IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Saber se há fundamento para alterar a matéria de facto apurada.
Recurso dos apelantes autores e do apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE
Os autores recorrentes discordam da decisão sobre a matéria de facto dada como não provada na 1ª instância, designadamente os nºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º a 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 24º (na parte em que constitui uma frustração para si), 25º, (na parte que por causa da medicação que toma), 28º, 32º, 33º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º e 46º da Base Instrutória pretendendo vê-la reapreciada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente os depoimentos testemunhais gravados e a prova documental.
O apelante Centro Hospitalar do Porto, EPE apenas discorda da resposta dada à matéria dos artºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10º da BI., mas a sua apreciação, como é óbvio irá ser feita conjuntamente.
Vejamos se lhes assiste razão.
A Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - art.º 662.º, n.º 1, do NCPC (antigo artº 712º do CPC).
In casu, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles (também, mas não só) que o apelante pretende a alteração da matéria de facto, vejamos se, face a esses elementos probatórios aquela factualidade se mostra incorrectamente julgada.
De acordo com o artº 640º nº 1 do NCPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
De acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal, “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” (…)
No caso em apreço, em nosso entender, os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, individualizaram os meios probatórios que entendem fundamentarem tal erro, indicaram os depoimentos de testemunhas, procederam à sua localização no sistema de gravação digital e procederam à transcrição, nas alegações de partes desses depoimentos. Igualmente indicaram prova documental que sustenta posição diversa da apurada quanto à factualidade não provada.
Consideramos, por isso, cumpridos os ónus supra referidos, razão pela qual iremos proceder à reapreciação da prova quanto à matéria de facto cuja alteração é pretendida pelos recorrentes.
Os recorrentes entendem que a matéria de facto dos pontos acima enunciados deve ser dada como provada.
O Tribunal a quo fundou a sua motivação para considerar tal factualidade como não provada essencialmente no depoimento do perito averiguador G…, o qual não presenciou o acidente, desvalorizando toda a restante prova testemunhal produzida (no todo ou em parte).
Porém, não partilhamos deste entendimento.
De facto, ouvimos com muita atenção todos os depoimentos gravados em audiência de julgamento e por incrível que pareça, cremos que todas as testemunhas ouvidas à excepção desta (perito averiguador) depuseram com verdade, com conhecimento dos factos que presenciaram e de que se lembravam, sem contradições entre eles, ao invés desta, cujo depoimento não nos mereceu qualquer credibilidade e, consequentemente o relatório pericial que elaborou.
Assim, dado que a impugnação da matéria de facto no recurso do Centro Hospitalar do Porto, EPE coincide com a matéria de facto impugnada pelos autores no seu recurso, iremos abordá-la em conjunto, como já anteriormente dissemos, começando por referir o que cada uma das testemunhas mencionou e que a nosso ver corresponde à verdade, qual a nossa visão dos acontecimentos e, por fim, a nova redacção de cada nº da matéria de facto impugnada.
A testemunha E…, conduzia o seu veículo logo atrás do veículo conduzido pelo seu pai, entretanto já falecido, pela mesma via e faixa de rodagem onde circulava o sinistrado e onde se deu o acidente, mas não presenciou o acidente. Ao avistarem o sinistrado no chão, pararam na curva. Esta testemunha foi para junto da vítima, ligou duas vezes para o 112 mas porque não a atenderam, resolveu ligar para os Bombeiros. Esteve sempre junto do sinistrado até chegar a ambulância. Confirmou que no local viu um senhor mais afastado, que não conhecia, no sentido contrário ao seu, com uns cães pela trela e a praguejar muito, tendo admitido que este possa ter visto alguma coisa do acidente, dado que dizia muitas asneiras e a expressão “mata-se e foge-se”, parecendo incomodado/indignado com o sucedido. Este Sr. era de certa idade e trazia dois cães que lhe pareceram ser de caça, estava a 20 metros mais ou menos do local do acidente e foi-se embora antes dos bombeiros chegarem.
Mais acrescentou que não referiu este facto ao perito mas apenas à GNR. No entanto, acrescentou que ao perito referiu que era sua convicção que alguém teria embatido no sinistrado e que parecia ter sido projectado, muito embora tenha sido em conversa e isso não tenha ficado referido nas declarações que prestou ao perito averiguador.
Ora este Sr. com os cães é nada mais nada menos que a testemunha D…, a qual muito embora não tenha presenciado o acidente, mas como estava nuns matos perto da estrada quando ouviu um estrondo, virou-se e ainda viu o sinistrado a “voar” e o veículo que embateu no sinistrado a seguir, tendo feito um “ziguezague” e a acelerar, fugindo, de seguida. Disse que se aproximou do local onde se encontrava o sinistrado cerca de uns 15/20 metros, tendo visto uns vidros mas como estava com os cães e eles ladravam muito não se aproximou mais até porque entretanto apareceu uma senhora e um senhor, tendo visto a senhora ao telemóvel, presumindo que estaria a pedir auxílio. Esta testemunha logo a seguir ao acidente terá comentado com a empregada da Junta de Freguesia quando foi tirar umas licenças de caça, que viu um acidente no local onde ocorreu o dos autos. O tempo passou e certo dia, aparece na Junta de Freguesia, a mulher do sinistrado para tratar de um problema relacionado com o lixo e como o Presidente da Junta, a testemunha N… conhecia muito bem o marido dela, o sinistrado, perguntou-lhe pelo seu estado de saúde. Foi então que a mulher do sinistrado lhe pediu ajuda e o Presidente da Junta terá relacionado o que a mulher do sinistrado lhe contou com o comentário que teria ouvido da funcionária da Junta e ofereceu-se para ir a casa da testemunha D… com a mulher do sinistrado para que ambos falassem sobre o acidente, o que veio a acontecer. É de referir que a mulher do sinistrado não conhecia esta testemunha D…, até porque esta foi emigrante durante muitos anos.
A testemunha D…, que depôs segundo nós com inteira isenção, referiu que na tarde do dia do acidente andava a treinar os seus dois cães de caça num vale perto de um carvalho e da rua onde ocorreu o acidente, a cerca de 30/40 metros e ao ouvir um embate/estrondo, olha para o lado esquerdo e vê um sr. a voar e um veículo grande de cor escura, preto ou azul escuro, aos ziguezagues para não colher o sinistrado que havia sido projectado e com velocidade, nas suas palavras - “até patinou as rodas e fez poeira”, o qual seguiu em direcção a …, nem sequer parando a um sinal de STOP existente um pouco mais à frente. Porém, não soube dizer qual a marca do veículo. O que nos parece normal e natural. Por um lado, porque muitas pessoas não ligam a marcas de carros e em especial se já forem de alguma idade, como era a testemunha que à data do acidente tinha 67 ou 68 anos de idade e por outro, porque face à sua revolta por ter presenciado o sinistrado a “voar” e o condutor do veículo que lhe embateu a fugir, é natural que não tenha tomado atenção a tal facto, tanto mais que o veículo seguia com velocidade. Referiu também ter visto vidros na faixa de rodagem após o embate, ao se aproximar cerca de 10/15 metros do local do acidente e referiu que “uma mota tão pequena não deixava tantos vidros”. Também referiu ter visto uma senhora e um senhor no local, uma carrinha e um carro, mas que não viu qualquer criança. Com efeito, a senhora era a testemunha E… e o sr. era o pai desta entretanto falecido que conduzia à data uma carrinha e a testemunha E…, conduzia um carro onde se encontrava o seu filho menor. A razão para que a testemunha D… não tenha visto a criança é que a mesma estava dentro do carro da mãe e só saiu do carro quando veio a ambulância dos bombeiros e pela mão do avô, para que não presenciasse aquela situação de acidente.
Esta testemunha adianta ainda que não mais se preocupou com o acidente porque pensou que estaria tudo resolvido e até ficou surpreendido quando a mulher do autor foi a sua casa.
Também a explicação dada por esta testemunha quando questionado pelo Mmº Juiz a quo sobre o local onde estava a treinar os cães de caça, nos parece perfeitamente verosímil, pois a testemunha referiu que não estava a treinar os cães na rua, tinha saído de um caminho que dava acesso a um mato existente junto da rua onde ocorreu o acidente.
Portanto, do depoimento da testemunha D… extrai-se que a mesma não teve dúvidas em afirmar que houve um embate de um veículo de cor escura no veículo motorizado conduzido pelo sinistrado.
Aliás, em nosso entender, também do depoimento da testemunha E…, se extrai que a mesma ficou convicta que o sinistrado foi embatido por um veículo, tendo, aliás, expressado tal convicção ao perito averiguador G…, que não se sabe por que razão não mencionou tal facto no relatório.
A testemunha E… referiu ainda que a mota do sinistrado estava na sua faixa de rodagem, mais próxima do passeio e que o sinistrado estava inconsciente, afastado da mota e da mancha de gasolina existente no chão e que nunca saiu de perto dele.
Quanto ao capacete e aos vidros não se recorda de os ter visto.
O que achamos perfeitamente plausível, não ligando a esses pormenores, pois a preocupação da testemunha era o sinistrado e chamar assistência o mais rápido possível.
De qualquer modo, segundo referiu, o seu pai já falecido, ter-lhe-á falado que viu vidros no local do acidente e que não eram da mota do sinistrado, tanto mais que o farolim da frente da mota não estava partido, aliás como facilmente se observa das fotos da mota. Esses vidros estariam entre a frente da carrinha do seu pai e a mota.
Todavia, o seu pai omitiu a referência aos vidros à GNR para, segundo ela, não ter problemas mas mencionou a presença no local do sr. dos cães.
No entender desta testemunha, o sinistrado teria sido embatido por uma viatura, porque “parecia ter sido projectado”.
A testemunha I…, carpinteiro de profissão, reside perto do local do acidente em … – …. Disse que se cruzava com o sinistrado algumas vezes mas falavam pouco. Segundo referiu, viu o sinistrado e a motorizada no chão e que em seu entender alguém lhe terá batido, atento o estado da motorizada (amassada do lado esquerdo, travão e amortecedor amassados e a roda traseira estragada). Esta testemunha também referiu ter visto vidros que eram bastantes na curva, perto de um portão, na faixa de rodagem da motorizada, mais para o lado da berma do passeio, no sentido … – …, que supôs ser de um carro e estavam antes da mota e à frente de uma carrinha que estava estacionada no local.
Esta carrinha era a do pai da testemunha E… e o posicionamento dos vidros corresponde à descrição que o pai da testemunha E… lhe terá dito. Esta testemunha também mencionou que o farol da frente da motorizada estava bom. Referiu ainda que na altura do acidente não viu o capacete, mas depois ao ser carregada a mota, “viu o capacete, estava à beira da mota”. Era um capacete pequenino, os chamados “penicos”. Referiu que uma pessoa, um mecânico transportou depois a mota para casa da família do sinistrado. Também no local disse ter visto um casal e uma criancinha. Este casal a que se refere esta testemunha era a testemunha E…, seu pai e o filho menor daquela.
Também mencionou que as pessoas no local diziam que tinham batido por trás no sinistrado.
No local não viu o sr. dos cães. Mas percebe-se, pois esta testemunha abandonou o local pouco tempo depois do embate ter ocorrido, ainda a testemunha E… falava ao telefone a pedir assistência e esta testemunha terá vindo ao local posteriormente, tendo assistido à chegada dos bombeiros.
Esta testemunha reconheceu a mota do sinistrado como sendo a mota das fotos existentes nos autos.
A testemunha M…, militar da GNR, disse que um familiar do sinistrado terá ligado para a GNR três ou quatro dias após a ocorrência do acidente e tendo-se deslocado ao local, junto a um poste, já lá se encontravam duas pessoas, que eram as testemunhas E… e seu pai.
Esta testemunha visualizou um risco grande, de 1 ou 2 metros, no passeio do lado direito da via, feito possivelmente por um travão de mota ou pelo patim e mais à frente manchas de gasolina.
Mais referiu que viu a motorizada na casa do sinistrado, a qual tinha danos do lado direito, o patim dobrado e danos do lado esquerdo junto à roda, tendo uma pancada no amortecedor desse lado. Quanto ao capacete, não o viu, o que se percebe porque segundo a mulher do sinistrado tê-lo-á deitado para o lixo no dia seguinte ao acidente, como iremos referir mais adiante.
