I- O processo de execução, previsto nos paragrafos
1 e 2 do artigo 77 do Decreto n. 41234, depende de previo requerimento a entidade competente para executar a decisão anulatoria de acto da Administração activa.
II- Tal processo so e aplicavel quando a entidade competente para executar não for o Governo.
III- E inadequado esse processo quando apenas se trata de executar acto administrativo, por parte da entidade que proferiu esse acto.