B) Fundamentação de direito
Primeira questão: Da competência material do Tribunal a quo, em razão da matéria.
Importa apreciar se o tribunal judicial é ou não competente em razão da matéria para apreciar a providência cautelar não especificada pedida pela Requerente, militante da JSD, contra os Requeridos JSD e J. V., Presidente do CJN da JSD, como meio antecipatório de acção de impugnação (nulidade) de decisão tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional da JSD.
Na decisão recorrida, sobre esta temática em concreto, plasmou-se a seguinte fundamentação:
«(…) a ser admissível a acção de anulação das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional da primeira requerida em causa nestes autos, seria nessa sede que, como seu incidente, deveria a requerente solicitar a suspensão da eficácia de tal ou tais decisões, contanto que se entendesse ser aplicável o disposto nos artºs 103-D a 103-E da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei nº 28/82, de 15/11 ) – neste sentido, ver, aliás, o Ac. do TC de 31.1.2018 com o nº 30/2018.
A verdade, porém, é que o procedimento cautelar ora em causa nem sequer nessa sede é, salvo o devido respeito por opinião contrária, admissível.
É que o que o diploma legal aludido permite é a impugnação de decisões punitivas tomadas em sede de um processo disciplinar em que o requerente tenha sido arguido e ainda a impugnação de deliberações dos mesmos órgãos que afectem, directa e pessoalmente, os seus direitos de participação nas actividades do partido.
Não estando em causa qualquer decisão jurisdicional do Conselho Nacional de Jurisdição da JSD que tenha aplicado qualquer decisão punitiva, em sede disciplinar, contra a requerente e nem sequer alegando a mesma que está, por força de tal decisão, pessoalmente impedida de participar nas actividades da JSD por força das decisões em causa (que não deliberações dos seus órgãos deliberativos), não pode a requerente obter, por esta via, a suspensão da eficácia da decisão do Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD e da decisão da secção ad hoc do mesmo órgão sobre a qual aquela incidiu (…)»
A Recorrente discorda deste entendimento e defende (na linha do entendimento manifestado por esta Relação de Lisboa, em acórdão de 12-04-2018, relatado pela Excelentíssima 1.ª Adjunta, Desembargadora Ana Paula Carvalho, no processo n.º 19131/17.1T8LSB.L1-6, disponível no sítio www.dgsi.pt.) que as regras estabelecidas nos artigos 103-C, n.º 4 a 103-E da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), para impugnação de decisões de partidos políticos, não são aplicáveis a decisões dos órgãos (jurisdicionais) da JSD, por este organismo não ser um partido político.
Com efeito, consta do sumário do referido aresto que “Não estando a Juventude Social Democrata registada como partido político junto do Tribunal Constitucional, nem se integrando na estrutura organizativa do PSD, a apreciação do procedimento cautelar não especificado de impugnação da validade das deliberações do seu órgão - o Conselho de Jurisdição Nacional – é da competência do tribunal judicial, nos termos do artigo 103º-D da LTC, 26º nº 1 e 30º nº 1 da LOSJ, 96.º e 362º e seguintes do C.P.C.”.
Tal síntese conclusiva resultou de exaustiva resenha de acórdãos mais recentes e relevantes do Tribunal Constitucional (TC) que se debruçaram sobre esta temática da competência jurisdicional para apreciação de acções de impugnação de deliberações de um órgão da JSD, com destaque para os Acórdãos do TC, n.ºs 318/2014, de 08-04-2014 (proc. n.º 256/2014 - Conselheira Ana Guerra Martins), 57/2018, de 31/01/2018 (proc. n.º 1437/17 – Conselheira Maria Clara Sottomayor) e 30/2018, de 26-01-2018 (proc. n.º 60/18, Conselheira Maria José Rangel de Mesquita), todos acessíveis a partir da página on-line do Tribunal Constitucional.
Como dá nota no citado Acórdão desta Relação de Lisboa, de 12-04-2018 citado, “Em ambos os arestos, que fazem referência a acórdãos do mesmo tribunal em que estava em causa a impugnação de uma deliberação de um órgão da Juventude Social Democrata, se conclui pela taxatividade dos meios de impugnação previstos na Constituição e na lei em relação aos partidos políticos, tal como previstos e regulados no artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9º, alínea d), 103.º- C e 103º-D, n.º 2, da LTC. Assim, foi cometida ao Tribunal Constitucional a competência para julgar acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de órgãos de partidos políticos, não lhe cabendo sindicar as eleições ou as deliberações adotadas por órgãos de estruturas diversas de um partido político, como é o caso da Juventude Socialista ou da Juventude Social Democrata.”
Referindo-se, mais, no mesmo aresto, que “é forçoso concluir que o entendimento reiteradamente sufragado pela jurisprudência do tribunal constitucional é o de que os meios de impugnação das deliberações tomadas por órgãos de estruturas diversas de um partido político não estão incluídos nas competências específicas de administração de justiça em matérias jurídico-constitucionais, que se contêm nos estreitos limites previstos e regulados no artigo 223º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9º, alínea d), 103.º- C e 103º-D, n.º 2, da LTC.”
Aderimos a este entendimento, que encontra fundamento na ideia de que a lei atributiva das competências do Tribunal Constitucional, informada pelo «princípio da intervenção mínima», no sentido de que o contencioso dos partidos se pauta por tal princípio, reduzindo ao mínimo possível a intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, o que denota um “empenho em evitar uma interferência externa do poder jurisdicional que viesse a deslocar Tribunal Constitucional para o centro da batalha política (e, neste caso, até partidária) ” - cfr., Miguel Parta Roque, O Controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, o.c., págs. 310-314, citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2014, de 08-04-2014.
Perpassando, ainda, da construção jurídica que vem sendo edificada pelo Tribunal Constitucional o princípio da taxatividade dos meios dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos e que tais meios não encontram correspondência na pretensão de sindicância de um acto praticado por uma estrutura associativa – como a JSD – não coincidente com um partido político.
