ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO STA
A…, com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, do mesmo interpôs recurso excepcional de revista para este STA, nos termos do n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O TAF de Penafiel indeferiu a providência cautelar e, consequentemente, não decretou a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Valongo, de 2/04/2004, que ordenou a posse administrativa, seguida de despejo administrativo, da fracção “A” do prédio sito na Rua de …, Valongo, onde a recorrente possui o estabelecimento de pastelaria, nem concedeu autorização provisória para a continuação da respectiva actividade, o que o tribunal “a quo” confirmou, embora por outros fundamentos.
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, “Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Estando em causa a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que ordenou a posse administrativa seguida de despejo administrativo do estabelecimento de padaria e pastelaria da recorrente e que não concedeu autorização provisória para continuar a laborar, por provocar bastante ruído que incomodava alguns condóminos que, por isso, se queixaram ao Presidente da Câmara de Valongo e ainda por aquela não ter licença de utilização, o acórdão recorrido, apreciando os fundamentos do recurso da decisão do TAF de Penafiel, decidiu que, na verdade, não se verificava o “fumus boni juris” a que se alude na alínea a), n° 1, do art. 120° do CPTA, para que pudesse ser decretada a referida providência cautelar, porquanto não é manifesta a ilegalidade do acto nem manifesta é a procedência da acção principal. De seguida, o aresto recorrido, procedendo à ponderação dos interesses em conflito, privados e públicos, nos termos do n° 2 do citado art. 120°, concluiu que estes últimos assumiam uma dimensão muito superior àqueles, depois de considerar o seguinte:
“(...)como consta da matéria de facto dada como assente o estabelecimento em questão de fabrico de pão e pastelaria encontra-se aberto ao público sem a respectiva licença de utilização e daí que tenha sido ordenado o despejo administrativo. No despacho de notificação o recorrente foi advertido que a emissão de tal licença ficaria dependente da certificação do cumprimento do Regime de Poluição Sonora. Embora solicitada a suspensão do despejo com fundamento de que estava marcada a medição acústica, o que foi deferido, não foi solicitada a emissão da licença de utilização. Ordenado o encerramento do estabelecimento, foi requerida a suspensão do encerramento invocando possuir outro local (cfr. V, XIV a XXX).
Podemos assim concluir que o funcionamento do estabelecimento em questão, como a própria requerente admite (os intervenientes nas sucessivas cessões de exploração) não possui licença de utilização. A licença de utilização tem por fim atestar as boas condições de funcionamento de um estabelecimento, que cumpre todas as exigências legais, nomeadamente acústicas. E, é claro, que no caso dos autos isso não acontece. Tal resulta não só do procedimento da recorrente como das queixas apresentadas pelos condóminos (cfr. factos III, IV). Ora, estes têm o direito ao descanso e tranquilidade, não podendo a recorrente, com o funcionamento do seu estabelecimento pôr, em causa esses valores, com ruído contínuo e insuportável.
Assim sendo, estes direitos e valores - dignidade de descanso e tranquilidade dos condóminos - em relação aos danos eventualmente sofridos pela recorrente sobrepõem-se. Pois foi a recorrente que, com a sua conduta, vem violando esses direitos”.
A recorrente, quanto aos pressupostos previstos no n° 1 do art. 150º do CPTA, alega que interpôs o presente recurso “dada a relevância social do caso “sub judice”, que se apreende das diversas peças desta acção”.
“Essa relevância também tem acento jurídico, porque no entender da Recorrente, estamos perante um acto administrativo nulo, em cuja formação a Recorrente não teve qualquer participação, nem dele foi notificado”.
A este propósito decidiu o acórdão recorrido, transcrevendo a decisão do TAF de Penafiel que o despacho suspendendo “... que configura o acto administrativo, foi objecto de notificação ao proprietário da fracção (...) e ao locatário do imóvel (...) sendo certo que, desde sempre e durante todo o procedimento, estes foram os que, nessas qualidades, se apresentaram junto do Município” tendo inclusive o locatário e gerente da recorrente até 7.11.203, sido notificado para se pronunciar, tendo apresentado, em representação da recorrente, requerimento solicitando a suspensão do encerramento do estabelecimento alegando possuir novo local para instalação do fabrico do pão””.
E, mais adiante, salienta:
“No caso sub judice, entende a recorrente que o acto cuja suspensão é requerida viola o direito de defesa e participação na decisão, pois nunca foi notificada de qualquer acto. Porém, como supra ficou referido e mencionado na decisão “a quo” a recorrida cumpriu todos os procedimentos em relação ao proprietário e locatário do estabelecimento em questão, ou pelo menos, em relação a quem se apresentava como tal”. Ora, as questões suscitadas pela recorrente e que esta pretende ver analisadas por este STA (não participação no acto administrativo suspendendo e não notificação do mesmo) não assumem relevo jurídico e social susceptíveis de as transformar em questões de importância fundamental. São questões quotidianamente decididas pelos tribunais, cuja solução nada têm de inédito nem de relevo para casos futuros.
Não diz a recorrente em que se traduz a relevância social das questões que pretende ver resolvidas a seu favor, sendo certo que não basta a lesividade da decisão jurisdicional para quem dela recorre para se poder concluir como aquela o fez.
É, porém, evidente que tais questões não assumem relevância social pois os seus efeitos apenas se restringem à esfera jurídica da recorrente não tendo quaisquer reflexos na esfera de outros cidadãos ou na sociedade.
Por outro lado, a admissibilidade do presente recurso não é uma clara necessidade para uma melhor aplicação do direito pois não se vislumbram erros evidentes ou manifestos por parte do acórdão recorrido.
Acresce que, nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA, o recurso excepcional de revista aí previsto só deve ser admitido num número limitado de casos em conformidade com os respectivos pressupostos, não bastando a mera discordância com a decisão jurisdicional. Por isso, tal recurso, é excepcional sob pena de se admitir, na generalidade, um 3° grau de jurisdição o que o legislador de forma alguma quis, como já se salientou. Mas este número limitado de casos sofre uma restrição adicional quando a questão ou questões, como é o caso, se referirem a uma providência cautelar em que aquelas que a Recorrente pretende ver apreciadas, não se reportam ao direito ou interesse substantivo que se procura fazer valer no processo principal mas apenas à tutela provisória desse mesmo direito ou interesse.
Daí que, como é jurisprudência pacífica deste STA, a precariedade da tutela tem de ser compensada com um acréscimo de rigor na avaliação dos pressupostos da revista.
Pelo exposto, não se verificando os pressupostos do n° 1 do artigo 150º do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho