O Direito
Tanto Portugal como a Islândia se regem pela Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30.10.2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 21.12.2007 (também conhecida como Nova Convenção de Lugano ou Lugano II), o nosso país em virtude de ser membro da União Europeia, que a subscreveu, e a Islândia por ser um dos estados, não membros da União Europeia, que também a ela aderiu.
Nos termos da Convenção as decisões proferidas num estado a ela vinculado e que aí tenham força executiva (e que incidam sobre matéria abarcada pela Convenção) podem ser executadas noutro estado vinculado pela Convenção, depois de neste terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada (art.º 38.º n.º 1 da Convenção).
O requerimento deve ser apresentado ao tribunal competente indicado na lista do anexo II da Convenção (art.º 39.º n.º 1), no caso de Portugal o tribunal de comarca da área onde a entidade a executar tenha o seu domicílio ou onde será promovida a execução (n.º 2 do art.º 38.º).
Tal requerimento deve ser acompanhado de cópia da decisão a executar e de certidão onde, nomeadamente, conste a identificação das partes, a data da citação ou notificação do ato que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia, o texto da decisão a executar e a declaração de que a decisão é executória no estado onde foi proferida a decisão (artigos 40.º n.º 3 e 53.º da convenção).
O tribunal requerido deve declarar imediatamente a executoriedade da decisão, se verificar que estão cumpridos os trâmites formais supra referidos, ou seja, que está junta cópia da decisão exequenda e a certidão mencionada (art.º 41.º da Convenção).
Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade (n.º 1 do art.º 43.º da Convenção), o qual será interposto perante o competente tribunal da relação (n.º 2 do art.º 43.º da Convenção e seu anexo III).
Nos termos expressos do art.º 45.º n.º 1 da Convenção, o tribunal onde for interposto o aludido recurso “apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.º e 35.º”
Ou seja, a declaração de executoriedade só será revogada se:
- a)o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do estado requerido (n.º 1 do art.º 34.º);
- b)Se o ato que iniciou a instância ou ato equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tivesse possibilidade de o fazer (n.º 2 do art.º 34.º);
- c)Se for inconciliável com decisões proferidas no estado requerido ou noutros estados entre as mesmas partes, nas circunstâncias referidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 34.º;
- d)Se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do título II (ou seja, a decisão a executar tiver sido proferida por tribunal incompetente quanto à nacionalidade, no que concerne a litígio em matéria de seguros, em matéria de contratos celebrados por consumidores ou em matérias em que vigore a exclusividade de competência).
O apelante alegou que se verificava o fundamento de revogação da declaração de executoriedade ora supra indicado sob a alínea b), ou seja, não foi citado, ou não lhe foi concedido tempo útil para a sua defesa.
Vejamos.
Contrariamente ao alegado pela apelante, foi certificado pelo tribunal islandês que a apelante foi citada para a ação em que foi proferida a sentença exequenda. Face a isto, cabia à apelante apresentar prova demonstrativa de que tal citação não ocorrera. Ora, a única prova ensaiada pela apelante foi a apresentação de cópia da supra mencionada comunicação da Direcção-Geral da Administração da Justiça, mencionada sob o n.º 4 da matéria de facto. Ora, tal comunicação não comprova os vícios que a apelante invocou para fundamentar a alegação de falta de citação, que foram a omissão e ininteligibilidade dos elementos que lhe haviam sido entregues no ato da citação. Com efeito, do que nessa comunicação da Direcção-Geral se trata é de uma eventual incorreção na identidade da pessoa citada, que alegadamente não seria a representante legal da demandada. Incorreção essa que não foi ora invocada pela apelante e que não está comprovada nestes autos.
Assim, a apelante foi citada para a dita ação. Porém, a apelante invoca ainda que o prazo que lhe foi concedido para apresentar a sua defesa, de 30 dias, com julgamento marcado para 34 dias depois da sua citação, era insuficiente para lhe permitir a sua defesa, pelo que, por razão de “ordem pública processual” e aplicação do disposto no art.º 34.º n.º 2 da Convenção de Lugano, a referida decisão não poderia ser reconhecida pelo Estado Português.