A convicção desta testemunha é que não poderia ter sido um despiste porque a mota apresentava danos dos dois lados.
Mais referiu que ninguém lhe falou na existência de vidros no local.
A testemunha D…, mecânico de carros e motas, disse que o sinistrado era seu cliente mas não viu o acidente.
Foi contactado para levar a mota para casa do sinistrado, o que fez, juntamente com o capacete, o qual estava meio estalado, com “deficiência”. Era um capacete preto, antigo, chamam-lhe “penicos”.
No que diz respeito à mota, esta testemunha referiu que a mesma tinha danos à esquerda e à direita. Tinha uma pancada no amortecedor de trás da esquerda que vergou para a frente; e o estribo e o pedal do travão do lado direito dobraram para trás; tinha ainda o guarda-lamas torcido e o farolim de trás partido.
Entretanto, segundo disse recebeu um telefonema da mulher do sinistrado para ir buscar a mota, porque não a podia ver lá em casa e é essa a razão porque ela ainda se encontra na sua oficina.
Em seu entender, terá havido uma pancada por trás, do lado esquerdo da mota, por um veículo, até porque a roda também está torcida. Referiu igualmente que a manete do lado direito da mota também partiu, mas o vidro do farol da frente não partiu.
Disse que reparou existirem no local do acidente uns vidros de um farol de um carro, que não podiam ser da mota, dado que o farolim é de plástico, não de vidro e o farol da frente estava intacto.
Reforçou ainda esta testemunha que o modo como ocorreu o acidente é que a mota levou uma pancada no amortecedor do lado esquerdo, virou para o lado direito e caiu, pois o amortecedor só verga se levar uma pancada. Os raios da jante da roda traseira estalaram com o impacto e partiram.
A testemunha k…, bombeiro da Feira, foi ao local do acidente e recorda ter visto uma motorizada no chão e pediu para a deslocarem, porque estava a derramar gasolina.
Esta testemunha também referiu a existência de vidros no local, que pela quantidade não eram da mota.
A testemunha G…, perito averiguador da F… que faz trabalhos para o ISP, elaborou o relatório de fls. 513.
No entanto, não examinou o ciclomotor em casa do sinistrado, como acabou por admitir em julgamento, apesar de inicialmente ter dito que o tinha visto, o que não nos parece nada normal, pois competia-lhe verificar os danos da mesma e fazê-los constar do relatório.
Inicialmente disse ter ido a casa do sinistrado e apenas lá estar o menor, filho do sinistrado e por isso apenas viu a mota num barraco anexo à casa. No entanto, o filho do sinistrado disse que nunca viu o perito averiguador em sua casa e nunca esteve com ele.
Acreditamos mais no depoimento do filho do sinistrado que no que disse o perito averiguador que se percebeu pelo seu depoimento estar sempre comprometido, contradizendo-se sistematicamente e sentindo-se “apertado” com perguntas, mostrou-se algo “arrogante”.
Esta testemunha mencionou que o sinistrado conduzia sem capacete, apenas porque a testemunha E… lhe referiu não ter visto qualquer capacete, o que corresponde à verdade, mas não já que o condutor da mota circulasse sem capacete, porque o mesmo foi transportado para casa deste juntamente com a mota como referiram duas testemunhas. Este perito também falou com o bombeiro da Feira que assistiu o sinistrado e este disse-lhe que não se recordava de ter visto um capacete, o que é perfeitamente natural, pois estava ali apenas para socorrer o sinistrado. E, assim foi apenas com base nestes depoimentos que o sr. perito chegou à conclusão que o condutor da mota circulava sem capacete, o que, em nosso entender, não corresponde à verdade.
No tocante ao patim e travão do lado direito da mota, disse não se recordar se estavam tortos.
Naturalmente não se poderia recordar, pois, a nosso ver, não examinou sequer a mota! Como era elementar fazer.
Segundo esta testemunha, perito averiguador, os danos no amortecedor e na jante afiguram-se-lhe que não existiriam à data em que viu o ciclomotor e terão sido provocados posteriormente. Ora, como poderá o perito afirmar ou supor uma coisa destas se em nosso entender, o mesmo nem sequer examinou a mota. De facto, a mulher do sinistrado foi contactada por este perito para que ele pudesse examinar a mota em casa, mas como esta estava no hospital em visita ao marido e só estava em casa o seu filho, ela telefonou-lhe para este facultar a entrada do perito. Acontece que o filho do sinistrado refere que esteve toda a tarde em casa à espera da visita do perito e ele nunca apareceu, razão pela qual nem o conhecia. Pareceu-nos sincera esta testemunha H…, apesar de algo nervosa.
Este perito também mencionou que não andou à volta da mota no barraco, pois a mesma estava encostada à parede. A testemunha titubeou quanto ao lado em que a mota estava encostada à parede, primeiro referiu o lado esquerdo como estando encostado, depois já disse que era o lado direito e, por isso viu o lado esquerdo da mota. Enfim, uma confusão!
Não se acredita que o perito tenha sequer visto a mota, quanto mais examiná-la. Aliás, o próprio disse que não lhe tocou. Nós diremos que nunca a viu.
E, na verdade, tanto assim é, que disse que o amortecedor da mota não tinha vestígios de embate de um outro veículo.
Ora, basta olharmos para as fotografias da mota existentes nos autos para percebermos que existiu um embate por trás no amortecedor traseiro do lado esquerdo da mota.
Por outro lado, muito embora a testemunha E… tenha dito que referiu ao perito que na sua opinião teria havido um embate, esta testemunha diz que a mesma nunca lhe disse isso.
Cremos, por tudo o que acima se mencionou que não poderemos dar qualquer credibilidade quer ao depoimento desta testemunha quer ao relatório por si elaborado.
Vejamos agora o depoimento da testemunha D…, o sr. que se encontrava a treinar os seus cães nuns matos nas imediações da estrada onde se deu o acidente. Esta testemunha não viu o acidente, apenas ouviu o estrondo do embate e olhou para o lado esquerdo, tendo visto o sinistrado “a voar” e o carro a ziguezaguear para não o atropelar e a seguir acelerando.
Referiu ser um veículo grande de cor escura, preta ou azul escura, não parou ao sinal de STOP e foi na direcção de …. Viu vidros na faixa de rodagem e refere que uma mota tão pequena não deixava tantos vidros.
Quando se aproximou um pouco mais do local do acidente já lá estavam a testemunha E… e o seu pai.
Porém, não se aproximou muito por causa dos cães, ficando no fundo da rua a cerca de 10/15 metros, cerca de 2/3 minutos e depois foi-se embora.
Referiu igualmente que a mota era escura.
Também se referiu à circunstância de ter sido o Presidente da Junta de … a ir ter consigo a sua casa por ter comentado na Junta que “ouviu” um acidente e aquele relacionou que poderia ter sido o acidente do autor quando a mulher deste foi à Junta e lhe falou do estado em que o marido se encontrava.
O facto de esta testemunha não ter visto a criança, filho da testemunha E… não descredibiliza o depoimento desta testemunha, pois a criança encontrava-se dentro do carro desta e é perfeitamente natural que não a tivesse visto, porque ela não estava perto da mãe, na rua e a criança só saiu do carro da mãe mais tarde pela mãe do avô.
A testemunha W…, bombeiro e vizinho do autor, refere que falava com o sinistrado, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e alegre, que andava bem de mota e nunca o viu sem capacete. Depois do acidente, foi lá algumas vezes visitá-lo e refere que o mesmo não é capaz de ter um discurso coerente, que dizia muitas vezes “aquele malvado estragou-me a vida”.
A testemunha N…, empresário e Presidente da Junta de Freguesia …, disse não conhecer a mulher do sinistrado mas apenas este e que nada sabe relativamente ao acidente.
Mas, depois de 2009, a mulher do sinistrado dirigiu-se à Junta por causa de lixo e ele perguntou-lhe pelo marido, tendo-se ela emocionado bastante. Disse-lhe que parece que há pessoas que viram o acidente mas ela não conhece ninguém. Depois, ele comentou esta conversa com a funcionária da Junta e foi esta que lhe disse que havia um sr. que tira umas licenças de cães e diz que “viu” um acidente. Ela disse-lhe quem era o sr. e então ele foi com a mulher do sinistrado a casa desse sr. para que ambos falassem. Esse sr. dos cães disse que efectivamente ouviu um estrondo quando andava por ali com os cães e que viu um carro que não parou a um cruzamento, a grande velocidade e viu o sinistrado pelo ar.
A testemunha disse ainda que já sabia do acidente e que a versão que corria é que haviam batido no sinistrado e fugido.
Acrescentou ainda que numa das visitas que fez ao Centro de Dia, viu o sinistrado a “berrar” e a tratar mal as pessoas, estando muito agressivo.
A testemunha H…, filho do sinistrado, disse que tinha 17 anos à data em que o pai sofreu o acidente.
Referiu que o pai está dependente, que precisa de alguém a acompanhá-lo, que usa fraldas permanentemente, precisa de fisioterapia, mas não têm condições para pagar.
Segundo disse, o pai toma medicamentos para evitar epilepsia, para estar mais calmo, gastando mais ou menos € 100,00 por mês. O pai está muito nervoso, agride quem o rodeia, tem comportamentos inadequados e está totalmente incapacitado. Refere que o pai fez cinco operações, atualmente está num Centro de Dia, mas regressa à noite a casa. Mais refere que o discurso do pai não é coerente e que acha que ele muitas vezes nem o conhece. Referia muitas vezes que foi um “malvado” que o pôs assim, que lhe “estragou a vida” e algumas vezes chora.
Refere igualmente que no dia do acidente, viu-o sair de casa, ia com o capacete colocado, dizendo que o pai andava sempre de capacete.
Na acareação efectuada entre si e o perito averiguador, resultou claro para nós que quem falava verdade não era o perito. O filho do sinistrado disse que nunca falou com o perito, nunca o viu e não o conhece, que este nunca foi a sua casa, apesar de a mãe lhe ter ligado a dizer que ia lá um sr. e ter estado sempre em casa. Também referiu que o perito nunca lá foi ver a mota a casa.
E, de facto também a mulher do sinistrado disse que o perito apesar de lhe ter ligado a dizer que ia a sua casa, acabou por lhe dizer no hospital onde foi ter com ela, que não tinha tido tempo de ir a sua casa e pelas perguntas que lhe fez aí, depreendeu logo que ele não tinha visto a motorizada.
Cremos ser esta a versão verdadeira quanto a estes factos.
A testemunha Prof. Dr. O…, engenheiro e mestre em engenharia, trabalha na Universidade …, efectuou uma peritagem à motorizada, mantendo na íntegra tudo quanto consta do relatório que elaborou.
Referiu que o material da mota é resistente mas ao mesmo tempo frágil.
Ao examinar a mota, disse que era possível ter-se dado um embate no amortecedor traseiro do lado esquerdo e nos raios, dependendo do toque, se for oblíquo, pode arrancar os raios.
Disse ainda que a mola do amortecedor é de altíssima resistência, mas existia derrame de óleo no interior do amortecedor. Existe uma quinagem, dobrou. Mais referiu que poderá ter havido um embate inicial do lado esquerdo que vai provocar danos no travão de mão, no carter e no patim do lado direito, lado para onde se presume a mota ter caído.
Disse ainda que se fosse só uma queda do condutor da mota, o amortecedor não ficaria assim.
Acrescentou ainda que os danos que o motociclo tinha o impediam de circular, pois a roda com empeno não consegue circular.
Esta testemunha disse ainda não excluir a hipótese de ter havido um embate na traseira lateral esquerda, de forma oblíqua e queda subsequente para o lado direito.
Mais referiu que para o amortecedor ter deformado daquela maneira, teria havido uma acção mecânica bastante violenta (um impacto a 30/40 km/h já fazia aquilo), sendo um veículo com para-choques alto. O facto de a roda traseira estar empenada também é consequência de ter existido um embate, mantendo essa probabilidade no caso concreto.
É esta, de resto, atentos os danos verificados na mota, a explicação que mais se coaduna com os acontecimentos, hipótese para a qual nos inclinamos.
Por último, restam-nos apenas os depoimentos das testemunhas que mais depuseram sobre o estado de saúde do sinistrado.
Começamos pelo depoimento da testemunha Q…, enfermeira na Santa Casa da Misericórdia - Cuidados Intensivos - de Castelo de Paiva, a qual disse que o sinistrado foi tratado por si durante três meses, mas esteve internado uma 2ª vez nesta instituição quando ela já não estava.