Como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2014, de 08-04-2014:
«(…) as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver Alexandre Sousa Pinheiro, Artigo 114º (Partidos políticos e direito de oposição), in «Comentário à Constituição Portuguesa», III Vol., 1º Tomo, 2008, 353; Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, in «Tribunal Constitucional – 35º Aniversário da Constituição de 1976», Volume II, 2012, 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político.
No caso em apreço, essa autonomia jurídica e organizativa é reconhecida pelos próprios Estatutos do Partido Social Democrata que qualifica a Juventude Social Democrata como uma das suas “organizações especiais” (cfr. artigo 10º), mas nunca a qualifica como um órgão do partido em causa:
«Artigo 10º (Juventude Social Democrata)
- 1.A Juventude Social-democrata (JSD) é a organização política não confessional de Jovens Sociais Democratas que prossegue os fins definidos em estatutos próprios e na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada.
- 2.A JSD rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios.
- 3.Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD/PSD nos termos do Artigo 5º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7º.
- 4.Os representantes da JSD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.»
Além disso, os próprios Estatutos da Juventude Social Democrata (disponíveis in jsd.pt) são claros, consagrando essa mesma autonomia jurídica, ainda que mediante uma ligação estreita ao partido:
«ARTIGO 4º (Relações com o PSD)
- 1.A JSD é a Organização de Juventude do PSD e nele enquadrada política e ideologicamente.
- 2.A JSD goza de autonomia de organização e funcionamento, sem prejuízo das formas de ligação orgânica a todos os níveis, nos termos consagrados nos presentes Estatutos e nos do PSD.»
Acresce ainda que as juventudes partidárias não podem ser, de modo algum, consideradas como órgãos dos respetivos partidos políticos. Aliás, os Estatutos do Partido Social Democrata, depositados neste Tribunal, nunca qualificam a sua juventude partidária como um órgão do referido partido. Tanto assim é que a deliberação impugnada foi proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional da Juventude Social Democrata e não pelo correspondente órgão jurisdicional do Partido Social Democrata.
Poder-se-ia equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do artigo 103º-D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes partidárias. Sucede, porém, que o contencioso dos partidos políticos se pauta pelo “princípio da intervenção mínima”, no sentido de reduzir ao mínimo possível a intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, o que denota um “empenho em evitar uma interferência externa do poder jurisdicional que viesse a deslocar o Tribunal Constitucional para o centro da batalha política (e, neste caso, até partidária)” (cfr. Miguel Prata Roque, O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos, o.c., 310-314). Assim sendo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei do processo constitucional expressamente o admitisse, o que se consubstanciaria numa flagrante violação desse mesmo “princípio da intervenção mínima”.
Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais, de competência genérica, visto que apenas se trata de ações de impugnação de deliberações de órgãos de associações privadas, sem expressa previsão quer na Constituição da República Portuguesa, quer na lei do processo constitucional, quer na própria Lei dos Partidos Políticos».
Só podemos sufragar este entendimento.
Ora, nos termos do art.º 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Estabelece-se, assim, o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu turno, estipula o art.º 64º do CPC que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
E, no art.º 65º do mesmo diploma legal, estabelece-se que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca.
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol.1º, pag. 88, acerca do critério aferidor da competência material, ensina: “São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção – seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes ). A competência do tribunal – ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.
De acordo com os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pag. 375, causa de pedir “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”.
Já vimos que, no caso vertente, os fundamentos (causa de pedir) em que assenta o meio cautelar suscitado, tal como configurados pela Requerente, não se incluem nas matérias de natureza jurídico-constitucional, da exclusiva competência do Tribunal Constitucional (artigo 30.º, n.º 1, da LOSJ).
São, pois, os Tribunais Judiciais e não o Tribunal Constitucional, competentes para resolver conflitos emergentes de decisões proferidas pelo órgão jurisdicional da Juventude Social Democrata.
Por conseguinte, conclui-se que a competência para a sua tramitação e apreciação da presente providência cautelar está legalmente atribuída aos Tribunais Judiciais, ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido.
Procede, assim, a conclusão recursória formulada em D)-I.
Segunda e terceira questões: Da adequação/idoneidade da presente providência cautelar para acautelar o direito invocado pela Requerente e da legitimidade da Requerente;
O Tribunal recorrido, no que concerne à qualificação da providência cautelar feita pela Recorrente e para sustentar a conclusão a que chegou sobre a inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado à concreta forma de tutela pretendida por aquela interessada, argumentou o seguinte:
«Antes de mais cumpre ter presente que através do presente procedimento cautelar não especificado a requerente pretende a suspensão da execução e dos efeitos” de decisões de um órgão jurisdicional da JSD” e não de deliberações de um órgão deliberativo da mesma entidade, não sendo por isso aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, sem prejuízo do que é precisamente esse o efeito que a requerente pretende obter…
No sentido referido veja-se, designadamente, o Ac. do T. R. Lisboa de 8.10.2009, entre múltiplos outros.
Tendo presente o exposto, impõe-se desde já indagar da eventual possibilidade de verificação dos requisitos de que depende a procedência de um procedimento cautelar não especificado como o ora em causa nos autos.
Efectivamente, a eventual procedência de um procedimento cautelar como o peticionado nos autos depende da verificação do condicionalismo previsto pelo artº 362 do C. P. Civil que, sob a epígrafe “ Âmbito das providências cautelares não especificadas “, refere o seguinte:
“ 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.… “
Decorre pois, do exposto, que os requisitos para a eventual procedência de um procedimento cautelar inominado ou não especificado se traduzem na probabilidade da existência do direito tido por ameaçado e que se visará salvaguardar em sede de acção declarativa principal; o de que haja fundado receio do(a) requerente de que outrem cause lesão irreparável a tal direito antes da decisão da causa principal; não caber, em concreto, à situação em causa, qualquer das providências cautelares tipificadas nos artºs. 377 e segs. do C. P. Civil; que a providência requerida seja adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado e que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se quis evitar.
