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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O ESTADO PORTUGUÊS vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 27.3.09, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada por A… e B…, na qualidade de legais representantes de sua filha C…, para pagamento de uma determinada quantia. Para tanto alegou, concluindo: Pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual proposta contra o Estado português, foi este condenado no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Para alcançar tal decisão, o Tribunal a quo, no que respeita à Autora C…, considerou preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu Estado. Todavia, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, certo é que, da matéria de facto dada como provada, resulta que nem todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito ou delitual se encontram preenchidos, a começar pelo facto ilícito. Quanto ao requisito do facto ilícito, o Tribunal a quo considerou que se encontrava preenchido este pressuposto, «pois encontra-se provada a falta de conservação de uma tampa de esgoto em cimento localizada no recreio da Escola … (…)». Porém, o que decorre dos factos assentes é que a Autora, após a sua queda do muro, bateu no solo junto a uma sarjeta de águas pluviais e na quina que separa a zona de percurso dessas águas - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com cerca de 13 cm de altura. Desta maneira, as lesões físicas da Autora foram provocadas, não por uma tampa de esgoto em cimento e em mau estado de conservação, mas por ter embatido com o corpo entre a zona da sarjeta e a quina do patamar superior que dá acesso aos pavilhões/salas de aula. Só assim se compreende, aliás, que a Autora, após a queda, não apresentasse qualquer ferimento exterior nem sinais de sangue, o que não sucederia, certamente, se tivesse embatido nas “arestas cortantes” existentes no «bloco de cimento que constituía a cobertura do esgoto». Considerando até que o espaço correspondente à valeta das águas pluviais dista 110 centímetros da base do muro até ao referido patamar, parece evidente que, qualquer corpo projectado para a frente (como no caso da queda da Autora), só poderia ter caído apenas na zona do percurso das águas pluviais, caso se verificasse uma queda vertical do muro, o que não sucedeu. Por outro lado, resulta dos factos assentes que a sarjeta se encontrava na zona específica para a circulação de águas, zona esta demarcada pela sua configuração côncava e situação de lateralidade em relação ao percurso de acesso normal aos pavilhões onde se encontram as salas de aula. Não está, pois, demonstrada nos autos a existência de um facto ilícito, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, com base na qual a Autora demanda o Réu Estado. Não estando preenchidos todos os requisitos da responsabilidade do Réu Estado, este não se constitui na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos que alega ter sofrido e, consequentemente, a acção deveria ter sido julgada improcedente. Assim, ao ter decidido pela condenação do Réu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente o disposto nos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e, bem assim, o disposto nos artigos 483.° e segs. do Código Civil , não valorando correctamente a factualidade dada como provada. Nestes termos e no demais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, que absolva o Réu dos pedidos formulados pela Autora C…, pois só assim se fará Justiça. Não houve contra-alegações. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: A autora C… é filha dos dois outros autores, A… e B…, e nasceu em 15.4.1986. No ano lectivo de 1996/97 a C... frequentava o 5° ano do Ensino Obrigatório, na Escola Ensino Básico 2° e 3° …, sita na Av. da …, Amadora, a qual faz parte da rede escolar do Ministério da Educação do Estado Português. Em 28 de Outubro de 1996, cerca das 10h20m, a C... sofreu uma queda na referida Escola …. Desta queda resultaram lesões físicas para a C..., ficando a mesma sem parte do baço e sem o rim esquerdo que ficou seccionado em duas porções. Cerca das 12h30m do mesmo dia 28.10.1996 uma funcionária da escola telefonou para a residência dos pais da C... dado conhecimento da queda. No âmbito das normas que regem o Seguro Escolar, aprovadas por despacho de 23.6.1986 de Sua Exa o Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar, foi organizado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) um processo no qual foi atribuída à C... pela Junta médica uma desvalorização por incapacidade permanente parcial de 20%. A DREL decidiu pagar como indemnização no âmbito do Seguro Escolar a importância de 2.235.958$00, excluindo desta indemnização os danos morais. Desta decisão não foi interposto recurso contencioso. Os autores não aceitaram a indemnização proposta pela DREL por não concordarem com o montante da mesma, dado não incluir o ressarcimento por danos morais, e também por não contemplar a possibilidade de pagamento através de renda vitalícia. Na data em que o especificado acidente ocorreu a C... estava no recreio, acompanhada de, pelo menos, uma colega, no intervalo que precedia uma das