Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
No âmbito deste processo, por decisão judicial de 21.9.2018, foi indeferida reclamação do Ministério Público que pedia:
1 – “Fosse declarada nulidade processual decorrente da omissão da imperatividade da notificação da conta de custas processuais ao Ministério Público;
2 - que, consequentemente, fossem sejam declarados sem efeito todos os actos processuais subsequentes a tal omissão de notificação e que seja igualmente dado sem efeito o despacho de extinção da acção executiva determinando-se, portanto, a reabertura da mesma;
3 - que, após, fosse solicitado ao processo executivo nº 5548/94.1JDLSB-A, que informe estes autos sobre se nessa sede ou no âmbito da reclamação de créditos aí efectuada pelo credor reclamante M. foram contabilizados e liquidados - e na positiva em que montante - juros compulsórios na percentagem de 2,5 % a favor do Estado e a cargo executado por referência a parte ou à totalidade do crédito aí reclamado pelo referido reclamante e aqui exequente, bem como se, em caso positivo, o valor eventualmente contabilizado a título de juros compulsórios a favor do Estado foi ou não depois cobrado coercivamente no âmbito dessa execução;
4 - que, caso a informação devolvida seja no sentido de não terem sido contabilizados e liquidados quaisquer juros compulsórios a favor do Estado de acordo com a exposição que antecede, ou ainda que contabilizados e liquidados não terem sido os mesmos pagos ou cobrados coercivamente, se ordene a elaboração de nova conta de custas processuais por via da qual sejam corrigidos os erros da anterior conta de custas, devendo por isso a nova conta ser levada a cabo em plena obediência ao disposto nos arts. 805º, nº 3, do Código de Processo Civil e 829º-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, a qual terá, por conseguinte, de contemplar necessariamente a competente contabilização e liquidação dos juros compulsórios a cargo do executado na parte que cabe ao Estado Português (2,5 % ao ano contados sobre o capital em dívida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título executivo no presente caso);
5 - que, consequentemente, fosse ordenada a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumpra o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios ou dela reclame, sendo certo que, caso o mesmo não pague a quantia a liquidar tempestivamente, desde já requeremos a renovação da instância executiva com a finalidade de cobrar coercivamente ao executado o valor pelo mesmo devido a título dos referidos juros compulsórios a liquidar nos autos;
6 - neste sentido, e em caso de contabilização e liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado nos termos sobreditos, que seja ordenada ao executado a devolução do valor em dinheiro que lhe foi entregue nestes autos como remanescente da execução com vista a que tal montante possa ser amortizado na dívida de juros compulsórios a cargo do mesmo”.
Sobre esta a reclamação incidiu aquele indeferimento, nos seguintes termos:
“A extinção da instância, na presente acção executiva, ocorreu com a prolação da sentença de 25.01.18 que julgou extinta a lide por inutilidade superveniente da lide, cuja decisão o MºPº não foi notificado. Elaborada a conta em 20.03.18, a mesma foi notificada ao exequente e executados, nos termos e para os efeitos do artº 31º, nºs 1 e 2, do RCP (reclamação da conta), sendo igualmente omissa a notificação do MºPº, nos termos do artº 31º, do RCP. Todavia, o MºPº teve conhecimento do estado dos autos aquando o “visto em correição”, por si aposto no dia 07.09.18, pelas 14h:52m e, tendo tomado conhecimento, nessa data, da extinção da acção executiva, não veio, no prazo de 10 dias, impulsionar a mesma, renovando-a, para cobrança dos juros compulsórios, que em seu entendimento, são devidos aos Estado. Não o tendo feito em prazo, extinguiu-se o direito processual quando ao prosseguimento/renovação da presente acção, pelo que a apreciação da questão da irregularidade detectada – que não nulidade – suscitada no ponto I do requerimento, (notificação da conta) torna-se inútil. Fica, deste modo, prejudicada, a apreciação do demais requerido”.
Deste indeferimento interpôs o Ministério Público o presente recurso concluindo:
I – “O Ministério Público constatou, aquando do visto em fiscalização destes autos, nunca ter sido notificado da conta de custas processuais elaborada no seu âmbito, assim como que aquela era omissa, à luz das normas aqui aplicáveis (arts. 829-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, e 805º, nº 3, do Código de Processo Civil, redacção vigente aquando da interposição da acção executiva em apreço), no concernente à contabilização e liquidação oficiosa dos necessários juros compulsórios a favor do Estado e a cargo do Executado.
II – Consequentemente, o Ministério Público formulou um requerimento por via do qual arguiu a nulidade decorrente da não notificação da conta de custas, reclamou contra o conteúdo desta peticionando a contabilização e liquidação dos sobreditos juros indevidamente omitidos e peticionou a elaboração duma conta de custas processuais com a correcção dos erros da anterior, assim como a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumprisse o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios.
