I- O objecto do recurso fixa-se com a enunciação do acto recorrido na petição, não sendo licito amplia-lo a outro acto, salvo em casos especialmente previstos na lei.
II- O recurso deve ser julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide se na sua pendencia o acto recorrido deixa de produzir efeitos na ordem juridica por ter sido revogado, ainda que implicitamente, por outro acto.