Vejamos.
Tal como a apelante alega, o Código de Processo Civil português prevê uma dilação de 30 dias na contagem do prazo da defesa quando o réu seja citado para a causa no estrangeiro (n.º 3 do art.º 245.º do CPC). Porém, a Nova Convenção de Lugano não prevê nenhuma cláusula de reciprocidade na aplicação das regras internas de processo civil entre os estados vinculados, nomeadamente no que concerne à fixação dos prazos de defesa. A Convenção tão só exige, para que a decisão proferida num estado vinculado seja reconhecida e executada num outro estado vinculado, que o demandado tenha sido citado ou notificado em tempo útil e de modo a ser-lhe permitida a defesa.
Ora, afigura-se-nos que o prazo concedido à demandada, 30 dias, era suficiente para a demandada transmitir ao tribunal acionado a sua posição face ao litígio, sendo certo que a demandada poderia, se fosse o caso, dar notícia ao tribunal das suas eventuais dificuldades na preparação da sua defesa. A posição de mera inatividade a que a demandada se remeteu é que, cremos, não tem justificação, não merecendo cobertura à luz da Convenção ou de quaisquer razões de “ordem pública processual”.
Falece, pois, este fundamento da apelação.
Segunda questão (competência exclusiva dos tribunais portugueses)
O art.º 22.º da Convenção enumera uma lista de matérias em que os tribunais de um estado têm competência exclusiva para julgar o litígio. Trata-se de questões em que a conexão do litígio com determinado estado é tão relevante que seria contraproducente ser julgado por tribunais de outro estado. Enquanto exceção às regras gerais de competência da Convenção, o artigo 16.º não deve ser interpretado em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo, dado que tem como consequência privar as partes da liberdade, que de outro modo teriam, de escolha do foro e, em determinados casos, submetê-las a uma jurisdição diversa da do domicílio de qualquer delas (neste sentido, sobre idêntica norma do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – art.º 22.º - vide acórdãos do Tribunal de Justiça, de 13.10.2005, C-73/04, Klein, e de 18.5.2006, C-343/04, Cez).
Por outro lado, em princípio a referida exclusividade da competência só respeita a ações que tenham aquelas matérias como seu objeto principal (neste sentido, sobre norma idêntica da Convenção de Bruxelas de 1968 – art.º 16.º -, vide “Relatório sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial”, de P. Jenard, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 28. 7. 90, N.º C 189, pág. 152).
Nesse grupo de casos especiais contam-se, nos termos do n.º 2 do art.º 22.º da Convenção, ações “em matéria de validade de inscrições em registos públicos”, situação em que a competência é exclusiva dos “tribunais do Estado vinculado pela presente convenção em cujo território esses registos estejam conservados.”
Trata-se, como se diz no Relatório P. Jenard, supra citado, de uma norma que corresponde ao já previsto no direito interno da maioria dos Estados contraentes. Respeita especialmente a registos prediais e comerciais (JO citado, pág. 154).
No direito português, tal norma corresponde ao previsto na alínea c) do art.º 63.º do CPC:
“Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
(…)
c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;
(…)”.
Ora, a decisão cuja execução se pretende no caso destes autos não tem por objeto a apreciação da validade de qualquer registo público. Conforme decorre da tradução constante a fls 12 a 17, a causa de pedir é, na aludida ação, a celebração de contratos de licenciamento entre a demandante e a demandada, nos termos dos quais a demandante terá autorizado a demandada a explorar determinados medicamentos, para o efeito fornecendo à demandada os elementos indispensáveis à obtenção das autorizações públicas necessárias à introdução no mercado desses medicamentos, mediante etapas cujo preenchimento teria como contrapartida pagamentos que a demandada faria à demandante. Segundo a demandante essas etapas foram percorridas e, porém, a demandada não pagou à demandante o que fora contratado, apesar de ter sido interpelada para o efeito. Daí o pedido formulado.
Face ao exposto, a apelação também improcede nesta parte.