Referiu que o sinistrado precisou de fisioterapia, porque não andava. Era uma pessoa muito agitada, tinha momentos de lucidez e outros não. O sinistrado dizia muitas vezes “foi um sacana que me pôs assim”. Notava nele uma revolta interior por aquilo que lhe tinha acontecido. Não fazia conversas normais. Não sabia onde estava, não sabia situar-se no tempo, não tinha lucidez. E lembra-se de a mulher dizer que ele tinha ficado assim após um acidente perto de casa e a pessoa que lhe bateu ter fugido.
A testemunha Drª X…, directora da T…, técnica nas valências de dia e apoio domiciliário, a qual começou por dizer que a integração do sinistrado em 2008, foi problemática, porque ele perturbava o normal funcionamento da instituição. Apresentava sinais de revolta e de agressividade com outros doentes e funcionários, quer física quer verbalmente, razão pela qual saíu ao fim de meio ano.
Referiu que a família não tem meios para suportar as despesas com uma empregada, razão pela qual regressou à instituição.
E, por isso, em 2010, a família pediu novamente a integração do sinistrado na instituição, por estar mais controlado pela medicação. No entanto, o sinistrado precisa que o alimentem, lhe façam a higiene e todas as necessidades básicas. Não tem fisioterapia de que necessitava, por falta de recursos económicos, tendo assim muita dificuldade em andar.
Também tem dificuldade em falar, não tem concentração, não estabelece uma conversa e diz muitas vezes “foi aquele sacana que me deixou assim”. Não desenvolve ideias e por vezes acaba por chorar.
Usa fraldas. Não consegue pedir para ir à casa de banho e não vai sozinho. Para se deslocar é em cadeira de rodas ou com auxílio de um funcionário ou de um familiar. Mudam-lhe três ou quatro vezes a fralda por dia, na instituição.
Precisa de pomadas e de medicação do foro psíquico, sendo a esposa que compra e leva. Os toalhetes e as fraldas é a família que compra, custando as fraldas na instituição 12,60 cada pacote de 28 unidades. Gastará cerca de 100,00 euros por mês em fraldas e produtos de higiene pessoal. Vai ao hospital com alguma frequência, por ter consultas de rotina. Necessitava de terapia da fala e de fisioterapia, pelo menos três vezes por semana, sendo que cada sessão custará 20,00 euros, necessitando delas até ao fim da vida.
Usa cadeira de rodas na instituição e em casa. Disse ainda não conhecer a casa dele por dentro só por fora, mas sabe que a mesma não está minimamente adaptada às necessidades do sinistrado, sabendo que fizeram obras mínimas no quarto e na cozinha. No que diz respeito à dentição, referiu que o mesmo só tem quatro dentes, necessitava de um tratamento ortodentário, mas não pode ser próteses dentárias, tem que ser uma solução mais segura. A dentição tem vindo a agravar-se.
Acrescentou ainda que a esposa do sinistrado paga € 165,00/mês na T….
Relativamente ao acidente, diz que sempre ouviu a versão de que teria sido embatido por alguém, por outro veículo e que tinha fugido e que é possível que o sinistrado tenha ficado com a memória de que alguém lhe bateu.
Por fim, faremos referência ao depoimento da esposa do sinistrado, C…, empregada de limpeza, a qual não presenciou o acidente.
Referiu não ter ido ao local do acidente no dia do mesmo.
Não viu o marido nesse dia a sair de casa, por estar a trabalhar.
Referiu que o marido fez quatro operações à cabeça no Hospital de Santo António no Porto onde esteve quatro meses, depois foi para a Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva onde esteve três meses em reabilitação. Aí começou a falar melhor, reconhecia-a e ao filho, à sogra e aos irmãos. Tinha momentos de lucidez e outros não.
Deixou de trabalhar por completo.
Caminha pouco ou nada.
Agora não se percebe o que ele diz.
É preciso dar-lhe banho, não come sozinho e não tem capacidade física e psíquica para orientar a vida dele.
Tem crises em que fica muito agitado, revoltado, chora e bate-lhe a si.
Agora dorme melhor, devido à medicação que toma três vezes ao dia.
Também disse que é triste não poder relacionar-se sexualmente com o marido.
Disse ainda que no acidente o marido partiu um dente e depois com a medicação tem vindo a perder os dentes gradualmente, restando-lhe apenas quatro em baixo.
Antes do acidente, o marido era bem disposto e trabalhador.
Precisa de fisioterapia e de terapia da fala.
Depois do acidente, passou a usar fraldas.
Diz ter tido ajuda económica da família, porque não podia com tanta despesa.
Diz que viu o capacete no dia a seguir ao acidente, estava em cima da motorizada, rachado e que o pôs no lixo no dia a seguir ao acidente juntamente com a roupa do marido que veio do hospital, porque “não podia ver aquilo”.
A T… está neste momento a ajudar com as fraldas que ele usa enquanto lá está de dia. Paga € 165,00/mês na T….
Disse que gastaria cerca de € 130,00/mês em fraldas, toalhetes e resguardos, sendo que os resquardos custam € 10/cada saco. Muda as fraldas duas a três vezes ao marido enquanto ele permanece em casa.
Gasta € 80,00/mês em pomadas e medicamentos.
Referiu ainda que o marido teve indicação para fazer fisioterapia e terapia da fala, mas não faz por falta de dinheiro. Já fez anteriormente no Hospital e numa Policlínica em …, o que custava € 20,00 por sessão.
O marido anda em cadeira de rodas.
A casa precisava de obras de adaptação para poder circular na cadeira de rodas e nas casas de banho e corredores.
Para colocar implantes, gastaria € 13.000,00, segundo o médico dentista.
Quanto à questão da testemunha que treinava os cães e ao ser interrogada como a descobriu, fez um relato em tudo coincidente com o que quer o Presidente da Junta quer a própria testemunha D… referiram, não se vendo razão para não aceitar como verdadeiros tais depoimentos, nesta matéria.
De facto, disse que precisou de ir à Junta e o Presidente disse-lhe que parece que existia um sr. que vira o acidente e foi o próprio Presidente que lá foi consigo a casa dessa pessoa.
Disse ainda relativamente ao perito que o mesmo foi ter consigo ao hospital e que lhe disse que não tinha ido a sua casa, porque não tinha dado tempo e o filho disse-lhe que o perito não apareceu em sua casa.
Foi ela é que descreveu ao perito como a mota estava estragada de ambos os lados e os danos que apresentava, a qual estava na garagem de sua casa e que só se podia ver a mesma, abrindo a porta da garagem.
Ora o perito disse que a mota se encontrava num barraco, num anexo junto à casa, o que não corresponde. De resto, a mota não estava à vista, estava guardada.
Daqui se depreende que o sr. perito averiguador nada averiguou com seriedade, relativamente a este acidente, porque sabendo que não havia testemunhas presenciais, não se incomodou em proceder às necessárias averiguações.
A esposa do sinistrado ainda mencionou a circunstância de o perito pretender tirar fotografias na cama do hospital ao mesmo, ao que um enfermeiro se opôs.
E, de facto, não se vê qual a relevância de tirar fotografias ao sinistrado quando o sr. perito-averiguador não se preocupou em tirá-las à mota, o que seria normal e essencial.
Por tudo isto, como já atrás fizemos referência não atribuímos qualquer credibilidade quer ao depoimento do perito-averiguador quer ao seu relatório.
Finalmente, podemos avançar sobre qual a nossa versão do acidente, tendo em conta não só o que resumidamente descrevemos relativamente aos depoimentos das testemunhas supra referidas mas também dando relevância a toda a documentação referida na fundamentação da sentença recorrida, que por ser exaustiva aqui nos dispensamos de repetir e damos por integralmente reproduzida.
Assim, o acidente dos autos terá sido fruto de um embate de uma viatura de matrícula e condutor desconhecidos, veículo esse de cor escura, que seguia a velocidade indeterminada, no mesmo sentido do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, o qual circulava na sua mão de trânsito, tendo sido embatido, por trás, obliquamente, no amortecedor da roda traseira, do lado esquerdo, o que fez com que a mota caísse para o lado direito e projectasse o seu condutor que circulava com o capacete colocado, vindo este a cair um pouco mais à frente do local do embate onde foram encontrados vidros respeitantes ao veículo que embateu.
Assim, atenta a prova produzida e a convicção com que ficámos, após audição de todos os depoimentos, entendemos ser de alterar a matéria de facto impugnada, da seguinte forma:
No artº 3º da BI perguntava-se se:
Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de matrícula portuguesa, cor preta, da marca Mercedes, conduzido por um homem, que se fazia acompanhar por uma outra pessoa também do sexo masculino e que circulava a uma velocidade de cerca de 80 Km/h?
A resposta obtida foi a de “não provado”.
Entendemos, todavia que, deverá ser alterada a resposta a tal artº da BI, da seguinte forma:
Provado apenas que nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de condutor, marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada.
No artº 4º da BI perguntava-se o seguinte:
Imediatamente antes do local por onde seguia o autor existe uma curva em forma de ferradura?
A resposta obtida foi a seguinte “Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva”.
Cremos, face à prova testemunhal e documental produzida não haver razão para alterar esta resposta, a qual se mantem.
No artº 5º da BI perguntava-se o seguinte:
Ao desfazer tal curva o veículo identificado em 3º invadiu, na sua totalidade, a faixa de rodagem contrária à que seguia, “cortando” tal curva?
A resposta dada pelo tribunal de 1ª instância foi a de “não provado”.
Cremos que a resposta, atenta a factualidade apurada não poderá ser outra senão a de “não provado”, pois não se apurou o concreto circunstancialismo do embate.
O artº 6º da BI é do seguinte teor:
E, ao retomar a sua faixa de rodagem, o seu condutor perdeu o controle do veículo e foi embater na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do autor?
A resposta dada foi a de “não provado”.
Entendemos, porém, que a resposta correcta a tal artº da BI deverá ser antes a de “provado apenas que o condutor embateu na parte traseira, lateral esquerda do ciclomotor do autor”.
No artº 7º da BI perguntava-se o seguinte:
O qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente dele?
A resposta obtida foi a de “não provado”.
Também, neste caso, entendemos ser de alterar a resposta para “provado”.
No artº 8º da BI perguntava-se o seguinte:
Tal embate no ciclomotor fez com que o autor e o seu ciclomotor fossem projectados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha (Norte/Sul)?
A resposta foi a de “não provado”.
Entendemos, porém, dever ser dada a este artº a resposta de “provado”.
No artº 10º da BI perguntava-se o seguinte:
Após o embate o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga?
Foi dada a resposta de “não provado”.
No entanto, tal matéria, a nosso ver, resultou plenamente “provada”.
No artº 15º da BI perguntava-se o seguinte:
Posteriormente sofreu ainda mais duas intervenções à cabeça?
A resposta foi de “Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça.”
Relativamente a esta matéria, não temos elementos que nos digam que para além das cirurgias que ficaram provadas no ponto 8 da matéria dada como provada, o autor tenha feito outra cirurgia a mais para além da que ficou mencionada na resposta obtida a este artº da BI, razão pela qual se mantem a mesma tal como consta do ponto 10 da matéria de facto provada.
No ponto 16º da BI perguntava-se o seguinte:
Em virtude das lesões originadas com o acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico, já que teve sempre a percepção de tudo o que lhe aconteceu?
Atenta a prova produzida, não podemos deixar de concordar com a resposta dada pelo tribunal a quo, a qual se mantém tal como consta do ponto 11 da matéria de facto provada.
No ponto 17 da BI perguntava-se o seguinte:
Desde então, tem pavor a viaturas automóveis, mostra-se desorientado no espaço e no tempo, pouco colaborante e dependente de terceiros quer nas actividades do dia a dia quer, inclusivamente, na execução das sua necessidades fisiológicas?
Atenta a prova produzida, também neste caso assiste razão ao tribunal a quo ao dar apenas por provado que “Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas”, tal como consta do ponto 12 da matéria de facto provada.
No ponto 18 da BI perguntava-se o seguinte:
Tem fobias e ataques de pânico tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado?
O Tribunal a quo deu como provado no ponto 13 da matéria de facto provada que o autor “teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado”.
