I- Para que se possa presumir indeferida uma pretensão, necessário se torna que a autoridade solicitada tenha o dever legal de decidir.
II- Não falece o dever legal de decidir pelo facto de a pretensão apresentada à Administração não poder ter decisão favorável face ao direito vigente.
III- Também não falece o dever legal de decidir pelo facto de o administrado ter apresentado anterior pretensão idêntica à que é considerada como pressuposto do acto impugnado, que também não tenha merecido decisão, se entretanto se esgotou o prazo de interpor recurso contencioso do presumido indeferimento da primeira pretensão.
IV- O presumido indeferimento é apenas um "expediente processual" tendente a conduzir à definição jurídica do administrado do ponto de vista material, pelo que a falta da sua impugnação não gera "caso resolvido ou decidido".
V- O acto de processamento de abonos de vencimentos é um acto administrativo que se firma na ordem jurídica se não for, atempadamente, impugnado.
VI- No domínio do DL. 133/80 de 17 de Maio, os professores auxiliares dos Institutos Superiores de Engenharia, que não possuíssem o grau de doutoramento tinham apenas direito a vencer pela letra D da tabela de vencimentos da função pública, de conformidade como a tabela anexa aquele diploma legal.