Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O A..., vem interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-4-06, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de VN de Gaia, revogou a decisão do TAF do Porto, de 4-3-05 e negou provimento à acção administrativa especial que o Recorrente tinha intentado contra o dito Município.
Indicou como Acórdão fundamento o proferido pelo TCA Sul, em 30-3-06, no Proc. nº 01105/05.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1) A questão fundamental de direito sub iudice radica-se em saber se a enumeração contida no art. 38º do DL 247/87 de 17/6 é ou não taxativa.
2) O douto Acórdão recorrido decidiu a sua taxatividade mas tão só o seu carácter meramente exemplificativo.
3) O douto Acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu a sua taxatividade
4) Salvo melhor opinião (…), o douto Acórdão recorrido violou aquele supra referido normativo, considerando que não permite ele a qualificação de outras carreiras como horizontais para além da sua extensa enumeração que contém.
Nestes termos (…) deve o presente recurso merecer provimento e por tal via ser uniformizada a jurisprudência contida no douto Acórdão fundamento.” – cfr. fls. 134.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida.
3- O DIREITO
3. 1 A primeira questão que importa decidir consiste em apurar se existe ou não a invocada contradição de julgados.
Ora, desde já se adianta que, efectivamente, se verifica a invocada contradição de julgados.
Com efeito, os Acórdãos em confronto, tendo por base situações de facto substancialmente similares, perfilharam soluções diferentes e opostas, na exacta medida em que o Acórdão recorrido considerou que a enumeração feita no artigo 38º do DL 247/87, de 17-6, não é taxativa, daí que tivesse entendido que as carreiras em causa no processo eram carreiras horizontais, devendo a respectiva progressão processar-se da harmonia com as regras definidas para as carreiras horizontais, enquanto que no Acórdão fundamento, se considerou que as carreiras aí em causa eram verticais, por o citado artigo 38º conter uma enumeração taxativa.
Temos assim que os dois Acórdãos em confronto decidiram de forma diferente e oposta a mesma questão fundamental de direito, que se traduz na interpretação do dito artigo 38, e, isto, ainda que nos mencionados Acórdãos tenham estado subjacentes carreiras distintas, só que, tal diferenciação não assumiu relevância no quadro do decidido nos referidos arestos, por os mesmos terem feito radicar o entendimento neles acolhido na leitura (oposta) que fizeram da mesma norma jurídica.
Por último, não existe uma jurisprudência consolidada, em especial, deste Pleno, quanto à já aludida questão fundamental de direito.
Mostram-se, por isso, preenchidos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
3. 2 Importa, agora, decidir a questão controvertida e que se consubstancia, como já atrás se assinalou, em saber se o aludido artigo 38º do DL 247/87, de 17-6 contém ou não uma enumeração taxativa, dado que, o Acórdão recorrido revogou a decisão do TAF do Porto, precisamente por se ter entendido que tal enumeração não é taxativa.
Mais concretamente, o dito aresto, tomando posição sobre a natureza das carreiras de motorista de transporte colectivos, de motorista de máquinas pesadas e veículos especiais, de motorista de pesados e a categoria de encarregado de serviço de higiene e limpeza, concluiu que as mesmas eram horizontais, já que, sendo não taxativa a enumeração constante do dito artigo 38º, existem outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo disso exemplo as carreiras em causa no processo, “em virtude de nas mesmas não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional como acontece nas carreiras verticais.” – cfr. fls. 119-120.
Este entendimento não é, como se sabe, compartilhado pelo Recorrente que faz apelo à tese acolhida no Acórdão fundamento, segundo a qual a questionada enumeração é taxativa, sendo este o único ponto de discordância que o Recorrente referencia com atinência ao Acórdão recorrido.
Porém, como se verá de seguida, não se pode subscrever a posição sustentada pelo Recorrente quanto à natureza taxativa da enumeração contida no artigo 38º do DL 247/87, de 17-6.
Na verdade, adere-se aqui ao entendimento acolhido no Acórdão deste Pleno, de 12-12-06 – Recurso nº 870/06-20, que se debruçou sobre questão idêntica à agora em apreciação e cuja doutrina aqui se reitera, dele se passando a transcrever os passos mais significativos:
“(…)
Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado o entendimento adoptado no acórdão recorrido, que, na falta de qualificação legal de determinada careira como vertical ou horizontal, apela à respectiva estrutura, como critério possibilitador de tal qualificação.
Vejamos.
Na definição legal, constante do art. 4 do (…) DL 248/85, de 15.7, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública» (nº 2).
Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o art. 5 do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais».
Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), de exigências, complexidade e responsabilidade.
A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.
Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado art. 38º do DL 247/87, de 17 de Junho.
Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido o recurso 40 594 (Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, Vol. II, 1108, ss.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no art. 5º do D.Lei 248/85, de 17/85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (…) não directamente inserida em carreira e não constate da enumeração do citado art. 38º”.
Ou seja, contrariamente ao sustentado no Acórdão fundamento, onde o Recorrente se pretende arrimar para obter a anulação do Acórdão recorrido, o questionado artigo 38º do DL 247/87, de 17-6, não contém uma enumeração taxativa das carreiras horizontais, destarte ficando sem suporte a pretensão do Recorrente, na medida em que aqui se não sufraga a posição por si defendida, antes prevalecendo o entendimento acolhido no Acórdão recorrido que, assim, é de manter.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Cumpra o disposto na parte final do nº 4, do artº 152º do C.P.T.A.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José – Angelina Domingues – João Belchior – Costa Reis – Rui Botelho – Cândido de Pinho – Políbio Henriques – Freitas Carvalho – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos – Madeira dos Santos – São Pedro – Edmundo Moscoso – Fernanda Xavier.