Do artigo 1 do Decreto-Lei n. 216/80, de 9 de Julho, ao atribuir efeitos retroactivos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 290/75, de 14 de Junho, ressalta a consideração da contagem de tempo de serviço docente do agente de ensino, que se não pode desprender do direito ao percebimento das correspondentes remunerações, no caso, a remuneração de diuturnidades, independentemente de se saber qual o termo do vencimento de cada uma delas.