, a deliberação que tomou e que determinou que o autor se encontrava em situação de disponibilidade foi proferida ao abrigo de uma norma estatutária inaplicável no caso, na sequência de situação ilegal criada no exercício do poder disciplinar, constituindo, obviamente, uma clara ofensa ao disposto no artigo 47º da CRP e ao direito fundamental aí consagrado!
K) Face a tudo o que se deixou exposto, conclui-se que o réu, ao impossibilitar o autor de exercer as suas funções por via da colocação [ilegal] em «situação de disponibilidade» à luz do disposto no artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP, ofendeu o conteúdo essencial do direito fundamental do autor ao exercício da sua profissão constitucionalmente consagrado no artigo 47º da CRP, sendo, por conseguinte, tal decisão nula à luz do disposto no artigo 133º, nº2, alínea d), do CPA, pelo que deve ser declarada a sua nulidade à luz do disposto no artigo 134º do CPA;
L) Se assim não se entender - o que não se concede e aqui apenas se avança por mero dever de patrocínio - sempre tal decisão, por violar o disposto no artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP, deverá ser anulada à luz do disposto no artigo 135º do CPA;
M) No que se reporta aos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário de, respectivamente, 16.12.2014 e 27.01.2015, por via dos quais foi novamente aplicada ao autor, e mantida, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, os mesmos são notoriamente ilegais por violarem o disposto no artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09, ex vi artigo 216º do EMP;
N) É a própria lei [quer o artigo 63º da Lei nº58/2008, quer o artigo 228º da posterior Lei nº35/2014] que prevê que, quando o acto punitivo tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar a instauração do procedimento disciplinar apenas pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional e desde que se encontrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos;
O) No presente caso, o autor impugnou jurisdicionalmente o acto punitivo por via da acção administrativa especial nº1169/13, tendo-o impugnado com base, entre outros vícios, em preterição de formalidade essencial consubstanciada na falta de audiência e defesa do arguido, geradora de nulidade insuprível do procedimento [ver artigo 204º do EMP], a qual se repercute no acto punitivo, ferindo-o, igualmente, de nulidade, à luz do disposto no artigo 133º, nº 2 alínea d), do CPA, por ofensa do direito fundamental de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº10, da CRP;
P) E tal vício foi declarado procedente pelo acórdão da 1ª Secção de Contencioso Administrativo de 30.10.2014;
Q) Portanto, para que o CSMP pudesse voltar a punir disciplinarmente o autor, face à alegação deste de preterição de formalidade essencial verificada no procedimento, consubstanciada na falta da sua audiência e defesa e geradora de nulidade insuprível à luz do artigo 204º do EMP, teria que ter renovado a instauração do procedimento disciplinar até ao termo do prazo para contestar a acção, e desde que, cumulativamente, [i] o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ou da infracção, após a prática desta, não se encontrasse já decorrido à data da renovação do procedimento, [ii] o fundamento da impugnação não tivesse sido previamente apreciado em sede de impugnação administrativa que tivesse sido rejeitada ou indeferida, e [iii] fosse a primeira vez que se operasse a renovação do procedimento;
R) O CSMP, após ter sido citado para a acção administrativa especial nº1169/13, e após ter tomado conhecimento dos vícios alegados pelo autor contra o acto punitivo, designadamente, do vício de falta de audiência e defesa, não renovou a instauração do procedimento disciplinar até ao termo do prazo para contestar a acção, sendo certo que também não o poderia legalmente fazer, pois não se encontram preenchidos, no caso, os requisitos cumulativos legalmente exigidos para o efeito!
S) Com tal disposição pretende o legislador que, por única culpa da entidade com competência disciplinar e após alerta feito pelo arguido no processo disciplinar, já em sede jurisdicional, não possa essa mesma entidade eternizar o seu direito de exercício do poder disciplinar com base em preterições de formalidades essenciais do procedimento unicamente por si causadas por si não reconhecidas, em completo desrespeito dos direitos fundamentais do arguido em processo disciplinar e do princípio da certeza e segurança jurídicas [!];
T) Se assim não fosse a entidade com competência disciplinar podia reincidir, sucessivamente, em vícios procedimentais graves e ainda assim estar sempre a tempo de punir disciplinarmente o arguido [!], o que seria manifestamente violador, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigos 1º e 2º da nossa CRP, e do princípio ínsito no artigo 32º, nº2, da nossa CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa [ver ainda nº10, do mesmo artigo 32º da CRP];
U) Em face do exposto, a nenhum título poderia, agora, o réu vir punir, novamente, o autor!
V) Ao ter voltado a punir disciplinarmente o autor, por via dos acórdãos impugnados, o CSMP violou o disposto no artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09, ex vi 216º EMP [ou o disposto no artigo 228º da Lei nº35/2014, de 20.06, que mantém, em termos praticamente idênticos, a mesma redacção do artigo 63º do anterior diploma legal], assim como violou o disposto nos artigos 1º, 2º e 32º nºs 2 e 10, da CRP;
W) Também estas decisões são nulas por violarem o conteúdo essencial do direito fundamental do autor ao exercício da sua profissão, constitucionalmente consagrado no artigo 47º da nossa Lei Fundamental, pois impedem o autor de exercer as suas funções profissionais;
X) Tais decisões violam, igualmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 32º, nºs 2 e 10, da CRP;
Y) Não é crível que se considere que uma situação em que um cidadão tenha que recorrer vezes a fio aos tribunais com vista a ver reposta a legalidade violada por via da consecutiva aplicação de penas disciplinares ilegais e ofensivas dos mais elementares princípios de um Estado de Direito Democrático - como o princípio ne bis in idem - e, por conseguinte, de direitos fundamentais, não é ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana e bem assim do Princípio do Estado de Direito Democrático na vertente do respeito e da garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais!
Z) Como este STA já pôde - infelizmente - por diversas vezes comprovar, o réu tem-se pautado por sucessivas ilegalidades na relação com o autor, que desrespeitam, consecutivamente, os direitos fundamentais deste, desde logo o seu direito ao exercício da profissão, bem como o direito a não ser julgado [e punido] mais do que uma vez pela prática dos mesmos factos;
AA) Tais reiteradas violações, e que ora novamente ocorrem por via dos actos ora impugnados, pelas consequências nefastas que acarretaram para a vida profissional e pessoal do autor - como melhor se discriminou na petição inicial - ofenderam, e gravemente, a sua dignidade pessoal e profissional;
BB) Acresce que, a nova aplicação da pena de aposentação compulsiva afigura-se, ainda, violadora do disposto no artigo 32º, nº2, da CRP - aplicável, naturalmente, ao processo disciplinar desde logo pela remissão ínsita no nº10 do mesmo artigo 32º - segundo o qual o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa;
CC) Assim, e em face do que se deixou exposto, as decisões da Secção Disciplinar e do Plenário, respectivamente, de 16.12.2014 e de 27.01.2015, por violarem o disposto nos artigos 47º, 1º, 2º e 32º, nºs 1 e 10, da CRP, são nulas por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais do autor, à luz do disposto no artigo 133º, nº2, alínea d), do CPA, pelo que deverão ser declaradas nulas ao abrigo do artigo 134º do mesmo diploma legal;
DD) Se assim não se entender - o que não se concede e aqui apenas se avança por mero dever de patrocínio - sempre tais acórdãos deverão ser anulados, ao abrigo do artigo 135º do CPA por violarem o artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09, ex vi artigo 216º EMP [ou o artigo 228º da Lei nº35/2014, de 20.06];
EE) Mas mesmo que não se considerassem ilegais, por violação do disposto no artigo 63º da Lei nº58/2008, estas decisões - o que não se concede e aqui apenas se avança por mero dever de patrocínio - sempre as mesmas seriam ilegais por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito, e por já ter ocorrido a prescrição das infracções disciplinares em causa e/ou do direito de instaurar procedimento disciplinar;
FF) Começando logo pela primeira infracção disciplinar imputada, cumpre referir o seguinte: a existir qualquer infracção por não finalização dos processos de inquérito «no prazo legalmente estabelecido para o efeito» - portanto, no prazo de 10 dias [ver artigos 283º, nº1, 277º, nº1 e 105º do CPP] - tal infracção ter-se-ia consumado no primeiro dia após o término dos 10 dias;
GG) A ter-se verificado qualquer infracção deste dever, a mesma já há muito que se encontraria prescrita à luz do disposto no nº1 do artigo 178º da Lei nº35/2014, imediatamente aplicável ao presente processo disciplinar, porque mais favorável ao arguido [artigo 11º, nº1, da Lei nº35/2014];
HH) O nº1 do artigo 178º desta nova Lei é aplicável ao presente processo disciplinar, e, por conseguinte, acarreta a prescrição das alegadas 4 vezes em que o autor violou o dever geral de prossecução do interesse público, tal como melhor exposto no artigo 125º das precedentes alegações;
II) Passando à segunda infracção imputada, mesmo que o autor tivesse que ter deduzido o pedido de indemnização cível no processo 132/01.8JA…….. a verdade é que sempre tal infracção estaria prescrita pois a infracção ter-se-ia consumado na data em que o pedido não foi formulado, portanto, alegadamente, em 26.04.2002, data da acusação, tal como se verifica pela acusação junta pelo réu com a contestação, e que integra o documento nº1 [ver artigo 77º, nº1, do CPP]. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 178º, nº1, da Lei nº35/2014, encontrar-se-ia prescrita desde 26.04.2003;
JJ) Quanto à não instauração de procedimento criminal, cumpre mencionar a patente falta de fundamentação, à luz do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, constante dos acórdãos impugnados, pois destes não constam as razões que determinaram que o réu considerasse que o autor deveria ter promovido a instauração de procedimento criminal por prática de um eventual crime de prevaricação, a qual dificulta ou mesmo impossibilita uma defesa dirigida em termos eficazes, o que sempre equivaleria a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível à luz do disposto no artigo 204º do EMP [no que à falta de fundamentação se reporta e às suas directas implicações no direito de audiência e defesa do arguido, gerando nulidade insuprível do procedimento, ver acórdão do TCAN, de 05.12.2014, proferido no processo nº00185/11.OBECBR];
KK) Sem prejuízo, sempre a infracção estaria igualmente prescrita. Com efeito, se «pelo menos, desde 03.09.2002» que o autor deveria ter promovido a instauração do procedimento criminal, logo, teria 10 dias para o efeito. Não o tendo feito, consumou-se a infracção em 13.09.2002. Assim, ao abrigo do artigo 178º, nº1, da Lei nº35/2014, a infracção encontrar-se-ia prescrita desde 13.09.2003;
LL) Relativamente à suposta não promoção da extinção de medida de coacção, referem os acórdãos da Secção Disciplinar de 16.12.2014 e do Plenário de 27.01.2015 que o autor deveria promover a extinção da medida até 15.05.2005. Portanto, é nesta data que a infracção se consome. Pelo que, ao abrigo do artigo 178º, nº1, da Lei nº35/2014, a infracção encontrar-se-ia prescrita desde 15.05.2006;
MM) Passando à terceira infracção, continuada e grave, por violação do dever de lealdade, cumpre referir que muitos dos processos que constam da lista como tendo sido indevidamente avocados pelo autor, são processos da competência do DIAP Distrital, pelo que, o autor, como Procurador da República Coordenador do DIAP ……., tinha competência material e territorial para avocar e dirigir esses mesmos processos [ver artigos 73º e 122º, nº3, do EMP];
NN) Sendo, ainda, certo que sempre o autor, como Procurador da República, teria competência para avocar, se assim o entendesse, processos de inquérito, nos termos do disposto no artigo 63º do EMP;
OO) Acresce que, em muitos dos descritivos das supostas infracções por via da avocação dos processos, nem sequer se indicam as circunstâncias de tempo e modo em que terão ocorrido as infracções, o que acarreta falta de fundamentação à luz do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, a qual, por sua vez, dificulta ou mesmo impossibilita uma defesa dirigida em termos eficazes, o que sempre igualmente equivaleria a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível à luz do disposto no artigo 204º do EMP;
PP) E, mesmo que assim não fosse, todas as alegadas infracções se encontrariam prescritas tal como melhor se deixou exposto no artigo 135º das precedentes alegações;
QQ) Passando à quarta infracção disciplinar imputada, cumpre, desde logo mencionar, que não se percebe em que é que se materializa a diferença entre esta infracção e a já aludida infracção por violação do dever geral de prossecução do interesse público;
RR) Com efeito, quer numa situação, quer noutra, o que está em causa é a alegada não tramitação dos processos no prazo previsto para o efeito, seja o encerramento do inquérito por alegada prescrição do procedimento, seja o encerramento do inquérito por falta de indícios, seja a não tramitação dos processos conclusos no prazo de 10 dias, etc.