Atento o teor do pedido formulado pela requerente, dúvidas não existem, desde já, quanto a não caber, ao caso dos autos, qualquer procedimento cautelar nominado e, designadamente, o de impugnação de deliberações sociais uma vez que, na verdade, as deliberações sociais são adoptadas pelo órgão deliberativo das associações que, por regra, é a assembleia geral – art.º 172 do C. Civil -, não sendo, porém, esse o caso da ora primeira requerida.
A verificação dos demais requisitos dependeria, de forma clara, da eventual prova dos mesmos, ainda que de forma perfunctória ou, dizendo de outro modo, de uma forma menos exigente do que aquela que necessariamente se terá de ter em conta em sede de acção principal, de que sempre um procedimento cautelar depende, perfunctoriedade essa decorrente, de forma clara, da necessária rapidez de um procedimento cautelar, nem sempre consentânea com o respeito do contraditório e com uma prova cuidadosa e serena de todos os elementos factuais.
No caso sob análise, porém, a suspensão dos efeitos e execução que a requerente peticiona nos autos é a suspensão de decisões do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD.
Tal órgão é um órgão independente, encarregado de velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares porque se rege a JSD, observando ( ou devendo observar ) na sua actuação apenas critérios jurídicos, cabendo-lhe, designadamente, apreciar a legalidade de actuação dos órgãos da JSD, podendo, oficiosamente e/ou mediante impugnação, anular qualquer acto contrário à lei, aos estatutos ou aos regulamentos internos e assegurar o julgamento de recursos em segunda instância – ver artº 49 dos Estatutos da JSD, constantes a fls. 39, verso a 60 dos autos.
Como se disse, o que a requerente pretende nestes autos é a suspensão das decisões proferidas pela Secção Ad Hoc do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD e do Plenário do mesmo Conselho de Jurisdição Nacional da JSD, proferidas em 20.12.2018 e em 13.2.2019, diga-se em abono da verdade no âmbito de uma impugnação e de um recurso que por si, requerente, não foram interpostos...
Ou seja, o que a requerente pretende é obter a suspensão dos efeitos de uma decisão de um órgão jurisdicional da JSD, o que não pode obter por via deste procedimento cautelar, por se não tratar de uma deliberação social, fazendo a requerente, aliás, expressa e manifesta confusão entre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e o procedimento cautelar não especificado, inclusive no momento da indicação do valor que indica à causa ( ver ponto 65 da p. inicial ).
Certo é que, não obstante, resulta do art.º 32, nº 2 do Regulamento Jurisdicional da JSD que o acto impugnado se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o declare nulo ou o anule, não tendo o pedido de impugnação efeito suspensivo – veja-se ainda o disposto nos artºs 45 e 47, nº 3 do mesmo Regulamento, quanto aos recursos.
Assim e por força de tais preceitos, a decisão proferida pelo Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD de 13.2.2019 mantém-se até à sua eventual anulação, se é que esta é admissível (uma vez que não preveêm os Estatutos da JSD, do PSD - estes aplicáveis subsidiariamente por força do artº 64º do mesmo Regulamento Jurisdicional da JSD e artº 121 dos Estatutos da JSD - e ou o aludido Regulamento Jurisdicional da JSD a existência de qualquer forma de impugnação das decisões proferidas, em sede de recurso, pelo Plenário do CJN da JSD ).
Diga-se, aliás, que prevê o art.º 111 dos Estatutos da JSD que as partes nos processos jurisdicionais na JSD têm direito a um grau de recurso das decisões jurisdicionais tomadas em primeira instância e que o recurso para o Plenário do CJN das decisões da Secção deste órgão assegura o duplo grau de jurisdição.
Do exposto resulta, de forma clara, que a decisão do Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD de 13.2.2019 (proferida em sede de recurso da decisão da Secção Ad Hoc do mesmo órgão jurisdicional de 20.12.2018 e que declarou nulos os actos praticados na assembleia de militantes da JSD de 6.7.2018, com a consequente declaração da perda de mandato da Comissão Política da JSD Pombal e que decidiu que deviam ser convocadas eleições para o órgão em questão ) se mantém até uma eventual anulação de tal decisão, se é que a mesma anulação é admissível, por via de acção de anulação dessa decisão e/ou por outro meio.
É ainda evidente, desde logo, que também às decisões do Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD se aplica o disposto no art.º 74, nº 1 dos Estatutos do PSD, por força do artº 64 do Regulamento de Jurisdição Nacional da JSD, daí decorrendo, de forma necessária, que a manutenção da decisão do Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD significa que a mesma produz efeitos até uma sua eventual anulação, não sendo passível de serem os seus efeitos declarados suspensos por força de procedimento cautelar não especificado de suspensão dessa decisão ou decisões ou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
Quando muito poder-se-ia dizer que, a ser admissível a acção de anulação das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional da primeira requerida em causa nestes autos, seria nessa sede que, como seu incidente, deveria a requerente solicitar a suspensão da eficácia de tal ou tais decisões, contanto que se entendesse ser aplicável o disposto nos artºs 103-D a 103-E da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei nº 28/82, de 15/11 ) – neste sentido, ver, aliás, o Ac. do TC de 31.1.2018 com o nº 30/2018.
A verdade, porém, é que o procedimento cautelar ora em causa nem sequer nessa sede é, salvo o devido respeito por opinião contrária, admissível.
É que o que o diploma legal aludido permite é a impugnação de decisões punitivas tomadas em sede de um processo disciplinar em que o requerente tenha sido arguido e ainda a impugnação de deliberações dos mesmos órgãos que afectem, directa e pessoalmente, os seus direitos de participação nas actividades do partido.
Não estando em causa qualquer decisão jurisdicional do Conselho Nacional de Jurisdição da JSD que tenha aplicado qualquer decisão punitiva, em sede disciplinar, contra a requerente e nem sequer alegando a mesma que está, por força de tal decisão, pessoalmente impedida de participar nas actividades da JSD por força das decisões em causa ( que não deliberações dos seus órgãos deliberativos ), não pode a requerente obter, por esta via, a suspensão da eficácia da decisão do Plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD e da decisão da secção ad hoc do mesmo órgão sobre a qual aquela incidiu.» (Fim de citação).
