9.°
Começando o prazo de contestação prorrogado, a correr no dia 06/12/2011, pelo que a contestação ao dar entrada em 13/12/2011 foi tempestiva.
10°
No sentido por nós defendido, foi citado o Acórdão da Relação de Lisboa de 06/11/2008, proferido no P.° 7993/2008-6 e principalmente o Acórdão da mesma Relação, datado de 12/05/2010, proferido no P.° 379-C/1997.L1.1, do qual nos permitimos reproduzir o ponto n.° 3:
3.Está em causa no âmbito desta reclamação o saber se o recurso apresentado é ou não tempestivo, atenta a /actualidade supra indicada. A resposta, adianta-se já, será no sentido de considerar o recurso tempestivo. Os artºs 253.° e 254.° do Código de Processo Civil, reportam-se às notificações às partes que tenham constituído mandatário, sendo que nos termos do n.° l do primeiro daqueles preceitos legais, "As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais." Por seu turno o art.° 254.°. indica as formalidades que devem ser observadas em tais notificações, prevendo que as mesmas possam ocorrer ou por carta registada dirigida para o escritório do advogado (n.° l de tal dispositivo legal), ou por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça, nos casos em que os mandatários das panes pratiquem os actos processuais pelos motivos previstos nos arts 150.°, nº l, als. d) e e), do Código de Processo Civil (n.° 2 do art.° 254.°). As notificações às partes tenham elas mandatário ou não, são actos processuais de importância elevada, pois que delas decorrem efeitos jurídicos, como seja a possibilidade de exercício de determinados direitos processuais dentro de certo prazo, o qual, não sendo respeitado, leva à preclusão da sua prática. Daqui decorre que a lei, na sua previsão quanto a esta matéria e ao seu cumprimento, tenham de ser rigorosos, pois que a ambiguidade e a má execução daquela podem ter consequências graves para as partes. Estas considerações assumem, relevância no caso em apreço, pois que ao que tudo indica ter-se-á assumido que o envio de fax (telecópia) seria equiparável a envio de "correio electrónico", quando é certo que sendo ambos formas de transmissão através de mecanismos electrónicos, têm natureza distinta. Não terá sido por acaso que o legislador previu que a "a apresentação ajuízo dos actos processuais", por banda das partes se poderá fazer mediante: "envio através de telecópia valendo como data da prática do acto processual a da expedição;" (al c), do n.° 1, do art.° 150º, do Código de Processo Civil); "envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada" (al. d), do mesmo dispositivo legal); ou "envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados, a possibilidade das partes apresentarem em juízo" (al. e) de tal artigo e número); mas já quanto às formas de notificação das partes através dos seus mandatários só prevê, para além da notificação por carta registada, a notificação por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada (indicado art.° 254.°, n.° 2, do Código de Processo Civil). O rigor aqui imposto, a limitação estabelecida nestas duas formas de notificação, têm de ser respeitadas, sob pena de se criarem ambiguidades e instabilidade no seio do direito.
Adiante-se ainda que se o tribunal entendeu como bem realizada a notificação que efectuou via fax, não deveria então ter realizada a sua repetição por meio de carta registada dirigida para o escritório do mandatário do réu, pois que a lei processual não permite a prática de actos inúteis (art° 137.° do Código de Processo Civil), sendo também que por essa forma mais confusão veio gerar, ao permitir que se considerassem dois inícios de prazo para a realização do mesmo acto processual pela parte.
Por tudo o que se deixa dito, há pois que considerar que o Réu apenas se pode considerar notificado do despacho de fls. 340-341, em 06/10/2009, através da carta registada já indicada, pelo que o prazo para apresentar o requerimento de interposição de recurso terminaria no dia l G/10/2009, data em que o mesmo foi enviado pelo correio, concluindo-se assim que foi tempestiva tal interposição. Desta forma apresente reclamação procedera, devendo o despacho reclamado ser revogado.".
11.°
Entendeu esta RFP que esta é a melhor interpretação que se adequa ao caso em apreço.
12.°
Em função dessa reclamação proferiu a Mma Juiz o douto despacho de que ora se recorre, tendo em conta o disposto no n.° 5 do art. 27.° do Regulamento das Custas Processuais; "O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste."
13.°
No douto despacho é referido que o prazo para contestar terminava a 28/11/2011 e que foi prorrogado por dez dias e não mais dentro dos limites legais, porque por um lado não era indicado o lapso de tempo pretendido e por outro lado, os elementos eram referidos a um Serviço de finanças da cidade de Coimbra.
