Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e mulher B…, residentes na ..., Olhão, vieram impugnar judicialmente a liquidação de IRS, referente ao ano de 2003, com fundamento na sua ilegalidade, por inexistência de facto tributário.
Por despacho do Mmo. Juiz do TAF de Loulé foi indeferida liminarmente a petição inicial por extemporânea.
Não se conformando com tal decisão, dela vêm agora interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- Sendo legalmente admissível – pois que a lei é neste sentido bem expressa – a apresentação da impugnação judicial da liquidação respectiva com fundamento na nulidade, a todo o tempo,
2- Não há assim qualquer fundamento legal ou outro para a rejeição/indeferimento liminar da p.i.,
3- Tanto mais que a mesma é manifestamente tempestiva.
4- Devendo assim ser o douto despacho ora em crise revogado por outro que admita a p.i. por tempestiva.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
“1. A presente impugnação foi intentada no dia 23-11-2005.
Por seu turno, os Impugnantes foram notificados da liquidação impugnada para, até ao dia 06-10-2004, pagarem voluntariamente o IRS liquidado.
2. O n.° 4 do art.° 140.° do CIRS reza assim:
«Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes:
a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a pagar.».
Por sua vez, além do mais que não cabe aqui referir, o art.° 102. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe o seguinte:
«1. A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes.
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.»
E o n.º 1 do art.° 20.° do mesmo diploma legal estatui como abaixo se transcreve:
«Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil»
Finalmente, o referido art.° 279.° do Código Civil reza assim:
«À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
- a)Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
- b)Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês,
- d)É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
- e)O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Daqui se conclui, portanto, que o prazo para o contribuinte impugnar judicialmente a liquidação corre continuamente (neste sentido, de resto, se pronuncia o Cons.° Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado, página 457).
Ora, conforme atrás referimos, no caso sub iudicio o prazo de pagamento voluntário do imposto terminava no dia 23-11-2005. E começou então a correr o prazo de 90 dias para o acto poder ser judicialmente impugnado.
Porém, a presente impugnação foi intentada no dia 06-10-2004 e, por conseguinte, fora de tempo.
O direito de acção caduca se não for exercido atempadamente, como se vê do art.° 298 °, n.° 2 do Código Civil.
A relação tributária versa sobre direitos indisponíveis (art. n.°2 e 36.°, n.°2 da Lei Geral Tributária).
A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria subtraída à disponibilidade das partes (art ° 333 °, n.°1 do Código Civil).
Resta, assim, decidir em conformidade com o atrás referido.
3. Face ao exposto, porque extemporânea, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelos Impugnantes (art ° 446 °, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.
III – A presente impugnação judicial foi indeferida liminarmente por extemporânea uma vez que foi deduzida para além de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário de que os impugnantes dispunham, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT.
Alegam os impugnantes que a impugnação podia ser apresentada a todo o tempo com fundamento na nulidade da liquidação que se impugna, sendo, por isso, a mesma manifestamente tempestiva.
Contudo, não lhes assiste razão.
A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art.º 124.º, n.º 1 CPPT).
Assim, na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectam a validade do acto impugnado, admitindo-se no art.º 99.º CPPT que seja fundamento de impugnação qualquer ilegalidade que afecte a validade ou a existência daquele acto.
Constitui ilegalidade e, consequentemente, vício do acto administrativo qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis.
Em regra, os vícios do acto impugnado são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique num acto a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (art.ºs 133.º, n.º 1, e 135.º do CPA).
Para além dos actos a que faltem os elementos essenciais, são ainda nulos os actos previstos no n.º 2 do art.º 133.º do CPA e em legislação especial.
Nos termos do n.º 3 do art.º 102.º do CPPT, se o fundamento for a nulidade, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo.
Só que, no caso em apreço, não vem imputado ao acto impugnado (o acto de liquidação de IRS do ano de 2003) nenhum vício que implique a sua nulidade.
Com efeito, os impugnantes apenas fundamentam a sua pretensão na ilegalidade do acto impugnado, porquanto, em seu entender, inexiste facto tributário.
Tal vício, a verificar-se, conduz à anulação do acto impugnado e não à sua nulidade.
De resto, os impugnantes terminam mesmo pedindo a procedência da presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação em causa.
E, assim sendo, o prazo de que dispunham para impugnar tal acto de liquidação era o de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto que legalmente lhes foi notificado, conforme o previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT, e não a todo o tempo, conforme alegam, com base no n.º 3 do mesmo preceito legal.
Ora, terminando o prazo de pagamento voluntário em 6/10/2004 (v. doc. de fls. 2 dos autos), a apresentação da impugnação judicial em 23/11/2005 (v. carimbo de fls. 4) é manifestamente extemporânea.
Razão por que o recurso não pode, por isso, proceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, o despacho impugnado.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.