Por sua vez, a Recorrente, na conclusão C)-III, a Requerente e Recorrente defende “que não é espúria, outrossim acertada, a alegação de uma providencia cautelar não especificada porquanto não caberia na previsão de nenhuma outra (não estamos perante qualquer sociedade ou associação) e não de somenos importância pretender acautelar a realidade estatutária insista no artigo 32º, nº 2 do Regulamento Jurisdicional da JSD que dispõe “que o acto impugnado se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o declare nulo ou o anule, não tendo o pedido de impugnação efeito suspensivo, “ sendo que só por via da providência cautelar intentada fosse assim garantido o direito à justiça pelo tribunais, já que a impugnação judicial não suspende os efeitos ou a execução da decisão do CJN.”
E, ainda, que “O direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais garantido a todos os cidadãos, consagrado no artigo 20º, n º 1 da Constituição da República e desenvolvido no artigo 2º do Código do Processo Civil impõe-se independentemente de normas estatutárias que o prevejam”.
E só podemos acompanhar, pelo seu acerto, a argumentação contraposta pela Recorrente aos argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo.
Desde logo, porque, por um lado, a leitura do requerimento inicial deixa claro que a Requerente e Recorrente quis, efectivamente, lançar mão, como lançou, de uma providência cautelar não especificada ou comum e que, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, não fez qualquer confusão com o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e o procedimento cautelar utilizado, pese embora a referência feita por si a este procedimento cautelar nominado, por mera analogia, não despicienda, face à tutela jurídico-prática pretendida (suspensão de deliberação), ao artigo 304.º, n.º 3, alínea c), do CPC, para efeitos de atribuição de valor à causa.
Por outro, porque o Tribunal a quo, tendo concluído que ao caso não cabia qualquer procedimento cautelar nominado e, designadamente o de impugnação de deliberações sociais, com o argumento, juridicamente discutível, de que as deliberações cuja suspensão se pretende foram adoptadas por um órgão jurisdicional (CJN da JSD e Plenário do CJN da JSD) e não por um órgão deliberativo, não podia, ainda assim, ter coarctada à Requerente a possibilidade de aceder à tutela cautelar, por via do procedimento cautelar comum de que lançou mão. Outrossim, deveria tê-lo admitido liminarmente, deixando que o seu decretamento ficasse dependente apenas da prova dos respectivos pressupostos, nos termos dos artigos 362.º a 376.º do CPC.
Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do CPC, a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (…). Daí se infere que o direito à jurisdição, genérica e abstractamente proclamado e garantido no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República, se realiza mediante o exercício do direito de acção concretamente adequado a reconhecer em juízo o singular direito subjectivo (ou interesse legalmente protegido) que se pretende fazer valer, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, como deflui da noção constante do n.º 2 do citado artigo 2.º do CPC.
Segundo este normativo “A todo o direito, expecto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (art.º 2.º, n.º 2, do CPC).
A interpretação do Tribunal recorrido de que está vedado à Requerente e Recorrente propor providência cautelar comum para obter a suspensão de uma decisão emergente de deliberação (colegial) de um órgão jurisdicional da JSD, uma vez esgotados todos os meios previstos nos regulamentos internos, afronta claramente o art.º 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
No quadro do direito das sociedades e das associações (a redacção do n.º 1 do art.º 380.º do CPC, quando se reporta à “associação ou sociedade … seja qual fora a sua espécie”, tem amplitude suficiente para integrar uma estrutura associativa como a JSD) podem ser diversas as circunstâncias a reclamar a adopção de medidas preventivas de natureza conservatória ou antecipatória, como meio necessário de tornar eficaz a actividade jurisdicional a desenvolver na acção principal. No caso, a providência cautelar inominada requerida, - de suspensão das deliberações da secção Ad hoc do CJN da JSD e do plenário do CJN da JSD -, exerce uma função jurisdicional a desenvolver na acção principal (de impugnação da respectiva validade) e destina-se a prevenir os prejuízos que possam advir para a Requerente da execução de tais deliberações.
Diga-se, ainda, que a questão se saber se são susceptíveis de impugnação judicial as deliberações nulas ou anuláveis de outros órgãos sociais – que não o plenário dos sócios ou dos associados, reunido em assembleia geral ou expressando a sua vontade por escrito, em particular no caso das sociedades anónimas, o Conselho de Administração, é controvertida em face do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”).
No regime anterior ao CSC, era corrente o entendimento de que a acção anulatória não poderia ser utilizada contra deliberações tomadas pelos órgãos administrativos propriamente ditos (gerência, direcção, administração), mas apenas contra deliberações tomadas em reuniões ou em assembleias gerais de sócios - cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3.ª ed., p. 676. Esta doutrina foi, igualmente, seguida por Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II (notando-se, porém, que este Autor já nenhuma opinião emite sobre a questão, na 3.ª edição, da mesma obra) e. p. 247, Pinto Furtado, Código Comercial anotado, vol. I, p. 507 (que reviu, posteriormente, a sua posição) e na Revista dos Tribunais, ano 90, p. 357, anotação ao Acórdão do STJ de 21/4/72.
No sentido de não serem impugnáveis directamente perante os tribunais as deliberações do conselho de administração de uma sociedade anónima: Vasco Lobo Xavier, O início do prazo da proposição da acção anulatória de deliberações sociais e o funcionamento da assembleia geral repartida por mais do que um dia, RLJ, 120, p. 317; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. IV, 1993, p. 302; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1996, p. 14 e 161; Brito Correia, in Código das Sociedades Comerciais e Legislação Complementar, EPSD, 1987, p. 495; Ilídio Duarte Rodrigues, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas - Organização e Estatuto dos Administradores, p. 142 e ss.; Carlos Osório de Castro, Valores Mobiliários, 2.ª ed., p. 76 e nota 17, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, vol. 2.º, p. 85; António Pereira Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., p. 318; Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, Jurisprudência e Doutrina, 2.ª ed., p. 878; M. Nogueira Serens, Notas sobre a Sociedade Anónima, 2.ª ed., p. 80. Na jurisprudência: Acs. do STJ de 17.10.89, BMJ, 390, p. 394; da RC de 3.12.91, CJ, 1991, V, p. 73; da RL de 14.10.93, CJ, 1993, IV, p. 149; da RP de 11/12/97, em www.dgsi.pt.