III - Porém, o Tribunal A Quo indeferiu o requerido, com a prolacção do despacho contra o qual ora recorremos... defendendo que o Ministério Público deveria ter diligenciado pela cobrança dos juros compulsórios através da promoção da renovação da instância executiva e que, não o tendo feito, extinguiu-se tal possibilidade pelo que a apreciação de tudo o mais requerido se tornou inútil.
IV – Destes autos ressalta ter sido declarada a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide... o que também não foi, nem tinha de ser, notificado ao Ministério Público. Contudo, este não pretendeu reagir contra tal decisão mas sim contra a mencionada incorrecção da referida conta de custas que, por seu turno, nada tem a ver com o despacho de extinção da instância executiva, até porque foi elaborada posteriormente.
V – Face a tal estado de coisas, e à luz do das normas, o único procedimento lógico e legal a empreender no caso vertente seria o de apenas impulsionar a renovação da instância executiva para cobrança coerciva dos juros compulsórios quando para tal houvesse fundamento, ou seja depois de declarada e sanada a nulidade (irregularidade) supra referida, depois de corrigida a conta de custas e depois de notificar o executado da nova conta de custas e de este eventualmente não proceder ao pagamento da quantia liquidada a seu cargo. Procedimento este que, por sua vez, encontra plena sintonia com o conteúdo e finalidade do impulso dado aos autos pelo Ministério Público com o requerimento...
VI - Aceitando a tese do Tribunal recorrido, teríamos igualmente de aceitar, em violação do princípio do dispositivo, que não seria necessário qualquer impulso processual específico para a oportuna declaração de uma nulidade de conhecimento não oficioso, bem como para a correcção e reformulação da conta de custas processuais e que, ademais, nem deveria ser concedida ao Executado a possibilidade de conhecer a nova conta de custas e de pagar o valor acrescido que dela decorreria.
VII - Portanto, afigura-se-nos que o Tribunal recorrido, ao indeferir, nos termos em que o fez, o requerido...– designadamente defendendo que para promover a contabilização e liquidação de juros compulsórios o Ministério Público estava obrigado a requerer a renovação da instância executiva - violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 829-A, nrs. 3 e 4, do Código Civil, 31º, nrs. 1 a 5, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com o disposto nos arts. 201º, nrs. 1 a 3, 202º, 203º, nº 1, 204º, nº 2, 205º, nº 1, 206º, nº 3, 208º, 264º, nrs. 1 a 3, e 805º, nº 3, todos do Código de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei nº 325/95 de 12 de Dezembro, anterior à da reforma de 2013, visto ser a que estava em vigor aquando da interposição da presente acção executiva em 21 de Maio de 2010).
VIII – Perante os factos e elementos de que dispunha, e em obediência às normas atrás referidas, estava o Tribunal recorrido obrigado a declarar a nulidade invocada (ou pelo menos irregularidade processual) bem como a ordenar a contabilização e liquidação dos juros compulsórios a favor do Estado nos termos sobreditos através da elaboração duma conta de custas processuais com a correcção dos erros da anterior e, ainda, a ordenar a notificação da nova conta de custas ao executado tendo-se em vista que este cumprisse o pagamento do montante liquidado a seu cargo a título de juros compulsórios.
IX - A isto acresce dizer que... foi expressamente peticionada a renovação da instância executiva com a finalidade de se cobrar coercivamente ao executado o antedito valor pelo mesmo devido a título dos referidos juros compulsórios, embora tenha sido então naturalmente feita a ressalva de que apenas se pretendia tal consequência caso o Executado não viesse a pagar voluntariamente a referida quantia. Porém, o Tribunal A Quo não analisou integralmente o que no referido requerimento foi peticionado pois afirmou que o Ministério Público não tinha requerido o que atrás demonstramos ter sido requerido e indeferiu tudo o que foi peticionado com base em tal pretensa omissão...
X - O valor em matéria de juros compulsórios a favor do Estado no presente caso, cuja contabilização o Ministério Público reclamou no requerimento indeferido pelo despacho ora recorrido, e que nunca foi colocado em causa, ascende ao montante de € 6.311,70 pelo que, sendo este superior ao valor de referência para a admissão de recurso previsto no art. 31, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais (50 Unidades de conta) mostra-se integralmente preenchido o pressuposto legal estabelecido em tal preceito, devendo por isso o despacho judicial colocado em crise ser considerado recorrível e, por conseguinte, admitir-se e apreciar-se o presente recurso na sua integralidade”.
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, já que a reclamação indeferida foi efectuada no prazo legalmente assinalado para o efeito, tendo-se ali também pedido a renovação da instância.
As partes na acção, notificadas, não tiveram qualquer intervenção processual.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
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