SS) Passando à análise de cada uma das supostas infracções, temos que, em algumas delas se verifica uma completa falta de fundamentação, pois mencionam-se «atrasos» mas não se elencam quaisquer razões que tenham determinado tal conclusão. Pelo que, é evidente a falta de fundamentação à luz do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, a qual dificulta ou mesmo impossibilita o cabal exercício do direito de audiência e defesa do arguido, o que, por sua vez, sempre acarretaria nulidade insuprível do procedimento;
TT) Acresce que, em algumas dessas infracções e noutras, verifica-se a sua prescrição de acordo com o artigo 178º, nº1, da Lei nº35/2014, tal como melhor exposto no artigo 139º das precedentes alegações;
UU) Relativamente à quinta infracção disciplinar imputada, conforme se refere, expressamente, nos acórdãos da Secção Disciplinar de 16.12.2014 e do Plenário de 27.01.2015, o autor foi autorizado pelo PGD a tramitar esse mesmo processo após o seu regresso de férias, pelo que, sempre se terá que se considerar que o direito de instaurar o procedimento disciplinar sempre estaria prescrito à luz do disposto no artigo 178º, nº 2, da Lei nº 35/2014;
VV) Tendo em conta [i] a extensão da alegada factualidade integradora das infracções imputadas ao autor e [ii] os anos a que tal factualidade se reporta [veja-se que se imputam infracções ao autor que terão, alegadamente, ocorrido em 2001, 2002, 2003, portanto há mais de dez anos!...], óbvio se torna concluir que os deveres de cumprimento de uma acusação clara, precisa, circunstanciada e detalhada assumem, no caso, um papel fulcral e imprescindível para que o autor se possa defender, de forma cabal e completa, do que lhe é imputado, deveres, esses, que não foram cumpridos no caso pelo réu;
WW) É à entidade com competência disciplinar que incumbe alegar e demonstrar, cabalmente, e sem margem para quaisquer dúvidas, que o arguido cometeu as infracções que indica por via dos factos que igualmente invoca, dentro do circunstancialismo de modo, tempo e lugar que igualmente tem que mencionar, conforme exposto, sob pena de vigorar o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência [ver artigo 32º, nº 2, 1ª parte, da CRP];
XX) Já quanto à última infracção disciplinar imputada, cumpre referir que é imputada ao autor a violação de 2 deveres, o de obediência e o de correcção, com base na mesma factualidade: alegada prestação de informação errónea à hierarquia;
YY) Ora, mesmo que o autor tivesse prestado qualquer informação errónea à hierarquia - o que não se concede - é óbvio que tal facto nunca poderia consubstanciar qualquer violação do dever de correcção, pois o facto, por si só, de se prestar uma informação errónea a um superior hierárquico não significa, sem mais, que se esteja a desrespeitar esse mesmo superior;
ZZ) Se um trabalhador presta uma informação incorrecta a um superior, estando, porém, convencido de que tal informação está correta, não está a desrespeitar o superior pois está convicto da verdade da informação que presta;
AAA) Acresce que, no caso, o autor prestou sempre as informações à sua hierarquia que entendia estarem corretas, sendo certo que, os acórdãos da Secção Disciplinar de 16.12.2014 e do Plenário de 27.01.2015 não chegam sequer a tecer qualquer consideração quanto ao estado de conhecimento do autor no momento em que prestou as supostas informações, limitando-se a concluir, sem mais, que prestou informações erradas à hierarquia e por isso - absurdamente - não cumpriu as ordens dos superiores hierárquicos e desrespeitou-os!
BBB) O mesmo raciocínio vale para a suposta violação do dever de obediência: não é por se prestar uma informação errada a um superior hierárquico, julgando-se tal informação correta, que um trabalhador não acata e, por isso, incumpre as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;
CCC) Razões pelas quais, os acórdãos da Secção Disciplinar de 16.12.2014 e do Plenário de 27.01.2015 do réu, ao terem considerado que o autor violou estes dois deveres, incorreram em erro nos pressupostos de facto e de direito;
DDD) Sem prejuízo do exposto, mesmo que tivessem ocorrido quaisquer infracções - o que não se concede - sempre as mesmas já estariam, quase na totalidade, prescritas sendo ainda certo que, em algumas delas ocorre uma evidente falta de fundamentação, geradora de dificuldade e/ou impossibilidade de audiência e defesa pelo autor, e, por conseguinte, de nulidade insuprível do procedimento, tal como melhor se deixou exposto no artigo 163º das precedentes alegações;
EEE) Não pode colher o entendimento do réu de que as supostas infracções, alegadamente cometidas nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, etc., e que consubstanciaram o incumprimento de prazos peremptórios, se estendem até à transferência do autor da comarca ou até à data da redistribuição dos processos!
FFF) Quando o presente processo disciplinar foi instaurado, todas essas supostas infracções, a terem existido, já se encontrariam prescritas atento o disposto no nº 1 do artigo 178º da «Nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» e a sua imediata aplicação ao presente processo disciplinar [ver artigo 11º, nº 1, da Lei nº 35/2014]!
GGG) Note-se que, a considerar-se, como considera o réu, que as alegadas infracções por não tramitação dos processos se mantiveram desde que o término do prazo legal respectivo até à data em que o autor deixou de os ter na sua titularidade, tal poria em causa a própria finalidade do instituto jurídico da prescrição, no caso, da infracção: impedir a eternização do exercício do poder disciplinar, findo que esteja determinado prazo, após a prática da infracção, por forma a, essencialmente, permitir uma estabilização da situação jurídica, tendo em conta o lapso temporal decorrido deste o cometimento da infracção até ao término do aludido prazo de prescrição;
HHH) Ao contrário do que alega o réu, o artigo 297º do CC não é aplicável no caso;
III) Na verdade, encontramo-nos perante uma norma especial [o artigo 178º, nº 1, da Lei nº35/2014] prevista no âmbito do procedimento disciplinar, que, inserindo-se, como se insere, no direito sancionatório, tem regras próprias que se distanciam das regras próprias do direito privado puro, como são as do CC, e que se aproximam do direito penal;
JJJ) Com efeito, consagra, desde logo, a nossa CRP, especificamente no seu artigo 29º - sob a epígrafe «Aplicação da lei criminal» - que «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido»;
KKK) Este princípio geral de direito constitucional penal aplica-se ao direito sancionatório disciplinar, tendo o próprio legislador cuidado, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de prever, expressamente, no seu artigo 11º, nº 1, que o regime disciplinar aí previsto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da lei [portanto, 01.08.2014], quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa;
LLL) Assim, as infracções em causa há muito que se encontram prescritas, conforme exposto;
MMM) Note-se que o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável é emanação e concretização do princípio da mínima restrição possível dos direitos e liberdades fundamentais, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 1, 2ª parte, da CRP [ver com igual posição, GERMANO MARQUES DA SILVA, in «Direito Penal Português, Parte Geral, volume I», Verbo 1997, páginas 270 e 271];
NNN) Ao ter voltado a punir disciplinarmente o autor, por via dos acórdãos de 16.12.2014 da Secção Disciplinar e de 27.01.2015 do Plenário que manteve aquela primeira decisão, o CSMP violou o disposto no artigo 63º da Lei nº 58/2008, de 09.09, ex vi 216º EMP [ou o disposto no artigo 228º da Lei nº 35/2014, de 20.06, que mantém, em termos praticamente idênticos, a mesma redacção do artigo 63º do anterior diploma legal], assim como violou o disposto nos artigos 1º, 2º e 32º, nºs 2 e 10, da CRP;
OOO) Tais decisões, são nulas, à luz do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea d), do CPA, por violarem o conteúdo essencial do direito fundamental do autor ao exercício da sua profissão, constitucionalmente consagrado no artigo 47º da nossa Lei Fundamental, e por violarem o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio do Estado de Direito Democrático, e as garantias do autor em sede de processo disciplinar, constitucionalmente previstos nos artigos 1º, 2º e 32º, nºs 1 e 10, da CRP, respectivamente, pelo que deverão ser declaradas nulas ao abrigo do disposto no artigo 134º do CPA;
PPP) Se assim não se entender - o que não se concede e aqui apenas se avança por mero dever de patrocínio - sempre tais decisões deverão ser anuladas à luz do disposto no artigo 135º do CPA por padecerem de falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito e por já ter ocorrido a prescrição das infracções disciplinares em causa e/ou do direito de instaurar procedimento disciplinar;
QQQ) Relativamente ao pedido de condenação do réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados, tal condenação passa, no caso, necessariamente e desde logo, pela condenação do réu à colocação do autor em pleno exercício das suas funções profissionais, enquanto magistrado do Ministério Público, na categoria/carreira em que estaria não fosse a prática dos acórdãos impugnados;
RRR) Acresce que, o restabelecimento da situação que existiria se os acórdãos ora impugnados não tivessem sido praticados passa, ainda, pela condenação do réu à tomada de outros actos e/ou operações igualmente necessárias à reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética, como sejam, entre outros que sempre caberá ao réu indagar, a rectificação do tempo de serviço do autor e a correcção do seu posicionamento na lista de antiguidade, sempre tendo em conta a categoria/carreira em que o autor estaria não fosse a prática dos acórdãos impugnados;
SSS) O restabelecimento da situação que existiria se os acórdãos impugnados não tivessem sido praticados, acarreta, ainda, a condenação do réu ao pagamento de uma indemnização ao autor por todos os danos que este sofreu como consequência dos acórdãos impugnados, o que oportunamente se requereu em sede de petição inicial;
TTT) Quanto a este pedido de condenação do réu à reparação de danos, uma vez que, em sede de despacho saneador, foi determinado o diferimento da produção de prova sobre a factualidade em causa para «depois da decisão de mérito do pedido principal» à luz do disposto no artigo 90º, nºs 3 e 4, do CPTA, o autor abster-se-á, por ora, de efectuar alegações quanto a este pedido, sendo certo que não prescinde deste mesmo pedido de condenação nos exactos termos em que o formulou em sede de petição inicial, assim como não prescinde de efectuar as correspondentes alegações assim que chegado o momento próprio e devidamente notificado, pelo tribunal, para o efeito.
7. O CSMP também apresentou alegações finais, que concluiu assim:
A) Os impugnados acórdãos do Pleno CSMP de 02.12.2014 e de 27.01.2015, o primeiro que colocou o autor na situação de disponibilidade e o segundo que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, não enfermam de nenhum dos vícios que o autor lhes atribui;
B) O acórdão de 02.12.2014 colocou o autor na situação de disponibilidade, transitoriamente, enquanto aguardava colocação em vaga da sua categoria, em conformidade com o disposto no artigo 161º, nº 1, alínea b), do EMP, aplicável ao caso do autor, pois a sua ausência teve como causa efectiva a aplicação e execução de uma pena disciplinar expulsiva, e a tal não obsta o facto de o acto punitivo ter sido anulado por decisão judicial;
C) E a colocação do autor na situação de disponibilidade também não viola o disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, antes foi a forma possível de imediatamente dar execução ao julgado, proporcionando-lhe de imediato a retribuição e todos os seus direitos e regalias, enquanto aguardava colocação em vaga da sua categoria;
D) A colocação imediata do autor em vaga da sua categoria era materialmente impossível, até porque o lugar que ocupava foi entretanto extinto por lei, com a implementação da nova reforma judiciária, e era preciso encontrar um novo posto de trabalho para o autor, sendo necessário conhecer as suas preferências, a ponderar de acordo com os critérios que foram definidos para a recolocação de todos os magistrados nos novos postos de trabalho criados, muitos deles deslocalizados;
E) E assim, para além de a situação do autor se enquadrar na alínea b) do nº 1 do artigo 161º do EMP, essas acrescidas razões de ordem prática evidenciam que a situação de facto se enquadra nos fins e no campo de aplicação da norma do artigo 161º do EMP, que sempre seria aplicável, uma vez que a enumeração de situações previstas nas alíneas do nº 1 do artigo nem sequer é taxativa;
F) Por isso, a argumentação do autor é completamente desfasada da realidade, e a deliberação de 02.12.2014, ao declarar o autor na situação de disponibilidade ao abrigo do artigo 161º, nº 1, alínea b) do EMP, fez correta e realista interpretação e aplicação da norma, por forma a dar imediato cumprimento ao artigo 173º, nº 1, do CPTA;
G) Pelo que tal deliberação não violou tais normas, antes com elas se conforma, contrariamente ao alegado pelo autor;
H) O mesmo acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014 também não enferma da nulidade que o autor lhe atribui sob alegação de que viola o artigo 47º da CRP, que consagra o princípio do livre acesso à profissão;
I) No caso dos autos nem sequer estamos na esfera do artigo 47º da CRP, uma vez que este se refere à liberdade de escolha de profissão, questão que não se coloca no caso do autor;
J) E a impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 02.12.2014, tendo sido proferida ao abrigo de uma norma estatutária, na sequência de uma situação criada no exercício do poder disciplinar, não constitui qualquer ofensa a norma do artigo 47º da CRP, em nada colide com a norma, sendo manifestamente improcedente a alegação do autor nesse sentido;
K) Também não assiste a razão ao autor na ilegalidade que imputa ao acórdão punitivo de 27.01.2015 por pretensa violação do artigo 63º do EDTFP, pois esta norma nem sequer tem aplicação in casu;
L) Com efeito, a disposição do artigo do artigo 63º do EDTFP prevê a possibilidade de, estando pendente acção administrativa especial com fundamento em preterição de formalidade essencial, o procedimento disciplinar termo do prazo para contestar a respectiva acção e, inclusivamente, é aproveitável a parte do procedimento não afectada por aquele vício;
M) Esta renovação é um mecanismo que consiste numa possibilidade atribuída pela lei à entidade sancionadora, para aproveitamento do procedimento disciplinar já processado, com suprimento da formalidade preterida, evitando assim uma eventual decisão judicial a declarar a nulidade de todo o processo disciplinar;
N) Ora, não é esta a situação no caso dos autos, pois o que sucedeu foi que, perante o douto acórdão anulatório do STA, de 30.10.2014, o novo acto punitivo, que o autor agora vem impugnar, excluiu todos os factos sobre os quais o douto acórdão anulatório considerou ter ocorrido o vício de forma referido pelo autor e proferiu a nova decisão apenas com base na parte do procedimento disciplinar em que nesse mesmo acórdão não foi encontrado qualquer vício;