Em sentido oposto, Raul Ventura, Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558; Pinto Furtado, revendo a sua posição anterior, Deliberações dos sócios, p. 221; Joaquim Taveira da Fonseca, Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação, Textos, CEJ, p. 144; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p. 691.
Na obra e local citado, Menezes Cordeiro considera: “O Código das Sociedades Comerciais, a propósito das sociedades anónimas, ocupa-se da invalidade das deliberações do conselho de administração, nos seus artigos 411 e 412. Fica, porém, uma dúvida, que tem dividido a doutrina: a de saber se a invalidade da deliberação do conselho só pode ser invocada dentro do próprio conselho ou da assembleia geral ou se qualquer particular interessado o pode fazer, directamente, para os tribunais. Propendemos, no Direito comercial, para esta última solução: uma forma de evitar que, através de mecanismos de delegações, a assembleia geral se exima a responder pelo que faça ou possibilite. (...)”.
Por sua vez, José Nuno Marques Estaca, O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, p. 158, defende que “O Código das Sociedades Comerciais prevê, a existência de órgãos plurais de administração (no sentido lato de gestão) das sociedades comerciais, onde pontuam o art.º 261.º sobre o funcionamento da gerência plural para as sociedades por quotas, e os art.ºs 390 e ss. sobre o Conselho de Administração; 424.º e ss. para a Direcção, no caso das sociedades anónimas.
Nestes, a formação da vontade social realiza-se igualmente mediante a tomada de deliberações, ditas também de sociais, na medida em que são tomadas por um órgão da sociedade, como expressão ou manifestação da vontade desta. Deliberações sociais essas que se encontram sujeitas à regra da maioria e subordinadas ao direito de voto por parte dos seus membros, titulares dos órgãos.
Assim, a validade dessas deliberações dependerá não só da licitude de todo o processo de formação dessas deliberações, ao nível da convocação da ordem de trabalhos, do direito de participação (discussão e votação), e naturalmente da observação da regra da maioria para a tomada da deliberação, mas também da conformidade dessas deliberações com a lei, contrato de sociedade (pacto social ou estatutos), bem como com o interesse da sociedade, tutelado no art.º 58, n.º 1, alínea b) do CSC. Na verdade, também as deliberações apropriadas a satisfazer o propósito de um gerente, administrador ou director para conseguir, através do exercício do seu direito de voto, no seio dos referidos órgãos plurais de gestão, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade, prejudicando-a, devem ser anuláveis porque contrárias ao interesse da sociedade. Anulabilidade essa, que a nosso ver, se encontra manifestamente salvaguardada e prevista na remissão efectuada pelo art.º 411,n.º 3 (e, por sua vez, o art.º 433.º, n.º 1) para o art.º 58, todos do CSC, consagrando-se assim a possibilidade de reacção contenciosa neste particular aspecto de defesa do interesse da sociedade, em relação às deliberações sociais dos órgãos plurais de gestão; encontrando-se esta a par da possível reacção meramente graciosa, a qual consiste, ou na reclamação para o próprio órgão plural autor do acto, ou numa espécie de “recurso hierárquico” da Gerência Plural e Conselho de Administração para a Assembleia Geral (art. 412, n.º 1 do CSC) e da Direcção para o Conselho Geral (art. 433 do CSC), que, como se disse, não exclui a arguição da invalidade junto dos Tribunais”] Na jurisprudência: Acs. da RL de 23.2.89, CJ, 1989, I, p. 131 (deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol); de 3.10.95, CJ, 1995, IV, p. 99; Ac. da RP, de 8.01.2001, CJ, 2001, I, p. 175.
A questão é, igualmente, discutida, na doutrina e na jurisprudência estrangeiras.
Assim, em Itália, por exemplo, enquanto uns, no silêncio da lei, sustentam a insindicabilidade das deliberações do conselho de administração, salvo na hipótese excepcional expressamente admitida pelo codice civile de intervenção de administrador em assunto em que se encontre em conflito de interesses com a sociedade (v.g. Frè, Società per azioni, 1982, comentário ao art.º 2388, p. 481-483), outros admitem-na, invocando, entre vários, o argumento da analogia com o contencioso das deliberações da sociedade (v. g. Gastone Cottino, Le Società, Diritto commerciale, volume primo, tomo secondo, quarta edizione, p. 427 e ss.).
Como realça Ilídio Duarte Rodrigues, na obra citada, p. 144, uma coisa é admitir a nulidade ou a anulabilidade de outras deliberações sociais - que não da assembleia - o que é pacífico perante o CSC, outra coisa é saber qual o meio de tutela de que se pode servir aquele a quem a declaração de nulidade ou a anulação aproveita.
Ora, se da letra do art.º 412 do CSC, parece nenhuma conclusão segura poder ser tirada, [Para Raul Ventura, obra citada, p. 558, parece da letra do preceito que este reserva a competência para declarar a nulidade ou para anular a deliberação ao próprio conselho ou à assembleia geral dos accionistas. Já para Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2003, p. 222, a redacção do art. 412, utilizando a expressão “o próprio conselho” daria uma indicação no sentido de que não estaria vedada a via judicial a quem se mostre com legitimidade] deverá entender-se aplicável às deliberações do conselho de administração, o regime de impugnação judicial previsto para as “deliberações dos sócios” nos art.ºs. 59.º e 60.º do CSC?
O tema é particularmente complexo, como reconhece, aliás, Luís Brito Correia, Deliberações do Conselho de Administração de Sociedades Anónimas, Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, p. 419.
Por nós, inclinamo-nos para a solução de que, em princípio, são susceptíveis de impugnação judicial directa, pelo administrador, as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, podendo a sua nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412, n.º 1 do CSC) e só da deliberação desta cabendo acção judicial.