Não vemos razão, mais uma vez, face à prova produzida, para alterar esta resposta, que se mantem.
No ponto 20 da BI perguntava-se o seguinte:
É uma pessoa em permanente revolta interior, porque tem consciência de tudo o que lhe aconteceu e, percebendo o seu estado actual, com facilidade torna-se violento, mas ao mesmo tempo, sensível, pois chora com relativa facilidade?
O tribunal a quo deu como provado no ponto 15 da matéria de facto provada que o autor “É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade”.
Também aqui não vemos razão, face à prova produzida, para alterar esta resposta, com a qual concordamos e por isso, se mantem.
No artº 21 da BI perguntava-se o seguinte:
Acorda inúmeras vezes sobressaltado, aos gritos, tendo por vezes que ser amordaçado para evitar fazer barulho?
O Tribunal de 1ª instância apenas deu como provado que o autor “Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos”.
Também concordamos com a resposta dada pelo Tribunal a quo a este artº da BI e que consta do ponto 16 da matéria dada como provada na sentença recorrida.
No ponto 24 da BI perguntava-se o seguinte:
O autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente, ficou sexualmente impotente, o que constituiu em enorme frustração para si e para a vida em comum com a sua mulher?
No ponto 19 consta a matéria dada como provada pelo tribunal a quo no que a esta matéria diz respeito, como sendo “O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente”.
O recorrente discorda nesta matéria apenas da resposta no que tange à parte da “frustração para si” que não ficou provada.
Mas, não lhe assiste razão.
De facto, não tendo o autor percepção e consciência do que lhe aconteceu, tendo-lhe sobrevindo, tal como bem é referido pelo Tribunal a quo, uma debilidade mental, com prejuízo da consciência de si e do que o rodeia, bem como da sua limitação na capacidade de expressão, não se tem por seguro que tal constitua, para si uma frustração.
Mais acrescenta o Tribunal a quo, com o que se concorda inteiramente que, “a somar à incapacidade física que para o autor adveio, as limitações e alterações que as lesões sofridas trouxeram à sua pessoa, bem como a preocupação e o sofrimento associados, têm naturalmente impacto na predisposição e disponibilidade para o relacionamento íntimo”.
Como tal, não se vê razão para alterar a matéria de facto dada como provada no ponto 19.
No ponto 25 da BI perguntava-se o seguinte:
Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o autor perdeu grande parte dos seus dentes?
O Tribunal a quo deu como provado no ponto 20 da mat. de facto provada que “O Autor, que diariamente toma medicação relacionada com as consequências das lesões, perdeu grande parte dos seus dentes”.
O autor recorrente discorda desta resposta na parte que por causa da medicação que toma.
Discordamos aqui da resposta dada pelo tribunal de 1ª instância.
Com efeito, não há dúvida alguma que o autor toma significativa medicação e que perdeu grande parte dos seus dentes, por efeito desta, restando-lhe apenas quatro dentes incisivos, tal como se extrai dos depoimentos de C…, mulher do acidentado, H…, filho do sinistrado e da Drª X…, directora da T… e dos elementos clínicos de fls. 189 bem como da declaração do médico dentista constante de fls. 618 dos autos e que anteriormente ao acidente possuía essa dentição.
Por isso, entendemos poder estabelecer uma relação de causa-efeito entre uma coisa e outra”, ou seja, estamos convictos que seja por causa da medicação que o autor tem vindo a perder os dentes.
Assim, decide-se alterar a resposta dada a este artº 25º da BI pelo Tribunal a quo, para “provado”.
No artº 28º da BI perguntava-se o seguinte:
O autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, sem vontade de viver, completamente desorientado no tempo e no espaço?
O Tribunal a quo tal como consta do ponto 22 da mat. de facto provada, considerou provado que “O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço”.
Não se percebe neste ponto qual a discordância do autor recorrente, porquanto no essencial a matéria quesitada foi a que foi dada como provada, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de qualquer alteração.
No ponto 32 da BI perguntava-se o seguinte:
O autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-..-.. munido do respectivo capacete de protecção, o qual estava devida e correctamente colocado?
A resposta do Tribunal de 1ª instância foi a de “não provado”.
Aqui discordamos da resposta.
Com efeito, apesar da testemunha E… não se recordar de ter visto o capacete no local do acidente, o certo é que a testemunha W…, bombeiro em … há 12 anos e vizinho do autor, referiu que nunca o viu sem capacete. Também a testemunha I…, carpinteiro que disse ter visto o sinistrado e a mota no chão, referiu que na altura do acidente não viu o capacete, mas depois a carregar a mota viu o capacete, estava à beira da mota, era um capacete pequenino, os chamados “penicos”.
Por outro lado, a testemunha M…, agente da GNR, que foi ao local do acidente três ou quatro dias após o acidente, referiu a este propósito que viu a motorizada na casa do sinistrado, mas que não viu o capacete, o que corresponde com a versão dos acontecimentos relatada pela testemunha mulher do sinistrado que diz ter deitado para o lixo o capacete no dia seguinte ao do acidente.
Já a testemunha J…, mecânico de automóveis e motas, referiu que o sinistrado era seu cliente e não presenciou o acidente, mas foi contactado para transportar a mota e o capacete do mesmo na sua carrinha para casa do sinistrado, o que fez.
Referiu ainda que o capacete era preto, estava com deficiência, meio estalado, que era um capacete antigo a que chamam “penicos”.
Já o relatório do perito averiguador G…, refere que o sinistrado circulava sem capacete, mas dado que esta testemunha não nos ofereceu qualquer credibilidade, pois refere que segundo as testemunhas por si contactadas não foi encontrado qualquer capacete. Ora, esta testemunha nada presenciou. Baseou-se no facto de a testemunha E… não se recordar de ter visto o capacete e de segundo refere ter contactado um bombeiro e este lhe ter dito que o sinistrado não tinha capacete algum. Todavia, o relatório efectuado por este perito averiguador deixa, em nosso entender, muito a desejar, já que nem sequer examinou a mota do sinistrado, não lhe tirou fotografias na altura. Parece-nos que este perito averiguador terá aligeirado a feitura do seu relatório, uma vez que teve conhecimento que não teria havido qualquer testemunha presencial do acidente ou, pelo menos não fez constar que a houvesse, pois a testemunha D…, apesar de não ter visto na totalidade o acidente, ouviu um estrondo e presenciou o carro que terá embatido no sinistrado a fugir, facto que não fez constar no seu relatório que, como se sabe, foi encomendado pelo FGA.
O depoimento de C…, mulher do sinistrado, o qual nos pareceu sincero e verdadeiro, referiu que no dia do acidente não o viu a sair de casa, mas refere que o mesmo andava sempre de capacete. Que viu o capacete no dia seguinte ao do acidente, o qual se encontrava em cima da mota em sua casa e, que estava rachado e que nesse dia, por não o poder ver, o pôs no lixo juntamente com a roupa do marido que veio do Hospital.
Quanto à testemunha H…, filho do sinistrado, cujo depoimento também considerámos ser isento, disse ter naquele dia visto o pai a sair de casa com o capacete, que o mesmo andava sempre com o capacete, mas não se lembra de ter visto o capacete depois do acidente. A razão percebe-se, pois a sua mãe colocou-o no lixo logo no dia a seguir ao acidente.
Não vemos razão para não acreditar na versão da mulher do sinistrado, já que a testemunha J… descreveu o capacete tal qual o encontrou e transportou para a casa do sinistrado.
Também não vemos razão para não acreditar que o sinistrado se fazia acompanhar sempre de capacete quando circulava com a motorizada, tal como referiram duas testemunhas, o filho e o vizinho bombeiro de …, W….
Consequentemente, entendemos que a resposta a este artº 32º da BI deve ser alterada para o seguinte: Provado apenas que o autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-..-.. munido do respectivo capacete de protecção.
No artº 33º da BI perguntava-se o seguinte:
Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não o retirou, não o desapertou, nem levou por diante qualquer acto ou procedimento que pudesse fragilizar ou modificar a eficácia da respectiva colocação?
A resposta do Tribunal a quo foi a de “não provado”.
Entendemos, no entanto, que a resposta a esta matéria da BI deverá ser restritiva pois não se fez prova alguma sobre se o autor desapertou o capacete ou se levou por diante qualquer acto ou procedimento que pudesse fragilizar ou modificar a eficácia da respectiva colocação.
Assim, apenas se provou que “Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não retirou o capacete”, sendo esta a resposta que se nos afigura ser a mais curial com a prova testemunhal produzida relativamente à matéria deste artº 33º da BI.
No artº 37º da BI perguntava-se se:
No mínimo de 6 por dia, além dos protectores de cama, com dispêndio não inferior a € 130 mensais? Reporta-se este artº a fraldas mencionadas no artº 36º da BI.
E, no artº 38º da BI perguntava-se se “O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar mensalmente ao hospital, com recurso a transporte hospitalar, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e várias pomadas?”
A resposta dada pelo Tribunal a quo aos artºs 36º e 37ºda BI, foi a de “O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, para além de protectores de cama” e a resposta ao artº 38º da BI foi a de que “O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e várias pomadas”.
Quanto a esta matéria, o Mmº Juiz a quo fundamenta a sua convicção da seguinte forma: “Dos relatórios e documentação clínica e das informações de fls. 609 e 610, bem como das declarações da autora e depoimentos das pessoas que contactaram e contactam com o autor, nomeadamente do filho H…, S… e Q… resulta, por apelo a regras de experiência, que o autor carece de medicação permanentemente, de assistência hospitalar regular, carecendo de ser transportado, bem como de fisioterapia e terapia da fala, bem como do uso de fraldas e de protectores para cama, assim como de pomadas.
Todavia, relativamente às concretas necessidades e respectivos custos, não constam dos autos elementos documentais fundamentados”.
Ora, concretamente quanto a esta matéria referiu a Drª X…, directora da T… que o autor usa fraldas, porque não consegue pedir para ir à casa de banho e não vai sozinho. Mudam-lhe três ou quatro vezes as fraldas por dia enquanto está na instituição. Necessita de pomadas e medicação do foro psíquico. As fraldas e os toalhetes é a família que compra habitualmente, mas agora a instituição fornece enquanto ele lá permanece, custam 12,60 na instituição com 28 unidades por pacote. Também mencionou que o autor vai ao hospital com alguma frequência, pois tem consultas de rotina nos hospitais. Julga que em fraldas e produtos de higiene, a família do autor não gastará menos de € 100,00 mensais.
A mulher do sinistrado, C… referiu que o marido usa fraldas desde que ocorreu o acidente; que a T… paga presentemente as fraldas quando ele lá está; que gasta uma média de € 130,00/mês em fraldas, o marido necessita quando está em casa de 2/3 fraldas; em resguardos gasta € 10/cada saco, pois muda duas ou três vezes ao dia; gasta € 80,00 em pomadas e toalhetes e que o tem que levar ao hospital quando tem infecções, o que sucede três ou quatro vezes ao ano.
No entanto, não existem nos autos, elementos documentais relativamente aos concretos custos de fraldas e toalhetes, de resguardos e de pomadas, razão pela qual se decide alterar a resposta ao artº 37º da BI para a seguinte:
“O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protectores de cama.”.
Já quanto à resposta ao artº 38º da BI, entendemos que a mesma não deve sofrer qualquer alteração, pois corresponde inteiramente à prova produzida, já que o autor tem de se deslocar não mensalmente mas regularmente ao hospital (três ou quatro vezes ao ano, segundo a mulher do autor), com recurso a transporte, pois desconhece-se se utiliza carro particular ou ambulância.
No artº 39º da BI perguntava-se se:
Despendendo mensalmente quantia mensal não inferior a € 80 mensais?
Esta matéria reporta-se a medicação que o autor terá de tomar diariamente toda a sua vida, a toalhetes higiénicos, a pomadas e às deslocações que fará regularmente ao hospital.
O Tribunal a quo deu tal matéria como “não provada”.
Quanto a esta matéria a mulher do autor confirmou que gasta, em média, € 80,00/mês em pomadas, toalhetes e medicação e em deslocações ao hospital.
Todavia, não existem elementos documentais concretos sobre tal matéria, razão pela qual se decide não alterar a resposta ao artº 39º da BI”.
No artº 40º da BI perguntava-se se “O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala pelo menos três vezes por semana?
A resposta dada pelo Tribunal a quo foi a de “O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala”.
