Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado do Turismo interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul, de fls. 80 e ss., que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificado nos autos, anulou o despacho daquela autoridade, de 14/2/2000, que denegara o recurso hierárquico interposto do acto emanado do Director-Geral do Turismo e homologatório da lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores, aberto por aviso publicado na II Série do DR de 9/3/99.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1- É inquestionável que o 1º parâmetro do 1° subfactor EPE deliberado pelo Júri concursal expressa objectivamente que deve ser considerado todo o tempo de «experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso» até 12 anos. O que implica considerar o tempo até um ano. Tal era inevitável por a experiência respeitar ao tempo real e não se poder tomar a experiência como não experiência. E porque pela lógica a parte integra o todo.
2- Ao Tribunal está vedado, tal como se reconhece no art° 3 do CPTA, julgar em matéria de discricionariedade técnica do júri do concurso como é o que foi suscitado no Acórdão recorrido.
Bem como estava vedado ao SET, autor do acto recorrido, e ao DGT interferir nessa matéria de discricionariedade do júri.
Sendo que o que está em causa na acção, no recurso hierárquico objecto da acção e decisão de homologação é exclusivamente matéria de discricionariedade técnica para que ninguém mais para além do júri tem competência, uma vez que foram observadas as normas legais, os princípios aplicáveis à discricionariedade e as regras e critérios autovinculados no concurso.
3- Não se violaram quaisquer dessas disposições, em particular os invocados arts 5º e 22º do DL 204/98. Nem se verificou a utilização de qualquer critério manifestamente inaceitável, desacertado ou inadequado, particularmente inadequação, desacerto ou inaceitabilidade em resultado da lei ou disposições jurídicas aplicáveis, que seria o que poderia relevar.
4- Para o Acórdão a ilegalidade consiste na consideração do tempo inferior a um ano de experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso. Consideração que sem a qual não imputaria qualquer ilegalidade ao concurso. Para o Acórdão a ilegalidade não reside na atribuição do quantum classificativo a essa realidade.
5- Uma a coisa é uma situação poder ser relevante para ser considerada, outra coisa é a sua classificação. E outra ainda, um juízo de comparação entre classificações.
A consideração, ou não, desse tempo é juízo (critério) independente do juízo classificativo que pode ser atribuído a tal tempo, caso se julgue dever relevar o mesmo.
O Acórdão não respeitou a distinção e autonomia entre a regra que manda considerar o tempo de experiência e a regra que confere uma classificação a esse tempo.
Sendo realidades distintas os vícios e argumentos contra o valor da classificação não afectam nem podem afectar o prévio juízo sobre a consideração do tempo inferior a 1 ano de experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso. E o que concerne apenas a matéria de classificação, e à crítica desta, não é por natureza apto para demover o estabelecido quanto ao tempo que deve ser considerado.
6- Este tempo de experiência inferior a um ano deve ser considerado no 1° parâmetro do subfactor EPE. Integra a previsão dessa disposição. E tal por si mesmo é insusceptível de provocar necessariamente a classificação de 19 valores (cuja consequência é repudiada pelo Acórdão). Só por força da disposição que atribui uma certa classificação e apenas por virtude desta se «consequência» o que o Acórdão não aceita.
7- Uma vez decidido que deve ser dada relevância ao tempo inferior ao ano, o valor que lhe é atribuído, a classificação que merece, é uma mera consequência jurídica autónoma de norma concursal relativa à classificação, aliás que não é discutida pelo acórdão. É a diferença entre o que consiste o l º parâmetro do subfactor EPE e a classificação desse l.º subfactor.
8- A causa do «resultado» que o Acórdão rejeita é a classificação e a regra da igualdade de tratamento até aos 12 anos de experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso, e não a consideração do tempo de experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso até um ano.
É por se desvalorizar a diferença entre cada um dos doze primeiros anos valorizando-os de forma igual e não pela consideração dos meses inferiores a 1 ano de experiência na EPE que se poderia explicar o resultado que o Acórdão demonstra ser de ordem a conduzir ao que entende ser uma inadequação ou desacerto, e por isso ter subjacente um critério oculto não objectivo.
Por outras palavras, não é a consideração dos primeiros meses de experiência na EPE que causa o resultado denunciado no Acórdão mas a classificação e a igualização da classificação do tempo de experiência até aos doze anos aplicada ao caso concreto. E a forma como é classificada a EPG! Tal como a EPE.
