I- O prazo para o exercício do direito do comprador de anular o contrato de compra e venda com fundamento em defeitos da coisa vendida é sempre um prazo de caducidade.
II- Nos termos do artigo 920 do Código Civil, sobre a venda de animais defeituosos ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos.
III- Por via disso, está em vigor o Decreto, de 16 de Dezembro de 1886 que fixa o regime geral sobre a venda de animais defeituosos, o qual, além de enumerar os vícios jurídicamente relevantes, altera também o regime de denúncia e impõe sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de dez dias completos, um exame ou vistoria de peritos para se averiguar a existência do facto de onde o mesmo comprador deduz o direito reclamado.
IV- O artigo 49 do Decreto, de 16 de Dezembro de 1886, ao tratar das garantias contra os vícios redibitórios apenas considera uma única doença relativa aos animais bovinos: a tísica tuberculosa que configura e traduz uma situação de tuberculose pulmonar.
V- Para todas as demais doenças de animais bovinos, se não estiver determinado o que os usos prescrevem, haverá que recorrer aos preceitos do Código Civil que disciplinam a matéria dos vícios da coisa vendida: os artigos 913 e seguintes.
VI- A caducidade do direito do comprador de anular o contrato ocorre sempre que ele, não denuncie ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, ou não intente a acção decorridos que sejam seis meses sobre a data da denúncia, sem prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 287 n.2 do Código Civil.