I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, dispensa fundamentada em manifesta desnecessidade, não constituía nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP.
I- É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II- Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, dispensa fundamentada em manifesta desnecessidade, não constituía nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP.
Texto Integral
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 363/15.3BEBJA
1.RELATÓRIO
1.1Inconformada com a decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente o recurso judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio a sociedade denominada “A……………, S.A.” (a seguir Arguida ou Recorrente) dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1)Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida;
2)O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida;
3)Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra-ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;
4)Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25;
5)É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa;
6)A consequência de tal vício é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência;
7)A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas;
8)O pleno exercício do direito de defesa no processo contra-ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art. 32.º da CRP e vem previsto no Art. 71.º do RGIT;
9)Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados;
10)Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz [do Tribunal] “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito;
11)Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art. 3.º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art. 73.º do RGCO.
12)Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao Art. 83.º, página 562 e seguintes;
13)É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc. 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;
14)Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 0137/15 de [17 de Junho de 2015] e no Proc. n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt;
15)E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc. n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt;
16)Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art. 84.º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;
17)Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art. 84.º, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11;
18)Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao Art. 84.º, página 582 e seguintes;
19)Entendeu o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho em que dá por provados todos os factos descritos no auto de notícia, com base no seu entendimento, vertido no referido despacho “analisados os termos da defesa apresentada, se conclui que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente de qualquer facto novo e/ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução”;
A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, dele interpôs recurso nos termos do disposto no Art. 55.º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art. 3.º do RGIT, constante dos autos de fls. 54 a 61.
20)A Recorrente nunca em momento algum foi notificada da decisão que recaiu sobre o seu recurso interlocutório;
21)A douta sentença sob recurso, também sobre ele, não faz qualquer referência, não obstante constar dos autos de fls. 54 a 61 do processo instrutor;
22)O que, constitui omissão de pronúncia do Tribunal “a quo”, a Meritíssima Juiz [do Tribunal] “a quo” não se pronunciou sobre questões que devia;
23)E conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art. 379.º do CPP;
24)Que aqui se deixa arguida para todos os efeitos e cominações legais;
25)Mas conduz também a violação do direito de defesa da Recorrente;
26)A Meritíssima juiz [do Tribunal] “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa;
27)Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art. 73.º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art. 3.º do RGIT;
28)Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.0BEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/14.9BEBJA, 446/14.7BEBJA, 447/14.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1BEBJA, 27/15.8BEBJA e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário;
29)Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado;
30)Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão de direito suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;
31)A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas;
32)Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa;
33)O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição;
34)O n.º 10 do artigo 32.º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais – Art. 18.º n.º 1 da CRP;
35)Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente;
36)Conforme emanado do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
1.3O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor:
«1.º- O presente recurso, interposto da douta sentença proferida em 13/06/2016, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida, circunscreve-se à questão relativa à invocada violação do direito de defesa da arguida e omissão de pronúncia sobre a mesma.
2.º- Defende a arguida que a decisão de aplicação da coima está ferida de nulidade insanável e que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão, verificando-se omissão de pronúncia e, desse modo, a nulidade da sentença.
3.º- Não obstante o montante da coima aplicada e custas (€ 521,82) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73.º, n.º 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido;
4.º- No processo de contra-ordenação foi imputada à arguida a prática de uma infracção p. e p. pelos arts. 106.º, n.º 1 do CIRC (relativa à falta de pagamento do Imposto Especial por Conta do período de 2014/10), 114.º, n.ºs 2 e 5, al. f) e 26.º, n.º 4, todos do RGIT.
5.º- Quanto à alegada violação do direito de defesa da arguida por não ter sido determinada a inquirição das testemunhas, entendemos não se ter verificado – analisando os autos e o enquadramento legal, a douta sentença defende, fundamentadamente, que a autoridade competente no processo de contra-ordenação não está obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas, mas apenas a que se lhe afiguram necessárias para a descoberta da verdade material, invocando, inclusive, a melhor doutrina e jurisprudência. Mais defende a douta sentença que, no caso, “... a não consideração expressa do teor da defesa apresentada, também não é de molde a inquinar a decisão de aplicação de coima de nulidade”.