O argumento essencial a favor da declaração de nulidade ou anulação pelos tribunais das deliberações do conselho de administração de sociedade anónimas foi o esgrimido por Raul Ventura, obra citada, p. 558: o de que a interpretação contrária “tornaria o preceito inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, garantido no art.º 20, n.º 1 da Constituição”.
Também Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume 2.ª edição revista e actualizada – Procedimentos Cautelares Especificados, págs. 72 a 74, a propósito do tema que nos ocupa, da delimitação do âmbito objectivo dos procedimentos cautelares não especificados, se interroga:
“A nova legislação sobre sociedades integra nas “deliberações sociais” não apenas as deliberações dos sócios, em assembleia geral (ou. Certas vezes, por escrito), mas também as decisões tomadas por outros órgãos sociais, como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal das sociedades anónimas, ou a Direcção nas sociedades por quotas, e que anteriormente assumiam a designação de resoluções ou de decisões [[1]].
Deste modo, é pertinente questionar se na delimitação do objecto do procedimento deve fazer-se a respectiva actualização, por forma a acompanhar aquela evolução normativa, ou se, pelo contrário, a providência deve manter-se apegada ao núcleo correspondente à anterior terminologia.
E prossegue o mesmo autor: “um determinado sector da doutrina e da jurisprudência seguiu aquela primeira via, conferindo ao procedimento cautelar de suspensão a capacidade de absorver pretensões que, de outra forma, deveriam enquadrar-se no procedimento cautelar comum [[2]].
Outros assumem uma interpretação restritiva que limita o seu campo de aplicação às deliberações da sociedade ou que lhe possam ser imputadas, usando um argumento extraído do art.º 396.º do CPC (actual 380.º), cujo texto apenas se reporta a “deliberações da sociedade”, apesar da respectiva epígrafe (“Suspensão de deliberações sociais”).
Na sequência dessa interpretação, a medida cautelar específica fica reservada às deliberações da sociedade tomadas em assembleia geral (ou, quando a lei o prevê, às que tenham revestido a forma escrita) e às deliberações de outros órgãos que possam ainda ser imputadas à sociedade, por serem reflexo de competência delegada decorrente do contrato da sociedade.
Todavia, a exclusão do âmbito do procedimento específico não coarcta a possibilidade de aceder à tutela cautelar. O que sucede é que, nesse caso, deve recorrer-se ao procedimento cautelar comum, ficando a providência não especificada dependente da prova dos respectivos pressupostos, nos termos dos arts. 381.º e 387.º” (actuais 362.º e 368.º).
Ora, o Código Civil é omisso quanto às deliberações de órgãos colegiais associativos diferentes da assembleia geral, devendo, assim, fazer-se apelo, por analogia, ao disposto para as sociedades comerciais, se não houver, como no caso em apreço, uma expressa indicação destas normas como direito subsidiário.
Nesta linha de raciocínio, deve ter-se por legítimo o princípio da suspensão de deliberação de órgão colegial diferente da assembleia.
Transpondo este princípio para o caso concreto, temos por legítimo o pedido de suspensão das decisões (deliberações) do órgão plural CJN (da secção ad hoc e do Plenário) da JSD, apesar de emanarem de um órgão jurisdicional (art.º 49.º dos Estatutos da JSD) e não de um órgão plural deliberativo, como o Congresso Nacional da JSD (art.º 28.º), o Conselho Distrital (art.º 61.º), o Plenário Concelho (art.º 69.º) ou o Plenário de Núcleo (art.º 77.º).
Em face do entendimento actualístico exposto, que sufragamos, no sentido de a expressão “deliberações sociais”, constante da epígrafe do artigo 380.º do CPC, compreender as deliberações dos diferentes órgãos sociais ou associativos e não apenas do plenários dos sócios ou associados (militantes) ou da sua assembleia geral (Congresso Nacional, Conselho Distrital, Plenário do Conselho, etc.), como defendeu o Tribunal a quo, conclui-se pela adequação/idoneidade da presente providência cautelar não especificada atento o direito invocado e a tutela jurídica reclamada pela Requerente.
Na decisão recorrida questiona-se, ainda, a legitimidade da Requerente, aqui Recorrente para propor acção de anulação da decisão ou decisões do CJN, argumentando-se que a mesma nem sequer foi recorrente no recurso interposto por outro interessado, para o Plenário do CJN, da decisão proferida pela secção Ad hoc do CJN, de 20-12-2018, com base na violação de uma formalidade prevista nos Estatutos da JSD e que a Requerente entende como non sense, por alegadamente ser passível se ser utilizada outra forma de as convocatórias serem divulgadas.
Ora, face às conclusões do recurso, que, como é sabido, delimitam o seu objecto (art.º 635.º, n.º 4, do CPC), convém clarificar, antes de mais, que a legitimidade da Recorrente apenas se coloca em relação à deliberação do Plenário do CJN da JSD, de 13-02-2019, à qual a mesma atribui o vício da nulidade, por violação da garantia do 2.º grau de jurisdição.
Depois, importa dizer que neste particular também não podemos acompanhar a decisão recorrida, por se entender que, face ao conteúdo da deliberação/decisão do Plenário do CJN, de 13-02-2019, é manifesto o interesse em agir da Recorrente, isto é, o interesse em intentar acção ou procedimento judicial que salvaguardasse os seus direitos inerentes à qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Pombal da JSD, de que se viu privada por força das referidas decisões da secção ad hoc e do Plenário do CJN da JSD.
Não subsistindo igualmente dúvidas sobre a legitimidade processual da Recorrente, face aos termos em que está configurado o pedido e a causa de pedir na providência cautelar e ao seu interesse directo na tutela reclamada, expresso pela utilidade derivada da sua procedência (artigo 30.º, n.º 1 e 3, do CPC).
Procedem, portanto, as conclusões D)-III. e IV.
Quarta questão: Se deveria ter sido decretada a providência cautelar e declarada suspensa a execução e efeitos da deliberação do Plenário do CJN da JSD, de 13-02-2019, até decisão a tomar na acção declarativa a instaurar.
