I- O despacho que selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa (incluída na base instrutória ou considerada como assente, em correspondência com o antigo questionário e especificação), não é passível de recurso autónomo, apenas podendo ser impugnado no recurso interposto da decisão final, pelo que não produz efeitos de caso julgado no processo até que transite a decisão final do litígio.
II- O contrato-promessa de compra e venda do bem posteriormente penhorado não é, por si só, fundamento para a procedência de embargos de terceiro, uma vez que a simples entrega da coisa prometida vender não investe, em princípio, o promitente-comprador na respectiva posse, sendo necessária a alegação e prova do exercício dessa posse sobre o bem como seu titular.