A questão está, assim, em saber se necessita de sessões de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos, três vezes por semana.
A fundamentação do Tribunal a quo quanto a esta matéria foi de que “…é necessária uma avaliação adequada por profissional da área. As testemunhas não revelaram possuir para tal competência técnica. Para avaliação do respectivo custo, é também necessária uma avaliação subsequente, depois de fixado o plano de actuação”.
No tocante à necessidade de o autor efectuar sessões de fisioterapia e de terapia da fala, pronunciaram-se a mulher do autor que disse que o mesmo já teve indicação para fazer fisioterapia e terapia da fala, mas por falta de dinheiro, actualmente não faz nada. Mais referiu que o autor já fez em tempos fisioterapia no Hospital e na Policlínica …, pagando nesta € 20,00 por cada sessão de fisioterapia.
Também a Drª X…, directora da T…, técnica nas valências de dia e apoio domiciliário, pessoa que pensamos estar devidamente habilitada para poder afirmar que o autor necessita até ao fim da vida de terapia da fala e de fisioterapia, sendo ideal realizar três sessões por semana. Referiu igualmente que o valor de cada sessão não será inferior a € 20,00.
Consequentemente, não nos repugna aceitar que o autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos, três vezes por semana, tal como é perguntado, a fim de melhorar o seu estado de saúde que se mostra já bastante agravado pela falta destas sessões de fisioterapia e terapia da fala.
Decide-se, deste modo, considerar como provada, na íntegra, a matéria constante do artº 40º da BI.
No artº 41º da BI, perguntava-se se “Cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala, que terão de ser realizadas ao domicílio, têm um custo unitário não inferior a € 20,00?”
O Tribunal a quo considerou tal matéria como “não provada”.
Todavia, não existe nos autos prova documental sobre o custo de cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala, razão pela qual entendemos manter a resposta de “não provado”.
No artº 43º da BI perguntava-se se:
Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: - no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; - fazer corrimões em toda a extensão da residência; - alterar portas; - alterar os corredores, para terem largura de 1,20m; - alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos (com boa aderência), com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; - cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior?
O Tribunal a quo respondeu apenas que “Necessita de fazer obra de adaptação na sua casa, para a colocar adequada à sua situação em conformidade com o regime de acessibilidade. (cfr. ponto 32 da matéria de facto provada)
Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal a quo ficou efectivamente convencido que, como a quase totalidade das casas, a do autor carece de obras de adaptação ao regime de acessibilidade.
Mas, entendeu que quanto às concretas obras necessárias a realizar, em função da situação do autor e o correspondente custo, não se mostravam descritas com rigor.
Sobre esta matéria, depôs a testemunha U…, pessoa que efectua obras de construção civil e de restauro. Disse que foi a casa do autor, uma moradia isolada com um pequeno jardim, viu o que era necessário fazer para permitir a circulação com a cadeira de rodas que o autor utiliza, tal como o alargamento de portas, a colocação de um elevador para o andar superior, reformar as casas de banho no piso superior e inferior e outras adaptações tal como a rampa de acesso à moradia, de modo a permitir uma maior acessibilidade do autor e a facilitar a vida aos familiares que dele cuidam.
Todas estas obras constam dos orçamentos de fls. 617 e 667.
É verdade que as obras poderiam estar melhor descriminadas, mas temos que nos lembrar que, nestas aldeias, as pessoas da construção civil serão pessoas pouco letradas, como se infere dalgumas palavras constantes dos orçamentos e não saberão efectuar orçamentos como se de uma empresa de construção civil se tratasse.
O que importa de sobremaneira é que se realizem as obras tão necessárias na casa do autor.
A verdade é que a casa do autor necessita de obras de adaptação à sua situação actual, sendo certamente muito difícil aceder, por exemplo, ao 1º andar da moradia, a não ser com a ajuda dos familiares. Para além disso, todas as obras referidas neste artº da BI parecem-nos ser elementares para permitir uma melhor acessibilidade e segurança ao autor. Para além disso, estes orçamentos datam de 2014, pelo que, não estarão de todo desactualizados nem nos parecem de alguma forma empolados os seus valores, atendendo a que incluem já todos os materiais de construção necessários, a mão de obra e IVA.
Parece-nos assim, ser de considerar a matéria constante do artº 43º da BI integralmente provada.
No artº 44º da BI perguntava-se se:
“O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído)?”
O Tribunal a quo entendeu dar como “não provada” tal matéria.
Porém, face a tudo quanto já dissemos supra, entendemos dar como provada tal matéria.
Por fim, no artº 46º da BI pergunta-se se:
“O autor carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000?
O Tribunal a quo respondeu que “o autor carece da colocação de implantes dentários”.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto a esta matéria da seguinte forma:
“O autor que toma significativa medicação, perdeu grande parte dos seus dentes. Como decorre dos depoimentos da mulher, do filho da directora da T…. Bem como dos elementos clínicos (fls. 189) e da declaração de médico dentista. Restam-lhe, aliás, apenas quatro dentes incisivos.
Não obstante, sendo uma possibilidade, não é possível estabelecer uma relação segura de causa-efeito entre uma coisa e outra. Pelo menos apenas com uma alegada indicação de um médico, cujo contexto em que foi proferida não é concretamente conhecido.
Não tendo o autor dentes carece de implantes. Quanto ao respectivo custo, a mera declaração de um dentista, solicitada não se sabe em que contexto, é insuficiente. Naturalmente terá um custo. Mas um custo que, para ser adequadamente avaliado, carece de acrescida indagação e explicação”.
Temos ainda que dar relevância à declaração e orçamento constante de fls. 618, elaborada por médico dentista.
E, à prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha Drª X…, directora da T…, a qual a este respeito referiu que a dentição do autor está muito mal, só tem 4 dentes, necessitava de um tratamento ortodentário, mas não poderá ser próteses dentárias, terá que ser uma solução mais segura, dado haver um agravamento da dentição, que tem vindo a piorar.
Também a mulher do autor C… referiu que depois do acidente, o autor perdeu os dentes quase todos. Partiu um no acidente e os outros foram partindo todos, agora só tem quatro em baixo, devido à medicação que toma.
Ora, é sabido que a falta de dentição afecta naturalmente a forma de uma pessoa se alimentar e falar.
Não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo descredibilizou a declaração e orçamento de um médico dentista que avaliou e examinou o autor, caso contrário não teria ou não saberia como fazer o orçamento adequado. Não há qualquer dúvida que o autor não tem dentes e, por isso, carece de implantes. Dizer-se que não se aprova o orçamento constante de fls. 618, apenas porque se diz que o contexto é insuficiente e que haveria que fazer uma acrescida indagação parece-nos exagerado.
Também é sabido que os implantes são extremamente caros. Por isso, não se vê razão alguma para a necessidade de mais averiguações e/ou explicações acerca desta matéria, sendo, a nosso ver, mais que suficiente o orçamento apresentado por um médico dentista.
E, assim sendo, consideramos que a resposta ao artº 46º da BI deverá ser a de “provado”.
Procede, assim, em parte, a impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes.
2.Considerando a factualidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelos recorrentes, a subsunção jurídica deverá ser diversa da sentenciada.
Face aos ajustes acima efectuados, resultou assente a seguinte matéria de facto da BI, que agora se vai transcrever, na íntegra, para melhor compreensão:
- 1.O A. nasceu no dia 03 de Março de 1957. (A)
- 2.É casado, e já o era antes da data referida no ponto seguinte, com a A. C…. (cfr. assento de nascimento do autor, junto a fls. 15, onde consta averbado que casou com a autora em 1987)
- 3.No dia 20 de Agosto de 2007, cerca das 17.37 horas, o autor circulava no seu ciclomotor, de matrícula 2-VFR-..-.., em …, na Rua …, na estrada que liga … a … (sentido norte/sul) (1°)
- 4.Nesse momento surgiu, no mesmo sentido de marcha do autor, um veículo automóvel de condutor, marca e matrícula desconhecidas, de cor escura, a velocidade não concretamente apurada (3º)
- 5.Imediatamente antes do local onde seguia o autor existe uma curva. (4°)
- 6.O condutor embateu na parte traseira, lateral esquerda, do ciclomotor do autor (6º)
- 7.O qual circulava, à sua mão, na mesma faixa de rodagem e à frente dele (7º)
- 8.Tal embate no ciclomotor fez com que o autor e o seu ciclomotor fossem projectados alguns metros à frente, tendo em conta o seu sentido de marcha (Norte/Sul) (8º)
- 9.O autor, em circunstancialismo não concretamente determinado, foi encontrado prostrado na faixa de rodagem, a 4,20 metros de um poste de iluminação que se encontrava no local. (9°)
- 10.Após o embate o condutor do veículo automóvel pôs-se em fuga. (10º)
- 11.O Autor foi inicialmente transportado para o Hospital de S. Sebastião, em S. M. da Feira, e posteriormente, devido à gravidade do seu estado, para o Hospital Geral de Santo António, no Porto. (11°)
- 12.Apresentava hematoma subdural bilateral de predomínio direito e fratura parietotemporal direita e foi-lhe diagnosticada hemorragia subarocneideia, subdural ou extradural, pós-traumática. (12°)
- 13.Foi ali intervencionado à cabeça em 31/08/2007, 29/10/2007 e 26/11/2007, tendo ali permanecido internado ate 21/12/2007. (13°)
- 14.Em 21/12/2007 foi transferido para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Paiva, onde esteve internado ate 19/03/2008, sendo tratado em termos de fisioterapia e neuro reabilitação. (14°)
- 15.Posteriormente, foi submetido a mais uma intervenção cirúrgica à cabeça. (15°)
- 16.Em virtude das lesões causadas pelo acidente, dos tratamentos a que foi submetido e dos períodos de internamento, o autor passou por grande sofrimento físico e psicológico. (16°)
- 17.Desde então, mostra-se desorientado no tempo e no espaço, geralmente pouco colaborante e dependente de terceiros, quer nas atividades do dia-a-dia, quer inclusivamente na execução das suas necessidades fisiológicas. (17°)
- 18.Teve crises com agitação psico-motora, tendo mesmo que recorrer ao Hospital e ficar internado. (18°)
- 19.Deixou de falar coerentemente, sendo muito difícil a sua perceção oral. (19°)
- 20.É uma pessoa agitada e revoltada, tornando-se, com facilidade, violento, mas ao mesmo tempo sensível, pois chora com facilidade. (20°)
- 21.Acorda muitas vezes sobressaltado, aos gritos. (21°)
- 22.Torna-se agressivo e provoca danos, como forma de chamar a atenção das pessoas que o rodeiam. (22°)
- 23.O Autor necessita de tomar diariamente sedativos, para que possa descansar com alguma tranquilidade. (23°)
- 24.O Autor, em consequência das lesões originadas pelo acidente ou da medicação que teve de tomar, ficou sexualmente impotente. (24°)
- 25.Por causa dos medicamentos que diariamente toma relacionados com as lesões que sofreu com o acidente, o autor perdeu grande parte dos seus dentes. (25°)
- 26.O autor necessita, e necessitará, de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos. (26°)
- 27.O Autor deixou de ser a pessoa alegre que era, passando a ser uma pessoa triste, impaciente, alheado da vida e desorientado no tempo e no espaço. (28°)
- 28.A autora sofre com o desgosto de estar impedida de, para sempre, se relacionar sexualmente com o autor. (29°)
- 29.O autor sofreu lesões irreversíveis do foro neurológico, com alterações do comportamento (instabilidade emocional e heteroagressividade) e sequelas motoras (disartria e hemiparesia esquerda) pós-TCE e por causa delas ficou totalmente incapacitado, quer para o seu trabalho habitual (motorista de pesados), quer para qualquer outro trabalho ou tarefa. (30°)
- 30.À data do acidente, o autor na sua atividade profissional de motorista de pesados, auferia a remuneração base de € 640,96. (31°)
- 31.O autor conduzia o motociclo de matrícula 2-VFR-05-38 munido do respectivo capacete de protecção (32º)
- 32.Durante a condução e até ao momento em que o acidente ocorreu, o autor não retirou o capacete (33º)
- 33.O Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor, através do Serviço de Urgência, nos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010. (34°)
- 34.Tal assistência tem o custo de € 32.455,99. (35°)
- 35.O autor terá de usar fraldas para toda a sua vida, no mínimo de 6 por dia, para além de protectores de cama (36º e 37º).
