IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.– QUESTÕES a DECIDIR:
Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995).
São assim as seguintes as questões a resolver:
A)– Estavam em Março/Abril de 2018 reunidas as condições para ao abrigo do artº 57º/1 do C.P, poder ser julgada extinta a pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, condicionada ao pagamento da quantia de 508.867,61 euros acrescida dos juros civis à taxa legal, que havia sido aplicada ao arguido nestes autos, por Acórdão da Relação de Lisboa de 18.7.2013?
B)– Podiam esses deveres ser modificados ao abrigo do artº 51º/3 do C.P ou a suspensão da execução da pena de prisão ser prorrogada nos termos do artº 55º alínea d) do C.P, pelo período mínimo de um ano, a contar do despacho de indeferimento proferido em 4.1.2018 pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que negou a adesão requerida pelo arguido ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)?
2.–A Decisão recorrida
Na sequência do requerimento do arguido de 28.3.2018 e da promoção do M.P de 11.4.2018, foi pelo Tribunal a quo proferida a seguinte decisão, ora recorrida (fls 6002 a 6003):
“1.–Requerimento de fls. 5972 a 5975:
Mediante o mesmo, o arguido AA... veio requerer que seja reconhecida a reparação do prejuízo causado pela prática do crime e que, consequentemente, seja declarada extinta a pena em que foi condenado.
Caso assim não se entenda, veio ainda requerer que lhe seja concedido um prazo razoável para pagamento dos juros a partir da decisão definitiva que vira a ser proferida sobre a sua proposta de adesão ao regime previsto pelo DL n.º 67/2016, de 03-11 (Programa Especial de Redução do Endividamento do Estado).
Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela prorrogação por 1 ano do período de suspensão de execução da pena de prisão e pela prestação de garantia bancária quanto aos montantes em causa.
Apreciando e decidindo:
Como primeiro argumento para se considerar dispensado do pagamento dos juros, o arguido AA... veio sustentar que no decurso do ano de 2011 foi arrestado preventivamente à ordem destes autos a quantia de € 508 867,61, a qual foi convertida em pagamento em 2016, o que representou para si um prejuízo evidente e notório, na medida em que não pode utilizar este rendimento.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não merece provimento a argumentação apresentada pelo arguido AA....
Em primeiro lugar, importa afirmar que o atraso na conversão do arresto preventivo em pagamento, cujo lapso de tempo se entendeu de 2011 a 2016 (vide fls. 3562), a ter prejudicado alguém, terá sido o Estado Português, não seguramente o arguido AA..., que estava vinculado, por força de decisão judicial transitada em julgado, ao pagamento dessa importância (€ 508 867, 61), enquanto condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão.
Em segundo lugar, conforme decorre do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 18-07-2013, a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão ficou condicionada ao pagamento de juros de mora devidos em momento anterior ao arresto preventivo determinado nestes autos (11-11-2011).
Isto significa, por outras palavras, que a decisão vinculativa, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fixou como condição para a suspensão da execução da pena, o pagamento dos juros de mora relativos a capital que o Estado Português não dispôs em devido tempo e que o arguido, até ao momento, não veio a satisfazer.
Recorde-se que foi determinado o pagamento dos seguintes juros:
--por referência à quantia de €418 990,23€, relativa ao IRS de 2000, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação até 30-12-2005;
--por referência à quantia de € 209 500, relativa ao IRS de 2001, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação até 30-12-2005;
--por referência à quantia de € 50 000, relativa ao IRS de 2002, desde o dia posterior ao do termo do pagamento da respectiva liquidação até 30-12-2005;
--por referência à quantia de € 508 867,61€, desde 31-12-2005 e até integral e efectivo pagamento.
Por isso, não colhe, nesta parte a argumentação apresentada pelo arguido, a qual, a merecer provimento, constituiria a derrogação, ainda que tácita, de uma decisão de um tribunal superior com trânsito em julgado, na medida em que continuam por satisfazer os juros devidos até à data do arresto preventivo decretado em 11-11-2011.