14.°
Com todo o respeito pela interpretação da Mma. Juiz, não nos parece que a norma legal consignada no art. 210.° do Código de Procedimento e Processo Tributário estabeleça limites legais, nem o despacho de prorrogação por dez dias, continha a fundamentação referida no despacho de que ora se recorre.
15.°
O referido artigo dispõe "Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias o qual poderá ser prorrogado
por 30 dias quando haja necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior (sublinhado nosso).
16.°
Não existe qualquer referência do tipo até 30 dias, ou como no caso do art. 486.°, n.° 4 do CPC, respeitante ao Ministério Público "... não pode em caso algum ir além de 30 dias." e n.° 5 respeitante ao réu ou seu mandatário judicial" que ao limite máximo de 30 dias" (sublinhados nossos).
17.°
Como é reconhecido, o elemento literal da interpretação jurídica não é preponderante, dispondo o art. 9.°, n.° l do Código Civil: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstitui a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada".
18.°
Mas dispõe também o mesmo artigo, no seu n.° 2: "Não pode porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso" e no nº 3 "Na fixação e alcance da lei o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em ferinos adequados."
19.°
Parece-nos com o devido respeito, que a interpretação restritiva da norma, que ocorreu no caso concreto não tem um mínimo de correspondência com o texto legal, que é claro: por trinta dias.
20.°
Sendo que também o elemento sistemático referido no ponto 17.°, vai no mesmo sentido.
21.°
Por outro lado, e em termos de elemento histórico a redacção do art. 486º do CPC foi-lhe dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96 de 25-09 enquanto o Código de Procedimento e Processo Tributário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/99, de 26-10.
22.°
Pelo que se o legislador assim tivesse entendido teria dotado o art. 210.° de uma redacção idêntica ao art. 486º do CPC o que não sucedeu.
23°
O que se compreende tendo em conta o prazo reduzido de contestação das oposições quando comparado com o das impugnações judiciais (90 dias), funcionado esta prorrogação de prazo, por trinta dias, como solução para as situações de necessidade de recurso informações de entidades que não a Representação da Fazenda Pública ou consultar outras instâncias.
24º
Sendo o art. 210.° uma norma especial pelo que não existe caso omisso que legitime o recurso às normas do Código de Processo Civil.
25.°
Relativamente à questão da notificação entendeu a Mma. Juiz, que, no caso, tratando-se de uma prorrogação de prazo, tudo se passa como se o prazo inicial fosse de 20 dias, face à regra da continuidade dos prazos consignada no art. 144.°, n.° l do Código de Processo Civil, não existindo qualquer suspensão do prazo.
26°.
Embora reconheça o envio do fax e posterior notificação do despacho de prorrogação nos termos legais, entende que; não está em causa com aquela notificação dar início a algum prazo de contestação.
27.°
Justificando o envio da cópia do Despacho via fax e posterior notificação nos termos legais, com o facto de o pedido ter sido feito quase coincidentemente com o prazo (normal) de contestação e ter sido entendido dever dar-se conhecimento quanto antes, para que esta Representação pudesse usufruir efectivamente (e com segurança) da prorrogação do prazo em curso.
28.°
Esta Representação compreende a lógica processual invocada e reconhece que a mesma tem reflexo em Jurisprudência de tribunais superiores, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/03/2010, proferido no P.°1368/08.6TBMCN-A.P1, não concordando, no entanto, com todo o respeito, com tal interpretação, pelos motivos que passa a expor.
29.°
Em primeiro lugar não nos parece resultar da interpretação do art. 141.° do CPC que apenas pode existir suspensão nos prazos no caso das férias judiciais.
30.°
Recorrendo ao elemento sistemático da interpretação jurídica, é nossa convicção que se tal fosse liquido não teria o legislador criado duas normas dispares no Código do Processo Civil, sendo uma delas o supra referido art. 486.° o qual dispões no seu n.° 6 "A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso: o juiz decidirá, serr. possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do n.° 5, segunda parte e 6 do art. 176.°".
31.°
Se da regra da continuidade dos prazos decorresse, desde logo, a não suspensão do prazo, face ao requerimento da sua prorrogação, esta norma seria perfeitamente desnecessária, mas pelo contrário o legislador processual civil consagrou expressamente essa não suspensão.
32.°
A outra norma relativa a prorrogação de prazos no CPC o art. 147.°, n.° 2 não tem redacção semelhante ao art. 486.°, n° 6, limitando-se a dispor: "Havendo acordo das partes o prazo e prorrogável por uma vez e por igual período".