9- O Acórdão explicita como razão do seu sentido apenas se dever considerar os anos completos no 1º parâmetro do 1° subfactor da EPE, mas no fundo a razão que move o Acórdão, o que lhe está implícito ainda que (salvo o devido respeito de fazer uma leitura do que estava na mente do Tribunal) não tenha conseguido verbalizar, é que o acto impugnado deve ser anulado porque colide com o seu (do Tribunal) entendimento de que a valorização homogénea dos primeiros 12 anos de concurso conduz a resultados que no seu entendimento são de forma ilegal inadequados ou desacertados. Resultados esses que afere tendo como ponto de partida o caso concreto do concorrente, ou seja, um caso que o tribunal pessoalmente entende que face à lei deveria ter tido um resultado concursal relevantemente distinto.
10- Mas sabe o Acórdão que não pode atacar a ponderação, a classificação, por tal pertencer claramente ao exclusivo domínio da discricionariedade técnica do júri do concurso. E por ser um parâmetro objectivo e inatacável.
11- Não foi trazido pelo Acórdão qualquer motivação que ponha em causa a consideração do tempo tal qual foi considerado. Pois as razões que traz são dependentes e apenas concernentes à classificação. Não determinam nada e não são oponíveis para efeitos de consideração do tempo.
12- Não demonstrou o Acórdão, e nessa omissão torna-o ininteligível, por que razão foi contar anos completos para a EPE e não foi ao invés para resolver a pretendida incoerência contar como anos incompletos e completos os anos do EPG. Nem demonstrou por esta última via que se atingiria um resultado final dos dois concorrentes relevantemente diferente.
E enquanto não puder fundamentar, como realmente não pode, que o problema está na classificação dos 11 anos ou na contabilização do tempo por anos inteiros na EPG, não pode ter fundamento para pressupor que é a classificação do tempo inferior a 1 ano da EFE que está mal.
13- A regra de ponderação do EPG e EPE de 3 para 4 não é uma regra de resultado! - a expressão final dos factores não têm que corresponder a essa proporção - mas de peso na mobilização dos factores. A relação de 3 para 4 é de aplicação de parcelas de uma equação. Ao contrário do pressuposto no Acórdão.
Isso seria anular o peso específico e a existência e relevância dos parâmetros e dos subfactores que lhes dão a expressão concreta de cada factor.
A proeminência da EPE sobre a EPG declarada e concretizada desse modo, só valeria e seria estipulada até à medida dos resultados a que conduziria por aplicação das mesmas regras do concurso. É conjugada com essa ponderação que o júri assumiu que se aplicassem todos os critérios parâmetros e classificações com consequências plenas da igual valorização até aos 12 anos.
14- Nada permite concluir que é impossível aplicar a igualdade de valor dos 12 anos de experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso aos escassos meses da mesma e que não se mantenha e respeite a proeminência e plena aplicação da ponderação dos factores EPE e EPG.
Importa reconhecer que esta proeminência e ponderação de 3 para 4 em relação à EPG pelas regras incindíveis do concurso, não passa da concreta proeminência do subfactor EPE assumida com o 1° parâmetro do 1º subfactor da EPE com a característica igualdade de tratamento até aos 12 anos de experiência. Assumida portanto com subordinação ao restante estabelecido para o concurso.
15- Assim como a regra dos anos incompletos se subordina às diversas ponderações a aplicar. E constata-se que, concebido de acordo como foi estabelecido no concurso incluindo com a contabilização dos anos incompletos, e com a aplicação da ponderação da EPE e EPG que foi concebida na conjugação global das regras do concurso, o júri concursal não deixou – de atribuir o peso devido na nota final ao subfactor EPE. Não há parâmetros ou regras deliberadas de concurso, absolutas ou mais valiosas que outras. Não há regras mais valiosas que outras desde o momento em que cada previsão significa o seu conceito e peso relativo no todo concursal. O seu âmbito abstracto se sobrepõe autolimitam-se em concreto. Os parâmetros e regras concursais sendo um sistema coerente até que se prove a sua incompatibilidade devem ser interpretados de forma a compatibilizarem-se.
16- A reduzida experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso pode legitimamente consequenciar no cômputo com os outros parâmetros do mesmo subfactor maior resultado final do que superior experiência desse tipo. E o contrário.
17- Para se julgar que a inclusão de anos incompletos constitui um prejuízo para o factor mais valorizado na ponderação seria preciso fornecer uma lógica que o suporte com suficiência. O que não aconteceu.
18- Se o tempo de experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso e a EPE é realmente o que deve ser mais valorizado então justifica-se aos olhos da racionalidade que precisamente em contraposição com a EPG se não dispense como não experiência a alguma experiência profissional, ainda que seja de meros meses. Tanto como um ano. Sob pena de clamorosa contradição, como a neste ponto se evidencia no Acórdão.
19- Nova contradição: No fundo o Acórdão recorrido com o pretexto da comparação com a EPG e com o pretexto dos resultados criou uma distinção para poder criar uma distinção de valorização do período de 12 anos.
Criou a falsa realidade da autonomia do período até ao 1 ano por suposta contradição de resultados com a EPG. E com isso legitimou um novo critério não objectivo ofensivo do art. 5º do DL 204/98: para o Acórdão a classificação de EPE como dirigente da área até um ano será de zero. Entre 1 ano e até 12 anos será 19 e a partir de 12 anos será 20.
Criou um novo escalonamento oculto na abertura do concurso para aplicar ex novo em pleno decurso do concurso ao subfactor EFE.
Que é até clamorosamente subversiva pois trata com 19 valores o período de 13 meses e com zero o período de valores 11 meses; bem como porque não se justificaria a incoerência dessa desconsideração do tempo inferior a 1 ano face às outras classificações de EPE que relevam o tempo de experiência até aos 12 anos.
20- A consideração do tempo de experiência até ao ano está servida por uma lógica triplamente legitimada:
- a experiência não pode ser tratada como não experiência conforme implicaria - a não consideração da experiência até ao ano.
- a maior ponderação do subfactor EPE
- Falta de sentido retirar a classificação à experiência inferior a um ano para a EPE para conseguir mais ponderação da EPE face à EPG que não considera esse período inferior ao ano; e o que se pode ignorar na EPG não poderá ignorar na EPE, criando-se assim uma discriminação entre os dois factores consonante com a importância declarada na deliberação do júri.
21- Como se alegou, não é por causa do ano de experiência ser incompleto que o resultado a que conduz não é o de beneficiar a maior experiência específica. E por com os critérios concursais se valorizar por igual os primeiros doze anos de experiência específica. E isso é legítimo. Como é legitimo valorar as experiências de anos diferentes com idêntica classificação. Sabendo que sempre se pode por recurso à comparação entre dois concorrentes com anos experiência diferentes mas igualmente valorizados e cuja classificação final por aplicação de todos os outros critérios resulte inversa à maior experiência de um deles, dizer que se introduzisse um subcritério que criasse a diferença de tratamento dos diferentes anos de experiência de modo à classificação final ser corresponder à superioridade de experiência: que então era o critério da experiência que se subordinava inaceitavelmente aos restantes, e então o melhor era cavar o fosso entre os concorrentes a partir da desqualificação da experiência do que tinha menor experiência. «Martelava-se» afinal o resultado do concurso em nome de um preconceito de equidade não objectivado no concurso e na lei.
22- A classificação e o igual tratamento de 12 anos de experiência na classificação estabelecidos no concurso
- não ferem qualquer princípio jurídico ou norma legal
- e encontram-se dentro da margem legal de discricionariedade do júri
- não é criticada pelo Acórdão! Foi por ele adoptada. Para o caso do concorrente recorrente e para demonstrar o resultado que quer afastar.
Tendo sempre que haver uma graduação e distinção entre períodos de experiência especifica – vd art 11º do DL 231/97 - nada ofende que o júri trace uma distinção entre a experiência antes e após os 12 anos de experiência, como o que se lhe afigura relevante para a selecção para o cargo é a diferenciação entre um mínimo de experiência e uma experiência amadurecida com a garantia de mais de 12 anos.
23- Não se verifica pois qualquer inaceitabilidade, desacerto ou inadequação com fundamento legal de critérios utilizados – irrelevando as «inaceitabilidade, desacerto ou inadequação» manifestos que apesar de o serem não ofendem a lei ou os princípios de direito aplicáveis - ou tão pouco qualquer violação de princípio ou lei na deliberação do júri e critérios que adoptou.
24- Em consequência o Despacho homologatório do Director Geral da DGT da lista de classificação final do concurso em causa é legal. Pelo que o acto recorrido do SET que indefere o recurso hierárquico desse despacho homologatório foi também legal e não passível de crítica. Devendo manter-se, por respeito às normas que regulam o concurso e às regras nele estabelecidas.