Por outro lado, importa também aqui assinalar que a proposta de adesão ao regime previsto pelo DL n.º 67/2016, de 03-11 (Programa Especial de Redução do Endividamento do Estado) não apresenta qualquer relevância jurídica para este processo, na medida em que, nesta sede, se impõe unicamente apurar se o arguido AA... deu (ou não) cumprimento à condição imposta para a suspensão da execução da pena, decorrente de uma decisão condenatória transitada em julgado.
Não se trata aqui de um qualquer pagamento voluntário de dívidas fiscais.
Trata-se simplesmente de apurar se o condenado deu (ou não) cumprimento à condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e, caso não o tenha feito, se esse incumprimento lhe pode (ou não) ser culposamente imputado.
Por isso, é destituído de qualquer interesse jurídico para o que agora nos importa esgotar todos os mecanismos de reacção ao despacho de indeferimento proferido pela Administração Tributária, que considerou não estarem preenchidos os requisitos legais previstos pelo DL n.º 67/2016, de 03-11, conforme resulta da documentação junta.
A este propósito, sempre se dirá que este diploma legal, conforme resulta do preambulo e do próprio texto legislativo, constitui uma forma de incentivo ao pagamento voluntário de dívidas fiscais, mediante a dispensa ou a redução do pagamento de juros (de mora ou compensatórios) e outros encargos associados à dívida.
In casu, nenhum incentivo existiria ao pagamento ao Estado Português de uma dívida fiscal, ou seja, a Administração Fiscal nada mais iria receber a título de capital, funcionando simplesmente a adesão a este plano, segundo a pretensão apresentada pelo arguido AA..., como uma forma de dispensa dos juros de mora devidos pelo incumprimento voluntário de obrigações fiscais.
Em face do exposto, indefere-se, in totum, o requerido pelo arguido.
Custas do incidente a cargo do requerente AA..., fixando-se em 2 Ucs. a taxa de justiça devida.
Notifique.
2.– Por forma a acompanhar convenientemente a marcha do processo, determina-se que seja junto aos autos cópia, em suporte papel, da promoção do Digno Magistrado do Ministério Público e deste despacho.”
3– Analisando
No acórdão proferido nestes autos em 10.9.2012, como já vimos, o Tribunal a quo considerou provados factos que consubstanciavam a prática pelo arguido AA... entre Julho de 2000 e 14 Março de 2003, como autor material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal p.p no artº 103º/1/b) e artº 104º/2 do RGIT pelo qual veio a ser condenado no Tribunal de 1ª instância em pena de prisão suspensa na sua execução, mediante a sujeição a condições.
Posteriormente, na apreciação de recursos interpostos da decisão proferida na 1ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu por Acórdão proferido em 18.7.2013 que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido AA..., ficaria suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, condicionada ao pagamento pelo arguido/demandado AA... dentro desse prazo da quantia de 508.867,61 euros (sendo essa quantia correspondente ao valor total do imposto de IRS devido e não pago referente aos anos de 2000, 2001 e 2002) e ainda da quantia acrescida dos juros civis à taxa legal.
O Tribunal da Relação de Lisboa no mesmo Acórdão supra referido julgou ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo M.P em representação do Estado Português e condenou o demandado AA... no pagamento da quantia de 508.867,61 euros a título de indemnização cível, condenando-o ainda no pagamento dos respectivos juros de mora civis, à taxa legal.
Resulta também dos autos, que a decisão da 1ª instância que condenou o arguido ora recorrente na acção criminal, transitou em julgado em 10.9.2013, conforme ficou atestado a fls 5898 dos autos.
E também que a decisão que o condenou na acção cível (condenação no pagamento ao Estado da quantia de 508.867,61 euros, a título de indemnização cível, correspondente ao imposto de IRS devido e não pago referente aos anos de 2000, 2001 e 2002, acrescido de juros de mora civis) apenas transitou em julgado em 6.10.2016, conforme ficou atestado a fls 5887 dos autos, após se terem pronunciado sobre o recurso interposto pelo arguido quanto à acção de indemnização cível, quer o S.T.J por acórdão proferido em 15.7.2015, quer o Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 495/2016 de 20.9.2016.
O período de 4 anos da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido AA..., iniciou-se pois em 10.9.2013, estando o seu termo previsto para 10.9.2017.