6.º- Concordando-se plenamente com a douta sentença, entendemos que no caso em análise não ocorreu a violação do direito à defesa da arguida – a arguida foi notificada e apresentou defesa no âmbito do processo de contra-ordenação, a qual foi apreciada pelo Serviço de Finanças, que entendeu não haver necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.
7.º- Atenta a matéria da infracção e o teor do requerimento bem andou a Mm Juiz [do Tribunal] “a quo” entender inexistir fundamento susceptível de alterar a decisão a proferir e improceder a suscitada nulidade da decisão de aplicação de coima.
8.º- Conforme resulta da leitura da douta sentença, dúvidas não se nos suscitam de que nesta foram analisados todos os factos e aplicado o direito no que diz respeito a ambos os recursos (o interlocutório e o da decisão de aplicação da coima).
9.º- Finalmente, invoca a arguida nas suas alegações do presente recurso que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão, verificando-se omissão de pronúncia, porém, conforme claramente resulta de toda a douta sentença, ocorreu a pronúncia sobre a invocada violação do direito de defesa da arguida, pelo que também nesta parte carece de razão por não se ter verificado a alegada omissão de pronúncia.
10.º- Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso».
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do n.º 2 do art. 73.º do RGIT, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Nos termos do artigo 83.º, n.º1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a € 1.250 euros. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no valor de € 521,82 euros, acrescida de custas no valor de € 76,50, o que perfaz um montante inferior ao valor da alçada.
Dispõe o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO que o recurso da sentença pode ser aceite se se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” ou à “promoção da uniformidade da jurisprudência”.
A jurisprudência do STA tem considerado que o disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO é aplicável, subsidiariamente, ao Regime Geral das Infracções Tributárias (artigo 3.º, alínea b) do RGIT), o qual se assume como uma “válvula de segurança do sistema de alçadas” que permita assegurar a realização da Justiça, como assinalam Jorge de Sousa e Simas Santos (in RGIT Anotado, 2.ª edição, pág. 506) – cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 18/06/2003, proc. n.º 0503/03, de 17/01/2007, proc. n.º 01124/06, de 20/06/2007, proc. 0411/07, de 07/11/2012, proc. n.º 0704/12, e de 05/02/2014, proc. n.º 01071/13.
Referem, a este propósito, os Autores supra citados que «...dado o escopo referido – válvula de segurança do sistema – ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação das regras jurídicas, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de “permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” ou em que “se esteja perante uma manifesta violação do direito” (Cfr. ob. cit, pág. 506).
Importa analisar se estão ou não reunidos os requisitos de aplicação de tal normativo.
Alega o Recorrente a este propósito que o tribunal “a quo” decidiu “ao arrepio de toda a jurisprudência”, designadamente da jurisprudência fixada no assento n.º 1/2003 de 28/11/20002. Entende o Recorrente que não lhe foi dada possibilidade de exercer o seu direito de defesa, o qual tem consagração constitucional no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República.
Dispõe este último preceito legal que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Por sua vez no Assento n.º 1/2003 (recurso n.º 467/2002) fixado pelo acórdão do STJ de 16/10/2002, (publicado no D.R., I-série A de 25/01/2003), fixou-se a seguinte jurisprudência: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Decorre das alegações da Recorrente que o mesmo dissente da sentença recorrida por esta não ter considerado verificada a nulidade da fase administrativa do processo de contra-ordenação por não terem sido ouvidas testemunhas por si arroladas, o que no seu entender põe em causa o exercício do seu direito de audiência e defesa. Ou seja, se bem entendemos as alegações da Recorrente, a falta de audição das testemunhas será equivalente à falta do exercício do seu direito de audiência e defesa, o que afecta, irremediavelmente, toda a fase administrativa do processo e a decisão de aplicação de coima.