O) Portanto, o processo disciplinar nº 2/2010 RMP-PD não voltou à fase de instrução, nem foi produzida uma nova acusação que implicasse a necessidade de audiência e defesa do arguido, pois apenas se produziu novo acto em que foi expurgada toda a matéria que determinou que o acto anterior tivesse sido anulado;
P) E relativamente aos factos subsistentes e ao enquadramento jurídico dos mesmos em que se fundamenta o novo acto punitivo, foram observados todos os direitos e garantias do arguido, tendo tido a oportunidade de se pronunciar durante o processo conforme todas as exigências legais;
Q) A norma do artigo 63º, nº 1, do EDTFP, manifestamente não consente a interpretação apresentada pelo autor, no sentido da pretensa proibição de a entidade com poder disciplinar voltar a punir um trabalhador por factos relativamente aos quais no processo disciplinar não ocorreu a preterição de qualquer formalidade, nem ocorreu qualquer outro vício;
R) Por isso, o procedimento disciplinar, na parte que foi considerada para a punição do autor, não enferma de qualquer vício ou invalidade, nem à luz dos mencionados artigos 204º do EMP, 63º, nº 1, do EDTFP [ou 228º da LTFP], 1º, 2º e 32º nºs 2 e 10 da CRP, nem à luz de qualquer outra norma legal ou constitucional aplicável;
S) Por outro lado, também não assiste razão ao autor ao alegar que o acto punitivo impugnado é nulo por violar o conteúdo essencial do direito ao exercício da profissão consagrado no artigo 47º da CRP;
T) É certo que a decisão punitiva impugnada tem como efeito o afastamento do autor do exercício de funções, mas isso deve-se apenas à sua conduta de grave violação dos seus deveres funcionais, a que corresponde a pena disciplinar expulsiva aplicada ao autor pelo CSMP, no legítimo exercício do poder disciplinar que assiste;
U) Com efeito, o autor está sob alçada da acção disciplinar por via da responsabilidade disciplinar em que incorreu, nos termos do artigo 271º, n º1 da CRP, resultante da «violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos», como é o direito à boa administração da justiça;
V) Daí que o CSMP ao punir agora o autor, ainda com a pena de aposentação compulsiva, por ser a única adequada e necessária em face da gravidade e consequências dos factos que praticou, o tenha feito na certeza de estar a praticar um acto legal, pois que o fez com fundamentos de facto e de direito cujo escrutínio já foi feito pelo tribunal, e muito menos ofendeu os princípios da dignidade humana e do Estado de direito democrático e a dignidade do autor;
W) Por isso, e contrariamente ao alegado pelo autor, tal decisão não viola a norma do artigo 47º, nem as normas dos artigos 1º, 2º e 32º nºs 2 e 10, da CRP, razão pela qual não enferma da nulidade cominada agora no artigo 161º nº 2, alínea d), do CPA, e antes no artigo 133º nº 2, alínea d) do CPA de 1991, que o autor lhe atribui;
X) E além de não violar essas normas, tem suporte constitucional nas normas dos artigos 219º nº 4 e 271º nº 1 da CRP;
Y) O acto punitivo impugnado está devidamente fundamentado em factos comprovados no processo disciplinar, onde se recolheu prova sólida e circunstanciada, que o autor jamais logrou infirmar, pelo que nenhuma razão lhe assiste para vir agora questionar alguns dos factos apurados no processo disciplinar;
Z) Concretamente, é sem razão que o autor questiona os factos apurados relacionados com omissão injustificada de deduzir o pedido de indemnização civil em representação do Estado no processo nº132/01.8JA……;
AA) E o mesmo se diga relativamente à avocação indevida de inquéritos, pois não é verdade que o autor tivesse competência para os avocar, uma vez que tipo de inquéritos atribuídos ao autor estava delimitado pelos provimentos mencionados no acto punitivo, e os inquéritos avocados pelo autor não faziam parte das matérias contempladas nesses provimentos;
BB) Por outro lado, todos os factos apurados foram objecto do devido enquadramento jurídico-disciplinar, como integradores das infracções pelas quais o autor foi punido;
CC) Na verdade, o acto punitivo impugnado contém exaustiva fundamentação, com indicação circunstanciada dos factos que consubstanciam as faltas cometidas relativamente a cada um dos respectivos processos de que foi titular, bem como da subsunção jurídica que se fez desses factos, com indicação das normas violadas;
DD) E assim, o autor ficou a perceber perfeitamente quais as razões de facto e de direito por que foi punido, sendo sem razão que vem invocar uma pretensa falta de fundamentação que «dificulta ou mesmo impossibilita uma defesa dirigida em termos eficazes», pois teve todas as oportunidades de contraditar os factos que lhe foram imputados e o respectivo enquadramento jurídico;
EE) Logo, é por demais evidente a improcedência de tudo o que o autor alega para sustentar o seu errado entendimento de que a decisão punitiva impugnada enferma do vício de falta de fundamentação e que isso equivale a falta de audiência geradora de nulidade insuprível;
FF) Além de estar devidamente fundamentado de facto e de direito, o acto punitivo impugnado também não enferma do pretenso erro nos pressupostos de facto e de direito que o autor lhe atribui;
GG) O erro nos pressupostos de facto é vício do acto administrativo que consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação concreta, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade;
HH) Mas, no caso do autor, os factos que lhe foram imputados na decisão punitiva foram devidamente apurados no processo disciplinar, não existindo qualquer desconformidade do seu conteúdo com a realidade;
II) E quanto aos pressupostos de direito, também não se verifica qualquer erro, pois fez-se correcto enquadramento dos factos nas normas aplicáveis, e que foram devidamente interpretadas e aplicadas;
JJ) Por isso, na decisão punitiva impugnada não ocorreu nenhum erro nos pressupostos, nem de facto nem de direito, pelo que também neste ponto mais uma vez improcede a alegação do autor;
KK) Finalmente, no que respeita à alegada prescrição de infracções, de igual modo não assiste a razão ao autor, por três ordens de razões;
LL) Em primeiro lugar, o autor incorre em erro crasso quando afirma que as infracções disciplinares por via de atrasos no despacho de encerramento dos processos se consumam quando termina no prazo de 10 dias em que deve ser proferido o despacho e que nessa data começa a correr o prazo de prescrição;
MM) Pelo contrário, o termo do prazo legal de 10 dias para despacho dos processos, marca o início de uma infracção disciplinar permanente que persiste até que o processo seja despachado ou, por qualquer razão, deixe de estar na titularidade do magistrado que o não despachou naquele prazo nem posteriormente, e o prazo de prescrição só começa a correr na data em que cessa a infracção disciplinar permanente;
NN) Em segundo lugar, a norma do artigo 178º nº1 da LTFP, que veio estabelecer o prazo de um ano de prescrição da infracção disciplinar e é imediatamente aplicável aos factos praticados anteriormente ao seu início de vigência, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa, já não tem aplicação no caso do autor;
OO) Com efeito, nos termos do artigo 297º, nº1, do Código Civil, o prazo de prescrição da infracção estabelecido no artigo 178º, nº1, da LTFP, ainda que esta norma seja imediatamente aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor, só começa a correr a partir da entrada em vigor da lei que o criou, neste caso a partir de 01.08.2014;
PP) Ou seja, embora o artigo 178º, nº1, da LTFP seja imediatamente aplicável aos factos praticados antes da data da sua entrada em vigor, é pressuposto dessa aplicação que ainda se encontre a correr o prazo de prescrição, o qual será então reduzido para um ano;
QQ) E aqui entra o terceiro erro em que incorre o autor, consistente em não atentar que o prazo de prescrição das infracções só corre até que seja instaurado o procedimento disciplinar, e no seu caso, relativamente às infracções por que foi punido disciplinarmente, os respectivos prazos de prescrição já não estavam a correr, porque foi instaurado tempestivamente o procedimento disciplinar, pelo que não tem aplicação o artigo 178º, nº1, da LTFP;
RR) Portanto, não ocorreram as pretensas prescrições indicadas pelo autor, pelo que mais uma vez improcede de todo a sua alegação;
SS) E todo o exposto demonstra que o acórdão do Plenário do CSMP de 27.01.2015 não violou o disposto no artigo 63º, nº1, do EDTFP [nem o disposto no correspondente artigo 228º da LTFP], ex vi artigo 216º do EMP, nem os artigos 1º, 2º e 32º, nºs 2 e 10, da CRP;
TT) Nem é nulo, à luz do disposto no artigo 133º, nº2, alínea d), do CPA de 1991 [a que corresponde o artigo 161º nº2 alínea d) do CPA de 2015], porque não violou o conteúdo essencial do direito fundamental do autor ao exercício da profissão consagrado no artigo 47º da CRP, nem violou o princípio da dignidade da pessoa humana, nem o princípio do Estado de direito democrático nem as garantias do autor em sede de processo disciplinar, constitucionalmente previstos nos artigos 1º, 2º e 32º nºs 2 e 10 da CRP;
UU) E também o mesmo acórdão não deverá ser anulado à luz do disposto no artigo 135º do CPA de 1991 [a que corresponde o artigo 163º nº1 do CPA de 2015], porque não padece de falta de fundamentação e nem de erro nos pressupostos de facto e de direito, e nem ocorreu a prescrição das infracções em causa e/ou o direito de instaurar o procedimento disciplinar;
VV) Relativamente ao pedido de condenação do CSMP à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os impugnados não tivessem sido praticados, trata-se de uma consequência necessária em caso de anulação ou declaração de nulidade desses actos [artigo 173º nºs 1 e 2 do CPTA];
WW) E o CSMP nunca deixou nem deixará de praticar esses actos, sem necessidade de condenação, pelo que tal pedido mostra-se absolutamente desnecessário, não se descortinando as razões que motivaram o autor a que o formulasse.
8. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar e decidir a AAE.
II. De Facto
São os seguintes os factos articulados, pertinentes e provados:
1- O autor é Procurador da República e exerceu funções no Círculo Judicial ………… até 25.01.2000 - Nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15], e aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
2- Em 28.01.2000, o autor tomou posse no DIAP …….. - Nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15], e aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
3- Em 17.02.2009, foi iniciado o inquérito disciplinar nº1/2009, no qual o autor foi visado - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
4- Esse inquérito foi convertido no processo disciplinar [PD] nº12/2009 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
5- Em 13.04.2009, o autor foi transferido, a seu pedido, para o Círculo Judicial …………., passando a exercer funções no Tribunal do Comércio - aceite pelo Réu no artigo 29º da contestação;
6- Em 16.04.2009, foi elaborado o relatório final no âmbito do PD nº12/2009, tendo o Instrutor concluído que o autor havia incorrido na prática de violação continuada do dever profissional de zelo por a) não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil o Processo 4096/00.7TD……, cujo procedimento estava em risco de prescrição; b) não ter procedido às diligências de reforma de processos desaparecidos do seu gabinete em 2006; e c) não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, cujos procedimentos criminais se encontravam em risco de prescrição - propondo que lhe fosse aplicada a pena de transferência - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
7- Por acórdão de 12.05.2009, a Secção Disciplinar do CSMP [SD/CSMP] procedeu a um «novo enquadramento da materialidade disciplinarmente censurável», tendo determinado que os autos fossem devolvidos ao Instrutor para realização de novas diligências e entendido como adequada a pena de inactividade, graduada, no seu máximo, em 2 anos - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
7- Em 18.05.2009 foi prestada informação pelo Procurador-Geral Distrital [que constitui folhas 2 a 5 do PD nº2/2010 e documentos que se lhe seguem, sobre o qual incidiu o despacho de folhas 96 e 97 do mesmo PD – ver artigos 32º e 33º da contestação a folha 163 destes autos];
8- Em 17.06.2009 o autor, notificado para o efeito, exerceu o seu direito de defesa - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
9- Em 30.06.2009, foi proferido despacho pelo Procurador-Geral da República que determina a instauração de inquérito ao autor «para averiguação da matéria de facto não abrangida pelo objecto» do PD nº12/2009 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
10- Em 14.07.2009, foi iniciado inquérito, que levou o nº30/2009, determinado pelo referido despacho de 30.06.2009 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
11- Por acórdão da SD/CSMP de 11.09.2009, proferido no âmbito do PD nº12/2009, foi aplicada ao autor a pena de inactividade por 18 meses - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
12- Em 29.09.2009, o autor apresentou reclamação desse mesmo acórdão para o Plenário do CSMP - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
13- Em 20.10.2009, foi proferido acórdão pelo Plenário do CSMP, que desatendeu a reclamação e manteve o acórdão da SD/CSMP de 11.09.2009 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
14- O autor impugnou este acórdão do Plenário do CSMP junto deste STA, através da acção administrativa especial [AAE] que levou o nº1214/09, bem como solicitou, por apenso à mesma, o decretamento de providência cautelar de suspensão daquele acto [processo cautelar nº1217/09], a qual foi decretada - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
15- Em 16.12.2009, foi proferido acórdão pela SD/CSMP que determina a conversão da parte instrutória do inquérito nº30/2009 em processo disciplinar [PD] que veio a levar o nº2/2010 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
16- Em 06.04.2010, foi apresentado relatório final no âmbito do PD nº2/2010, tendo sido proposta a aplicação ao autor da pena de aposentação compulsiva - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
17- Em 30.04.2010, foi proferido acórdão pela SD/CSMP, no PD nº2/2010, que aplicou ao autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
18- O autor apresentou reclamação do acórdão da SD/CSMP para o Plenário do CSMP, invocando diversas ilegalidades, designadamente, a violação do princípio ne bis in idem - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
19- Em 14.07.2010, foi proferido acórdão pelo Plenário do CSMP que desatendeu reclamação interposta pelo autor, mantendo o acórdão da SD na parte que aplicou a pena de aposentação compulsiva, e efectuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao autor no PD nº2/2010 e no PD nº12/2009 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