33.°
Face a tal redacção foi entendido pelo Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 20/12/2004, proferido no P.° nº 0455970:" Passamos, assim à determinação dos efeitos da prorrogação do prazo fundada no art.° 147.°, n.° 2 do C.P. Civil
O despacho recorrido, ao citar o disposto no art.° 486.°, n.º 5 do C.P. Civil, parece íer sufragado o entendimento de que essa prorrogação opera nos precisos termos estabelecidos neste último preceito, ou seja, que a apresentação do requerimento não suspende o prazo para contestar, em curso. Mas, sendo assim, não vislumbramos fundamento razoável para a consagração dos dois regimes de prorrogação e com inserção sistemática, também distinta. Se o sentido da mens legis fosse esse, o mesmo preceito conteria os dois fundamentos de prorrogação, por acordo das partes e por decisão do juiz, havendo motivo ponderoso, seguido dos respectivos efeitos (não suspensão do prazo e despacho e notificação imediatos) - Não foi essa a opção legislativa e, quanto a nós, por fundamento processual válido, como veremos.
Independentemente da aplicação do regime do art.° 486.°, n.° 6 do C. P. Civil ao caso de prorrogação do art.° 147.°, n.º 2 do C.P. Civil, poderíamos aportar a idêntico sentido interpretativo (não suspensão do prazo em curso) a partir do significado intrínseco do vocábulo "prorrogação". Este supõe que o prazo está em curso, não tendo terminado e prorrogá-lo é, tão só, acrescentá-lo no preciso momento que antecede aquele em que se completa. Mas, a interpretação da lei não se basta com o argumento literal nem com o mero exercício de retórica em torno deste, antes devendo partir da mens legis, considerando os restantes elementos de interpretação, entre eles o elemento literal, nos termos em que o art.° 9°, nº 2 de C. Civil a ele manda atender. Não será permitido um sentido interpretativo que não tenha no texto da lei um mínimo de correspondência verbal Sabemos que as norma processuais se configuram como um caminho, ou um veículo, de realização do direito substantivo. Este incorpora em si os valores sociais vigentes em determinada matéria e aquele, não contendo valores em si, destina-se, tão só à realização dos valores erigidos, como tais, pelo direito substantivo. Por razões que não importa aqui aflorar, muitas têm sido as vezes em que tal principio é esquecido e o direito processual civil, que agora nos ocupa, é chamado a ocupar um lugar, exponenciado na sua importância em face do direito que se propunha realizar. Se dúvidas houvesse a tal respeito, bastaria uma breve excursão pela decisões judiciais na matéria. Contrariando essa tendência processual desviante, muitas vozes se vêm pronunciando, desde há muito, contra as várias preclusões processuais com influência negativa na realização do direito substantivo, afinal o seu fim único e último. O regime estabelecido pelo art.° 147.°, n.° 2 do C.P. Civil é, nessa medida uma conquista da prevalência da substância sobre a forma. É que esta só faz sentido se permite o triunfo daquela. A nossa Lei Fundamental estabelece na matéria (art.° 20.°, n.° 4 da C. R. P.) que; - "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo". E, ainda, que a lei assegura procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efectiva em tempo útil art.° 20.°, n° 5). É esta a medida segundo a qual o legislador ordinário deve consagrar as soluções processuais: celeridade, equidade e tutela efectiva. Só na procura do necessário equilíbrio desses valores fundamentais se pode aceitar que, por vezes, a forma deva prevalecer sobre a substância. Só nessa medida se podem aceitar as preclusões processuais. O preceito em análise, o art.° 147°, n° 2 do C.P. Civil, vem admitir a intervenção directa das partes na definição dos prazos processuais, reconhecendo que a rigidez desses prazos não é o melhor veiculo para a realização do direito no caso concreto. O legislador, ao separar este comando processual do regime estabelecido no art.° 486.°, n.° 6 do C. P. Civil, reconheceu que, nesta situação se não justificam as mesmas razões de celeridade processual que consagrou no citado art.° 486.°, n.° 6. Admite que as partes, em acordo, tenham uma intervenção activa no desenrolar do respectivo processo, mas tratando-se do desenrolar de uma lide perante o Tribunal e não de uma situação de auto-composição desse litígio, forçoso é que a intervenção das partes se faça perante o Tribunal. Não bastará, pois, que as partes acordem na prorrogação do prazo é, ainda, necessário que esse acordo seja levado ao conhecimento do Tribunal Não obstante, os moldes em que o nosso direito processual civil se encontra organizado, atribui ao Juiz na intervenção activa no desenrolar do processo (cfr. art.° 265.° do C.P. Civil). O juiz não é chamado a tomar conhecimento, mas a decidir. As partes requerem e o Juiz decide, num sentido ou noutro. Após apresentarem o seu requerimento as partes esperam a decisão conformativa do Juiz e é esta que define os termos processuais a seguir. É esta a regra do nosso sistema processual, sem embargo dos muitos casos em que não é admitida a intervenção activa do Tribunal Assim, apresentado um requerimento, as partes têm o direito a confiar que sobre ele é proferida decisão em tempo útil e que a mesma estabelece o caminho processual a seguir na matéria. E é neste principio da confiança que, quanto a nós, reside a chave de decisão da questão sub judice. O requerimento conjunto do A e da Ré foi apreciado em 11/12/02, cerca de um mês após ter sido formulado, e a decisão que sobre ele recaiu (deferido - art.° 147.°, n.° 2 do CPC) foi-lhes notificada no dia seguinte. Atento o que acima referimos quanto à intervenção do Juiz no desenrolar do processo, o acto da Ré ao contar o período de prorrogação a partir da notificação do despacho que deferiu o requerimento, está de acordo com o citado princípio da confiança e com a mem legis que presidiu à consagração do regime plasmado no art.° 147.°, n.° 2 do C.P. Civil qual seja, a intervenção das partes na conformação das regras do processo. E é esta a interpretação que melhor se conforma com um posicionamento relativo do direito processual em face do direito substantivo, sendo aquele um mero veículo deste. Ao apresentar a sua contestação em 12/12/02, a Ré praticou esse acto processual dentro do respectivo prazo."
