I- A prestação adicional (14) a receber, em Julho, pelos pensionistas dos regimes da Segurança Social, em montante igual ao montante mensal da pensão, instituída pela Portaria n. 470/90, de 23 de Junho, constitui uma forma de melhorar o sistema previdencial, em termos de réditos anualmente distribuídos e essa melhoria é um complemento que se inclui no montante anual a que a R. se encontra obrigada nos termos do E.U.P. (Estatuto Unificado do Pessoal).
II- Inserindo-se aquela Portaria no espaço de revisão das pensões, tal como decorre do seu próprio texto, no qual se invocam os artigos 12, n. 1 e 83, n. 2 da Lei 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social), diz-se no citado artigo 12, n. 1:
"as pensões do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e de outros rendimentos do trabalho ou do custo de vida".
III- Assim, o Governo ao estabelecer a prestação adicional, alegando que o fazia ao abrigo do artigo 12 n. 1 da Lei 28/84, actuou no âmbito da revisão periódica das pensões e não estabelecendo de novo uma prestação autónoma, distinta das restantes prestações da pensão.
IV- A Portaria 470/90 apenas obriga as instituições de Segurança Social e não a R., EDP que se encontra vinculada ao estabelecido pelo E.U.P