20- O autor impugnou este acórdão do Plenário do CSMP junto deste STA, através da AAE que levou o nº772/10, bem como solicitou, por apenso à mesma, o decretamento de providência cautelar de suspensão daquele acto [processo cautelar nº637/10], a qual foi indeferida - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
21- Em 11.01.2011 foi proferido acórdão na AAE nº1214/09, que julgou a mesma parcialmente procedente - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
22- Deste acórdão de 11.01.2011 foi interposto recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, quer pelo autor quer pelo CSMP, cuja decisão ainda se desconhece…
23- Em 21.06.2011 foi proferido acórdão pela 1ª Secção de Contencioso Administrativo do STA que julgou procedente a AAE nº772/10, [i] declarando nulo o acórdão do CSMP, de 14.07.2010, nela impugnado, por violação do princípio ne bis in idem [ii] condenando o CSMP a reconstituir a situação actual hipotética, não recaindo nos vícios invalidantes se, ao proceder à reconstituição, voltar a punir disciplinarmente o autor e [iii] condenando o CSMP nas custas do processo - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
24- Na medida em que parte dos vícios que o autor invocou contra o acórdão do CSMP não foi procedente, o autor recorreu do mencionado acórdão de 21.06.2011 para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
25- O CSMP também recorreu - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
26- Em 23.01.2013, foi proferido acórdão pelo Pleno da Secção Administrativa do STA que negou provimento aos dois recursos interpostos, mantendo, por conseguinte, a decisão de 21.06.2011, da Secção de Contencioso Administrativo, que julgara procedente a acção especial, declarando nulo o acórdão do CSMP, de 14.07.2010, por violação do princípio ne bis in idem - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
27- Em 15.02.2013, o Plenário do CSMP proferiu acórdão no sentido da execução do acórdão do Pleno do STA de 23.01.2013, e nos termos do qual determinou sumariamente [i] que o autor estava, desde o dia 13.02.2013, em exercício de funções, no regime de disponibilidade, ao abrigo do artigo 161º, nº 1 alínea b) do EMP, [ii] a imediata restituição de todas as quantias que tivessem sido retidas a título de execução da pena de aposentação compulsiva, anteriormente anulada, desde a data do início da sua execução, em 24.07.2010 até 12.03.2013, [iii] o processamento do vencimento e demais abonos do autor, como se estivesse em efectivo exercício de funções, resultantes da remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos - aceite pelo Réu no artigo 29º da Contestação; ver documentos de folhas 30 a 31 do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso II, Execução do Julgado Anulatório;
28- Em 15.02.2013, a SD/CSMP proferiu acórdão, em execução do acórdão do Pleno do STA de 23.01.2013, por via do qual aplicou novamente ao autor a pena de aposentação compulsiva no âmbito do PD nº2/2010 e, por via do disposto no artigo 188º do Estatuto do Ministério Público [EMP], efectuou o cúmulo das penas impostas nesse PD e no PD nº12/2009 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver documento de folhas 32 a 87 do PD 2/2010, Apenso II, Execução do Julgado Anulatório;
29- Em 25.02.2013, o autor arguiu a nulidade do acórdão da SD de 15.02.2013, por preterição do exercício do seu direito fundamental de audiência e defesa - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver documento de folhas 97 e 98 do PD 2/2010, Apenso II, Execução do Julgado Anulatório, e documento de folhas 90 e 91 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
30- Em 07.03.2013 o autor reclamou do acórdão da SD/CSMP para o Plenário do CSMP - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver documentos de folhas 102 a 126 e 128 a 151 do PD 2/2010, Apenso II, Execução do Julgado Anulatório, e documento de folhas 92 a 103 verso dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
31- Em 04.06.2013, foi proferido acórdão pelo Plenário do CSMP que desatendeu a reclamação apresentada pelo autor contra o acórdão da SD/CSMP de 15.02.2013 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver documento de folhas 159 a 160 verso do PD 2/2010, Apenso II, Execução do Julgado Anulatório, e documento de folhas 107 a 109 verso dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
32- O autor impugnou este acórdão do Plenário do CSMP junto deste STA, através da AAE que levou o nº1169/13 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
33- Em 30.10.2014, foi proferido acórdão pela 1ª Secção do STA - para cujo conteúdo se remete - que julgou procedente a AAE nº1169/13 e anulou o acto punitivo impugnado - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver documento de folhas 110 a 132 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
34- Deste acórdão de 30.10.2014 não foi interposto qualquer recurso jurisdicional - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação;
35- Em 02.12.2014, foi proferido acórdão pelo Plenário do CSMP, em execução do julgado pelo acórdão do STA de 30.10.2014, no qual foi decidido: 1- Remeter à SD/CSMP o processo para que, uma vez transitado o acórdão, procedesse à reapreciação dos factos e da matéria ainda considerada utilizável pelo acórdão do STA para efeitos punitivos; 2- Determinar que o Procurador da República Lic. A………., após trânsito em julgado do acórdão do STA, ficasse na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b) do EMP; 3- Comunicar à Direcção-Geral de Administração da Justiça que deverá diligenciar, uma vez transitado o acórdão anulatório, pela restituição de todas as quantias que tenham sido retidas a título de execução da pena de Aposentação Compulsiva desde a data do início da sua execução, como se estivesse em efectivo exercício de funções, até à data de regresso à actividade do magistrado; 4- Determinar aos Serviços de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público que procedessem, após trânsito do acórdão do STA, à rectificação do tempo de serviço do Procurador da República Lic. A………… e à correcção do seu posicionamento na Lista de Antiguidade - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver ofícios de folhas 346 e 347, e acórdão de folhas 344 e 345, do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso III, volume II, AAE nº1169/13, Execução do Julgado Anulatório; documento junto a folhas 86 a 88 dos presentes autos, e folhas 135 a 137 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
36- Por ofício datado de 09.12.2014, o autor foi notificado deste acórdão do Plenário do CSMP - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver ofícios de folhas 346 e 347, e acórdão de folhas 344 e 345, do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso III, volume II, AAE nº1169/13, Execução do Julgado Anulatório; documento junto a folhas 86 a 88 dos presentes autos, e folhas 135 a 137 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
37- Em 16.12.2014, foi proferido acórdão pela SD/CSMP que procedeu à execução do julgado anulatório do STA/Pleno de 30.10.2014, procedendo à remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos, e fazendo incidir, sobre a materialidade remanescente, o seu juízo de censura disciplinar e aplicando a pena que se mostre adequada. Aplicou novamente a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao autor - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver ofícios de folhas 391 e 392, e acórdão inserto a folhas 348 a 376 do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso III, volume II, AAE nº1169/13, Execução do Julgado Anulatório, e documento junto a folhas 89 a 119 dos presentes autos e 138 a 167 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
38- Por ofício datado de 16.12.2014, o autor foi notificado desta acórdão da SD/CSMP - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver ofícios de folhas 391 e 392, e acórdão inserto a folhas 348 a 376 do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso III, volume II, AAE nº1169/13, Execução do Julgado Anulatório, e documento junto a folhas 89 a 119 dos presentes autos e 138 a 167 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
39- O autor reclamou para o Plenário do CSMP deste acórdão da SD, proferido em 16.12.2014 - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver documento de folhas 400 a 418 verso do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso III, volume II, AAE nº1169/13, Execução do Julgado Anulatório, e documento de folhas 169 a 187 verso dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
39- Em 27.01.2015, foi proferido acórdão pelo Plenário do CSMP que indeferiu a reclamação do AC SD/CSMP de 16.12.2014, feita pelo autor, mantendo o acórdão na ordem jurídica - aceite pelo réu no artigo 29º da contestação; ver acórdão inserto a folhas 433 a 462 do PD 2/2010, Livro RMP, Apenso III, volume II, AAE nº1169/13, Execução do Julgado Anulatório, e documento de folhas 120 a 152 dos presentes autos, e de folhas 195 a 227 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
40- O autor tem 60 anos de idade - Nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos de providência cautelar [Processo nº246/15];
41- O autor tem quatro classificações de serviço, duas como Delegado e duas como Procurador da República - Nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos;
42- Como Delegado do Procurador da República o autor foi, sucessivamente, classificado de «Bom com Distinção» e «Muito Bom», pelo seu serviço no 2º Juízo Criminal …….. e 4º Juízo Correccional …….., por acórdãos do CSMP de 20.09.1988 e de 24.03.1993 - Nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos;
43- Como Procurador da República o autor foi, também, sucessivamente classificado de «Bom com Distinção» e «Muito Bom» pelo seu serviço no Círculo Judicial ……….. e no DIAP ………, por acórdãos do CSMP de 03.05.2000 e de 29.10.2004 - Nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos;
44- O autor foi considerado, pelo PGD ……… como «um magistrado de excelência» que «tem desenvolvido um trabalho notável na luta contra a criminalidade violenta, é um magistrado que mantém com todos os OPCS uma relação correctíssima e que, não poucas vezes, o [nomeou], nos termos do artigo 73º, nº1 alínea c), do EMP, para acompanhar até final processos de crimes violentos, o que sempre prontamente cumpriu» - páginas 49 dos documentos nº10 e nº12 juntos com o requerimento cautelar;
45- O autor foi considerado pela Directora do DIAP ……… como «um magistrado muito trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível» e que «sempre se disponibilizou para que lhe fossem atribuídos os processos mais complexos de criminalidade violenta, de natureza Distrital que ele acompanhou e dirigiu, com êxito, muito tendo contribuído, com a sua actuação e colaboração com os OPCS para o combate a este tipo de crimes, não só no …….. como no Distrito Judicial …….., sendo-lhe atribuídos inúmeros processos desta natureza, atenta a eficácia do seu desempenho, muitos [dos quais] a seu pedido, por alguns dos arguidos estarem relacionados com outros processos, que acompanhou na fase de julgamento» - folhas 49 e seguintes dos documentos 10 e 12 juntos com o requerimento cautelar;
46- O autor foi considerado pela Directora deste mesmo Departamento [ver qual…] como «um magistrado que tem demonstrado grande competência funcional e conhecimentos sólidos e permanente disponibilidade para o serviço» - folhas 50 dos documentos nº10 e nº12 juntos com o requerimento cautelar.
III. De Direito
1. O litígio do autor contra o CSMP, que parte de 2 procedimentos disciplinares que lhe foram movidos [PD nº12/2009, antecedido pelo Inquérito Disciplinar nº1/2009; e PD nº2/2010, antecedido pelo Inquérito Disciplinar nº30/2009], envolve já 15 decisões: - 5 do SD/CSMP; - 5 do Plenário do CSMP; - e 5 do STA, 3 da Secção de Contencioso Administrativo e 2 do respectivo Pleno, proferidas, as jurisdicionais, em 3 acções administrativas especiais [AAE nº1214/09; AAE nº772/10; e AAE nº1169/13].
Na AAE nº1214/09, o autor impugnou o acórdão de 20.10.2009 do Plenário do CSMP, que desatendeu a sua reclamação do acórdão de 11.09.2009 da SD/CSMP e manteve a pena disciplinar de inactividade por 18 meses, que por este lhe foi aplicada no âmbito do PD nº12/2009.
Na AAE nº772/10, o autor impugnou o acórdão de 14.07.2010 do Plenário do CSMP, que desatendeu a sua reclamação do acórdão de 30.04.2010 da SD/CSMP e manteve este na parte em que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva no âmbito do PD nº2/2010. Efectuou, além disso, o cúmulo jurídico desta pena disciplinar com a que tinha sido aplicada no PD nº12/2009.
Na AAE nº1169/13, o autor impugnou o acórdão de 04.06.2013 do Plenário do CSMP, que desatendeu a sua reclamação do acórdão de 15.02.2013 da SD/CSMP e manteve o que neste foi decidido quanto à pena disciplinar do PD nº2/2010 e ao cúmulo jurídico efectuado.
A presente AAE [nº343/15] é, pois, a quarta intentada pelo autor contra o CSMP.
A AAE nº1214/09 obteve acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA em 11.01.2011, que a julgou parcialmente procedente. Deste acórdão foi interposto recurso para o respectivo Pleno, pelo autor e pelo CSMP, que ainda aguarda decisão.
A AAE nº772/10, obteve acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA em 21.06.2011, que declarou nulo o acórdão impugnado [de 14.07.2010] por violação do princípio ne bis in idem e condenou o CSMP a reconstituir a situação actual hipotética. Este acórdão foi objecto de recursos interpostos pelo autor e pelo CSMP para o respectivo Pleno, que, por acórdão de 23.01.2013, lhes negou provimento.
A AAE nº1169/13, obteve acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA em 30.10.2014, que julgou procedente a acção, de novo com fundamento em violação do princípio ne bis in idem, e anulou o acórdão punitivo impugnado. Deste acórdão da Secção não foi interposto qualquer recurso.
2. Em execução deste último acórdão do STA - de 30.10.2014 - o Plenário do CSMP profere o acórdão de 02.12.2014 em que decidiu: 1- Remeter à SD/CSMP o processo para que, uma vez transitado o acórdão, proceda à reapreciação dos factos e da matéria ainda considerada utilizável pelo acórdão do STA para efeitos punitivos; 2- Determinar que o Procurador da República Lic. A………….., após trânsito em julgado do acórdão do STA, fique na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b) do EMP; 3- Comunicar à Direcção-Geral de Administração da Justiça que deverá diligenciar, uma vez transitado o acórdão anulatório, pela restituição de todas as quantias que tenham sido retidas a título de execução da pena de Aposentação Compulsiva desde a data do início da sua execução, como se estivesse em efectivo exercício de funções, até à data de regresso à actividade do magistrado; 4- Determinar aos Serviços de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público que procedam, após trânsito do acórdão do STA, à rectificação do tempo de serviço do Procurador da República Lic. A………. e à correcção do seu posicionamento na Lista de Antiguidade.