É consabido que a concessão da tutela cautelar impõe-se naqueles casos em que a falta de uma decisão imediata, ainda que provisória, seja susceptível de causar prejuízos graves.
A natureza e finalidade dos procedimentos cautelares não se compadecem com delongas excessivas, ainda que, porventura, destas possa emergir uma decisão mais segura.
Apesar da sua especial natureza e finalidade, nos procedimentos cautelares não deixam de coexistir estes dois valores que o legislador procurou conciliar e que o aplicador não pode deixar de atender, sob pena de insegurança jurídica, quando a celeridade é colocada em posição prioritária, ou de ineficácia da providência cautelar, quando, porventura, o juiz coloque o valor da certeza jurídica num patamar excessivamente elevado [[3]].
A providência cautelar não especificada ou comum depende da concorrência dos seguintes requisitos: a existência (provável) do direito invocado pelo requerente (fumus boni juris); o fundado receio de que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito d o requerente (periculum in mora); a adequação da providência à remoção da lesão; a não existência de uma providência específica; e que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que se quer evitar Tem por objecto acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito lesado ou em vias de sofrer grave lesão e de difícil reparação, e traduz-se na adopção de uma providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Pressuposto incontornável do decretamento da providência cautelar não especificada é, desde logo, a titularidade, por parte do requerente do direito que pretende acautelar, contentando-se a lei com a prova da probabilidade da existência do direito à data do pedido (cfr. art.ºs 362.º, n.ºs 1 e 2 e 368.º, n.º 1, do CPC) [[4]].
Dito isto, importa reconhecer que, para o decretamento de qualquer providência cautelar, basta o fumus boni iuris decorrente de uma summaria cognitio, ou o chamado juízo de probabilidade ou verosimilhança - cfr. artigos 365.º, n.º 1 e 368.º n.º 1, do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que se indicarem sem outra referência.
Por outras palavras, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se combater o periculum in mora - o prejuízo da demora inevitável do processo -, a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica.[[5]]
Sendo, assim, verdade que para o decretamento da providência não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente, ainda assim é manifesto, tendo presentes as razões já expostas, que tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito.
Só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado.
O juiz deve formular o seu juízo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, depois de produzida a prova apresentada pelas partes e de se esgotar o dever de inquisitoriedade perante a situação de facto submetida à sua apreciação. Como observa Abrantes Geraldes[[6]], a actuação do juiz nos procedimentos cautelares é daquelas que mais reclamam a interferência dos factores da ponderação, do bom senso, da justa medida que permita estabelecer o maior equilíbrio dos interesses em conflito, sem graves riscos de prejuízos para o requerido, mas igualmente sem excessivos receios de proferir uma decisão total ou parcialmente favorável ao requerente. (…)[7].
O ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente - artigos 3º n.º 1, 5º e 392º, n.º 1, do CPC e 342º, n.º 1 do Cód. Civil -, não podendo o tribunal substituir-se-lhe.
O dever de investigação que a lei processual comete ao juiz abarca a matéria de facto trazida ao processo, mas também os factos instrumentais que resultem da instrução do processo, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, n.º 2, do CPC).
O artigo 362º, n.º 1, do CPC impõe a justificação do receio de lesão, ou seja, a alegação de matéria de facto reveladora dos riscos que aconselham uma providência imediata. Por outro lado, prevê-se o ónus do oferecimento de prova sumária do direito ameaçado. Esse ónus de prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, o que significa que o requerimento inicial deve conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar requerida.
Por fim, cabe dizer que embora a factualidade, num processo cautelar, possa ser objecto de uma “summaria cognitio”, no que concerne ao Direito, tem de decidir-se conforme os comandos legais efectivamente assumidos - o que não retira à decisão cautelar o significado jurídico de “provisória”.
Vejamos, então, se no caso vertente, se mostram ou não reunidos os requisitos necessários ao pretendido decretamento da providência cautelar não especificada requerida: suspensão da execução e efeitos da deliberação de 13-02-2019 do Plenário do CJN da JSD até decisão a tomar na acção declarativa a instaurar.
- Da existência (provável) do direito invocado pelo requerente (fumus boni juris):
Emerge dos factos sumariamente provados que na composição do Plenário do CJN da JSD, que apreciou, em segunda instância, o recurso da decisão tomada em 20-12-10-218 pela secção Ad hoc do CJN constituída para apreciação da impugnação interposta pelo militante João P., intervieram os três membros que integraram a referida secção Ad hoc, em primeira instância, José M., Sara …e Ana ..., representando a maioria dos conselheiros (integraram o Plenário um total de cinco conselheiros).
Ora, o n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos Nacionais da JSD, dispõe:
“Quando o Plenário do CJN actue em recurso não participarão na deliberação os seus membros que tiverem participado na Secção que decidiu o processo em primeira instância.”
E o Regulamento Jurisdicional da JSD, que estabelece as normas relativas à disciplina interna, trâmites processuais e ao funcionamento dos órgãos de jurisdição da JSD, replica tal norma no n.º 6 do seu artigo 51.º.
Tais normativos estatutários e regimentais estão, aliás, em linha com as garantias de recurso consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na legislação processual civil em matéria de recursos.
O direito ao recurso é um elemento integrador das garantias de acesso ao direito e à justiça e a um processo justo e equitativo - artigos 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP.
Dos arts. 20.º, n.º 2, 215.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 1, da CRP resulta que se deve salvaguardar sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso.
Na verdade, quer em processo penal, quer em processo civil, constituindo a faculdade de recorrer uma expressão do direito de defesa/tutela judiciária, a CRP não obriga o legislador ordinário a permitir que se recorra de toda e qualquer decisão; antes deve entender-se que aquela faculdade (de recorrer) pode ser limitada a certas decisões.
Daí que deva aceitar-se que o recurso possa não existir relativamente a certos actos/decisões do juiz (se dessa forma não for atingido o núcleo essencial do direito de defesa) e também que não tenha de haver necessariamente um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso.
E o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas já não o direito a nova reapreciação de uma questão já reexaminada por uma instância superior (cfr. Ac. n.º 565/2007, DR II Série, de 03-10-2008).