O contrário seria violar discricionariedade técnica do Júri, art. 14º n° 1 e 18º do DL 204/98, a sua válida e eficaz deliberação da acta nº l (facto provado 3), o aviso de abertura e os normativos aplicáveis constantes do aviso de abertura do concurso.
25- Ao não decidir assim e fundar-se na desconsideração do tempo inferior a 1 ano no 1º parâmetro do subfactor EPE o Acórdão recorrido além de criar ilegalmente um critério oculto e não objectivo, impediu a aplicação daqueles normativos e regras do concurso, violando ainda os direitos da concorrente contra interessada, adquiridos pelos actos do DGT e do SET. Não tendo havido, como se demonstrou, violação dos art. 5º n° 2 c) do DL 204/98 e do art. 22º n° 1 e 2 c) do DL 204 não procede a conclusão 5ª do recurso contencioso e o Acórdão aplicou sem fundamento os referidos preceitos, contra a previsão destes.
26- O Acórdão foi ilegal. Deve ser anulado ou revogado, mantendo-se o acto recorrido do SET.
27- É do conhecimento oficioso que:
Pelo DL 8/2004 foi extinta a Direcção de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da DGT aprovado pelo DL 292/98 e portanto o cargo a que se dirigia o concurso.
Por força do art 22º do DL 8/2004 que revoga o art 31º do DL 292/98 que instituía a referida Direcção de Serviços, em causa no concurso e nos autos, esta foi extinta a partir de 8 de Janeiro de 2004 (art 23º do DL 8/2004)
E por força do art 17º deste mesmo diploma foram extintas em 8 de Janeiro de 2004 as comissões de serviço dos directores de serviços da DGT.
Com o DL 208/2007, art 27º nº 2 d), e DL 141/2007 foi extinta a DGT. E desde 1 de Maio de 2007 a organização interna do Instituto de Turismo de Portugal que em parte sucedia àquele nem prevê Direcções de Serviços.
28- É de conhecimento oficioso que se verifica a falta de objecto do recurso, inutilidade da lide, falta de interesse em agir e ilegitimidade. Já antes do Acórdão recorrido.
29- Ainda que fosse dada procedência à anulação o concurso já não se poderia reconstituir sem o vício que o tribunal julgasse, de modo a que ao recorrente pudesse ter alguma utilidade.
E não se poderia reconstituir por falta de objecto e utilidade pública pois não se iria refazer para efeitos de satisfação do interesse de um concorrente. A anulação do indeferimento do recurso hierárquico nunca poderia ter assim por efeito que se reconstituísse o concurso desde o vício.
30- Nem mesmo para efeitos de reparação de direitos até 2004, a acção seria útil. Pois por não poder haver possibilidade de consumação do concurso não se poderia determinar por adquirido, ainda que se seguisse o critério judicial adoptado no Acórdão, quem seria o concorrente classificado em primeiro lugar por via de reconstituição do concurso.
Muitas variáveis e vicissitudes poderiam ocorrer na nova reconstituição do concurso, inclusive ilegalidades não recorridas que tornavam incerto o primeiro classificado e titular do direito ao lugar … recursos que não aconteceram e agora poderiam marcar uma evolução diferente para o concurso, etc
31- A reconstituição do concurso de acordo com sentença favorável ao recorrente a transitar só faria sentido se o concurso tivesse a utilidade para que se destinava, para que o lugar fosse preenchido com o melhor concorrente a fim do titular exercer a respectivas funções. Isso já não vai ser possível. Ainda que para os concorrentes pudesse ter utilidade subjectiva, não se iria prosseguir com a reconstituição do concurso (desde o ponto até onde alcança a eficácia da pretendida anulação).
32- Desde qualquer um daqueles factos legislativos da conclusão 27:
a) Tornou-se inútil a acção.
b) Perdeu objecto possível na medida em que se tomou impossível a procedência do recurso hierárquico, por inutilidade superveniente e por impossibilidade de substituição do Despacho do Sr. Director da DGT por outro relativo ao concurso e lista de classificação final.
c) O recorrente deixou de ter interesse em agir.
d) Tornou-se consequentemente parte ilegítima pela inutilidade que a lide, mesmo do modo como configura acção, se lhe passou a apresentar.
d) Verificou-se a superveniente inutilidade da lide, que a não ter sido oportunamente declarada pelo Acórdão recorrido vitimou-o de ilegal.