O arguido AA..., notificado para proceder ao pagamento dos juros civis referentes ao montante em que foi condenado a título de indemnização cível, veio por requerimento entrado em juízo em 28.3.2018 (fls 5972 a 5975) requerer ao Tribunal a quo:
a)- que seja reconhecido estar reparado o prejuízo causado pelo crime por ele praticado e consequentemente seja declarada extinta a pena crime aplicada ao abrigo do artº 57º do C.P, por estar cumprido o dever de pagamento da correspondente indemnização cível quanto ao capital correspondente ao montante do imposto de IRS em dívida – defendendo assim encontrar-se desde Novembro de 2016 reparado o dano ou prejuízo causado ao Estado com a sua conduta, avaliado em 508.867,61 euros;
b)- caso assim não se entenda, veio subsidiariamente requerer que ao abrigo do artº 51º/3 do C.P, sejam alterados os deveres impostos ao requerente, condicionantes da suspensão da execução da pena, concedendo-lhe para o pagamento dos juros um prazo razoável subsequente à decisão definitiva referente à aplicação ao arguido do regime previsto no DL nº 67/2016 de 3.11 (Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado – PERES) em que poderia vir a beneficiar do perdão do pagamento de juros devidos pelo não pagamento atempado do imposto (IRS) referente aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Isto porque na sua óptica, a criação deste regime de perdão com carácter geral e abstracto em que consiste o referido PERES, constitui uma “situação relevante superveniente” a que alude o artº 51º/3 do C.P por ser um regime jurídico novo com impacto na discussão do pagamento dos juros a que o requerente foi condenado.
Na sequência desse seu requerimento, o M.P teve vista dos autos e entendeu como já acima ficou dito que a falta de pagamento dos juros não consubstanciava da parte do arguido uma violação grosseira dos deveres impostos como condição para beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Assim promoveu em 11.4.2018 que estando decorrido o prazo de 4 anos da suspensão da execução da pena e não havendo razões que apontassem para uma revogação dessa suspensão, ao abrigo do artº 57º/1 do C.Penal, se prorrogasse o prazo da mesma por mais um ano (de 10.9.2017 até 10.9.2018) e ainda que fosse exigido ao arguido a prestação durante o período da prorrogação de garantia bancária, respeitante aos supra descriminados montantes.
Diferente entendimento foi assumido porém pelo Tribunal a quo, o qual veio indeferir in totum o requerimento do arguido nos termos já acima referidos com a transcrição integral dessa decisão.
Quid Juris?
Assiste parcialmente razão ao recorrente como melhor passaremos a explicar de seguida.
A)– Da extinção da execução da pena – artº 57º/1 do C.P
Dispõe o artº 57º/1 do C.P. que “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão não houver motivos para conduzir à sua revogação”.
O pagamento da quantia de 508.867,61 euros correspondente à totalidade do capital indemnizatório em que foi condenado na acção cível, ocorreu dentro do referido período da suspensão da execução da pena de prisão, pois como se pode constatar dos autos a ordem de pagamento foi dada a 14 de Novembro de 2016 por despacho de fls 5936 e a transferência foi realizada no dia 16.11.2016 (fls 5943 dos autos).
Nessa medida, o primeiro dos deveres condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão foi cumprido atempadamente pelo arguido/recorrente e o Estado lesado foi ressarcido dos prejuízos por ele sofridos na sua grande parte.
Podemos pois reconhecer que assiste razão ao arguido quando veio sustentar que o Estado lesado se encontra desde o dia 16.11.2016, reparado do prejuízo sofrido (na sua grande parte) com o não pagamento do imposto que era devido pelo arguido a título de IRS, nos termos supra expostos.
Não deixando de ser tal realidade um facto e sem prejuízo do mesmo, não vale porém alegar como fez o arguido em sede de recurso que todo o mal resultante da sua conduta penal ilícita se encontra já totalmente reparado, porque tal alegação não corresponde à verdade.
Para além da diminuição em si dos valores que deveriam entrar nos cofres do Estado e que não entraram na altura certa em virtude da conduta ilícita do arguido traduzida no não pagamento do imposto (IRS) nos prazos legalmente determinados para o efeito entre Julho de 2000 e 14 de Março de 2003, o arguido prejudicou ainda o erário público, com o atraso no pagamento desses montantes devidos a título de IRS, pois que em vez de pagar esse imposto nos prazos que a lei estipula para esse efeito, por referência aos anos de 2000, 2001 e 2002, o arguido só pagou em Novembro de 2016, ou seja muitos anos depois.