Por sua vez na sentença recorrida, invocando-se o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do RGIT, considerou-se que “a autoridade competente não está obrigada a ordenar a realização de todas as diligências de prova requeridas pela arguida, mas apenas aquelas que se lhe afigurarem necessárias para a descoberta da verdade material”.
No processo de contra-ordenação está em causa a decisão de aplicação de coima à Recorrente, pela prática de infracção ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do CIRC, tendo sido dado como provado que aquela não entregou à AT uma determinada importância a título de pagamento especial por conta.
Em face de todos os elementos expostos não vislumbramos que o tribunal “a quo” ao confirmar a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima tenha incorrido em erro grave e manifesto, seja no que respeita à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, seja por o resultado da solução dada à causa se revelar materialmente injusto. Desde logo porque não se alcança em que medida aqueles elementos probatórios podiam por em causa a verificação da infracção imputada à arguida e aqui recorrente. E esse facto devia ser evidente, para concluirmos pela verificação de erro “crasso ou grosseiro”.
Por outro lado a sentença não conflitua com a doutrina do assento n.º 1/2003 do STJ invocada pela Recorrente, uma vez que foram levados ao conhecimento da Recorrente todos os elementos relevantes que foram tidos em consideração na decisão condenatória, motivo pelo qual a sua defesa não ficou prejudicada nesse âmbito. E por outro lado o tribunal “a quo” apoiou o sentido da sua decisão em jurisprudência do STA que discriminou e citou.
Consideramos, assim, que não se mostram reunidos os pressupostos do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação tributário».
1.6Notificados do parecer do Ministério Público, a Recorrente e a Fazenda Pública não se pronunciaram.
1.7Cumpre apreciar e decidir, sendo que, previamente, há que apreciar a admissibilidade do recurso, que vem interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, designadamente da verificação dos respectivos pressupostos; só depois, caso a resposta àquela questão seja afirmativa, poderemos passar a conhecer do mérito do recurso.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DE FACTO
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Compulsados os autos e com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos constantes do processo de contra-ordenação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
A)Em 25/04/2015, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, imputando-lhe a prática de infracção prevista e punida nos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) do RGIT, por violação do artigo 106.º, n.º 1 do CIRC, a saber falta de entrega do pagamento especial por conta (cfr. fls. 2 do processo de contra-ordenação apenso);
B)Com base no auto de notícia identificado em A), o Serviço de Finanças de Vila Viçosa instaurou, em 25/04/2015, o processo de contra-ordenação n.º 09902015060000008003 (cfr. fls. 1 do processo de contra-ordenação apenso);
C)Em 27/07/2015, foi remetido à Recorrente o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DE COIMA (Art. 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT)» (cfr. fls. 4 e 5 do processo de contra-ordenação apenso);
D)Em 09/05/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Viçosa a defesa da Recorrente, na qual requereu a apensação de processos e se arrolou testemunhas, juntando ainda procuração forense outorgada a favor do Ilustre Mandatário signatário (cfr. fls. 6 a 22 do processo de contra-ordenação apenso);
E)Em 06/07/2015, foi remetido à Recorrente o ofício n.º 299, de cujo teor se extrai o seguinte:
«No seguimento da notificação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de contra ordenação fiscal acima identificado, em cumprimento do artigo 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para querendo, se pronunciar sobre os factos apurados que identificam a contra ordenação que lhe é imputada e sobre a punição em que incorre, apresentando defesa juntando aos autos os elementos probatórios que entendesse, e tendo exercido esse mesmo direito, fica pelo presente notificado que analisados os termos da defesa apresentada, se concluiu que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente, de qualquer facto novo o relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra-ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.
Termos em que se dão por provados todos os factos descritos no Auto de Notícia que lhe foi levantado, bem como todos os apurados no respectivo processo de contra-ordenação e, subsequentemente, confirmada na correcção dos normativos os legais que prevêem e identificam quer a contra-ordenação que lhe é imputada, quer a respectiva punição aplicável, pelo que os autos irão prosseguir os seus termos processuais subsequentes para a fixação de coima em conformidade com o disposto no artigo 76.º do RGIT».