E, na sequência desta decisão do Plenário do CSMP, a SD proferiu acórdão, em 16.12.2014, que procedeu à remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos, e, fazendo incidir, sobre a materialidade remanescente, o seu juízo de censura disciplinar, aplicou novamente ao autor a pena disciplinar de «aposentação compulsiva».
Por acórdão de 27.01.2015, o Plenário do CSMP indeferiu a reclamação do autor relativa a esse aresto do SD, que manteve na ordem jurídica.
Ora, conforme se constata pelos pedidos ditos nas alíneas a) b) e c) do ponto 1 do «Relatório» supra, são estes três acórdãos [de 02.12.2014, de 16.12.2014 e de 27.01.2015] que estão em causa nestes autos. São eles que o autor pretende ver declarados nulos ou anulados na presente AAE nº343/15.
Para tanto, alega que o «acórdão de 02.12.2014 do Plenário do CSMP» - na parte em que determina que o autor, após o trânsito em julgado do acórdão do STA de 30.10.2014, fique na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP - deve ser declarado nulo por ofensa do conteúdo essencial do seu direito fundamental ao exercício da profissão - artigos 47º da CRP, 133º, nº2 alínea d), e 134º, do CPA - ou, então, mas sem conceder, deve ser anulado por violação da dita alínea b), do nº1, do artigo 161º do EMP - artigo 135º do CPA.
E alega, relativamente «ao acórdão de 27.01.2015 do Plenário do CSMP» - o qual manteve o decidido pelo acórdão de 16.12.2014 da SD, julgado inimpugnável no saneador [ver o nº5 do ponto I] - que deverá ser declarado nulo por ofender o estipulado nos artigos 1º, 2º, 32º, nº2 e nº10, e 47º, da CRP - artigos 133º, nº2 alínea d), e 134º, do CPA - ou, então, mas sem conceder, deverá ser anulado por violação do artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09 [ex vi artigo 216º do EMP] - actual artigo 228º da Lei nº35/2014, de 20.06 -, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito, e, ainda, prescrição das infracções disciplinares em causa ou do direito de instaurar o respectivo procedimento disciplinar - artigo 135º do CPA.
Passemos, assim, à apreciação de cada um dos «fundamentos dos pedidos» de declaração de nulidade, ou subsidiariamente de anulação, invocados pelo autor.
3. O «acórdão de 02.12.2014 do Plenário do CSMP» surge a título de execução do julgado pelo acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 30.10.2014, que julgou procedente a AAE nº1169/13 e «declarou nulo» o acto punitivo, ou seja, o acórdão de 04.06.2013 do Plenário do CSMP - que desatendeu a reclamação do autor do acórdão de 15.02.2013 da SD -, com fundamento em «falta de audiência do arguido» e, ainda, por «violação do princípio ne bis in idem» - note-se que várias outras questões foram apreciadas e julgadas improcedentes no acórdão do STA de 30.10.2014, tais como: -prescrição do procedimento disciplinar; - violação do artigo 173º do CPTA; - violação do artigo 30º do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR e princípio da transparência; - falta de fundamentação e violação do princípio da culpa na escolha e graduação da pena; - e violação do princípio da proporcionalidade.
Em execução desse acórdão judicial de 30.10.2014, o Plenário do CSMP decidiu, em 02.12.2014, o seguinte: - «Remeter à SD o processo, para que, uma vez transitado o acórdão, proceda à reapreciação dos factos e da matéria ainda considerada utilizável pelo acórdão do STA para efeitos punitivos»; - «Determinar que o Procurador da República A……………, após trânsito em julgado do acórdão do STA, fique na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b) do EMP»; - «Comunicar à DGAJ que deverá diligenciar, transitado o acórdão anulatório, pela restituição de todas as quantias que tenham sido retidas a título de execução da pena de Aposentação Compulsiva desde a data do início da sua execução, como se estivesse em efectivo exercício de funções, até à data de regresso à actividade do magistrado»; - e «Determinar aos Serviços de Apoio ao CSMP que procedam, após trânsito do acórdão do STA, à rectificação do tempo de serviço do Procurador da República A…………… e à correcção do seu posicionamento na Lista de Antiguidade».
Desta decisão, o autor apenas discorda do segmento que determina que ele, após trânsito do acórdão do STA [de 30.10.2014] «fique na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b) do EMP».
Entende que este segmento decisório viola, desde logo, a norma que invoca, já que a mesma não tem aplicação à sua situação, a qual impunha, ao invés, que o CSMP procedesse à reconstituição da situação que existiria se o «acto» que foi declarado nulo não tivesse sido praticado [artigo 173º, nº1 e nº2, do CPTA]. E, na medida em que esse segmento decisório o impossibilita de «exercer as suas funções de magistrado do Ministério Público», viola, também, o seu direito fundamental ao exercício da profissão consagrado no artigo 47º da CRP.
4. É do seguinte teor o artigo 161º do EMP [único artigo que integra o «Capítulo VII» sobre a «Disponibilidade»]:1- Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardem colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam; b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena; c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório; e) Nos demais casos previstos na lei. 2- A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.
A situação de disponibilidade, como decorre desde logo do próprio texto legal, configura uma situação transitória, ditada por razões de ordem prática, e que visa proteger o magistrado confrontado com uma das situações de ausência, ou de extinção de lugar, previstas na lei.
Transitória, pois vigora apenas até que seja possível a colocação do magistrado em lugar adequado à sua categoria e antiguidade. O que tem obviamente a ver com a periodicidade dos concursos, e com a sua maior ou menor proximidade.
Ditada por razões de ordem prática, dada a dificuldade em arranjar de imediato ao magistrado, que se encontra numa das hipóteses legais, uma vaga que seja compatível e adequada à sua situação na respectiva carreira.
Norma de protecção, pois que assegura ao magistrado que regressa, ou que vê ser extinto o lugar que ocupava, o recebimento das respectivas remunerações, mesmo sem efectivo cumprimento da contraprestação, bem como assegurada a contagem da respectiva antiguidade.
Não estamos, por conseguinte, perante a colocação do autor em situação «que tenha uma conotação negativa», efeitos negativos, e muito menos que vise de qualquer modo sancioná-lo. Nem ele o afirma, em boa verdade.
O que ele afirma, e defende, é que no seu caso, ele não esteve em cumprimento de pena e, portanto, não regressou à actividade após cumprimento de pena, razão pela qual a alínea b) do nº1 do artigo 161º do EMP não lhe é aplicável. Aquilo que o CSMP deveria ter feito, uma vez declarada a nulidade do acórdão punitivo [de 04.06.2013], era diligenciar prontamente pela sua imediata colocação no exercício de funções na categoria em que estaria se não fosse a prática do «acto» nulo.
Com todo o respeito pela tese do autor, cremos porém que a razão não está do seu lado, e por dois motivos fundamentais.
Primeiro, porque o CSMP não contornou a execução do acórdão exequendo com a colocação do autor na situação de disponibilidade. É verdade que essa execução deve ser realizada nos termos ordenados no artigo 173º do CPTA [CPTA aqui aplicável, ou seja, o anterior à alteração feita pelo DL nº214-G/2015, de 02.10], isto é, sem prejuízo do poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites decorrentes do caso julgado, proceder à reconstituição da situação actual hipotética, como se o acto anulado não tivesse sido praticado. Mas este dever não significa que a entidade administrativa tenha de proceder a uma reconstituição que descure a realidade, contra tudo e contra todos, irreal, e ilógica.
Naturalmente que, perante o dever executivo de recolocar o seu magistrado no exercício efectivo de funções, e confrontado com a falta, actual, de vaga para o efeito, nada impede, a nosso ver, que o magistrado seja de imediato colocado no «limbo» da disponibilidade visando o momento oportuno, e imediato, para a colocação no exercício efectivo das suas funções. É que, a realidade factual não pode ser negada, e a realidade jurídica não passa de fantasia se não a tiver em devida conta.
Assim, a colocação do autor na situação de disponibilidade, nos termos em que o foi, traduz-se num passo executivo do acórdão anulatório, transitório, imposto pela lógica das coisas, que pela sua natureza e efeitos não o prejudica, antes o protege. Traduz a forma possível de, imediatamente, dar execução ao julgado anulatório em cumprimento do artigo 173º, nº1, do CPTA, atenta a alteração da realidade que entretanto foi operada, nomeadamente derivada, como é público, da implementação de uma nova organização judiciária, que implicou a extinção de todos os lugares do Ministério Público e a criação de lugares novos.
Segundo, porque apesar das causas geradoras da «situação de disponibilidade» serem as tipificadas na lei - nas 4 primeiras alíneas do nº1 do artigo 161º do EMP, e em outros casos que a lei expressamente preveja - isso não impedirá que alguma dessas causas possa ser objecto de uma «interpretação extensiva», ou seja, possa vir a abarcar situações existenciais que ainda encontram lastro na letra da lei e que se justificam no seu espírito.
Ora, parece ser deste género o caso em apreciação. Na verdade, a ausência do autor teve como causa efectiva a aplicação e execução de uma pena disciplinar expulsiva - «aposentação compulsiva» [AC do Plenário do CSMP de 04.06.2013] - e não é pelo facto dessa situação de ausência ter cessado, por via do decidido pelo acórdão do STA de 30.10.2014, que a realidade deixou de ser o que é. É certo que não regressou «após cumprimento de pena», mas não deixa de ser verdade que ele regressou «de cumprimento de pena».
Como ficou dito, a finalidade do artigo 161º do EMP é eminentemente prática, e, porque assim, tudo aponta para que se aplique, ainda, a situação, como a do autor, que encontra algum lastro literal na letra da norma e total cabimento no seu espírito, melhor, na sua imanente teleologia.
Por estas razões, entendemos que o segmento decisório do acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014, que foi impugnado pelo autor, «não violou a alínea b), do nº1, do 161º do EMP».
5. Da alegada interpretação e aplicação ilegal deste artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP, retira ainda o autor, na petição inicial e nas suas alegações, uma outra causa invalidante: - ofensa do seu direito fundamental ao exercício da profissão consagrado no artigo 47º da CRP - segundo o qual «1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Acontece que, tendo-se concluído pela legalidade da aplicação da dita norma do EMP, perde a base etiológica esta última alegação, sendo certo que, não tendo o autor apontado qualquer «inconstitucionalidade» à norma estatutária não se impõe prosseguir mais, a este título, a sua apreciação.
De qualquer jeito, mesmo concedendo que o artigo 47º da CRP comporta, para além da vertente da escolha da profissão ainda a vertente do exercício da mesma, mesmo assim não podíamos deixar de concluir que a situação de disponibilidade não visa impedir esse exercício, como deixamos dito, antes se direcciona à sua real efectivação.
6. O «acórdão de 27.01.2015 do Plenário do CSMP» é um acórdão punitivo, em que é apreciada, e é indeferida, a reclamação deduzida pelo autor do aresto de 16.12.2014, da SD/CSMP, que lhe aplicou a sanção disciplinar de «aposentação compulsiva».
Note-se que este acórdão da SD, e o posterior acórdão do Plenário, surgem na sequência, e em sede executiva, do acórdão do STA de 30.10.2014, que, como se sabe, declarou nulo o acórdão punitivo do Plenário do CSMP de 04.06.2013 - que desatendeu a reclamação do autor do acórdão de 15.02.2013 da SD - com fundamento em «falta de audiência do arguido» e «violação do princípio ne bis in idem».
O autor começa por acusar o acórdão do Plenário do CSMP, de 27.01.2015, de ter violado o artigo 63º da Lei 58/2008, de 09.09 [ex vi artigo 216º do EMP] - actual artigo 228º da Lei nº35/2014, de 20.06, que, no seu artigo 42º, nº1 alínea d), revoga aquele Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [EDTFP] - a Lei nº35/2014, de 20.06 - «Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» [LGTFP] - entrou em vigor em 01.08.2014 [ver seu artigo 44º, nº1].
Esse artigo 63º, sob a epígrafe de «Renovação do procedimento disciplinar» diz que «1- Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional. 2- O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente: a) O prazo referido no nº1 do artigo 6º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento; b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; c) e seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento».
Por sua vez, o artigo 216º do EMP, sobre o «Regime supletivo», estabelece que «Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal».
No entendimento do autor, uma vez que impugnou judicialmente o acórdão de 04.06.2013, do Plenário do CSMP, na AAE nº1169/13, com fundamento, além do mais, em «falta de audiência do arguido», e este vício foi julgado procedente pelo acórdão de 30.10.2014, do STA, resulta que, para o CSMP o poder voltar a punir disciplinarmente, como fez pelo acórdão de 16.12.2014, mantido pelo de 27.01.2015 do Plenário, «teria que ter renovado a instauração do procedimento disciplinar até ao termo do prazo para contestar a acção» [AAE nº1169/13], e «desde que se verificassem, cumulativamente, as condições exigidas por lei». Acontece - continua o autor - que o CSMP, após ter sido citado para os termos da dita AAE, e ter tomado conhecimento do invocado vício de «falta de audiência do arguido», não renovou a instauração do procedimento disciplinar nos termos da lei, como podia e devia, embora sendo certo - concede - que não se verificam os requisitos cumulativos para o efeito.
Desta constatação, conclui o autor não só pela violação do referido artigo 63º, como, também, pela violação dos artigos 1º, 2º, 32º, nº2 e nº10, e 47º, todos da CRP.