33- O objecto e motivo do recurso contencioso limita-se à anulação do acto do SET.
34- E o tribunal a quo, antes do Acórdão recorrido, deveria ter absolvido o R da instância, art 288º d) e e) do CPC; extinta a instância pela inutilidade superveniente da lide, art 287º e) do CPC.
Não o fazendo incorreu em ilegalidade, que vitimou a decisão. Esta não poderia ser outra que não aquela absolvição ou extinção. Aqueles preceitos foram desrespeitados.
35- Devendo em consequência ser anulado o Acórdão recorrido, ou revogado, declarando-se a absolvição da instância e subsidiariamente a extinção da mesma pelos motivos supra, não se anulando o despacho recorrido.
36- Sem prejuízo do que antecede nunca os efeitos duma anulação que só por cautela se refere, poderiam ultrapassar 8 de Janeiro de 2004.
Subsidiariamente, 1 de Maio de 2007.
Este efeito da sentença recorrida não ficou aclarado quando seria necessário para efeitos do presente recurso e para a execução que pudesse ter que ocorrer.
Sendo essencial neste caso ter esclarecido os efeitos da sentença a executar.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão «sub judicio».
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por alvo o despacho do Secretário de Estado do Turismo que, negando provimento a um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica o acto que homologara a lista de classificação final do concurso, aberto em Março de 1999, para preenchimento do cargo de Director de Serviços de Relações Exteriores da Direcção-Geral de Turismo, lista essa em que aquele recorrido figurava em 2.º lugar.
O acórdão «sub censura», após julgar improcedentes alguns dos vícios arguidos, achou que o júri do concurso fixara de modo «desacertado e inaceitável» os critérios de ponderação do 1.º subfactor do factor EPE (experiência profissional específica como dirigente em área com o conteúdo funcional do lugar a prover), assim violando o estatuído nos arts. 5º, n.º 2, al. c), e 22º, ns.º 1 e 2, al. c), do DL n.º 204/98, de 11/7, e trazendo uma efectiva «interferência no resultado final» do concurso – motivos por que o TCA concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente insurge-se contra o aresto, pugnando pela sua anulação ou revogação (conclusões 1.ª a 26.ª). Para além disso, diz que a extinção do cargo posto a concurso e do serviço em que ele se integrava acarreta a inutilidade da lide, a perda superveniente do seu objecto e as ilegitimidade e falta de interesse em agir do recorrido (conclusões 27.ª a 35.ª). Por último, o recorrente sustenta que a eventual anulação do acto deve ter efeitos limitados no tempo e ser acompanhada de aclaração quanto ao modo como se executará o julgado anulatório (conclusão 36.ª).
A primeira questão a resolver prende-se com as consequências adjectivas da extinção legal do cargo a prover e do respectivo serviço. E, neste domínio, é flagrante a falta de razão do recorrente. O recurso contencioso não perdeu objecto porque o acto impugnado subsiste na ordem jurídica; também não é supervenientemente inútil porque o seu eventual provimento trará o efeito constitutivo de eliminar tal acto, «a radice»; e o ora recorrido mantém as iniciais legitimidade processual e interesse em agir, já que uma anulação do acto lhe proporcionará a vantagem de eliminar do mundo do direito a pronúncia que lhe é lesiva, podendo seguir-se, em execução do julgado, uma reconstituição natural ou por equivalente. Aliás, tudo isto é tão óbvio que não reclama esclarecimentos suplementares.
Assente a improcedência das conclusões 27.ª a 35.ª da minuta do recorrente, atentemos no problema fundamental colocado no recurso e que consiste em saber se o júri incorreu no vício que o TCA detectou e que se teria propagado ao acto contenciosamente recorrido. Esse é o assunto de que curam as conclusões 1.ª a 26.ª da alegação, cuja hipotética procedência trará a revogação do acórdão «sub judicio» – e não a sua anulação, já que nenhuma nulidade lhe vem claramente atribuída (nos termos previstos no art. 668º, n.º 1, do CPC).