- 36.O autor carecerá, toda a sua vida, de medicação e de se deslocar regularmente ao hospital, com recurso a transporte, bem como necessitará de toalhetes higiénicos e varias pomadas. (38°)
- 37.O autor necessitará, durante toda a sua vida, de fisioterapia e terapia da fala, pelo menos três vezes por semana (40°)
- 38.O autor desloca-se regularmente em cadeira de rodas, devido à falta de equilíbrio e a dificuldades de locomoção. (42°)
- 39.Necessita de fazer obras de adaptação na sua casa, para a colocar em conformidade com o regime de acessibilidade, nomeadamente: - no acesso exterior, para que as rampas tenham inclinação não superior a 6% no sentido longitudinal e 2% no sentido transversal; - fazer corrimões em toda a extensão da residência; - alterar portas; - alterar os corredores, para terem largura de 1,20m; - alterar casas de banho, incluindo lavatórios, sanitas e pavimentos (com boa aderência), com colocação de barras na cabine de duche e junto à sanita; - cadeira de rodas elevador, para transporte para o piso superior (43°)
- 40.O custo dessas obras é de € 49.200 (IVA incluído) (44º)
- 41.Restam ao autor apenas quatro dentes incisivos inferiores, com indicação médica para extração. (45°)
- 42.O autor carece de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000 (46°)
Recurso dos autores
Os autores recorrentes questionam a bondade da decisão da 1ª instância no tocante à responsabilidade na produção do acidente.
Na sua perspectiva, atenta a matéria que pretendiam ver provada, é inequívoco que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor de veículo não identificado.
Por outro lado, na sentença recorrida, entendeu-se que não ficou demonstrada a intervenção de outro veículo no acidente, para além do ciclomotor conduzido pelo autor, nomeadamente que o acidente foi provocado por responsável desconhecido, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos para responsabilizar o FGA.
Vejamos.
De acordo com a matéria de facto provada e supra enunciada, é desconhecida a viatura que embateu no autor sinistrado, sendo igualmente desconhecida a identidade do seu condutor, bem como se existia ou não seguro de responsabilidade civil automóvel.
Nestes casos, compete ao Fundo de Garantia Automóvel a satisfação da indemnização, de acordo com o nº 1 do artº 21º do DL nº 522/85 de 31/12.
Dispõe o nº 2 al. a) do mencionado artº que “o Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no nº anterior, a satisfação das indemnizações por: morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora”.
Ora, é jurisprudência praticamente pacífica que estes nºs 1 e nº 2 a) devem ser interpretados restritivamente, de modo que basta ao demandante a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida, não tendo de fazer prova do país da matrícula da viatura.
E, de acordo com as directivas comunitárias o que se pretendeu foi instituir um seguro obrigatório de responsabilidade civil abrangendo todos os veículos e a satisfação dos danos pessoais e materiais, tendo sempre em atenção o interesse das vítimas.
O FGA vai funcionar dentro do esquema do seguro, a título subsidiário, ou seja, quando não é possível de todo, fazer intervir uma seguradora.
Estamos, assim, sempre no domínio da responsabilidade civil e portanto, é necessário invocar todos os seus pressupostos, nos quais se incluiu a culpa ou o risco, quer seja demandada a seguradora quer o Fundo de Garantia Automóvel.
O Fundo de Garantia Automóvel visa, neste particular, suprir a falta de seguradora, dada a inexistência de seguro ou o desconhecimento do lesante (cfr. neste sentido o Ac. do TRP de 12/02/2008, relatora Maria Eiró – disponível em www.dgsi.pt).
Há, pois, que analisar se, no caso em apreço, se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, de modo a poder fixar-se indemnização aos autores pela reparação dos danos sofridos.
Da matéria de facto provada conclui-se que o autor sinistrado foi embatido por um veículo que se pôs em fuga, mas desconhece-se em absoluto as circunstâncias em que o acidente ocorreu, isto é, se a culpa do acidente se deveu ao veículo que embateu no ciclomotor ou não.
Daí que não possamos concluir pela culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo que embateu no ciclomotor.
Verificada a impossibilidade de dar por verificada uma situação de responsabilidade civil por facto ilícito em que é excluído o elemento culpa, devemos fazer, então, apelo à responsabilidade pelo risco?
A responsabilidade pelo risco está prevista no artº 503º, nº 1 do CCivil que dispõe “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veiculo, mesmo que este não se encontre em circulação.”
Por seu turno dispõe o nº 3 que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora de exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº1”.
In casu, não dispomos de elementos, dado o circunstancialismo do acidente, para concluir pela existência de culpa presumida de acordo com o nº 3 deste preceito.
A culpa presumida, de acordo com este nº 3 interpretado à luz dos Assentos de 14.04.1983 e 02.03.1994, pressupõe uma relação de comissão, ou seja, que o condutor de certo veículo causador de certo acidente esteja a agir como comissário de outrem (o comitente).
“O termo comissão não tem aqui o seu sentido técnico, preciso, que reveste nos arts. 266º e segts. do Código Comercial, mas antes o seu sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso” (cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 507).
E “só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente – seja ou não proprietário – nos termos do art. 500º, nº1 do CC”, Ac. STJ de 7.1.1991, in BMJ, nº403, p.400.
No caso concreto não ficando provado o binómio comitente – comissário, não é lícito concluir pela culpa presumida.
Deste modo, existindo impossibilidade de se verificar uma situação de responsabilidade baseada na culpa, ainda que presumida, o caso deve ser solucionado com base na responsabilidade baseada no risco.
Pelo que, estando excluída a existência de comissão temos de concluir que a condução se fazia no interesse do respectivo condutor respondendo o mesmo em sede de risco.
Incumbe, assim, ao autor a prova dos restantes factos constitutivos do direito alegado consoante dispõe o art. 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CCivil.
Resulta da matéria assente que o autor logrou provar os factos em que assentam a responsabilidade aquiliana ou extracontratual – o facto (o acidente), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Com efeito, resultou provado que houve por parte do veículo lesante uma acção humana traduzida na circulação de uma viatura que embateu no ciclomotor do sinistrado que circulava na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido, ilícita porque violadora de uma qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios que se consubstanciam em evitar o embate com viaturas que circulem no mesmo sentido (eventualmente o artº 18º nº 2 do CEstrada) donde resultaram danos, verificando-se um nexo de causalidade entre a acção praticada e os danos verificados, no sentido de que estes foram a materialização do risco criado pelo condutor do veículo lesante (teoria do risco), sendo previsível para qualquer homem médio colocado na posição do agente e tendo em conta os seus conhecimentos especiais, que do desrespeito de regras estradais poderia resultar o embate com as viaturas que circulavam na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido (teoria da causalidade adequada).
Resta apurar o “quantum” a indemnizar.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico acolheu nos artºs. 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada, reportando-se esta a “todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados” – Cfr. Pessoa Jorge, apud, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil” – e em idêntico sentido escreve Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 865 “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – Código Civil artº. 562º - é o que se designa pelo principio da reparação “in pristinum”.
Este normativo substantivo civil, consagra o princípio da reconstituição natural, sendo que, por dano, sufragando o entendimento do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591, entende-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”.
Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, sendo que os primeiros compreendem, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão – artº. 564º nº. 1 do CCivil - é o que se designa por danos emergentes e lucros cessantes.
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor – artº. 566º nº. 1 do CCivil – sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos – artº. 566º nº. 2 do CCivil.
Dever-se-á, pois, avaliar, em concreto, o dano sofrido.
Analisemos as particularidades atinentes ao ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Segundo Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.”
Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Aos danos não patrimoniais refere-se o nº. 1 do artº. 496º do Código Civil, quando estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que no dizer do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 628, 9ª ed. “a gravidade deve ser apreciada objectivamente.”
De acordo com o nº. 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Assim, reconhecemos que, como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, entre estas, doutrina e a jurisprudência, apontam a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação …
Do enquadramento jurídico enunciado ressalta sem reservas que quanto à fixação do montante compensatório devido pelos danos não patrimoniais a lei remete para juízos de equidade.
Reconhecendo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, nem tão pouco seguir critérios de puro mercantilismo por forma a que se transforme um infausto acontecimento em negócio, e fazendo apelo a todos aqueles critérios que vimos de consignar com vista à justa compensação, cremos que o valor encontrado se mostra adequado, uma vez que se usou de critérios de equidade, sendo evidente que foi igualmente ponderada a idade do sinistrado, a débil situação económica do mesmo e a extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, alcançando, com o valor atribuído um ponto de equilíbrio tendo em vista as próprias finalidades prosseguidas pela compensação neste tipo de danos, não esquecendo que a compensação pelo dano não patrimonial jamais poderá ser traduzido no equivalente à alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida que tem por finalidade criar no lesado uma capacidade económica que lhe permita ultrapassar o dano imaterial.
Nos presentes autos, atentos os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tais como, ter o autor sofrido quatro intervenções cirúrgicas à cabeça, tratamentos vários, internamentos o que lhe acarretou grande sofrimento físico e psicológico; o facto de se mostrar desorientado no tempo e no espaço, com crises de agitação psico-motora; o ter deixado de falar coerentemente, sendo difícil a sua percepção oral; ser actualmente uma pessoa agitada, revoltada e agressiva, necessitando de tomar medicação diária e para toda a vida; o facto de ter perdido grande parte dos seus dentes e ter ficado sexualmente impotente; após o acidente ter passado a ser uma pessoa triste, impaciente e alheado da vida; ter sofrido de lesões irreversíveis do foro neurológico e sequelas motoras; o facto de estar impedido de trabalhar para sempre; a circunstância de ter de usar fraldas e de deslocar em cadeira de rodas, atenta a falta de equilíbrio e dificuldades na locomoção, julga-se adequado, tendo em consideração toda esta facticidade enunciada, fixar uma compensação no montante de € 50.000,00.
No que tange à autora mulher, esta na qualidade de esposa do autor sinistrado, veio peticionar uma indemnização no valor de € 30.000,00, atento o profundo desgosto que sofre derivado de estar impedida de se relacionar sexualmente com o marido autor, já que este como ficou demonstrado está sexualmente impotente em virtude das lesões sofridas com o acidente, factualidade esta que resultou integralmente provada.
De acordo com o Ac. do STJ de 16/01/2014 que uniformizou jurisprudência (relator Cons. João Bernardo) disponível em www.dgsi.pt “Os artigos 483.º, n.º1 e 496.º, n.º1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.
É o caso.
De facto, a relação entre o dano (impotência sexual) provocado a uma pessoa que se mantém viva e o sofrimento também infligido a outra que com ela priva é tão estreito, que se pode dizer que o atingimento desta tem lugar, se não necessariamente, pelo menos em regra. Aponta-se como exemplo, no citado aresto, a situação em que um cônjuge vê o outro sexualmente afetado.
Efetivamente não nos podemos esquecer a idade em que o autor ficou sexualmente impotente (50 anos), razão pela qual será profundo o sofrimento relativamente à cônjuge/autora ao ver-se impedida para sempre de se relacionar sexualmente com o marido, vendo consequentemente alterada toda a sua vida afectiva.
Impõe-se, por isso, uma compensação no montante de € 15.000,00.
Cuidaremos, de seguida dos danos patrimoniais.
Sobre a indemnização devida pelos danos sofridos em geral, como é por demais sabido, ela tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
Trata-se, normalmente, da reparação de danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência.
No que se refere à Incapacidade Permanente Geral (IPG), como é o caso, este dano é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (cfr. acórdãos do STJ de 20/05/2010, de 23/11/2010 e de 26/01/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se refere no acórdão desta Relação do Porto (de 17.09.2013, disponível em www.dgsi.pt) a tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25º nº 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art. 70º nº 1 do CCivil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Ou seja, o corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, “considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida, nem de outro modo justificada, no corpo de outrem” (vide acórdão desta Relação de 10/11/2011, também disponível em www.dgsi.pt.)
Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de Itália, nº 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; veja-se, ainda, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico).
O dano biológico consiste na “lesão à integridade psicofísica da pessoa, susceptível de valoração médico-legal”, sendo “independente da sua incidência na capacidade de produção de rendimento do lesado” (cfr. acórdão deste TRP de 30/09/2014, relatora Maria Amália Santos, consultável em www.dgsi.pt).