O prejuízo económico resultante para o Estado dessa mora (atraso) no pagamento do valor do imposto de IRS em dívida, impõe-se pois de modo evidente para todos e tem tradução na exigência do pagamento dos juros de mora (juros civis) mas tal prejuízo não deixa também em certa medida de ser uma consequência danosa do crime de fraude fiscal qualificada por ele cometido, sendo pois esse prejuízo também um mal resultante do crime que ainda não se mostra reparado e que não existiria caso o arguido não tivesse actuado ilicitamente da forma como actuou.
Não faz assim sentido, salvo o devido respeito, a sua argumentação no sentido de pretender obter uma declaração de extinção da pena suspensa na sua execução, ao abrigo do artº 57º do C.P, a pretexto, segundo invoca de se encontrar já reparado o mal causado pelo crime em virtude de estar já desde Novembro de 2016 cumprida a condição de pagamento da indemnização cível (montante do capital indemnizatório) e que a obrigação do pagamento dos juros apenas releva do ponto de vista civil da satisfação dos interesses do credor, mas já não do ponto de vista da punição criminal.
Parece assim resultar com clareza dos autos, que existia na data da prolação da decisão recorrida (e subsiste até hoje) um outro motivo impeditivo duma decisão judicial de declaração de extinção da pena crime aplicada ao arguido: o não cumprimento pelo arguido do segundo dever condicionante da suspensão da execução da pena de prisão e que era o dever de pagar os juros de mora civis contados sobre aquele capital indemnizatório (508.867,61 euros), pois que a condenação cível do Tribunal da Relação de 18.7.2013 expressamente abrangia essa obrigação do pagamento dos juros, assim como a sujeição da suspensão da execução da pena crime a esse pagamento.
Improcede pois a sua pretensão nesta parte e o recurso por ele interposto terá necessariamente que ser julgado não provido neste segmento.
B)– Da modificação dos deveres impostos condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão (artº 51º/3 do C.P).
No nosso entender não existem igualmente nos autos quaisquer elementos factuais que justifiquem uma modificação dos deveres estipulados ao arguido condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão.
O Acórdão condenatório proferido em 1ª instância em 10.9.2012 já transitou em julgado em 10.9.2013 no que respeita à acção criminal, e desde então não foram demonstrados nos autos quaisquer factos que cabendo na previsão do artº 51º/3 do C.P, justifiquem a modificação dos deveres impostos ao arguido como condição de suspensão da pena de prisão.
Desde logo resulta ser claro para nós que não assumirá tal virtualidade o contencioso pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto quanto à eventual aplicação do regime PERES ao arguido, porquanto a simples pendência desse contencioso nos termos invocados pelo arguido e já acima referidos, não constitui a ocorrência de uma “circunstância relevante superveniente” a que alude o artº 51º/3 do C.P – sendo evidente que o mesmo não anula ou prejudica de per si, a decisão penal transitada em julgado proferida nestes nossos autos.
Improcede pois o recurso do arguido também nesta parte.
C)– Da prorrogação do prazo da suspensão (artº 55º alínea d) do C.P)
Aqui chegados temos por assente que em Março/Abril de 2018, mostrando-se embora o capital indemnizatório estar já liquidado pelo arguido desde Novembro de 2016 (508.867,61 euros), subsistia ainda por cumprir a obrigação de pagamento dos juros civis contabilizados sobre aquele capital pago ao Estado a título de IRS, não obstante já ter sido ultrapassado o prazo de 4 anos da suspensão da execução da pena.
Poderia então ser concedida uma prorrogação do prazo da suspensão de mais um ano, nos termos requeridos pelo arguido?
Ou deveria o Tribunal a quo ter simplesmente indeferido tal pretensão considerando-a infundada (como sucedeu na realidade) e depois a posteriori caso a omissão do pagamento dos juros persistisse, revogar a suspensão da execução da pena por falta de cumprimento dos deveres impostos, ao abrigo do artº 56º/1/a) do C.P.?