O aviso de abertura do concurso impunha que se apreciasse a EPE dos candidatos. E o júri, na sua primeira reunião, previu o factor EPE, desdobrado em quatro subfactores, ligando o primeiro destes itens à «experiência profissional como dirigente em áreas com o conteúdo funcional do lugar a concurso» e pontuando essa EPE com 19 valores «até 12 anos inclusive» e com 20 valores se ela fosse superior a 12 anos. Ora, o TCA considerou esta previsão errónea e inaceitável; e, ainda, ofensiva dos arts. 5º, n.º 2, al. c), e 22º, ns.º 1 e 2, al. c), do DL n.º 204/98 – diploma por que o concurso se regia.
Contudo, é desde logo evidente que tal critério do júri não feriu a regra inserta naquele art. 5º, n.º 2, al. a) – que exigia «a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação». Com efeito, a destrinça entre uma EPE até 12 anos e outra que os exceda é perfeitamente objectiva; pois objectivo opõe-se a subjectivo e, ao aplicar-se o critério, nenhuma cedência haveria a uma qualquer subjectividade.
O que não significa que o critério ali adoptado pelo júri seja legal. O art. 22º, n.º 2, al. c), do citado diploma impunha que se ponderasse a experiência profissional dos candidatos. E, para tanto, o júri deveria estabelecer os parâmetros que, com razoabilidade, pudessem medir ou sopesar a experiência que eles possuíssem, por forma a que a pontuação a atribuir-lhes assemelhasse experiências próximas e diferenciasse experiências distintas. Essa tarefa inseria-se na chamada discricionariedade técnica do júri; mas tratava-se de uma actividade que, em vez de arbitrária, era delimitada pela lei e sujeita a princípios racionais aptos a servirem bem e fielmente o fim de ponderação – que, afinal, subjazia à discricionariedade conferida.
Ora, a destrinça que o júri estabeleceu, entre a EPE até 12 anos e por mais de 12 anos, traz o clamoroso resultado de atribuir a mesma pontuação – ou seja, reconhecer igual EPE – a candidatos com doze anos ou com escassos dias de experiência. E, concordando-se com o TCA, deve qualificar-se como ostensivamente inadmissível o critério do júri que permite um tal resultado em abstracto – e que, em concreto, igualou os meses de EPE da vencedora aos vários anos do recorrido.
Mas podemos ir além e dizer que esse critério ofende mesmo o art. 22º, n.º 2, al. c), do DL n.º 204/98. Ao impor que se ponderasse a experiência profissional, tal norma obrigava o júri a criar parâmetros ordenados a essa ponderação. Ora, tratar por igual a EPE de um dia ou de doze anos redunda na recusa de distinguir os candidatos incluídos em tão largo espectro; e, desse modo, o peso a atribuir à experiência deles acabou por ser neglicenciado pelo júri que, em rigor, se absteve de programar a ponderação exigida «ex lege» – certeza que a previsão de mais um valor para a EPE superior a 12 anos não logra disfarçar.
Assim, o TCA acabou por se mostrar certeiro no vício que apontou ao acto. Todavia, é de assinalar que o aresto claudica na sua parte final – em que averigua se o parâmetro tido por manifestamente desacertado e inaceitável teve interferência no resultado final do concurso. Detectado o vício, deveria seguir-se a anulação do acto, a não ser que ele fosse aproveitável por haver a certeza de que a classificação final do concurso nunca mudaria. Ora, o TCA não estava em condições de atingir essa certeza, pois era da incumbência do júri, após a supressão do subfactor ilegal, remodelá-lo e pontuá-lo – se é que isso continua possível. O que significa que as derradeiras – e, afinal, inúteis – considerações tecidas no aresto recorrido não colhem, designadamente quando aí se diz que a EPE deve poder contabilizar-se «em anos completos».
Assim, temos que as conclusões 1.ª a 26.ª não põem em crise a decisão anulatória, pelo que são improcedentes ou irrelevantes. E resta enfrentar a última conclusão, onde o recorrente preconiza que se delimite ou esclareça o modo como se deverá executar o julgado invalidante.
Mas também esta conclusão soçobra. «Primo», é inexacto que os efeitos da anulação se circunscrevam ao tempo em que o lugar e o serviço existiram. Trata-se, afinal, de questão conexa com as excepções processuais que o recorrente suscitou e cuja improcedência acima constatámos. «Secundo», no regime da LPTA, aqui aplicável, a decisão anulatória não tem de clarificar a maneira como se lhe conferirá efectividade prática, pois esse assunto há-de ser resolvido em sede de execução – seja ela espontânea ou compulsiva.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.