I- Está suficientemente fundamentado despacho que indefere pedido de asilo, se expressamente remete para proposta do Comissário Nacional dos Refugiados de que constam por forma clara, suficiente e congruente as razões de facto e de direito justificativas desse indeferimento.
II- Não beneficia do direito de asilo todo aquele em relação ao qual não se prova que a actividade por ele desenvolvida no seu país se integra na luta pela democracia, pela liberdade e pelos direitos humanos, tudo nos termos do n. 1 do art. 2 da Lei n. 70/93 de
29 de Setembro.
III- É pressuposto essencial da concessão de asilo ao abrigo do n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, a existência de justificado receio de o interessado ser perseguido no seu país de origem, caso a ele regresse.