Por outras palavras, poderemos concluir como fez o Sr. Juiz do Tribunal a quo que inexistem razões para conceder ao arguido uma prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena, pelo período mínimo de um ano, a contar da decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de indeferimento do pedido do arguido de adesão ao Programa PERES?
Entendemos que não e nesta parte acompanhamos inteiramente a posição expressa pelo M.P na sua promoção de 11.4.2018 (fls 6000/6001), no sentido por ele defendido de que a conduta do arguido AA... ao longo do prazo da suspensão da execução da pena não revela que o mesmo tenha de uma forma ostensiva, grosseira e culposa, violado os deveres impostos pelo Tribunal a quo condicionantes daquela suspensão da execução da pena.
Sublinhou o M.P nessa mesma promoção, que não obstante se mostrar decorrido o período de 4 anos da suspensão da execução da pena, sem que o arguido tivesse procedido ao pagamento dos juros devidos (obrigação essa em que fora condenado civilmente e que constituía também um dever condicionante da suspensão da execução da pena de prisão) não se verificava nenhum incumprimento culposo dos deveres ou regras de condutas impostas pelo Tribunal que justificasse uma revogação daquela suspensão da execução da pena ao abrigo do artº 56º.
Com efeito, aguardando nessa data o arguido que lhe fosse reconhecida a isenção do pagamento desses juros – a que considerava ter direito por entender estar nas condições previstas no D.L nº 67/2016 de 3.11 (programa especial de redução do endividamento do Estado – Peres) tendo para o efeito impugnado judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a decisão da administração tributária que indeferiu o seu pedido de adesão a esse programa, então entendeu (e bem!) o M.P que não podia a falta de pagamento das ditas quantias (devidas a título de juros) ser reconduzível à figura da violação grosseira de deveres impostos.
Promoveu assim o M.P que o prazo da suspensão da execução da pena fosse prorrogado por mais um ano (de 10.9.2017 até 10.9.2018) e ainda que fosse exigido ao arguido durante o período da prorrogação, garantia bancária respeitante às quantias em dívida a título de juros de mora.
Analisando os contornos fácticos e jurídicos do caso ora em análise, consideramos que neste concreto ponto assiste razão ao arguido recorrente.
De acordo com a argumentação do arguido, o pedido que formulou a título subsidiário ao Tribunal a quo (que lhe foi também indeferido) e que manteve no mesmo moldes em sede de recurso, seria o de ver estendido o período da suspensão da execução da pena, por mais um ano subsequente à decisão proferida em 4.1.2018 pela autoridade Tributária e Aduaneira, de indeferimento da sua pretensão de adesão ao programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado - PERES (fls 5975 vº a fls 5983) ou seja, pretendia ver prolongado o referido período de suspensão da execução desde 4.1.2018 até 4.1.2019 – a decisão de 4.1.2018 foi proferida pela autoridade Tributária e Aduaneira na sequência de reclamação hierárquica do arguido e nessa medida constituía a última palavra da Administração Fiscal.
Contudo importa aqui lembrar que o período de suspensão da execução da pena de prisão que foi fixado em 4 anos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 18.7.2013, iniciou-se no dia 10.9.2013 (data do trânsito em julgado da acção criminal nestes autos) e finalizava em 10.9.2017, não podendo nunca o prolongamento ou período suplementar da suspensão da execução a conceder, permitir que o prazo total da suspensão da execução ultrapasse o período de 5 anos – é o que resulta da interpretação conjugada do artº 50º e do artº 55º alínea d) do C.P.
Assim sendo, iremos considerar aqui como válida e objecto da nossa análise e reflexão, a proposta de prolongamento da suspensão da execução da pena, por mais 1 ano, feita pelo M.P na 1ª instância em 11.4.2018, nas datas expressamente constantes da sua promoção de 11.4.2018, isto é, desde 10.9.2017 até 10.9.2018 por serem aquelas que são válidas e possíveis, ao abrigo do regime legal em vigor e no fundo não contradizem a vontade do arguido recorrente.
Analisemos agora mais em detalhe o regime jurídico da suspensão da execução da pena.