A seu ver, através do artigo 63º do EDTFP - e actual artigo 228º da LGTFP - o nosso legislador pretendeu introduzir uma possibilidade de aceleração da correcção de «preterições de formalidades essenciais» do procedimento disciplinar, e, assim, impedir que a entidade competente possa «eternizar» o exercício do seu direito punitivo. Ora, ao não lançar mão desse artigo 63º, do EDTFP, o CSMP contribui para a injustificada «eternização» do procedimento disciplinar, o que se traduz, diz, em manifesto desrespeito dos princípios da dignidade da pessoa humana e Estado de Direito Democrático [artigos 1º e 2º da CRP], mantendo-o em «permanente estado de insegurança pessoal e profissional», do direito a ser «julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» [artigo 32º, nº2 e nº10, da CRP], e, ainda, do seu direito ao «exercício efectivo da sua profissão» de magistrado do Ministério Público [artigo 47º da CRP].
Vejamos.
É certo, nisso ao autor assiste razão, que o regime decorrente do artigo 63º da Lei 58/2008, de 09.09, dever-lhe-á ser aplicado, se for aplicável à sua situação, e se resultar concretamente mais favorável. Efectivamente, este regime legal, que entrou em vigor a 01.01.2009 [artigos 7º da Lei nº58/2008, de 09.09, e 23º da Lei nº59/2008, de 11.09], é, de acordo com o nº1, do artigo 4º, da respectiva lei, «imediatamente aplicável», por regra, «aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa».
Mas - ressalvamos no parágrafo anterior - «se for aplicável à sua situação», e, como ele próprio expressamente admite, não é. Efectivamente, a faculdade - «pode» - conferida pelo nº1 desse artigo 63º à «entidade com competência disciplinar», depende, para poder ser exercida, da verificação cumulativa dos três requisitos exigidos pelas alíneas do seu nº2. E a verdade é que eles não se verificam no caso do autor, como ele, e repetimos, expressamente admite [ver conclusão R) das suas alegações].
Além disso, trata-se, tal como decorre do texto da lei, da concessão de «uma faculdade», que pode ou não ser exercida pela entidade competente, e não de «imposição» a realizar sempre que se verifiquem os «requisitos legais». Deste modo, e mesmo que estes se verificassem no caso do autor, sempre seria de questionar quais as consequências jurídicas do incumprimento dessa faculdade, atentos os princípios jurídicos que lhe subjazem e a concreta situação do autor.
O autor diz bem, quando chama a atenção para a teleologia da norma ínsita no artigo 63º do EDTFP. De facto, ela traduz-se num mecanismo posto à disposição da entidade sancionadora em ordem ao aproveitamento de um procedimento já processado com preterição de formalidade essencial, evitando, assim, eventual decisão judicial a declarar a nulidade do mesmo com esse fundamento.
A renovação do procedimento permite pois que a entidade sancionadora possa corrigir a preterição de formalidade essencial que foi arguida na acção, e cuja inobservância acarreta a nulidade de todo o procedimento disciplinar, suprindo-a, evitando que seja o tribunal a impor-lhe esse suprimento, com todo o ganho que daí advém em termos de eficácia e de poupança de tempo e de meios.
Porém, não é esta a situação existente nos autos, alegadamente contaminadora do acórdão impugnado: o acórdão de 27.01.2015 do Plenário do CSMP.
Este aresto punitivo - que indeferiu a «reclamação» do autor relativa ao acórdão da SD do CSMP, de 16.12.2014, e o manteve na ordem jurídica - visou executar o julgado do STA constante do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 30.10.2014, que, é verdade, declarou nulo o acórdão punitivo de 04.06.2013, do Plenário do CSMP, com fundamento, além do mais, em «falta de audiência do arguido» - é do seguinte teor o julgamento efectuado, a este respeito, no acórdão de 30.10.2014: «Falta de audiência do arguido: Na acusação do processo disciplinar nº2/2010, relativamente aos factos 1 a 19 [relativos à avocação de um processo] o artigo 19º tinha a seguinte imputação: 19. Com estes factos, documentados no anexo B, infringiu o magistrado arguido, de forma muito grave, o dever geral de imparcialidade que se encontra previsto na alínea c), do nº2, do artigo 3º da Lei nº58/2008, de 29 de Setembro. No acórdão da Secção Disciplinar que deu execução ao acórdão anulatório, os mesmos factos sofreram alguma modificação, tendo o artigo 15º a seguinte redacção: 15. Ao actuar deste modo, consciente, voluntário e persistente, infringiu o dever geral de lealdade, previsto na alínea g) do nº2, do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [ED], aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável ‘ex vi’ artigo 216º do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto. Decorre do exposto que foi alterada a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido. Na acusação fora-lhe imputado a violação do dever geral de imparcialidade e foi punido nesse enquadramento jurídico. Após a declaração de nulidade da respectiva punição, por violação do princípio ‘ne bis in idem’, a entidade detentora do poder disciplinar poderia reformular a decisão é certo, suprimindo o vício reconhecido na decisão do STA, mantendo válido todo o procedimento disciplinar. Mas teria que respeitar as regras deste procedimento que impõem que o arguido seja notificado dos factos da acusação e da qualificação jurídica de tais factos. O artigo 204º do EMP considera nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa… O artigo 197º, 2, do EMP, diz-nos que Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indicados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. Existirá, portanto, falta de audiência do arguido, sempre que este venha a ser punido por factos ou preceitos legais não indicados na acusação. Falta essa que, nos termos do artigo 204º do EMP é geradora de nulidade insuprível. Nulidade insuprível do procedimento, que, por seu turno e nos termos do artigo 134º do CPA fere o acto punitivo de anulabilidade. No presente caso verifica-se que o arguido veio a ser punido com fundamento em normas legais não indicadas na acusação como qualificando a sua conduta descrita nos artigos 1º a 15º dos factos dados como provados, mais concretamente as normas que se reportam ao dever de lealdade previsto na alínea g) do nº2 do artigo 3º da Lei nº58/2008, de 29 de Setembro. Relativamente aos mesmos factos o arguido fora notificado, sim, no âmbito do processo disciplinar 2/2010, com a indicação de que os mesmos infringiam o dever geral de imparcialidade previsto na alínea c), do nº2, do artigo 3º da Lei 58/2008 de 29 de Setembro. Portanto, ocorreu efectivamente a violação do artigo 204º do EMP, devidamente articulado com o artigo 134º do EMP, na justa medida em que o arguido não foi notificado de uma acusação de onde constassem as normas legais que foram aplicadas no acto punitivo. Daí que, neste ponto, o arguido tenha toda a razão, devendo em consequência proceder o alegado vício. […]
Não estamos, assim, perante a tramitação de uma acção impugnatória em que se depare à entidade demandada a possibilidade de suprir a preterição de uma formalidade essencial nela apontada ao procedimento disciplinar. Esta situação poder-se-ia desenhar no âmbito da AAE nº1169/13, onde foi impugnado o acto punitivo de 04.06.2013 nomeadamente com fundamento na «falta de audiência do arguido», mas não na presente acção [343/15], em que se mostra impugnado, além do mais, o acórdão punitivo de 27.01.2015 do Plenário do CSMP, proferido a título de «execução do julgado» proferido naquela, e sem que lhe tenha sido apontada qualquer preterição de formalidade essencial.
A arguição da violação do artigo 63º do EDTFP poderia fazer sentido, assim, no âmbito da AAE nº1169/13, suscitada, nomeadamente, em «sede de alegações» [ver artigo 91º, nº5, do CPTA aplicável], a qual foi definitivamente julgada pelo acórdão do STA de 30.10.2014, mas não no âmbito da presente acção onde a preterição de formalidade essencial do procedimento disciplinar não se suscitou.
Deve, pois, e sem sombra de dúvida, ser julgado improcedente este vício que o autor aponta ao acórdão de 27.01.2015 do Plenário do CSMP.
7. Da alegada e suposta violação desse artigo 63º do EDTFP desenvolve o autor outras consequências jurídicas negativas, já que ofensivas de princípios e direitos constitucionais: - os princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito Democrático [artigos 1º e 2º CRP]; - o seu direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa [artigo 32º, nº2 e nº10, da CRP]; - e o seu direito ao exercício efectivo da profissão de magistrado [artigo 47º da CRP]. E, nesta base, entende que o acórdão impugnado deve ser declarado nulo, nos termos e para os efeitos dos artigos 133º, nº2 alínea d), e 134º, do CPA aplicável.
Densifica estas imputações alegando que o não cumprimento do dito artigo 63º contribui para «eternizar» o seu procedimento disciplinar [PD nº2/2010], mantendo-o num permanente estado de insegurança pessoal e profissional, e afastado do exercício efectivo da sua profissão, tudo se traduzindo numa «falta de respeito» por si mesmo e pela sua situação.
A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado de Direito Democrático, e traduz-se na «qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e de deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer acto de cunho degradante e desumano, como venham a garantir-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação activa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos» [INGO WOLFGANG SARLET, in «Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988», 2001].
Na perspectiva do autor, a alegada violação da dignidade da pessoa humana é a ofensa catalisadora das demais por ele invocadas, ou seja, não concretiza a ofensa dos artigos 32º e 47º da CRP noutros fundamentos autónomos, além da alegada repercussão que o prolongamento do procedimento disciplinar e o seu afastamento do exercício efectivo da magistratura têm em sede de desrespeito pela sua pessoa e pelos seus direitos.
E todo esse invocado desrespeito assenta, na sua alegação, no pressuposto da violação do artigo 63º do EDTFP, como já deixamos dito. De facto, é por não ter lançado mão da faculdade concedida por essa norma legal que o CSMP terá, na sua perspectiva, contribuído para a injustificada «eternização» do procedimento disciplinar, com o que isso implica em termos de «desrespeito pelos princípios e direitos» referidos.
Ora, assim sendo, obviamente que a não violação do artigo 63º em referência, conclusão a que chegamos no anterior ponto 6, retira o suporte argumentativo à alegada violação de princípios e direitos. Sendo que, e para além disso, muito dificilmente se poderá congeminar a actuação da entidade demandada, no caso do autor, como sendo de cunho «degradante» e «desumano» para ele próprio.
Deve, assim, manter-se também neste âmbito o julgamento de improcedência formulado no ponto anterior.
8. Defende o autor, ainda, que o acórdão de 27.01.2015 do Plenário do CSMP deve ser anulado por «falta de fundamentação» e por «erro nos pressupostos de facto e de direito» [artigo 135º do CPA aplicável].
Relativamente à invocada «falta de fundamentação» [artigos 124º e 125º do CPA aplicável], o autor não a imputa à decisão punitiva como um todo, antes circunscreve essa carência a alguns aspectos de pormenor [ver conclusões JJ), OO), SS), VV), DDD)], alegando, ainda, que a mesma o impediu de realizar uma «defesa eficaz».
Deste jeito, segundo conclui, verifica-se falta de fundamentação relativamente à «não instauração de procedimento criminal», «avocação de processos», e aos «atrasos» que lhe são imputados, sendo que, além disso, a extensão dos factos e a sua dimensão temporal exigiriam uma acusação clara, precisa, detalhada e circunstanciada, o que não acontece.
No que concerne ao «erro nos pressupostos de facto e de direito», o autor diz que o acórdão impugnado - de 27.01.2015 - incorre neste vício ao ter considerado que ele, ao «prestar informação errada à hierarquia», violou dois deveres: o de obediência e o de correcção [ver conclusões XX) a CCC)].
9. Constata-se que no «acórdão impugnado» - de 27.01.2015 - que manteve na ordem jurídica o «acórdão reclamado» - de 16.12.2014 - após a elaboração de um «Relatório» circunstanciado da tramitação do procedimento disciplinar, dão-se como provados 61 pontos factuais, com referência, também circunstanciada, a 54 processos.
Na parte do «Direito», o acórdão reclamado, mantido pelo acórdão impugnado, após desenhar o quadro legal dos pressupostos da infracção disciplinar e da sua punição, e depois de ter transcrito as definições legais dos vários e pertinentes deveres impostos ao arguido enquanto magistrado do Ministério Público, conclui assim:
«Apreciando os factos assentes, considera-se que o Licenciado A………….. cometeu, em concurso:
a) Uma infracção disciplinar continuada, grave, por violação do dever de prossecução do interesse público, definido no artigo 3º, nº2 alínea a) e nº3, da Lei nº58/2008, de 09.09, e actualmente previsto no artigo 73º, nº2 alínea a) e nº3, da Lei nº35/2014, de 20.06, relativamente aos factos descritos nos pontos 2 a 28 da materialidade assente;
b) Uma infracção disciplinar, continuada e grave, por violação do dever geral de prossecução do interesse público, definido no artigo 3º, nº2 alínea a) e nº3, da Lei nº58/2008, de 09.09, e actualmente definido no nº2 alínea a), e nº3, do artigo 73º da Lei nº35/2014, de 20.06, relativamente aos factos descritos nos pontos 29 a 32 da materialidade assente;
c) Uma infracção disciplinar continuada e grave, por violação do dever de lealdade, definido no artigo 3º, nº2 alínea g) e nº9, da Lei nº58/2008, de 09.09, e actualmente definido no artigo 73º, nº2 alínea g) e nº9 da Lei nº35/2014, de 20.06, pelos factos descritos nos pontos 33 a 36;
d) Uma infracção disciplinar continuada e grave, por violação do dever de zelo, definido no artigo 3º, nº2 alínea e) e nº7, da Lei nº58/2008, de 09.09, e actualmente definido no artigo 73º, nº2 alínea e) e nº7, da Lei nº35/2014, de 20.06, relativamente aos factos descritos nos pontos 37 a 41;
e) Uma infracção disciplinar grave, por violação do dever de actuar em obediência ao princípio da legalidade no exercício da acção penal, previsto no artigo 1º, 3º, nº1 alínea c), e 163º do EMP, quanto aos factos descritos nos pontos 42 a 45;
f) Uma infracção disciplinar continuada e grave por violação do dever de obediência, de especial relevância numa estrutura hierarquizada como é a da Magistratura do Ministério Público, definido no artigo 3º, nº2 alínea f) e 8, da Lei nº58/2008, de 09.09, e actualmente definido no artigo 73º, nº2 alínea f) e 8, da Lei nº35/2014, em concurso com
g) Uma infracção disciplinar continuada e grave, por violação do dever de correcção, definido no artigo 3º, nº2 alínea h) e nº10, Lei nº58/2008, de 09.09, e actualmente previsto no artigo 73º, nº2 alínea h) e 10, da Lei nº35/2014, ambas pela prática dos factos descritos nos pontos 46 a 48». […]
Embora o autor impute, indirectamente, falta de clareza, precisão e detalhe, à «acusação» que contra ele foi formulada, o certo é que já não é essa acusação que ora está em causa, mas antes o acórdão punitivo, do qual constam os factos que, após instrução, resultaram provados, bem como o direito que aos mesmos foi aplicado. Acórdão punitivo que, como decorre do relatado, é o quarto que o CSMP profere no caso do autor, tendo-o como arguido.
Mas, aterrando directamente nas suas queixas concretas, alega o autor que não constam do acórdão impugnado as razões pelas quais o CSMP entendeu que ele «deveria ter promovido a instauração de procedimento criminal pela prática de crime de prevaricação», nem constam, relativamente à avocação de processos, e a atrasos, as «circunstâncias de tempo e de modo em que as infracções terão ocorrido», bem como as «razões» que levaram a tal conclusão.
Estas alegações levaram-nos a «analisar» os pertinentes conteúdos do acórdão impugnado, particularmente o descrito na matéria de facto que nele é dada por provada na sua folha 13 [cimo] e respectivos artigos 29º a 38º da «factualidade».
E dessa análise resulta a «convicção» de que está lá tudo o que é indispensável para que um destinatário normal, colocado na posição do destinatário real, que é no caso o autor, possa entender, perfeitamente, aquilo que lhe imputam, e se possa defender com eficácia.
As razões, as circunstâncias de tempo e de modo, em que as infracções tiveram lugar, se bem que pormenorizadoras de condutas e facilitadoras da defesa, não são indispensáveis em procedimento como o presente, em que estão em causa, essencialmente, comportamentos que têm a ver com a tramitação, ou sua falta, de processos judiciais. Tanto o dever de instaurar processo criminal, como o de arquivar inquéritos, assim como atrasos na tramitação e avocação de processos resultam, objectivamente, das condutas encetadas ou omitidas, não lhes sendo indispensável, por regra, a pormenorização de razões e de circunstâncias. É que nestes casos as «condutas», ou a sua omissão, falam por si, pois se encontram plasmadas na tramitação dos respectivos processos.
Como vem entendendo a jurisprudência deste STA, o dever de fundamentação traduz-se num conceito relativo, pois que tem a ver com a natureza, exigência e singularidades do «acto» em causa, sendo verdade que num acórdão punitivo de natureza disciplinar o «essencial» é que estejam lá os factos relevantes para integrar as condutas nas infracções imputadas ao arguido, com a clareza e com a lógica indispensáveis para ele entender essa imputação, e, entendendo, poder reagir-lhe.
Ora, devidamente ponderado o conteúdo do acórdão recorrido, em sede factual e jurídica, nomeadamente no tocante aos conteúdos referidos pelo autor - «não instauração de procedimento criminal», «avocação de processos», «atrasos» - impõe-se concluir que não lhe assiste razão. E isto porque o acórdão reclamado, que foi mantido pelo impugnado, é «suficientemente claro e completo», de modo a permitir ao arguido perceber o que está em causa, aquilo por que é sancionado, e os termos em que o é, abrindo-lhe a possibilidade, real, de reagir ao decidido da forma que entender e a lei lhe permitir.
Aliás, os termos da presente acção [AAE 343/15] são bem a prova de que entendeu tudo o que importa: - as condutas activas e omissivas que resultaram provadas; - a censura que lhe é dirigida pelas mesmas; - bem como a integração dessas condutas censuráveis nas respectivas hipóteses legais.
Deve, em conformidade, ser «julgada improcedente», e sem qualquer dúvida, a invocada «falta de fundamentação».
10. O alegado «erro nos pressupostos de facto e de direito» tem a ver com as infracções apontadas ao arguido nas «alíneas f) e g)» que transcrevemos no ponto anterior.
Delas decorre que, pela prática dos factos que são descritos nos pontos 46 a 48 da matéria assente no acórdão impugnado, o arguido, ora autor, terá praticado, «em concurso», uma infracção disciplinar, continuada e grave, por violação do «dever de obediência» [artigo 3º, nº2 alínea f) e nº8, da Lei nº58/2008, de 09.09, actual artigo 73º, nº2 alínea f) e nº8, da Lei nº35/2014, de 20.06], e uma infracção disciplinar continuada e grave, por violação do «dever de correcção» [artigo 3º, nº2 alínea h) e nº10, Lei nº58/2008, de 09.09, actual artigo 73º, nº2 alínea h) e nº10, da Lei nº35/2014, de 20.06].
Ele informou erroneamente a sua directa superiora hierárquica - Directora do DIAP - relativamente a um conjunto de processos. São apontados 10 casos. E, com base nesta única factualidade, é-lhe atribuída a prática, em concurso, das duas referidas infracções disciplinares, por prestar informação errada à hierarquia.
Embora o autor «não conceda» essa constatação factual, a verdade é que não põe realmente em causa que as «informações erradas» tenham ocorrido, sendo certo que as mesmas emergem, objectivamente, da análise dos processos que foi realizada e que é historiada no âmbito do ponto 46 da matéria assente que se encontra elencada no acórdão impugnado.
Não tendo sido problematizada, verdadeiramente, a «real ocorrência» dessas informações erradas, que serviram de pressuposto factual das duas infracções, não se verifica o «erro sobre os pressupostos de facto». É que, traduzindo-se este tipo de erro na divergência entre os pressupostos de facto que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência, obviamente que esta discrepância não se verifica no presente caso.
Nem se trata propriamente de «erro nos pressupostos de direito», uma vez que tanto o regime jurídico como as normas jurídicas aplicadas pela entidade ré - o CSMP - não só dispunham da respectiva base factual como foram correctamente convocadas. O que está verdadeiramente em causa, isto é, aquilo que o autor deveria ter antes invocado, era «vício de violação de lei», por poder ser errada, eventualmente, a subsunção da respectiva conduta às normas que tipificam as referidas infracções disciplinares, como a punição da mesma a título de violação de dois deveres funcionais.
Relativamente a esta última questão, concernente à punição da única conduta - de fornecimento de «informações erradas» - a título de violação dos dois deveres, o seu tratamento exigiria suscitar uma «questão satélite», qual seja a de saber se estamos, efectivamente, perante um «concurso ideal heterogéneo de infracções disciplinares» - porquanto à unidade de conduta é atribuída pelo CSMP a violação de «duas normas legais» - bem como se este concurso poderá ser entendido, ou não, como «concurso aparente» de infracções, caso em que o autor, e aí arguido, apenas poderia ser sancionado, eventualmente, pela norma dominante.
Ora, é ostensivo que o autor não suscita a questão nestes termos e tão pouco a entidade demandada assim a entendeu. Como é ostensivo que o autor a giza como «erro nos pressupostos de facto e de direito», e que assim a entendeu, e em conformidade se defendeu, o demandado CSMP.
Daí que decidamos não avançar no conhecimento deste vector jurídico, e, pura e simplesmente, porque ainda contida no enquadramento que lhe foi dado pelo autor, apreciar o eventual erro de subsunção da respectiva conduta às normas que tipificam as referidas infracções disciplinares.
11. E a este respeito, importará começar por ter presente que segundo o artigo 163º do EMP «Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público, em violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções» - ver, ainda, artigo 3º, nº1, da Lei nº58/2008, de 09.09 [EDTFP], actual artigo 183º da Lei nº35/2014, de 20.06 [LTFP].
Integra infracção disciplinar, pois, a violação de quaisquer dos «deveres gerais» dos trabalhadores em funções públicas - que recaem «sobre todo e qualquer servidor público», porque são atinentes à própria essência da administração em geral - ou, ainda, as condutas - activas e omissivas - incompatíveis com o decoro e dignidade impostas ao exercício das funções de magistrado do Ministério Público.
Sendo certo que neste último caso, repetimos, a carga censurável das condutas não pode deixar de ser aferida em função das exigências inerentes ao exercício das respectivas funções.
Infringir disciplinarmente é, consequentemente, desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. E este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia a negação de «valores» inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, a negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respectiva actividade pública, que, neste caso, é a de magistrado do Ministério Público.
De facto, os «deveres», para fins disciplinares, colhem relevância e legitimidade sobretudo a nível da sua «causa final», pois visam assegurar um bom e regular funcionamento dos respectivos serviços. E daí que o direito disciplinar encontre mais uma legitimidade teleológica do que ontológica, isto é, louva-se sobretudo na «protecção da capacidade funcional» dos respectivos serviços públicos e seu «correcto exercício».
É certo que a conduta, disciplinarmente ilícita, para poder ser sancionada, tem de ser ético-juridicamente imputável ao seu autor a título, pelo menos, de mera culpa. Deverá poder ser censurada ao agente ao menos a título de negligência.
Porém, e como este STA já advertiu, os factos constitutivos da culpa não têm, nos processos disciplinares, de ser enunciados com o detalhe equivalente ao que é exigido no processo penal. As modalidades e graus de culpa são, boa parte das vezes, deduzíveis das faltas cometidas, segundo «critérios de normalidade e de razoabilidade» [ver AC STA de 21.06.2011, AAE nº772/10].
Isto presente, avancemos.
Segundo o artigo 3º, nº2, do EDTFP [actual artigo 73º nº2 da LTFP], são deveres gerais dos trabalhadores «a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; h) O dever de correcção; i) O dever de assiduidade; j) O dever de pontualidade».
O dever de obediência consiste em «acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal» [artigo 3º, nº8, do EDTFP, e actual artigo 73º, nº8, LTFP], e o de correcção em «tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos» [artigo 3º, nº10, do EDTFP, e actual artigo 73º, nº10, da LTFP].
Foi na «violação destes dois deveres funcionais», impostos aos magistrados do Ministério Público como deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, que a já referida conduta foi subsumida. Isto é, na apreciação feita pelo CSMP, o autor, instado pela sua superiora hierárquica a fornecer certas «informações» relativas a vários processos da sua «titularidade ou responsabilidade», forneceu informações erradas. Constatação que, só por si, manifesta «negligência», pelo menos, no apuramento dos assuntos a informar.
Na lógica da entidade sancionadora [CSMP] o dever do arguido, uma vez instado pela sua superiora hierárquica, era o de «informar», e informar correctamente, tanto mais que se tratava de «magistrado do Ministério Público com funções de grande relevo», cuja resposta não podia deixar de suscitar grande credibilidade. Além de que, neste âmbito, a resposta incorrecta ou errada seria susceptível de pôr em risco interesses superiormente protegidos com vista à realização, boa e cabal, da respectiva actividade pública.
Ora bem, à entidade sancionadora [CSMP] compete avaliar a conduta do arguido, e nela buscar a verdadeira «causa da falta disciplinar» de forma a integrá-la em algum dos deveres funcionais - gerais ou especiais - que se lhe impunham enquanto magistrado do Ministério Público. E, no caso, integrou-a no âmbito dos deveres de obediência e correcção, uma vez que o cumprimento da ordem de informar, na sua perspectiva, deveria consubstanciar-se na prestação de uma informação verdadeira, conforme à realidade, sendo a informação errada «desrespeitadora da superiora hierárquica», que a solicitou.
Mas, o que esteve na base da pena disciplinar aplicada não foi a gravidade do tipo de ilícito disciplinar em que a conduta do ora recorrente foi integrada, mas, tão só, a própria conduta. Daí que, por mais dúvidas que possam suscitar-se ao ora recorrente com a integração dessa conduta no âmbito da violação daqueles deveres - obediência e correcção - o certo é que ela sempre deveria ser qualificada, na perspectiva do CSMP, como conduta «ilícita e culposa», integrável em algum, ou alguns, dos deveres gerais ou especiais. E se não fosse nesses seria noutros [lealdade, zelo…], daí não resultando qualquer tipo de benefício para o aí arguido em termos de pena disciplinar aplicada. Neste caso, pois, o que está em causa, e importa salientar, é a conduta concreta considerada em si mesma, que surge como conduta ilícita e censurável.
Resulta, assim, que independentemente de poder ser duvidosa a integração da conduta no âmbito do desrespeito aos concretos deveres invocados pelo CSMP, sempre isso seria irrelevante para que se considerasse estarmos perante o vício de violação de lei invocado.
