I- Não e admissivel o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de um acordão da Relação (proferido num processo correccional onde ja transitara em julgado o despacho que declara extinto o procedimento criminal por amnistia - Lei 16/86, artigo 1, alinea b) que julgando procedente o recurso interposto do despacho que ordena o prosseguimento do mesmo processo para eventual fixação do montante da indemnização (cit. Lei n. 16/86, artigo 12, n. 3), revogou esse despacho e declarou a impossibilidade do referido prosseguimento.
II- Tratando-se de acordão que não e condenatorio nem põe termo ao processo e sendo o recurso restrito ao pedido civel de indemnização cujo montante nem sequer foi indicado pelo ofendido, não pode considerar-se o mesmo como excedendo a alçada da Relação - o que era indispensavel a revogabilidade da aludida decisão.
III- Em casos de somenos interesse - como o referido - o legislador considerou suficiente um grau de recurso.