I- Cabe aos órgãos próprios das autarquias locais definir, em regulamento próprio, as condições da efectiva ocupação dos locais existentes nos mercados municipais para a exploração do comércio autorizado.
II- Se a ocupação desses locais tiver sido autorizada, por força do respectivo regulamento, a título precário e por períodos renováveis mensalmente, tal autorização é acto precário que pode ser modificado e extinto em qualquer momento, visto não ser constitutivo de direitos, com fundamento na sua inconveniência ou inoportunidade ou no princípio de direito inerente à própria natureza do acto e sem necessidade desse acto revogatório ser expressamente fundamentado em preceito legal.