A falta de apreciação da questão do conhecimento oficioso, não alegada, não gera a nulidade da decisão.
A rejeição de um recurso contencioso com fundamento na sua confirmatividade pressupõe a executoriedade do acto confirmado.
O acto de liquidação aduaneira praticado pelo Serviço de Conferência Final da Alfândega, no ano de 1988, devia ser objecto do respectivo registo de liquidação, nos termos dos arts. 1° al. d) do D.L. 504-E/85 de 30/12, 41º e 42º do D.L. 507/85, de 31/12 e 488° do Reg. das Alfândegas, este na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Reg. 1/88, de 15/Janeiro.
Constituindo-se a dívida aduaneira em 1985 e 1986, tendo sido liquidada em 1988 e objecto de registo de liquidação em 1996 não podia, face aos arts. 2º n° 1 § 2° do Reg. (CEE) n° 1697/79 e 221° n° 3 do C.A.C., ser exigida, por já haver decorrido o prazo de 3 anos para o efeito.