I- O n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127, de 3/8/65 não exige uma culpa grave, bastando uma actuação negligente da entidade patronal ou do seu representante.
II- O artigo 54 do decreto n. 360/71, de 21/8, estabelece uma presunção "juris tantum" de culpa da entidade patronal no acidente quando este tenha resultado de violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentos sobre normas de segurança no trabalho.
III- O número 3 da Base XVII da Lei n. 2127, de 3/8/65, apenas se refere a acidentes "dolosamente provocados" pela entidade patronal - n.1 ou "resultantes de culpa" dessa entidade patronal ou do seu representante - n. 2, nada contendo na sua letra que permita fazer uma interpretação restritiva, sendo a sua "ratio legis" no sentido de estender às entidades patronais o regime da responsabilidade civil por danos normais fixado do Código Civil, embora restrito aos actos ilícitos e culposos merecedores de adequada censura e reparação.
IV- A reparação dos actos ilícitos (por culposos) está fixada no regime civil e no regime laboral, em termos próximos: a responsabilidade por danos patrimoniais é ou pode ser maior em caso de conduta dolosa, e em ambos os regimes, com dolo ou mera culpa, há lugar à reparação por danos morais regulada no Código Civil.