31.°
Como é referido no acórdão, o que nos pareça estar em causa é o princípio da confiança: ao ser submetida a decisão do juiz da causa prorrogação do prazo, a Representação da Fazenda tem direito a confiar que os efeitos se produzem a partir da notificação, nos termos legais, desse despacho.
32.°
Aceitamos que a intenção do envio do fax foi dar conhecimento da prorrogação, mas tendo em conta o entendimento consagrado no douto despacho de que se recorre, esse entendimento, poderia e deveria constar do despacho de prorrogação, tendo em conta que o fax não é uma forma legalmente consagrada de notificação.
33.°
E como já referimos supra, é nosso entendimento que o art. 210.° do CPPT constitui norma especial, relativamente às normas do Código de Processo Civil, sem se ignorar que o seu o art. 20., n.° 2 remete para o Código de Processo Civil em matéria de contagem de prazos.
34.°
Não nos parece haver aqui recurso às normas do Processo Civil, pois como entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 16/09/2008, proferido no P.° 02033/07: Assim as normas de processo civil apenas são aplicáveis no âmbito processual tributário a título subsidiário e segundo a ordem estabelecida nas distintas alíneas do art.° 2.° do CPPT.
Ora, ao que aqui releva e no caso particular da prorrogação do prazo de contestação do RFPública, é o próprio Código que determina qual a legislação aplicável esclarecendo de forma, a nosso ver inquestionável, que só será legítimo o recurso à legislação processual civil quando a lei tributária aplicável não regulamente a situação; E, no caso, o art.° 210º do CPPT, regula de forma expressa e fechada a questão da eventual prorrogação do prazo de contestação do RFP pelo que se não legitima o apelo aos referidos n.°s 4 e 6 do aludido art.° 486.° do CPC, que, aliás, tem como destinatário uma entidade que nada tem a ver com a Fazenda Pública, enquanto parte legítima, em representação dos interesses patrimoniais do Estado, o que traz consigo a ilação necessária de uma fundamentação axiolôgica distinta no estatuído nos aludidos normativos.
Depois porque e ao que aqui releva, - o que apenas se explora a título meramente argumentativo, por inaplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que, como se referiu, o que está em causa é a prorrogação do prazo de contestação do RFP e não qualquer prazo do M.°P.° -, o n.° 6 do art.° 486.° do CPC, tão pouco será aplicável à prorrogação de prazo do MSP.0, mas terá por desiderato a regulamentação a prorrogação excepcional do exercício do direito de defesa por parte do réu, nos termos do estatuído no número precedente (art.° 486.75 do CPC), como se crê apontar o Prof. MTSousa (1), quando doutrina que "O prazo de contestação pode ser prorrogado. Essa prorrogação é concedida ao Ministério Público, quando careça de informações que não posa obter dentro do prazo normal ou tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; (...): Dessa prorrogação também pode beneficiar Qualquer réu: sempre que ocorra um motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a essa parte ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode requerer-se a prorrogação do prazo de contestação, até ao limite de 30 dias (art° 486°. Nº 5). A apresentação desse requerimento não suspende o prazo em curso (o que desincentiva a solicitação não fundamentada dessa prorrogação), devendo o juiz decidir o requerimento no prazo de 24 horas e a secretaria comunicar imediatamente a decisão à parte (arf 486°, n° 6)" (sublinhados e realces da nossa responsabilidade). (2)
- Por outro lado, a prorrogação do prazo ao RFP, nos termos plasmados no art° 210.° do CPPT, atendendo aos interesses patrimoniais do Estado que representa e à vinculação a que se encontra adstrito ao princípio da legalidade, justificam que tenha um tratamento nesta matéria que não seja inteiramente coincidente com aquele que é dispensado aos particulares, sem que com isso e em termos similares ao que jurisprudência tem entendido por referência ao M.°P.°, viole os princípios do contraditório ou da igualdade armas processuais, ou ainda da igualdade dos cidadãos perante a lei, nos termos plasmados quer na nossa Lei Fundamental quer na CEDE."