Como resulta do disposto no artº 50º/1 do C.P, a suspensão da execução da pena de prisão tem dois pressupostos:
um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos;
e um material – ser de concluir face à personalidade do agente e às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Essas finalidades são como se extrai do artº 40º/1 do C.P, a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
As finalidades subjacentes à aplicação das penas, indicadas no artº 40º/1 do C.P são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, visando claramente finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado – neste sentido cfr Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág 331.
Concomitantemente, também se passou exigir que a efectivação da pena de prisão se restrinja aos casos em que o condenado, através da sua conduta, revele uma verdadeira desconformação com os pressupostos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão.
No juízo de prognose postulado pela suspensão da execução da pena de prisão, importará essencialmente averiguar se esta opção garante as exigências de ressocialização, consentindo a formulação de um juízo favorável à interiorização, pelo destinatário do significado da pena em termos tais que este adopte, no futuro, um comportamento lícito, conforme às exigências do ordenamento jurídico-penal, não voltando a delinquir.
Tal aferição faz-se em função do critério estabelecido no artº 50º/1 do C.P, oferecendo-se a pena de prisão suspensa na sua execução, como a pena adequada ao caso, sempre que, em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, expressas numa pena de prisão suspensa na sua execução, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no já citado nº 1 do artº 40º.
Dispõe o art° 56º do CP que a suspensão de execução da pena é revogada sempre que:
- -o arguido violar as obrigações e regras de conduta impostas ou o Plano de Readaptação Social (alínea a);
- -ou quando for condenado pela prática de crime ocorrido em tal período (alínea b);
sempre que se demonstre que as finalidades da suspensão foram, por essa via, frustradas.
Quanto ao que se deve entender por violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta já se pronunciou a doutrina e a jurisprudência no sentido de se entender ser grosseira aquela violação que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade ou a colocação do condenado em situação de incapacidade para cumprir as condições de que depende a suspensão maioritária; e ser repetida aquela infracção que resulta de uma atitude de descuido e de leviandade prolongada no tempo, isto é que não se esgota num acto isolado da vida do condenado mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória (neste sentido vd anotações a este preceito in Comentário do Código Penal, 2ª edição de Paulo Pinto de Albuquerque).
Ora o não pagamento dos juros civis em que foi condenado, durante o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, perante a justificação apresentada e comprovada nos autos para esse não pagamento ter ocorrido, não revela quanto a nós uma vontade manifesta do arguido em não cumprir a obrigação que lhe foi imposta de pagamento dos juros.
Apenas revela que o mesmo se encontrava em diligências legítimas para averiguar se os referidos juros podiam ou não ser perdoados pelo Estado credor – como tal, esse não pagamento atempado não configura na realidade um incumprimento, não havendo assim uma qualquer violação grosseira da sua parte e deveria ter sido essa a leitura a fazer pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito.
Mutatis mutandis, assim sucederia numa situação em que um arguido condenado em pena de prisão efectiva, antes do seu efectivo cumprimento viesse a ser alertado pelo seu Advogado da publicação de uma Lei da Amnistia posterior à sua condenação, em relação a determinados ilícitos: naturalmente que o mesmo iria certificar-se pelos meios colocados ao seu alcance, se o crime pelo qual fora condenado estava abrangido por essa amnistia e se em consequência, o cumprimento da pena em que fora condenado por decisão de um Tribunal transitada em julgado, ainda assim se impunha nos mesmos moldes.
Dito de outro modo não resulta evidenciado nos autos, ter o arguido AA... com essa omissão do pagamento dos juros, revelado manter uma atitude acrítica, displicente e de intencional não cumprimento integral do Acórdão da Relação de 18.7.2013, ou um acentuado desprezo pela condenação a que foi sujeito.
Até ao momento da prolação da decisão recorrida, não se podia pois vir defender que a pena suspensa na sua execução aplicada ao arguido nos presentes autos, não tinha cumprido as finalidades da punição, pois o arguido para além de ter pago ao Estado o capital indemnizatório em que foi condenado, também se encontrava integrado social e familiarmente, não havendo notícia da prática pelo mesmo de outros ilícitos, revelando com isso ter tido capacidade para se aperceber da gravidade da sua conduta e da necessidade de a adequar ao direito.
