I- Pelo regime do Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro, so os funcionarios vinculados por nomeação ou contrato de provimento (agentes profissionalizados) podiam ingressar no quadro geral de adidos.
II- Pela alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, nas suas sucessivas redacções, constitui requisito essencial o facto de o agente estar vinculado ao Estado ou aos corpos administrativos em
22 de Janeiro de 1975 (data da publicação no Diario do Governo do Decreto-Lei n. 23/75).
III- Esta data tem de ser atendida, em si mesma, nada tendo a ver com a vigencia do Decreto-Lei n. 23/75 nos ex-territorios ultramarinos sob administração portuguesa.