35.°
O artigo 210.° do CPPT pretende pois regular um caso particular que é da contestação pela RFP, não resultando, no nosso entendimento e com todo o respeito pela posição assumida pela Mma. Juiz, dos vários elementos da interpretação jurídica, que não exista suspensão do decurso do prazo.
36.°
Desde logo a redacção do art. é totalmente díspar da do art. 486.°, n.° 6 do CPC que dispõe: "A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso, o juiz decidirá sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos n.°s 5, segunda parte e, 6 do artigo 76."
37.°
Não sendo o elemento literal da interpretação jurídica determinante, no entanto também o elemento sistemático aponta no mesmo sentido: a norma está inserida num diploma diferente e conforme supra explanámos, não resulta, no nosso entendimento, e com todo o respeito pelo entendimento contrário, que a única causa de suspensão do decurso do prazo processual seja o decurso das férias judiciais, sob pena de o articulado do art. 486.° do CPC ser perfeitamente redundante.
38.°
O que é reforçado pela existência de outra norma no CPC, sem qualquer referência a essa suspensão, o também já referido art. 147.°, n.° 2.
39.°
Sendo que no próprio despacho recorrido se reconhece que a notificação do despacho de prorrogação dá início a prazos de reacção ao mesmo, em termos de controlo da sua legalidade, o que demonstra a sua especialidade relativamente à prorrogação admitida no art. 486.°, n.° 5 do CPC, face ao qual, o despacho não admite recurso.
40.°
Também o elemento histórico, como já referido supra aponta no sentido da especialidade da norma, sendo a redacção do art. 210.° do CPPT posterior, em termos cronológicos, à redacção do art. 486.° do CPC.
41.°
O que se justificará em termos ideológicos, como referido no supra citado Acórdão do TCA Sul; o estatuto da Representação da Fazenda atendendo aos interesses patrimoniais do Estado que representa e à vinculação a que se encontra adstrito ao princípio da legalidade, justificam que tenha um tratamento nesta matéria que não seja inteiramente coincidente com aquele que é dispensado aos particulares, sem que com isso e em termos similares ao que jurisprudência tem entendido por referência ao M.°P.°, viole os princípios do contraditório ou da igualdade armas processuais, ou ainda da igualdade dos cidadãos perante a lei.
42.°
Sendo esta interpretação, a nosso ver, consonante como o disposto no art. 9.°, n.° 3 do Código Civil: “Na fixação e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.".
Nestes termos e com o douto suprimento de V/s Ex.as deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão, que considere a contestação apresentada dentro do prazo legal e a multa processual indevidamente fixada, assim se fazendo, JUSTIÇA.
O Mº Pº junto deste STA manifestou adesão à posição assumida pelo Mº Pº em 1ª instância (o qual considerou que a contestação foi apresentada 2 dias para além do prazo).
É o seguinte o teor o despacho sob recurso, considerando-se os factos nele referidos que não sofreram contestação:
“O Ex.mo Representante da Fazenda Pública reclama da multa processual que oficiosamente foi fixada, nos termos do art.l45° n°6 do Código de Processo Civil, pela junção da contestação (ou seja, porque tida como oferecida fora do prazo).
Invoca para tanto que a notificação da prorrogação do prazo lhe foi notificada por dois meios sucessivos: o primeiro um fax indevidamente enviado, porque não corresponde a nenhum modo de notificação dentre os previstos na lei de processo para o efeito e, o segundo, carta registada, determinou que a partir da sua receção se contasse o prazo de que dispunha para contestar, em cuja abrangência se enquadra a apresentação da contestação. Cita douta jurisprudência em corroboração do seu entendimento. Termina assim pedindo seja atendida a reclamação, dando-se sem efeito aquela penalidade.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da correção do procedimento oficioso, enunciando como os prazos se sucederam no tempo e como, nessa sequência, aquando da apresentação da contestação estavam já ultrapassados em 2 dias.