Certo é que a garantia de recurso, em segundo grau de jurisdição, está consagrada nos artigos 30.º, 32.º, 45.º, 51.º, n.º 3, do Regulamento Jurisdicional da JSD qie estabelece as normas relativas à disciplina interna, trâmites processuais e ao funcionamento dos órgãos de jurisdição da JSD.
Por outro lado, a imparcialidade dos juízes (leia-se conselheiros do CJN da JSD) é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais/órgão jurisdicional (art.º 203.º da CRP), quer como elemento de garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do art.º 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial (Acórdão n.º 20/2007 do Tribuna Constitucional: D.R., II Série, de 20-03-2007).
Como se ponderou no Acórdão n.º 281/2011 do Tribunal Constitucional, 7-06-2011, “No caso de intervenção num recurso de um juiz que decidiu em primeira instância o que está em causa é, para além do princípio da imparcialidade, a própria razão de ser de existência do meio impugnatório, pois se a decisão da 1.ª instância e a sua impugnação forem decididas pelo mesmo juiz, estaria desvirtuada a própria existência do recurso e, com ela, o próprio direito ao recurso”.
É por isso mesmo que a lei do processo civil, à semelhança do que sucede com as normas estatutárias e regimentais da JSD já citadas garante a imparcialidade dos juízes pelo sistema dos impedimentos (art.º 115.º do CPC).
De acordo com este normativo, “nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária”, designadamente “quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida” (n.º 1, alínea e).
Porém, os Estatutos da JSD não prevêem a consequência jurídica da violação das garantias de imparcialidade e do duplo grau de jurisdição consagradas no n.º 6 do seu artigo 50.º. O mesmo acontece com o Regulamento Jurisdicional da JSD que também é omisso relativamente à violação de tais garantias que têm expressão no n.º 6 do artigo 51.º -“Quando o Plenário do CJN actue em recurso não participarão na deliberação os seus membros que tiverem participado na Secção que decidiu o processo em primeira instância”.
Como se referiu supra, no Código Civil existe um vazio legal relativamente às invalidades das deliberações de órgãos colegiais associativos diferentes da assembleia geral [[8]], devendo, assim, fazer-se apelo, por analogia, ao disposto para as sociedades comerciais, se não houver, como no caso em apreço, uma expressa indicação destas normas como direito subsidiário[[9]].
Nesta ordem de ideias, considerando que no caso omisso procedem as razões justificativas da sanção prevista no n.º 3 do artigo 411.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) (anulabilidade das deliberações do conselho de administração “que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de sociedade”, entendemos ser de integrar a referida lacuna por aplicação analógica de tal normativo, assim colmatando o referido vazio da lei e evitando dissonâncias no sistema jurídico (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil).
Com efeito, quer no caso regulado no n.º 3 do artigo 411.º do CSC, quer no caso omisso, está em causa a invalidade de uma decisão de um órgão plural deliberativo diferente da assembleia geral (leia-se Congresso Nacional da JSD; Conselho Distrital; Plenário Concelhio da JSD e Plenário de Núcleo).
Ora, a deliberação do Plenário do CJN da JSD, de 13-02-2019, ofende disposições imperativas da lei, dos Estatutos Nacionais da JSD e do Regulamento Jurisdicional da JSD, de natureza constitucional e processual, a que já fizemos referência, por violadoras das garantias de imparcialidade e do duplo grau de jurisdição, sendo, por isso mesmo anuláveis, por força do n.º 3 do artigo 411.º do CSC, aplicável por analogia.
Tudo visto, só podemos concluir pelo preenchimento do primeiro requisito (titularidade do direito), sendo que a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, embora exige que tal probabilidade seja forte (séria), o que, manifestamente, se verifica no caso em apreço (art.º 368.º, n.º 1, do CPC).
- Do fundado receio de que os Requeridos causem lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente (periculum in mora):
A verificação deste requisito pressupõe que a Requerente não se encontre perante eras ameaças ou que a lesão não esteja já consumada, caso em que a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, na medida em que nada há que evitar ou acautelar se o prejuízo já se tiver verificado.
In casu, em face dos factos sumariamente provados sob os n.ºs 16 a 23 e ao afastamento da Requerente da liderança político-associativa, por força da deliberação do Plenário do CJN da JSD, de 13-03-2019, é manifesto que a Requerente, ora Recorrente, viu gravemente afectados os seus direitos, ao ser afastada do cargo de Presidente da Concelhia de Pombal da JSD e que os efeitos dessa lesão perdurarão, afastando-a ou dificultando a sua participação em futuros actos eleitorais (vg. eleições legislativas), por lhe retirar as condições e possibilidades de disputar eleições em igualdade de armas com outros candidatos afectos à tendência liderada pelo Presidente da Comissão Política Distrital de Leiria, na medida em que são os órgãos distritais da JSD, em funcionamento em cada época pré-eleitoral, que têm competência para proporem os candidatos a deputados (art.º 61.º, alínea b), dos Estatutos Nacionais da JSD).
A tudo acresce que a violação cometida pode indiciar outras violações semelhantes, sendo, também, por esse motivo, causa de justo receio de lesões futuras idênticas.
- Da adequação da providência à remoção da lesão e da não existência de uma providência específica;
Estes requisitos mostram-se verificados, dando-se aqui pro reproduzido tudo quanto se escreveu supra a propósito da adequação/idoneidade do meio processual em causa.
- Por fim, importa aquilatar da verificação do último requisito das providências cautelares não especificadas: que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que se quer evitar.
Trata-se de um requisito secundário, que nem por isso deixa de ser essencial (n.º 2 do artigo 368.º do CPC)
Ora, estando fortemente demonstrados a viabilidade do direito da Requerente e o prejuízo que para si adveio e pode advir da execução da deliberação do Plenário do CJN da JSD, de 13-02-2019, não se antevê que a suspensão de tal decisão, como preliminar de acção de anulação, possa causar prejuízo maior do que o dano que se pretende evitar com tal tutela antecipatória.
Procede, portanto, parcialmente, a apelação.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário