I- A indicação, no requerimento da suspensão de eficácia de acto atributivo de uma reserva, no âmbito da legislação da reforma agrária, de interessado já falecido anteriormente à sua apresentação, sem que se tenham indicado os seus sucessores a quem a suspensão possa directamente prejudicar, configura um caso de legítimidade passiva, que obsta ao conhecimento do pedido.
II- No meio processual acessório da suspensão de eficácia dos actos administrativos, não há lugar ao convite para regularização da petição, previsto no artigo 40 da LPTA.