Da compulsação dos autos resulta que, admitida a oposição, a Ex.ma Representação da Fazenda Pública foi notificada para contestar a 18 de Novembro de 2011, arts.40º nº3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 253º nº3 do Código de Processo Civil [cfr.fls. 115].
Assim, o prazo para contestar, de dez dias, art.210° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, terminaria a 28 de novembro de 2011. Contudo, por meio de telecópia dessa mesma data (e das 17h 17m...) seria requerida a prorrogação desse prazo, o que foi deferido ao abrigo da mesma norma, no dia seguinte, com prorrogação do prazo por dez dias - e acrescentemos: não mais adentro dos limites legais porque por um lado não era indicado o lapso de prorrogação pretendido e, por outro, as necessidades de elementos eram referidas a um Serviço de Finanças desta mesma cidade [cfr. fls.120-124].
Contudo, o que o Ex.m Representante da Fazenda Pública põe em causa é a correcção dos atos notificativos que se seguiram a tal despacho:
- por um lado a notificação via fax e, - por outro, a notificação nos termos consignados na lei de processo, criando ambiguidade sobre como interpretar tais notificações sucessivas e início do prazo em questão, sem embargo de a primeira não ser notificação legalmente conforme.
Ora, o que o caso presente exibe de particular é que - ao contrário daquele na origem do douto Acórdão que é citado, por exemplo - não está em causa com aquela notificação sob a forma legal dar início a algum prazo de contestação: a notificação do despacho de diferimento do termo do prazo inscreve-se na necessidade lógica de o dar a conhecer manter inteligível o processo e, bem assim e, designadamente, para efeitos de controlo da sua legalidade (nesta vertente dando início a prazos, sim, mas de reacção ao próprio despacho). É que os efeitos desse despacho na normal sequência dos atos se limitam a dar continuidade, por prorrogação, ao prazo de contestação em curso, arl.l44Vl do Código de Processo Civil. Aliás, a ser como enunciado na reclamação, subsequente a um prazo normal, ou a parte dele até ao pedido de prorrogação, haveria um hiato de tempo até notificação do despacho sobre esse pedido e, com esta, um renovado prazo (no caso de contestação), o que s. m. o. não tem correspondência com o regime instituído.
Assim, pese embora a Ex.ma Representação da Fazenda Pública só tenha sido notificada do despacho de postecipação do termo do prazo em curso a 5 de dezembro último, como invoca, tal diferimento ou prorrogação estabeleceu tão-só a continuação de um prazo por mais dez dias. tudo se passando como se ab initio o prazo de contestação fosse, no caso, de vinte [20] dias: não há, por isso, hiatos de tempo que suspendam ou interrompam a sua continuidade, art.144º nº 1 do Código de Processo Civil, salvo a suspensão neste mesmo articulado referida, se aplicável, o que aqui não ocorre. Por isso, tal como subjaz à fixação oficiosa da multa processual, o prazo de contestação terminou a 9 de dezembro de 2011, uma sexta feira [(28 de novembro) - (10 dias) = 8 de dezembro que, feriado, determinou passasse o termo do prazo para o dia seguinte útil: 9 de dezembro, citado art.144º nº 2], Em face disso, ao ser apresentada a contestação no dia 13 de dezembro seguinte (tendo 10 e 11 recaído, portanto, a sábado e domingo, respetivamente), forçoso é concluir que o foi no segundo dia útil após o termo do prazo de contestação: nesses mesmos termos se acha fixada a multa processual, artº 145º nº 6 do Código de Processo Civil, que por isso nenhum reparo merece.
Aqui chegados, importa, pois dar uma explicação acerca do porquê, então, do envio de cópia via fax do despacho, que depois seria notificado nos termos legais: dado o pedido de prorrogação ter sido feito quase coincidentemente com o termo do prazo (normal) de contestação, como vimos, foi entendido dever dar-se conhecimento do despacho quanto antes, para que a parte pudesse usufruir efetivamente (e com segurança) da prorrogação do prazo em curso, sem óbvio prejuízo de, paralelamente, se lhe seguir notificação nos termos normais.
Esta finalidade parece não ter sido entendida mas, independentemente disso e pelo exposto, mostra-se sem motivo de reparo a multa processual, que portanto se mantém.
Sem lugar a tributação, pela manifesta simplicidade da questão, artº 16º nº 2 do Código das Custas Judiciais, aplicável aqui em função da origem temporal dos autos principais.
Notifique-se, emitindo novas guias com renovado prazo”.
A Mº Juíza sustentou o despacho recorrido considerando não ter feito qualquer agravo à recorrente.