Podemos pois extrair de todos estes factos que o arguido interiorizou o desvalor da sua conduta ilícita, bem como as sanções que lhe foram impostas, ainda que não tenha pago ainda os juros civis em que foi condenado nos termos já acima mencionados, mas para tal omissão apresentou uma justificação que se nos afigura ser inteiramente relevante e pertinente.
Em conclusão, os pressupostos da eventual revogação da suspensão de execução da pena de prisão terão de ser apurados pela positiva - nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25-03-2009, no processo nº 8090/08 – 1ª Secção; Acórdão TRG processo n° 308/05.2 de 30-05-2005, disponíveis em www.dgsi.pt.
A finalidade político-criminal subjacente ao instituto da suspensão não é o afastamento do delinquente do cometimento de novos crimes no período da suspensão, mas o seu afastamento futuro da prática de novos crimes, visando a “prevenção da reincidência” – segundo Figueiredo Dias na obra citada “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – pág. 343”.
Com efeito, tal como já foi decidido pelo S.T.J in Acórdão datado de 13.9.2007 in processo nº 07P2795 acessível em www.dgsi.pt “a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução a vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade”.
No caso presente, a solene advertência feita ao arguido e transmitida sob a forma de pena de substituição – pena de prisão suspensa na sua execução – continua quanto a nós a demonstrar ser ainda eficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade).
Seria pois insustentável argumentar, pelo menos até à data da decisão recorrida, que o juízo de prognose positiva foi deslegitimado pela actuação do próprio recorrente – cfr decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.5.2010 in processo nº 1803/05.5PTAVR.C1 acessível in www.dgsi.pt.
Em resumo, entende este Tribunal da Relação que a ponderação global da conduta do arguido AA..., permite concluir que do ponto de vista de protecção dos bens jurídicos em causa e das finalidades da punição, a opção por uma pena de prisão suspensa na sua execução, no âmbito dos presentes autos, foi uma decisão correcta, sendo que tal decisão se mantinha válida à data da prolação do despacho recorrido, não existindo nessa data razões para a sua revogação e sendo também perfeitamente justificável a sua prorrogação ao abrigo do artº 55º alínea d) do C.P.P, tal como foi pretendido pelo arguido neste recurso (e promovido pelo M.P na 1ª instância).
Com efeito dispõe o C.P que se durante o perído da suspensão o arguido não cumprir alguma dos deveres condicionantes dessa suspensão: “O Tribunal pode fazer uma solene advertência, exigir o cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção, ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n° 5 do artigo 50.° (i.e. o tempo igual à duração da pena de prisão suspensa), se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir quaisquer deveres ou regras de condutas impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção – cf. art.55.º do Código Penal.
No caso presente, o arguido havia requerido em 15.12.2016 à Autoridade Tributária que lhe fosse aplicado o regime do artº 3º do Programa Especial de Redução do Endividamento do Estado – PERES.
Sendo certo que tal pedido foi indeferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira por despacho de 23.8.2017 (indeferimento esse confirmado depois em sede de recurso hierárquico por despacho de 4.1.2018), a verdade é que o arguido impugnou judicialmente esse despacho de indeferimento de 4.1.2018, estando por isso o seu pedido formulado em 15.12.2016 a ser objecto de um contencioso administrativo na data da prolação da decisão recorrida.
O arguido alega ainda que a decisão final que vier a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, se favorável à sua pretensão, poderá redundar no perdão total ou parcial dos juros que são devidos ao Estado, contabilizados sobre o capital correspondente ao montante do imposto de IRS que já se mostra pago por ele nos autos.
Não cabe naturalmente a este Tribunal da Relação com competência exclusiva no foro criminal, apreciar do mérito de tal pretensão do arguido e se a mesma tem ou não cabimento legal, isto é se o arguido poderá ou não efectivamente vir a beneficiar do Programa especial PERES e consequentemente de um perdão do pagamento dos juros devidos pelo não pagamento atempado do imposto (IRS) referente aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Contudo, assistindo ou não razão ao arguido, quanto à procedência do seu pedido de beneficiar do referido programa PERES (instituído pelo D.L nº 7/2016 de 3.11), a verdade é que nos afigura indiscutível que em Março de 2018, estando já ultrapassados mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na 1ª instância (recordando que o trânsito em julgado dessa decisão na parte respeitante à acção criminal se verificou em 10.9.2013) a razão de ser do não cumprimento pelo arguido da segunda obrigação condicionante da suspensão da execução da pena (pagamento dos juros de mora civis contabilizados sobre o capital de imposto devido em dívida) se ficara a dever a essa discussão jurídica que estava pendente num Tribunal Administrativo.
E não a qualquer fuga ou desrespeito do arguido/demandado às obrigações impostas pelo Tribunal.
Na verdade, afigura-se-nos que um eventual perdão que viesse a ser concedido pelo Estado relativamente aos juros de mora que fossem devidos pelo arguido, relativos a dívidas fiscais, se tais juros abrangessem o período temporal e os montantes de imposto de IRS objecto destes autos, seguramente que esse perdão teria que ter reflexos sobre a condição imposta de pagamento dos juros de mora civis de que ficou dependente a suspensão da execução da pena de prisão na presente acção crime, não fazendo sentido que essa obrigação subsistisse nos exactos termos em que fora decidida pelo Tribunal da Relação em 18.7.2013.
Não se esquece que nos termos legais existe autonomia entre a acção crime e a acção cível, sendo que os respectivos trânsitos em julgado podem até ocorrer em momentos temporais distintos, por força da interposição de recursos que são apreciados de forma autónoma, como sucedeu no caso presente.
É certo também, e além do mais, que no caso presente era possível desde o início do decurso do prazo da suspensão da execução da pena, quantificar os dois deveres impostos ao arguido AA... na acção crime, como condições da suspensão daquela execução da pena de prisão.
Isto é, podiam essas obrigações (obrigação principal de pagamento do capital e obrigação de pagamento dos juros de mora civis) serem quantificadas logo à partida do início do decurso do prazo da suspensão da execução da pena (independentemente da sorte da acção cível) por ser possível aceder aos dados fornecidos pela Autoridade Tributária e apurar quais os montantes do imposto de IRS em dívida ao Estado nos períodos em que o arguido não cumpriu as suas obrigações fiscais e bem assim quais os juros de mora devidos pelo não pagamento atempado desses montantes de imposto.
Todavia e sem prejuízo do que acima fica dito, a verdade é que também sucedeu nestes autos, que a sorte da acção cível (referente ao pedido de indemnização cível peticionado pelo Estado e cujos valores em que foi condenado coincidiam com os exactos valores quantificados nas duas obrigações de pagamento condicionantes da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, tal como consta da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.7.2013) só conheceu uma decisão definitiva com trânsito em julgado, em 6.10.2016.
Ou seja o arguido não revelou com a sua conduta, que agiu culposamente e violou de forma grosseira o dever de pagamento dos juros civis e pelo contrário, resulta da sua exposição que revela vontade de cumprir o mesmo, caso a efectividade do pagamento desses juros não venha a ser afastada ou alterada pelo programa especial do PERES.
Perante o circunstancialismo por ele invocado, considera pois este Tribunal da Relação estar em Março/Abril de 2018 justificado o não cumprimento oportuno do referido dever de pagamento dos juros de mora, dentro do período de 4 anos subsequente ao trânsito em julgado da acção crime nestes autos.
Por tudo o acima exposto, afigura-se pois que o prolongamento do prazo da suspensão por mais um ano, nos termos permitidos pelo artº 55º alínea d) do C.P. (sendo certo que o limite máximo do período da suspensão da execução da pena não poderá ultrapassar os 5 anos) se afigura razoável e justo tal como havia sido por ele requerido e havia sido também promovido pelo M.P em 11.4.2018 (com a ressalva dos limites temporais desse prazo suplementar a considerar, serem aqueles que constam da promoção do M.P nos termos acima expostos).
Em resumo, a decisão do Tribunal a quo de indeferir a prorrogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido é excessiva, face às razões já expostas, que como tal se revoga, decidindo-se por tudo o acima exposto, prorrogar por mais 1 ano (entre 10.9.2017 e 10.9.2018) o período da suspensão da execução da pena de prisão que passa assim a ter uma duração de cinco anos, face ao estatuído no artº 55º d) do C.P.
Procede assim no que respeita à prorrogação do prazo da suspensão da execução da pena de prisão, o recurso ora em análise, com a consequente revogação parcial da decisão recorrida.