12. O autor alega estarem prescritas as infracções por que foi punido, fazendo-o, e em súmula, nos seguintes termos:
- A 1ª infracção que lhe é imputada - correspondente à alínea a) do anterior ponto 9 - e que envolve 4 processos [420/07.0TD…….; 6892/07.5TD……; 356/07.4TD……; e 8387/07.8TD…….], prescreveu nos termos do artigo 178º, nº1, da LGTFP [Lei nº35/2014, de 20.06], porque se terá consumado no 1º dia posterior ao termo do prazo legal de 10 dias para finalizar os inquéritos [artigos 283º, nº1, 277º, nº1, e 105º do CPP];
- A 2ª infracção que lhe é imputada - correspondente à alínea b) do anterior ponto 9 - prescreveu nos termos do artigo 178º, nº1, da LGTFP, pois que, e no tocante ao processo nº132/01.8JA……, a infracção se terá consumado em 26.04.2002, data em que o pedido cível não foi formulado, e, quanto aos demais, porque se terá consumado no 1º dia posterior ao termo do prazo de 10 dias para instauração de procedimento criminal [artigos 283º, nº1, 277º, nº1, e 105º do CPP];
- A 3ª infracção que lhe é imputada - correspondente à alínea c) do anterior ponto 9 - e que envolve 17 processos [nº418/08.0PA…..; nº315/05.1PU……; nº422/05.0TD……; nº206/06.P6……; nº3320/01.3JA……; 6325/06.4TD…..; nº793/04.6JA……; nº1349/01.0JA…..; nº6861/03.4TD……; nº2182/04.3JA…..; nº356/08.7JA…..; nº6484/06.6TD……; nº568/06.8JA……; nº393/07.9PR……; nº45/08.2P6……; nº4096/00.7TD…….; e nº4939/03.3TD……], prescreveu nos termos do artigo 178º, nº1, da LGTFP, porque se terá consumado decorrido um ano sobre a data da respectiva avocação ou sobre a data da infracção que consta da referência do processo;
- A 4ª infracção que lhe é imputada - correspondente à alínea d) do anterior ponto 9 - e que envolve 7 processos [nº2881/06.5TD……; 7381/01.7TD……; 4140/03.6TD……; 15229/00.3TD…….; nº172/00.4PI……; nº4661/06.9TD……; nº1765/06.1TD……], prescreveu nos termos do artigo 178º, nº1, da LGTFP, pois que se terá «consumado» no 1º dia posterior ao termo do prazo legal de 10 dias para tramitar o processo;
- A 5ª infracção que lhe é imputada - correspondente à alínea e) do anterior ponto 9 - no que se refere ao processo de inquérito nº2731/04.7JA……. prescreveu um ano após ter sido autorizado pelo PGD a despachar o processo «após o regresso de férias», tudo nos termos do artigo 178º, nº1, da LGTFP;
- A 6ª infracção que lhe é imputada - correspondente às alíneas f) e g) do dito ponto 9 - prescreveu, relativamente aos processos ora em causa, e nos termos do artigo 178º da LGTFP, um ano após ter sido prestada a suposta informação errada. No tocante ao acompanhamento do inquérito 3790/06.3TD……, e ainda nos termos do nº2 desse artigo, sempre o «direito de instaurar o respectivo procedimento disciplinar» estaria prescrito 60 dias após o conhecimento da infracção pela sua superiora hierárquica - a Directora do DIAP.
Como vemos, a questão da prescrição das infracções, alegada pelo autor, assenta em duas ordens de razões: - que as infracções disciplinares, por via de atrasos nos despachos de encerramento dos processos, se consumam quando termina o prazo de 10 dias para ser proferido o respectivo despacho [artigos 105º, 277º, nº1, e 283º, nº1, CPP] e que nessa data começa a correr o prazo de prescrição; - e que é aplicável ao seu caso o artigo 178º nº1 da LGTFP, que veio estabelecer o prazo de um ano para a prescrição da infracção disciplinar. Esta última razão subjaz e justifica todas as demais invocações de prescrição.
Ora, não lhe assiste razão, cremos, em qualquer destas duas «razões».
A primeira razão supõe que mantendo um magistrado processos por despachar, durante meses, ou anos, cometeria uma infracção instantânea, que se esgotava no dia seguinte ao termo do prazo legal de 10 dias. A partir daí não mais estava em falta. Por isso mesmo, o respectivo 11º dia seria o termo a quo de contagem do prazo de prescrição da infracção, seja ele qual for. E terminado este prazo, mesmo durante a permanência do atraso, prescreveria a infracção.
Mas não pode ser assim. O termo do prazo legal de 10 dias - da lei processual penal - para despachar os processos, apenas constitui o «início» da infracção disciplinar baseada no atraso, mas esta persiste até que o processo «seja despachado» ou que, por qualquer motivo deixe de estar na titularidade do magistrado. Trata-se assim de infracção permanente, e não instantânea, como supõe o autor, e que se manteve desde o termo do prazo legal de 10 dias, para finalizar os inquéritos, até à data em que ele despachou os processos ou deixou de ser o seu titular - ver artigo 119º, nº2 alínea a), do CP ex vi artigo 216º do EMP.
Deste modo, o prazo de prescrição das respectivas infracções, e diferentemente do que entende o autor, não começa a correr na data em que se inicia o atraso mas antes na data em que ele cessa, ou seja, na data em que cessa a infracção disciplinar permanente.
A segunda razão estriba-se no facto de o artigo 11º, nº1, da Lei nº35/2014, de 20.06 - que «aprova a LGTFP» - dispor que «1- O regime disciplinar previsto na LGTFP é imediatamente aplicável aos actos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa», e não ter uma norma semelhante à do nº3, do artigo 4º, da Lei nº58/2008, de 09.09, que aprovou o anterior EDTFP - dizemos anterior porque, como referimos, foi revogado pela Lei nº35/2014 de 20.06.
Na verdade, este artigo 4º, além de dispor de um nº1 semelhante ao acabado de citar, dizia, no seu nº3, que «Os prazos de prescrição dos procedimentos disciplinares e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no nº4 do artigo 6º do Estatuto, contam-se a partir da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador.
Da falta de um nº3 semelhante, no correspondente artigo da Lei nº35/2014, de 20.06, conclui o autor pela aplicação imediata e sem restrições do nº1 do artigo 11º citado no tocante às normas sobre prazos de prescrição. O que significaria a aplicação imediata, e sem restrições, do artigo 178º da LGTFP, concretamente mais favorável ao autor, e que determina que «1- A infracção disciplinar prescreve no prazo de 1 ano sobre a respectiva prática, salvo quando consubstancie também infracção penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico. […]».
Mas, independentemente do acerto do autor relativamente ao juízo da maior ou menor favorabilidade da aplicação do «novo prazo de prescrição das infracções disciplinares», o certo é que ele carece de razão na conclusão em que estriba o seu raciocínio quanto à aplicação, sem restrições, do novo regime de prazos de prescrição.
Efectivamente, o Código Civil dispõe de «regra geral» e, portanto, também aqui aplicável, que determina a contagem dos prazos em caso da sua alteração por leis sucessivas. De facto, estipula no seu artigo 297º que «1- A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2- A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.»
Assim, da alegada omissão no artigo 11º da Lei nº35/2014, de 20.06, de norma equivalente ao nº3, do artigo 4º, da Lei nº58/2008, de 09.09, não é legítimo concluir pela aplicação imediata, e irrestrita, do seu nº1, no tocante a prazos de prescrição, pois que sempre deverá ser tida em conta a regra geral de aplicação das normas de alteração de prazos consagrada no Código Civil. Aliás, é porque essa regra geral existe, que se torna desnecessário repeti-la no artigo 11º em referência.
Sucumbindo estas duas razões fundamentais, em que o autor alicerça a questão da prescrição das infracções referidas, logicamente que deverá improceder esta última, por falta do seu suporte fundamentador.
13. No âmbito da 6ª infracção apontada, e relativamente ao acompanhamento do inquérito 3790/06.3TD……., alega o autor que sempre o direito de instaurar o procedimento estaria prescrito 60 dias após o conhecimento da infracção pela sua superiora hierárquica - Directora do DIAP - ao abrigo do artigo 178º, nº2, da LGTFP.
Ora, no que concerne a esta alegação, para além da pertinência da regra geral invocada no ponto anterior, sobre a sucessão no tempo das leis sobre prazos, é de todo oportuno recordar o que vem escrito, a respeito, no acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 21.06.2011 - proferido no âmbito da AAE nº772/10, identificada no ponto 1 supra - «[…] Mas o autor já não tem razão quando supõe que o sobredito artigo 6º, nº2, é aplicável “in toto” aos magistrados do Ministério Público - por forma a que o conhecimento da infracção “por qualquer superior hierárquico” logo active o prazo prescricional previsto na norma. É que todos os prazos de prescrição têm por base a inércia no exercício de um direito por parte do seu titular; pelo que não faz sentido que um prazo do género se inicie se a inércia for de outrem, que não do titular do direito. Atentemos seguidamente neste ponto.
O Estatuto Disciplinar de 2004, embora reconhecesse competência a qualquer superior hierárquico para instaurar processos disciplinares [artigo 39º], só conferia relevância, para efeitos de prescrição, à passividade do “dirigente máximo do serviço” [artigo 4º, nº2]. Esta restrição manifestava desconfiança quanto à disponibilidade dos dirigentes intermédios para reagirem sem delongas às faltas disciplinares e, portanto, cuidava de diminuir as prescrições, ligando-as ao conhecimento das infracções pelos dirigentes de topo. Todavia, o legislador do Estatuto Disciplinar de 2008 mostrou-se mais despreocupado: agora, no artigo 6º, nº2, do diploma, o “dies a quo” do prazo prescricional reporta-se ao conhecimento da infracção por um “qualquer superior hierárquico”; e não há dúvida de que assim se restabeleceu uma simetria lógica - ainda que potenciadora de prescrições - dado que “qualquer superior” é, em regra, competente para instaurar o procedimento [artigo 29º do mesmo diploma]. Mas, e segundo a própria “ratio” do artigo 6º, nº2, se um “qualquer superior hierárquico” não fosse competente para aquele fim, já não se poderia dizer que ele detinha a titularidade do “direito” [como se diz no artigo 6º, nº1, do diploma] susceptível de prescrever caso o não exercitasse em trinta dias.
Ora, o EMP é claro no sentido de que o direito de ordenar a instauração de processos disciplinares aos magistrados do Ministério Público cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República [artigo 12º, nº2, alínea f) ou ao CSMP (artigos 27º, alínea a) e 214º]. Mas, se só esses órgãos são titulares do direito, só a inércia deles relativamente ao seu exercício pode explicar e causar a prescrição respectiva; e essa inércia, por sua vez, há-de partir do conhecimento da falta por algum dos dois referidos órgãos - e não por qualquer outro superior hierárquico do magistrado infractor.
Temos, assim, que a aplicabilidade do artigo 6º, nº2, do Estatuto Disciplinar 2008 à responsabilidade dos magistrados do Ministério Público não é completa; pois, se o fosse - em termos de abranger o conhecimento da infracção “por qualquer superior hierárquico” - tal norma estaria a ser subsidiariamente recebida pelo EMP de modo “contrário” ao que nele se prevê e, nessa medida, ao arrepio do que se estabelece no seu artigo 216º.
Portanto, e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº2, do Estatuto Disciplinar de 2008, são irrelevantes as datas em que a Directora do DIAP ou o Procurador-Geral Distrital conheceram as infracções disciplinares por que o autor foi punido no PD nº2/2010. Pelo que a prescrição invocada pelo autor não pode fundar-se nesse conhecimento. […]».
E tanto basta para que deva ser julgada improcedente, também, esta invocação de prescrição do procedimento disciplinar.
14. Ainda, o autor no âmbito da 3ª infracção disciplinar que lhe é imputada, por violação, continuada e grave, do «dever de lealdade», queixa-se de que muitos dos processos que constam da lista como tendo sido por ele «avocados» são da competência do DIAP, motivo pelo qual ele, enquanto Procurador Coordenador do DIAP …….., tinha competência material, e territorial, para avocar e dirigir esses processos [artigos 73º e 122º, nº3, do EMP].
O primeiro destes artigos, o 73º, refere-se à competência dos departamentos de investigação e acção penal [DIAP] nas comarcas sede de distrito judicial. O outro, o 122º, nº3, diz-nos que «Os procuradores da república podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal».
Mas não são estas normas que estão em causa. Na verdade, não está em causa a competência do DIAP nem as funções de coordenação que o autor invoca. O que lhe é apontado, e censurado, é a «avocação» de processos que, de acordo com os provimentos existentes no DIAP …….., e emitidos pela sua respectiva Directora - provimentos nº115, de 18.03.97; nº143, de 31.01.2000; nº151, de 03.10.2000; nº152, de 03.10.2000; nº157, de 05.03.2000; nº14/2008, de 05.11.2008 - não faziam parte das matérias ou do tipo de inquéritos que lhe estavam distribuídas. Sendo certo que o autor conhecia tais provimentos [artigo 34º da factualidade provada no acórdão impugnado], é dito que o autor, ao «avocar» esses processos, infringiu as regras constantes dos ditos provimentos emanados pela Directora do DIAP ……
Não são, pois, as competências do DIAP ………, ou as do autor enquanto seu coordenador que estão em causa, mas antes a violação, por ele, da distribuição interna de serviço emanada dos provimentos assinalados na matéria factual que está provada no acórdão impugnado.
Daí que deva também ser julgada improcedente mais esta invocada ilegalidade.
15. Conforme referimos no ponto 5 da parte I deste acórdão, foi relegada para depois da decisão do mérito do pedido principal, e caso necessário, a produção de prova sobre a factualidade contida nos artigos 268º a 289º da petição inicial, e isto porque se tratava de matéria de facto controvertida mas cuja prova só se tornaria pertinente no caso de procedência «do pedido de declaração de nulidade, ou anulação, dos actos impugnados, na medida em que esta será indispensável para aferir do requisito da ilicitude necessário à emergência de eventual obrigação indemnizatória por parte do réu».
Ora, devendo ser «julgado improcedente» na sua totalidade o pedido principal, obviamente que fica prejudicada a referida tramitação subsequente, bem como sucumbem, também por prejudicados, os pedidos formulados sob as alíneas d) e f) - ver ponto 1 do «Relatório».
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos julgar improcedente a acção, e, em conformidade, absolver o réu do pedido.
Custas pelo autor.
Lisboa, 16 de Março de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.