aulas. Após soar o toque da campainha, quando a C... se aprestava para ir para a sala de aulas, caiu desamparada e bateu com o corpo em diversas saliências de um bloco de cimento com cerca de 5 cm de espessura, 60 cm de comprimento e 35 cm de largura, o qual servia de cobertura a um esgoto/sarjeta, localizado no próprio recreio da escola. Após o embate na referida cobertura de esgoto, a C... levantou-se, pretendendo caminhar, cambaleando e desfalecendo por uma vez. Amparada por colegas, sem a assistência de qualquer professor ou funcionário da escola, a C... foi levada para a sala de aulas, onde permaneceu durante a aula de inglês. Tendo a mesma que receber várias transfusões de sangue, devido a hemorragias internas. Acto contínuo a ter recebido o especificado telefonema da escola, a avó da C... (única pessoa que se encontrava em casa dos pais desta) dirigiu-se para a escola, onde a conduziu de pronto, no seu próprio automóvel, à clínica de Santo António, onde a C... foi operada de urgência. Nas especificadas circunstâncias de tempo, a C... encontrava-se na bancada do campo desportivo da Escola na companhia de 2 colegas de turma. Ao tocar a campainha de aviso de início do 30 tempo da manhã, a C... dirigiu-se para a sala de aula. Resolvendo saltar o muro que separa as bancadas do campo desportivo da zona de acesso ao pavilhão “A” onde ia ter a aula de Inglês, em vez de o fazer pelo local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula. Caiu desamparada do outro lado do muro. Batendo com o corpo no solo junto de uma sarjeta de águas pluviais e na quina que separa a zona de percurso dessas águas - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com cerca de 13 cm de altura. O muro em questão tem cerca de 45 cm de altura em relação à bancada e cerca de 108 cm de altura em relação à valeta contígua que ladeia o pavilhão “A”, sendo de cerca de 15 cm a sua espessura. Após a queda a C... levantou-se. A C... não deu conhecimento, antes ou durante a aula de Inglês, da sua queda ou de que sentia qualquer dor, sofrimento ou indisposição, quer aos funcionários, quer a qualquer membro dos órgãos directivos da Escola quer aos próprios professores que consigo contactaram. Não evidenciando sinais de sofrimento, dor ou indisposição. No final da aula de Inglês, cerca das 11h15m, no intervalo entre aquela aula e a de Matemática, a C..., acompanhada de duas colegas de turma, dirigiu-se à funcionária da recepção da Escola, queixando-se de dores nas costas por ter caído nas bancadas. Aquela funcionária, de imediato, colocou gelo na zona das costas de que a C... se queixava. Decorridos cerca de 10 minutos a C... disse sentir-se bem e que queria e estava em condições de assistir à aula seguinte, de Matemática. Razão pela qual a funcionária não lhe prestou, na altura, outra assistência. Durante a aula de Inglês e durante o tempo de intervalo em que esteve com a funcionária da recepção, nunca a C... desfaleceu, apresentou palidez ou revelou encontrar-se em estado de pré-choque, nem evidenciou sinais de sucessivos desfalecimentos. A C... assistiu à aula de Matemática sem ter dado a conhecer à respectiva professora que sentia qualquer dor ou sofrimento, nem evidenciado palidez, sinais de sofrimento ou de indisposição nem evidenciando sintomas de sucessivos desfalecimentos ou de estar em estado de pré-choque. Só após a aula de Matemática, cerca das 12h30m, a C... dirigiu-se de novo à funcionária da recepção da Escola a quem deu a conhecer ter bebido um sumo e ter vomitado. Descrevendo-lhe também que tinha caído a saltar o muro das bancadas por ter tropeçado nos atacadores. De imediato a funcionária efectuou o especificado telefonema, atendido pela avó da C..., dando a conhecer que a menor iria ser transportada para o Hospital, de ambulância. A avó da C... opôs-se a que a levassem para o Hospital, dizendo que a mãe era médica e que pretendiam transportá-la para a clínica de Santo António na Reboleira - Amadora. Dando ordem para que na Escola aguardassem pela sua chegada pois, ela própria, levaria a C... para aquela clínica. Essa perda aconselha que a C... não pratique desportos nem exerça profissões que impliquem uma grande violência física, a fim de evitar um eventual traumatismo do rim único, e que tenha uma maior vigilância médica sobre esse rim. O que implica para a mesma uma incapacidade permanente parcial de, pelo menos, 10 %. A referida queda, bem como os tratamentos médicos subsequentes, causaram à C... sofrimento e medo. Nas horas que precederam a operação a que teve de ser submetida sofreu intensas e dolorosas hemorragias internas. Da operação a que teve de ser submetida resultou na zona do abdómen uma cicatriz com o comprimento de 19 centímetros. Devido às sequelas do acidente a C... ficou fragilizada, diminuindo o seu aproveitamento escolar, o que lhe causa profundo desgosto. Passou a ser uma criança menos alegre do que era até ao acidente. Os pais da C... sofreram um grande abalo emocional com o acidente escolar que lhes vitimou a filha. Sentem-se desgostosos, tristes e preocupados com as repercussões futuras que para a filha poderá ter a perda de um dos rins e de parte do baço. Vivem apreensivos, com medo de a C..., no futuro, vir a tomar-se uma