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir é a seguinte:
A irregularidade ou nulidade da notificação do despacho que autoriza a prorrogação de prazo determina o retardamento do início do curso do período de prorrogação ou, ao invés corre logo após o termo do prazo normal, na suposição prévia da sua autorização.
A decisão recorrida entendeu que não havia qualquer hiato de tempo a considerar por dependência da notificação do despacho que autorizou a prorrogação e que o início do curso do período de prorrogação corria logo após o termo do prazo normal. Efectuados os necessários cálculos afirmou a entrada da contestação da Fazenda Pública ao processo de oposição em causa nos autos no 2º dia posterior ao termo do prazo e considerou ser de aplicar a multa a que se refere o artº 145º nº 6 do CPC.
Vejamos:
A nosso ver não há qualquer dúvida de que o legislador do Código de Processo Civil, que é de aplicação subsidiária em matéria de processo tributário, pretendeu que nos casos de solicitação de prorrogação de prazo para a prática de acto processual o prazo fosse contínuo sem a ocorrência de hiatos de tempo determinados pela notificação do despacho de deferimento do pedido de prorrogação.
Essa manifestação de vontade resulta do disposto no artº 486º nº 6 do CPC que por sua vez remete para os nºs 5 (2ª parte) e 6 do artº 176 do mesmo compêndio normativo.
Compreende-se que assim seja por duas ordens de razões.
Por um lado a lei impõe urgência na prolação do despacho judicial incidente sobre o pedido de prorrogação de prazo (vinte e quatro horas) e sem possibilidade de recurso.
Por outro admite a sua comunicação imediata por qualquer meio normal e usual de telecomunicações, com exclusão do telefone como adiante veremos.
Não está aqui em causa a notificação à parte de um outro despacho judicial qualquer onde as regras de notificação seriam aquelas que vêm referidas no acórdão de 12/05/2010 do Tribunal da Relação de Lisboa tirado no recurso nº 379-C/1997.L1.1 que a ora recorrente transcreveu (neste acórdão estava em causa um recurso de um despacho judicial notificado por carta registada ao mandatário do Réu).
Está em causa a comunicação à parte (requerente do pedido de prorrogação de prazo para contestar), do deferimento da sua pretensão.
O despacho incidente sobre o pedido de prorrogação de prazo é, como se disse, urgente e pode ser comunicado ao requerente por qualquer meio previsto na 2ª parte do nº 5 do artº 176º do CPC.
Sendo este o regime instituído no CPC, cumpre agora analisar se o artº 210º do CPPT, que regulamenta a notificação de oposição e o prazo para contestar ao Representante da Fazenda Pública e fixa a possibilidade de prorrogação desse prazo, estabelece ou não regras especificas que nos levem a considerar estar edificado no CPPT um regime especial de prorrogação de prazo aplicável nos tribunais tributários como pretende a recorrente.
Cremos, convictamente, que não.
O preceito em causa tem como escopo principal a fixação do prazo de contestação da oposição por parte da Fazenda Pública e complementarmente expressa o direito desta à prorrogação do prazo para a prática de tal acto, fixando o limite máximo dessa prorrogação em 30 dias. (trinta dias, e não mais, em consonância com o estatuído para o Mº Pº e para o Réu no artº 486º do CPC).
Vê-se assim que o legislador do CPPT, pretendeu seguir o regime já instituído e consolidado no CPC em matéria de prorrogação de prazo. Deve salientar-se que, embora não o refira expressamente, infere-se das anotações ao artº 210º do CPPT anotado 5ª edição de Jorge Lopes de Sousa que o prazo de contestação prorrogado é contínuo e somente até ao limite de 30 dias. Ali se expressou:
“O representante da Fazenda Pública deve apresentar o pedido de prorrogação do prazo para contestar, apresentando os respectivos fundamentos.
A exigência de fundamentação é feita expressamente no n.º 4 da art. 486.° do CPC, para a situação paralela de prorrogação do prazo de contestação pelo Ministério Público nas acções cíveis. Apesar de neste art 206º não ser feita referência explicita à necessidade de fundamentação, ela decorre do facto de a prorrogação não ser automática, como se depreende da expressão «poderá ser prorrogado», que supõe a demonstração perante o tribunal da verificação de uma situação em que prorrogação poderá ser decidida, O tribunal tributário deverá prorrogar o prazo se o representante da Fazenda Pública comprovar que há necessidade de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Razão de ser da possibilidade de prorrogação A possibilidade de prorrogação de prazo para contestar estava prevista também no processo de impugnação judicial, no art. 112º, nº 2, na redacção inicial, mas foi eliminada com as alterações introduzidas pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, em simultâneo com o aumento do prazo da contestação de 10 para 90 dias (arts. 112,°, nº l, deste Código, na redacção inicial, e 110.°, nº l, na redacção introduzida por aquela Lei), No presente art. 210.° manteve-se o prazo de 10 dias para a contestação em processo de oposição à execução fiscal, prazo esse que é curto, em consonância com a celeridade que se visa com o processo de execução fiscal, mas que pode ser insuficiente, nas situações em que o representante da Fazenda Pública não disponha de informações ou se trate de matéria em que deva haver tomada de posição por entidades superiores da administração tributária, É por este prazo ser curto que se justifica que tivesse sido mantida na oposição à execução fiscal a possibilidade de prorrogação.
Esta prorrogação, tendo como máximo um período de 30 dias, idêntico àquele de que o oponente dispõe para deduzir oposição (art. 203.°, n.° l, deste Código), parece não ser irrazoável nem ofender o princípio Já igualdade de faculdades e meios de defesa, cuja observância é imposta por força do disposto no art. 98.°, da LGT, (')
(') O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 266/97, de 19-3-97, processo n° 618/95, publicado, no BMJ nº 465, página 228 e no DR, 2.ª série de 20-5-97, página 5815), considerou materialmente inconstitucional, por incompatibilidade com os arts. 20º, nº l, e 13 de CRP, o art. 486º nº 3, do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, em que se permitia a prorrogação de prazo para contestação pelo Ministério Público, em acções cíveis declarativas, pelo período de máximo de 3 meses, quando carecesse de informações que não pudesse obter dentro do prazo normal da contestação, ou quando tivesse de aguardar resposta a consulta feita a instância superior. O pedido de prorrogação tinha de ser fundamentado.
O que levou o Tribunal Constitucional a considerar inconstitucional tal norma, Foi, essencialmente, a dimensão da possibilidade de prorrogação.
Com aquela reforma, tal possibilidade passou a ser concedida a todos os réus ou seus mandatários, mas o limite máximo da prorrogação passou a ser de 30 dias”.
Em suma:
Não se instituiu no artº 210º do CPPT um regime especial e próprio para a Fazenda Pública de prorrogação de prazo.
O prazo máximo de prorrogação ali previsto de 30 dias está em consonância com o fixado no artº 486º do CPC.
O requerimento de prorrogação de prazo deve ser requerido dentro do prazo de 10 dias para contestar a oposição, (pois apenas pode ser prorrogado um prazo que ainda não tenha expirado), e o mesmo requerimento não suspende o mesmo prazo em curso, como expressamente resulta do nº 6 do artº 486º do CPC, subsidiariamente aplicável.
Sendo o despacho de deferimento da prorrogação de prazo para contestar um acto urgente que deve ser proferido em 24 horas, a sua comunicação pode ser efectuada por qualquer meio escrito de comunicação com exclusão da comunicação telefónica, como resulta da conjugação do nº 6 do artº 486 e 176º nºs 5, 2ª parte e 6, ambos os artigos do CPC (este nº 6 é, claramente, indicativo da exclusão do uso da comunicação telefónica pois só assim se compreende que o nº 6 do mencionado art. 486 do CPC para ele remeta, sendo que uma contestação não é, no nosso modo de ver, um acto convocável. A palavra “convocação”, usada na lei, delimita a natureza do acto que pode ser uma inquirição de testemunhas ou uma audiência de julgamento mas não uma contestação).
Revertendo ao caso dos autos temos que admitida a oposição a Fazenda Pública foi notificada para contestar a 18 de Novembro de 2011, pelo que o prazo para contestar, de dez dias, terminaria a 28 de Novembro de 2011. Neste mesmo dia a Fazenda Pública requereu a prorrogação desse prazo, o que foi deferido no dia seguinte, concedendo-se a prorrogação do prazo por mais dez dias (despacho que em si próprio não foi questionado).
O despacho de prorrogação foi comunicado logo à requerente via fax pelo que o prazo de contestação que devia terminar a 8 de Dezembro de 2011, por este dia ser feriado se transferiu para o dia seguinte, 9 de Dezembro (sexta feira). Assim e uma vez que a contestação só foi apresentada a 13 de Dezembro de 2011, sucedeu no 2º dia útil posterior ao termo do prazo o que não impossibilitando a aceitação da contestação sujeita o acto a multa já que não se considera estar em causa um prazo substantivo peremptório e de caducidade mas antes um prazo processual, por estar em causa uma peça para ser apresentada num incidente da execução fiscal, o que determina que se lhe aplique não só o artº 144º do CPC mas também o nº 6 do artº 145º do mesmo código.
A decisão recorrida que assim decidiu não merece censura sendo de confirmar.