Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Notificado do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 24-6-04 (fls. 194 e ss) que negou ao agravo por si interposto, veio "A" requerer a "reforma do acórdão" com o consequente provimento do recurso oportunamente por si interposto "como é de justiça" - artº 669º, nº 2 alíneas a) e b) do CPC aplicável por força do disposto nos artºs 716º, nº 1 e 732º, também desse diploma legal" (sic).
E isto resumidamente pela seguinte ordem de razões:
- -o douto acórdão omitiu a apreciação de uma questão indiscutivelmente essencial para o enquadramento legal da situação e, consequentemente, para uma decisão final justa e adequada;
- -aliás, trata-se de um pressuposto factual processual cuja inobservância inquinou desde o início os presentes autos e afectou de forma inequívoca todas as decisões tomadas e entretanto recorridas;
- -nunca foi devidamente ponderada nem sequer referida, mormente nesse acórdão, matéria vertida nas conclusões 5ª, 6ª e 7ª das alegações de recurso agiu apresentadas, cujo conteúdo é seguinte:
"... 5ª- Em qualquer dos casos sucedeu que, indevidamente, não foi considerado que a citação da Ré... se efectuou na pessoa do ora recorrente A;
... 6ª- A citação assim concretizada deu origem a que ao prazo da contestação acrescesse a dilação de cinco dias prevista na al. a) do nº 1 do artº 252º-A do CPC;
... 7ª- Em consequência, e ao abrigo do disposto no artº 241º do mesmo diploma, a Ré B foi advertida de que a citação, por ter sido feita em pessoa diferente da citanda, se considerava feita no dia 24 de Maio e que ao prazo de trinta dias para contestar acrescia a dilação de 5 dias".
- ora, resulta de forma clara do teor do douto acórdão que, no cômputo do prazo para apresentação da contestação, apenas foram considerados os cinco dias respeitantes à dilação prevista no artigo 252°-A, n° 1, alínea b ),do CPC respeitante à citação da Ré B ter ocorrido em comarca diferente (Maia) daquela onde correm os autos (Viana do Castelo).
Mas, por lapso que nos parece manifesto, sucede que, indevidamente, não foi indevidamente considerada a dilação inerente à citação da Ré B em pessoa diversa da citanda, o que obviamente afectou e inquinou a decisão final, pois ficaram por computar cinco dias;
- -e, como do teor do próprio acórdão e dos fundamentos em que o mesmo se louvou, os cinco dias de dilação em falta são quanto basta para determinar justificadamente a inversão do sentido da decisão final;
- -o processo documenta iniludivelmente todos os elementos que consubstanciam o alegado pelo recorrente;
- -ora, em tais circunstâncias, é licito às partes requerer a reforma da sentença, como prevê o artigo 669°, n° 2, alíneas a) e b) do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 716°, n° 1, e 732°, ambos daquele diploma legal;
- -a não ser passível, em função do presente requerimento, de assim se proceder à reforma do acórdão verificar-se-á então que este é nulo;
- -com efeito, as questões levantadas pelo conjunto das conclusões 5ª, 6ª e 7ª, que determinaram, aliás, o teor das conclusões 9ª, 10ª, 12ª 15ª, 16ª e 17ª não foram objecto de qualquer apreciação e decisão no douto acórdão proferido;
- -a nulidade decorrerá da patente omissão de pronúncia sobre uma questão inegavelmente essencial para a decisão do caso em apreço, a qual foi clara e expressamente invocada nas alegações do recorrente e incluída nas conclusões finais - cfr. artigos 668°, n° 1, alínea d), 716°, n° 1, 731°, n° 1, e 732°, todos do CPC.
- 2.Notificada a parte contrária, nada veio dizer dentro do prazo legal.
- 3.Cumpre apreciar com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão posta.
- 4.Assiste plena razão ao recorrente.
Encontra-se processualmente adquirido que não foi considerado pelas instâncias, nem pelo Supremo, - apesar das insistências do ora requerente - que a citação da Ré... se efectuou na pessoa do ora recorrente A;
Como assim, tal forma de citação teria originado que ao prazo da contestação acrescesse a dilação de cinco dias prevista na al. a) do nº 1 do artº 252º-A do CPC, por reporte ao preceituado nos artºs 236º e 240º, nºs 2 e 3, ambos do mesmo diploma.
Por tal razão, e tal como postula o artº 241º do do mesmo diploma, a Ré B foi mesmo advertida de que a citação, por ter sido feita em pessoa diferente da citanda, se considerava feita no dia 24 de Maio e que ao prazo de trinta dias para contestar acrescia a dilação de 5 dias.
Sucede, porém, que na contabilização do prazo para apresentação da contestação apenas foram tidos em conta os cinco dias respeitantes à dilação prevista no artigo 252°-A, n° 1, alínea b), do CPC respeitante à citação da Ré B ter ocorrido em comarca diferente (Maia) daquela onde correm os autos (Viana do Castelo), que não também a dilação a que se reporta al. a) do mesmo inciso normativo (citação em pessoa diversa dado citando).
No nº 4 do artº- 252-A do CPC, introduzido pelo DL 199/03 de 19/9, veio mesmo esclarecer-se, de modo interpretativo, que "a dilação resultante do disposto na al. a) do nº 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido na al. b) e nos nºs 2 e 3" (sic).
O prazo para a Ré B contestar expiraria pois apenas em 3-7-02 (de que o ora requerente também beneficiaria), e não em 28-6-02 (como por manifesto lapso foi considerado), prazos esses um e outro eventualmente sujeitos ao acréscimo contemplado no artº 145º do CPC.