pessoa doente. A tampa de esgoto assentava sobre uma caixa com paredes com salientes em relação ao solo, apresentando um desnível de vários centímetros e não encaixando totalmente no respectivo esgoto. O bloco de cimento que constituía a cobertura do esgoto estava com piso irregular e arestas cortantes da própria peça nas suas extremas que se formaram ao longo do tempo. Encontrando-se assim desde há vários meses e mesmo anos. Sem qualquer vedação ou sinalização. Encontrava-se na zona específica para a circulação de águas. Zona esta demarcada pela sua configuração côncava e situação de lateralidade em relação ao percurso de acesso normal aos pavilhões onde se encontram as salas de aulas. O pátio da escola, na zona onde a C... caiu, estava na altura em que se verificou a queda sem vigilância de professor responsável ou de pessoal auxiliar. Existem na escola … cerca de 85 sarjetas idênticas à acima mencionada. III Direito 1. Vejamos. A impugnação deduzida contra a sentença assenta na constatação de que sendo os requisitos que materializam a responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito são de verificação cumulativa - facto ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano - na situação concreta relatada nos autos não teria ocorrido qualquer acto ilícito desencadeador desse tipo de responsabilidade. A esse propósito, o recorrente, nas conclusões 4, 5 e 6 da sua alegação diz o seguinte: "4. Quanto ao requisito do facto ilícito, o Tribunal a quo considerou que se encontrava preenchido este pressuposto, «pois encontra-se provada a falta de conservação de uma tampa de esgoto em cimento localizada no recreio da Escola … (…)». 5. Porém, o que decorre dos factos assentes é que a Autora, após a sua queda do muro, bateu no solo junto a uma sarjeta de águas pluviais e na quina que separa a zona de percurso dessas águas - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com cerca de 13 cm de altura. 6. Desta maneira, as lesões físicas da Autora foram provocadas, não por uma tampa de esgoto em cimento e em mau estado de conservação, mas por ter embatido com o corpo entre a zona da sarjeta e a quina do patamar superior que dá acesso aos pavilhões/salas de aula". Ora, vista matéria de facto dada como provada, constata-se que os pontos 11 e 12 rezam assim "11) Após soar o toque da campainha, quando a C... se aprestava para ir para a sala de aulas, caiu desamparada e bateu com o corpo em diversas saliências de um bloco de cimento com cerca de 5 cm de espessura, 60 cm de comprimento e 35 cm de largura, o qual servia de cobertura a um esgoto/sarjeta, localizado no próprio recreio da escola . 12) Após o embate na referida cobertura de esgoto, a C... levantou-se, pretendendo caminhar, cambaleando e desfalecendo por uma vez ". Todavia, nos pontos 17/21 vê-se que: "17) Ao tocar a campainha de aviso de início do 30 tempo da manhã, a C... dirigiu-se para a sala de aula . 18) Resolvendo saltar o muro que separa as bancadas do campo desportivo da zona de acesso ao pavilhão “A” onde ia ter a aula de Inglês, em vez de o fazer pelo local de saída das bancadas que dá acesso aos pavilhões onde se situam as salas de aula . 19) Caiu desamparada do outro lado do muro . 20) Batendo com o corpo no solo junto de uma sarjeta de águas pluviais e na quina que separa a zona de percurso dessas águas - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com cerca de 13 cm de altura . 21) O muro em questão tem cerca de 45 cm de altura em relação à bancada e cerca de 108 cm de altura em relação à valeta contígua que ladeia o pavilhão “A”, sendo de cerca de 15 cm a sua espessura ". Confrontando o conteúdo de ambos os grupos de factos conclui-se, necessariamente, existir oposição frontal entre a matéria de facto contida no n.º 11 com a do n.º 20 visto que, enquanto no primeiro se diz que a C... na sequência da queda "... bateu com o corpo em diversas saliências de um bloco de cimento com cerca de 5 cm de espessura, 60 cm de comprimento e 35 cm de largura, o qual servia de cobertura a um esgoto/sarjeta, localizado no próprio recreio da escola", no segundo já se afirma que o corpo bateu "no solo junto de uma sarjeta de águas pluviais e na quina que separa a zona de percurso dessas águas - que é côncava ao nível mais baixo - da zona correspondente ao percurso de acesso aos pavilhões - que é mais elevada constituindo um patamar superior com cerca de 13 cm de altura " (negrito nosso). Vistos os autos, conclui-se que, para efeito da caracterização do acto ilícito, a sentença considerou apenas o facto referido no n.º 11 (ignorando o outro, o incluído no n.º 20) e o recorrente, na sua alegação, somente considerou a matéria contida no n.º 20 (omitindo qualquer referência ao n.º 11). A decisão recorrida não pode, pois, manter-se tendo de ser anulada face ao disposto no art.º 712 , n.º 4, do CPC para que a referida contradição possa ser esclarecida. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em consideração o referido preceito, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida a fim de se proceder à aclaração da matéria de facto nos apontados termos. Sem custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Rui Botelho (relator) - Pais Borges - Santos Botelho .