Ou seja, as características do dano biológico são: a existência duma lesão à integridade psicofísica; a possibilidade de valoração da existência e gravidade da lesão segundo regras médico-legais; e a irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento.
Em Portugal, com inspiração nitidamente germânica, a ressarcibilidade dos danos foi encarada no nosso Código Civil, como englobando apenas os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais.
Aqueles (patrimoniais) compreendiam os danos emergentes e os lucros cessantes e todos podiam ser presentes ou futuros. Resulta tal, fundamentalmente, dos artigos 483.º, 496.º e 564.º do CCivil.
O n.º 2 deste último preceito estatui, por sua vez, que se os danos patrimoniais futuros que sejam de indemnizar não “forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Em termos práticos esta remissão revelou-se, no entanto, pouco consentânea com a realidade: a decisão ficaria suspensa no que respeitava ao “quantum” indemnizatório pois não se sabia quando viria a haver elementos para ser tomada essa “decisão ulterior” e esta podia não ser definitiva por se poderem abrir ainda várias hipóteses quanto ao futuro.
Neste quadro legal a jurisprudência civil passou a lançar mão duma realidade que não foi pensada nem destinada a este ramo do direito, antes o sendo para o direito do trabalho; referimo-nos à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho.
À partida, o lesado era sempre tido como “trabalhador” com o seu salário, o dano era “vertido” em incapacidade - total ou parcial, para o trabalho - e, em função desta e do salário, calculava-se a indemnização.
A partir daí, foi a jurisprudência civil “adaptando” a lei à realidade que tinha que julgar.
O próprio legislador escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, potencialmente geradora de significativas injustiças.”
No seguimento desta adaptação, o mencionado Decreto-Lei inclui já uma “Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” e outra destinada ao ramo laboral, mantendo-se, em qualquer caso o que já vinha de trás, ou seja, a fixação de incapacidade para o trabalho também relativamente a realidades médico-legais que não levam a qualquer prejuízo no desempenho laboral vulgar.
No mar dessas dificuldades, a jurisprudência civil, ainda que sempre com base na TNI desligou-se dos cálculos das pensões por acidente de trabalho; não aceitou – salvo casos esporádicos – tabelas de cálculo que foram surgindo e passou a ter como referência o cálculo dum capital que, de rendimento, proporcionasse o que deixou, teórica ou praticamente, de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida activa da pessoa visada, fazendo correcções para mais ou para menos, consoante as particularidades do caso; foi aceitando que havia lugar a indemnização, mesmo que o lesado não auferisse rendimentos do trabalho.
Nestes casos, socorria-se do vencimento previsível a curto prazo (como relativamente a estudantes que se aprestavam para acabar a formação e, depois, entrar no mercado laboral) ou, à míngua de elementos de previsibilidade, do salário mínimo nacional (agora designado retribuição mínima mensal).
Do mesmo modo, nos casos em que o lesado auferisse rendimentos do seu trabalho, mas a IPP não levasse a diminuição destes – e que são muito frequentes senão mesmo a regra nas incapacidades não muito elevadas - tem-se fixado indemnização.
“Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização…” (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, “As incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda da diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico…decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará…” (Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 – 2.ª Secção).
Conclui-se de todo o exposto que é hoje ponto assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o dano biológico que acarrete para o lesado uma incapacidade permanente geral (IPG) deve ser ressarcido.
Onde tem surgido alguma divergência é no enquadramento deste dano: enquanto uns o consideram e quantificam como dano autónomo (um «tertium genus»), outros integram-no no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, que é contra esta autonomização).
Quanto a nós, entendemos que o dano sofrido pelo A. deve ser integrado no dano patrimonial futuro, no seguimento, aliás, da maioria da jurisprudência e certa doutrina, que consideram o dano biológico como de cariz patrimonial (cf., entre outros, o Ac do STJ de 6.5.1999, de 4.10. 2007, de 10.5.2008, de 10.6. 2008 e de 19.5.2009, e ainda o Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Efectivamente, o dano patrimonial representa o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; é constituído pelas despesas e prejuízos causados pelo dano real. Encara-se a integridade física e a saúde como um bem patrimonial humano valorizável – correspondente à sua capacidade física e intelectual de gerar riqueza ou outros bens com significado patrimonial. Mesmo que essa potencialidade não seja utilizada, ou não o seja na sua totalidade, ela pertence ao indivíduo como bem único que só ele pode alienar.
Assim, considerando que as sequelas físicas advindas ao A., em consequência do acidente de que foi vítima, lhe veio reduzir essa capacidade (total) de que era titular, e, consequentemente, veio tornar para ele impossível desenvolver a sua actividade profissional habitual ou outra, o que o limita, para o resto da vida, estamos perante uma efectiva diminuição da sua capacidade de ganho.
Tal diminuição da capacidade de ganho, é, por isso, um dano patrimonial futuro previsível, assistindo ao A. o direito a ser dele ressarcido.
Como é sabido, o ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil), sendo os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis.
Ora, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda da remuneração.
No caso dos autos, estamos perante alguém que em pleno auge da sua vida activa – com 50 anos de idade - sofreu um acidente que lhe deixou uma incapacidade permanente geral, a qual o impede de exercer qualquer actividade profissional.
Assim, considerando a situação em que o autor ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que se está perante um dano patrimonial futuro previsível em razão da perda de capacidade específica de ganho na actividade profissional desenvolvida.
Não oferece, assim, dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, considerando que esta está, além do mais, imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido.
É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades no exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (Acs. do STJ de 20/5/2010 e de 11.11.2011, disponíveis em www.dgsi.pt.)
Assente, como se demonstrou, que o dano biológico deve ser indemnizado e que o mesmo se compatibiliza melhor com o dano patrimonial futuro, importa apurar a sua quantificação em termos monetários.
Tem-se entendido, no concernente a danos patrimoniais futuros que se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível.
Como se refere, com acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, pág. 92), a propósito da indemnização dos danos futuros, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comuns e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (cfr. n.º 3 do artigo 566º do Código Civil), isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída.
Sabe-se, aliás, que o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto uma solução mais justa.
Como refere o Prof. Castanheira Neves, a «equidade», exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (ver Dário de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 105 e seguintes» - Ac. do STJ, de 4.12.96, no BMJ 462-396).
Por isso a quantificação de danos patrimoniais futuros constitui uma espinhosa tarefa que deve ser desempenhada pelos tribunais a quem se pede a resolução de um conflito de interesses.
A percepção das dificuldades e, mais do que isso, a apreciação crítica da diversidade dos resultados decorrente do recurso a critérios rodeados de elevada dose de subjectividade levou a que em alguns sistemas se tenha avançado para a introdução de outros potenciadores de maior objectividade.
Envolvendo a generalidade dos danos emergentes de acidentes de viação, esses sistemas relevam circunstâncias fixas, por forma a integrar a generalidade dos sinistros, sendo os valores antecipada e objectivamente fixados, sem embargo da ponderação de situações particulares.
É de reconhecer também o esforço do legislador português no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-lei nº 83/2006, de 3 de Maio, o Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro - que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil -, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008.
Efectivamente, em consagração do anteriormente previsto, designadamente no Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a Portaria nº 377/2008, de 26/5 (entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criou tabelas indemnizatórias, visando estabelecer para as seguradoras um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.
Ora, embora se tenha vindo a defender que aqueles valores não sejam vinculativos para os tribunais, podem constituir um registo referencial dos valores de indemnização que o legislador entendeu actualmente adequados para ressarcir os lesados por acidente de viação.
Assim, os valores aí propostos poderão ser usados como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação.
Debruçando-se sobre o tema, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010 (disponível em www.dgsi.pt), refere que a Portaria veio fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico. Tabelas de cálculo essas - inspiradas nas chamadas “barémes” do direito francês -, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) - em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização”.
Também Salvador da Costa (em estudo denominado “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, apresentado na Acção de Formação do CEJ de 02.03.10) refere, no que toca à Portaria nº 377/2008, de 26/05, que apesar de se saber que, em qualquer das situações a que a mesma se reporta, “pode o tribunal arbitrar aos lesados indemnização ou compensação de valor inferior ou superior ao nela previsto para o efeito”, o certo é que “perante matéria tão complexa como é a do cálculo da indemnização e/ou compensação por virtude do dano corporal, em quadro do desiderato de uniformização e, consequentemente, de consecução nesta matéria do princípio da igualdade, os critérios da lei, isto é os previstos naquela Portaria, não poderão deixar de ser considerados pelos tribunais”.
Isto porque, como é sabido, sobre a determinação do montante da indemnização, a lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização – dizendo simplesmente que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância) e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo art.º 566º).
E ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes, a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização de tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, como base de cálculo, embora sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto.
Não deve, pois, escravizar-se a fixação da indemnização a um critério matemático muitas vezes cego à especificidade de cada caso concreto. Os resultados devem ser corrigidos, se o julgador os achar desajustados ao caso que lhe é submetido a julgamento.
Acresce que havendo impossibilidade de avaliação exacta dos danos, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os limites que o tribunal tiver por provados. É sobre os factos provados que o Direito deve ser vertido, atendendo, assim, às especificidades do caso concreto. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem aos referidos cálculos matemáticos.
Entre nós a jurisprudência tem construído algumas formulações que, sem embargo de certa falibilidade, que a todas atravessa, tem permitido, ao menos, que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação.
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – tem-se entendido que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, que entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac. STJ de 4/12/07 (www.dgsi.pt), assente numa taxa de juro de 3%.
Nos dizeres do seu autor, colocou-se ao dispor de “quem não é perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no Ac. de 05/05/1994 ou no Ac. TRC de 04/04/1995 uma tabela à qual se chegou “pela simples aplicação do programa informático excel à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo …”.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo, como sejam, a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização … e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros.
As fórmulas matemáticas devem ser usadas para se ter uma base que possa contribuir para uma uniformidade de critérios. Os valores obtidos podem depois ser aumentados, conforme as circunstâncias.
Como se escreveu também no acórdão do STJ de 17-12-2009 (disponível no mesmo sítio) “…tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.
Tendo vindo a assentar-se (…) nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:
- a)A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
- b)No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- c)As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
- d)Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
- e)Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (…) pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)”.
Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes.
Começando pela aplicação de métodos objectivos, como primeiro vector, e seguindo a fórmula matemática utilizada pelo citado Ac. do STJ de 4/12/07, deve pegar-se no factor índice correspondente (constante da tabela nele enunciada), o qual deve ser multiplicado pelo rendimento anualmente auferido pelo sinistrado à data do acidente e multiplicado pela percentagem de IPP, e, assim, de uma forma simples e expedita, se obtém o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. No caso de haver concorrência de culpas entre lesante e lesado, haverá no entanto que dividir as responsabilidades consoante a respectiva proporção.
Reportando-nos ao caso dos autos, ficou assente que o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral que o torna incapaz para a sua profissão habitual – de motorista de pesados – e para quaisquer outras.
Ficou também provado que o A. auferia, à data do acidente, uma remuneração base de € 640,96 e que, por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer nunca mais trabalhou, nomeadamente na atividade referida.
Fazendo aplicação ao caso do método objectivo acima indicado, consideramos a idade da vítima à data do acidente (50 anos); os anos que lhe faltam até atingir a idade da reforma: 20 (70-50) - idade que a nível jurisprudencial é comumente aceite como limite de vida útil activa; o rendimento anual auferido pelo A. à data do acidente (€ 7.691,52 = € 640,96 x 12, já que não foi adquirido processualmente que o autor percebesse 14 vezes ao ano a sua remuneração mensal), obtemos uma indemnização de € 153.830,40.
Haverá no entanto que atender a outros factores que as ditas fórmulas acima referidas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo, no caso concreto em análise, o de poder ocorrer, pelo menos a médio e longo prazo, uma melhoria das condições de vida do nosso país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade (o que se reflecte na remuneração auferida); o de ter de se atender a despesas acrescidas que o próprio A. poderá ter de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia. Não podemos esquecer, por outro lado, o benefício decorrente para o A. do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos (de 20) e o facto de estar a receber já uma pensão de invalidez da Segurança Social.
