I- A corresponsabilização das Sociedades por infracção disciplinar dos seus agentes e legal face ao disposto no paragrafo 3 do art.51 do D.L. 48 912, de 18-3-68;
II- A punição do porteiro da sala de jogos por repetidas infracções na irregularidade de admissão de utentes, inculca negligencias da concessionaria na demissão de providencias adequadas a pratica de tais irregularidades.