Considerando o que fica exposto, entendemos que o montante de indemnização a fixar ao A. a título de danos patrimoniais futuros deverá ser de € 135.000,00, como um valor equilibrado (considerando os métodos utilizados), o qual proporcionará ao demandante um rendimento anual sensivelmente igual ao que auferia – constituído por capital e juros – e se extinguirá no final do período considerado – ou seja quando atingir 70 anos - e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente Jurisprudência, quer do Supremo Tribunal, quer das Relações (que consultámos no site do ITIJ) para situações semelhantes.
Na ampliação do pedido formulado pelos autores, peticionou-se ainda a título de danos patrimoniais, as seguintes indemnizações:
. pelo uso de fraldas e protectores de cama durante toda a vida do autor - € 39.000,00.
. pelo uso de medicação durante toda a sua vida – 24.000,00.
. pela necessidade de sessões de fisioterapia – 72.000,00.
. pela necessidade de sessões de terapia da fala - € 72.000,00.
. pela necessidade de efectuar obras em casa do autor - € 49.200,00.
. tratamento com colocação de 12 implantes - € 13.000,00.
Vejamos se todos estes valores resultaram provados.
Relativamente à indemnização pela necessidade de uso de fraldas para toda a vida pelo autor, no mínimo de 6 por dia, para além dos protectores de cama.
Não se provou, contudo, qual a quantia que o autor terá de despender em média por mês.
No entanto, fazendo apelo ás regras da experiência comum e da equidade, é sabido que o custo de fraldas para doentes é bastante dispendioso e a sua necessidade é constante. O mesmo acontece com os resguardos, razão pela qual não nos repugna que se dê como provado que o autor gaste em média € 100,00 por mês.
Assim, tendo em conta que a esperança média de vida do autor será de 76 anos de idade, tendo em conta que actualmente tem 58 anos de idade, terá em média mais 18 anos.
Assim, o autor terá ainda que despender € 21.600,00 (€100,00x12x18).
No que concerne ao uso de medicação para toda a sua vida, ficou demonstrado que o autor necessita de tomar diariamente sedativos para poder descansar com alguma tranquilidade, de medicação relacionada com as consequências das lesões e que para além da medicação, efectua gastos em pomadas e toalhetes de higiene diária e ainda em transporte ao hospital.
Assim fazendo apelo uma vez mais a critérios de equidade, não nos repugna que o autor gaste uma média mensal de € 80,00 por mês.
Despenderá, pois, a quantia de € 17.280,00 (€ 80,00x12x18).
Também ficou assente que o autor necessitará durante toda a sua vida de fisioterapia e de terapia da fala, pelo menos três vezes por semana.
Não se provou, contudo, o preço de cada sessão de fisioterapia e de terapia da fala.
No entanto, fazendo novamente apelo a critérios de equidade e socorrendo-nos da experiência comum, entende-se não ser exagerada a quantia de € 20,00 por cada sessão de cada uma dessas valências.
Deste modo, terá o autor de despender € 60,00 por semana, ou seja, € 240,00/mês para fisioterapia.
Assim, despenderá a quantia de € 51.840,00 (€ 240,00 x 12 x 18).
Igualmente em sessões de terapia da fala, terá o autor de despender € 60,00 por semana, ou seja, € 240,00/mês.
Assim, despenderá a quantia de € 51.840,00 (€ 240,00 x 12 x 18).
Também ficou provado que o autor necessita de fazer obras de adaptação em sua casa, tal como vem descriminado na matéria de facto assente após reapreciação, estando orçamentado para tal um custo de € 49,200,00 (IVA incluído).
Terá, assim, o autor de ser indemnizado nesta quantia de € 49,200,00.
Mais se provou que o autor necessita e necessitará de uma pessoa que lhe dispense os cuidados básicos para o alimentar, vestir, calçar, fazer a sua higiene diária e o transporte a tratamentos, uma vez que a mulher trabalha e o filho é estudante.
Todavia, apesar de o autor não ter logrado provar que gastava com uma pessoa que dele cuidasse € 500,00 por mês, entendemos que, neste concreto aspecto nos podemos socorrer da equidade e considerar que a quantia de € 500,00 por mês não é excessiva.
Assim, despenderá com o pagamento a ajuda de terceira pessoa, a quantia de € 108.000,00 (€ 500,00 x 12 x 18), devendo, por isso, ser ressarcido nesse montante.
Por último, ficou ainda assente que o autor apenas possui quatro dentes incisivos inferiores, com indicação de extração, necessitando, por isso, de colocação de doze implantes dentários, o que custa € 13.000,00.
Deverá, por isso, ser o autor ressarcido dessa quantia de € 13.000,00.
Em conclusão, a nível de danos patrimoniais, deveria o autor ser ressarcido da quantia total de € 497.760,00.
Todavia, não tendo resultado dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, nem do veículo que embateu nem do ciclomotor do sinistrado, há que recorrer ao regime da responsabilidade pelo risco, tal como a define o art.º 506º do C. Civil, como fundamento legal do direito à indemnização invocado, tal como já atrás adiantámos.
Ora, é sabido que o risco procede do perigo que os veículos representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A responsabilidade atinge, neste caso, certas pessoas (os proprietários que os utilizam no seu interesse) que se encontram em condições específicas e sem que elas possam ser censuradas pelos danos causados.
In casu, sucede que dois veículos intervieram no acidente, embatendo o veículo desconhecido contra o ciclomotor do sinistrado. Nessa medida, ambos os proprietários têm que suportar o risco advindo do perigo concreto que a cada um dos veículos deve ser atribuído. Refere, com efeito, a supra aludida disposição legal, que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
E o que releva para a aplicação prática desse normativo não são quaisquer considerações abstractas acerca do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes no acidente, mas é sobretudo a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, no caso concreto, para a produção dos danos registados.
Portanto, dado que não se tratava de veículos da mesma classe, entende-se adequado fixar em 75% para o veículo desconhecido e 25% para o ciclomotor do sinistrado, a proporção com que cada um deles contribuiu para os danos verificados.
Assim, no total, ao autor, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, será devida uma indemnização no valor de € 373.320,00 (€ 497.760,00 x 75%).
Quanto a juros de mora, os autores pediram quanto ao pedido formulado na p.i., juros à taxa legal vencidos desde a citação até integral pagamento e no tocante à ampliação do pedido, pediram juros vincendos à taxa legal em vigor, a contar da citação e até integral pagamento.
Ora, de acordo com o artº 805º do CCivil, a indemnização de danos provocados por factos ilícitos vence sempre juros de mora, pelo menos, a partir da citação dos réus para a acção.
Porém, como é bom de ver, os valores arbitrados a título de indemnização por danos não patrimoniais foram reportados (actualizados) à data deste acórdão, pelo que a existência de juros desde a citação significaria – segundo se tem entendido – uma duplicação de valores.
É isso o que o acórdão do STJ de 09/05/2002, dito AUJ nº 4/2002, publicado na 1ª série do DR de 27/06/2002 vem dizer: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805º/3 (interpretado restritivamente), e 806º/1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
No caso dos autos, dado que apenas neste acórdão foram fixadas indemnizações a título de danos não patrimoniais com actualização de valores, os juros de mora serão fixados a partir deste acórdão à taxa legal em vigor e até integral pagamento.
Recurso do Centro Hospitalar do Porto, EPE
Com o presente recurso, pretende-se a condenação do FGA no pagamento de um crédito hospitalar, em resultado de um acidente de viação, no valor de € 32.455,99 relativo aos períodos de 30/08 a 21/12/2007 e de 28/05 a 01/06/2010 em que o Centro Hospitalar do Porto prestou assistência ao autor através do Serviço de Urgência (cfr. pontos 34 e 35 da mat. dada como provada).
Nesta matéria rege o DL nº 218/99 de 15/06, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, pois os cuidados de saúde foram prestados nos anos de 2007 e 2010.
Para obviar a que a instituição hospitalar tenha de provar os factos constitutivos da responsabilidade civil, estabelece-se no art. 5º do citado diploma legal que: “Nas acções para cobrança de dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice do seguro”.
Partindo desta formulação, fixou a jurisprudência pacífico entendimento de que o art. 5.° do DL nº 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa, cabendo-lhe apenas alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade (vide, entre outros, o Ac. STJ de 15/10/2013 (relator Azevedo Ramos) e os acórdãos do TRLisboa de 25/10/2012 (relator Vítor Amaral) e de 09/12/2010 (relator Ilídio Sacarrão), do TRPorto de 28/10/2013 (relator Abílio Costa) e do TRCoimbra de 07/06/2005 (relator Jaime Ferreira), todos consultáveis em www.dgsi.pt).
O legislador instituiu, assim, uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de serviços prestados por entidades prestadoras de cuidados de saúde.
Razões de política legislativa levam a que, obtida a indicação de que as lesões que deram causa à assistência foram infligidas por terceiro, a instituição hospitalar demande directamente o responsável, bastando-lhe assinalar o facto que ganha assim foros de mera legitimação formal para o alargamento da instância a quem não foi parte na relação contratual subjacente à dívida.
In casu, o acidente de que derivaram danos corporais para o assistido ocorreu no dia 20/08/2007.
À data estabelecia o art. 21º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12 (vide art. 95º do DL 291/2007, de 21/08), que:
1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
- a)Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
- b)Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”.
Neste normativo prevêem-se assim vários tipos de situações: desconhecimento do responsável pelo evento lesivo; conhecimento do responsável mas não beneficiar este de seguro válido ou eficaz; existência de seguro mas ter sido declarada a falência da seguradora.
Na presente acção, apenas foi demandado o FGA, por os autores terem alegado que o veículo interveniente no acidente, não se conseguiu identificar e que após ter embatido no assistido, “fugiu” e que não foi possível saber quem era o condutor, o que após reapreciação da matéria de facto se veio a comprovar ser verdade.
Ora, uma das situações em que o FGA “garante” a indemnização devida aos lesados em acidentes de viação por danos corporais é precisamente quando há responsável desconhecido. (art. 21º nº1-a) e 29º nº8 do DL nº 522/85 de 31/12)
Quando a lei refere responsável “desconhecido” não significa, sem mais, “veículo desconhecido” ou “veiculo não identificado”.
A responsabilidade extracontratual é pessoal, que não de veículos ou de outras coisas e é sobre a pessoa responsável que recai o dever de indemnizar.
Dos factos provados extrai-se que o veículo lesante se pôs em fuga após o embate, o que quer dizer que se desconhece a identidade do responsável pelo acidente, nomeadamente a matrícula, marca e modelo do veículo interveniente e o seu condutor.
Naturalmente que também não se sabe se o veículo atropelante teria ou não seguro válido.
Porém, como se decidiu no Ac. STJ de 18/12/2012 (relator Moreira Alves, consultável em www.dgsi.pt), “sendo o responsável desconhecido, não se pode provar que se trata de um veículo sujeito a seguro obrigatório e que se encontra matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à CEE, que não tenham gabinete nacional de seguro ou cujo gabinete não aderiu à Convenção Complementar. Tal prova é simplesmente impossível.
A interpretação da lei não há-de ser exclusivamente literal, antes deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema e as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
No caso, há que considerar o contexto internacional de adesão de Portugal à Comunidade Europeia e as Directivas do Conselho, aliás vinculativas para os estados membros e as Decisões da Comissão, todas dirigidas no sentido de garantir ao lesado indemnização pelos danos causados por veículos não identificados, através de organismos para esse efeito criados, e que, entre nós, é, sem dúvida, o F.G.A.”
Haverá, por isso, que interpretar a lei, segundo a qual, em caso de morte ou de lesões corporais, o “Fundo” garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o responsável, não possa inferir-se que o acidente foi causado por veículo sujeito a seguro obrigatório, ou não possa provar-se que se encontra matriculado em Portugal ou em países em que não existe gabinete ou que a ele não tenham aderido.
De qualquer forma, da factualidade provada resulta, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade pelo risco pela eclosão do embate no dia 20/08/2007 no condutor do ciclomotor, como já referimos na análise do recurso dos autores.
Consequentemente, compete ao réu FGA o pagamento das despesas de saúde despendidas pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE com a vítima daquele embate, no montante de € 24.340,00 (€ 32.455,99 x 75%).
O réu FGA entrou em mora com a citação (art. 805º, n.º 1, do CCivil).
A indemnização moratória devida corresponde aos juros a contar dos dias da constituição em mora, à taxa legal (art. 806º do C.Civil).
Procede, assim, a apelação do Centro Hospitalar do Porto, EPE.