(cfr. fls. 23 do processo de contra-ordenação apenso);
F)Em 22/07/2015, a Recorrente interpôs recurso de impugnação judicial do despacho melhor identificado na alínea anterior (cfr. fls. 24 a 31 do processo de contra-ordenação);
G)Em 20/08/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa proferiu a decisão de fixação da coima, de cujo teor se extrai o seguinte:
H)Com data de 20/0/2015, foi remetido à Recorrente, por correio registado, o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO ART. 79.º N.º 2 RGIT», por meio do qual foi comunicada a decisão de aplicação da coima (cfr. fls. 40 do processo de contra-ordenação apenso);
I)A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a indicação «objecto não reclamado» (cfr. fls. 44 do processo de contra-ordenação apenso);
J)Com data de 11/09/2015, foi dirigida à Recorrente o ofício «NOTIFICAÇÃO ART. 79.º N.º 2 RGIT – 2.ª NOTIFICAÇÃO ART 39.º/5 CPPT» (cfr. fls. 45 do processo de contra-ordenação);
K)Em 16/10/2015, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo a petição de recurso da decisão de aplicação de coima (cfr. fls. 6 dos autos).
Nada mais resultou provado com interesse para a decisão da causa».
2.2DE DIREITO
2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
À sociedade ora Recorrente foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa uma coima, do montante de € 521,82, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art. 106.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e dos arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do RGIT.
A sociedade arguida interpôs recurso judicial dessa decisão administrativa de aplicação da coima no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, cuja Juíza (decidindo o recurso por despacho, nos termos permitidos pelo disposto no art. 64.º do RGCO e depois de ter notificado a Recorrente e o Ministério Público nos termos do n.º 2 do mesmo artigo), o julgou improcedente.
Considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em resumo, que se não verificava a invocada violação do direito de audição e defesa, por não terem sido ouvidas as testemunhas que a Arguida arrolou no âmbito do processo administrativo, omissão que a Recorrente considerou consubstanciar a nulidade prevista no art. 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), a determinar a invalidade dos actos dela dependentes, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do mesmo Código. Segundo a decisão judicial ora recorrida, sendo inequívoco que em sede de processo contra-ordenacional devem ser assegurados os direitos de audiência e defesa, como decorre do art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a verdade é que no caso a Arguida foi notificada, nos termos do art. 70.º do RGIT, para apresentar a respectiva defesa e juntar aos autos elementos probatórios, designadamente arrolar testemunhas, notificação cuja falta constituiria nulidade insuprível, de acordo com o prescrito no n.º 1 do art. 63.º do RGIT; no entanto, a autoridade administrativa competente, tendo a obrigação de apreciar os fundamentos aduzidos na defesa, não é obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas, designadamente as que se lhe afigurem desnecessárias para o apuramento dos factos que interessam à decisão. Assim, prosseguiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao não realizar a inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida, o Serviço de Finanças de Vila Viçosa usou da faculdade que a lei lhe concede (cfr. art. 72.º, n.º 1, do RGIT), de não realizar diligências desnecessárias ao apuramento da verdade. Em abono da sua tese citou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 356/10 (No Apêndice ao Diário da República de 1 de Abril de 2011 (dre.pt), págs. 1176 a 1179, também disponível emdgsi.pt. ), que decidiu no sentido de que «[à] face do preceituado no art. 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, não constitui nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima a não consideração de elementos invocados na defesa pelo arguido». Assim, concluiu a decisão recorrida, que não foi violado o direito de defesa do arguido, pois a Arguida foi notificada para apresentar defesa no âmbito do processo de contra-ordenação (na sua fase administrativa e previamente à prolação da decisão condenatória), e que o órgão administrativo competente não procedeu à requerida produção de prova testemunhal, inquirindo as testemunhas arroladas, porque considerou tal diligência desnecessária à descoberta da verdade.
A Arguida não se conformou com o assim decidido e, invocando o disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, aplicável por força do art. 3.º, alínea b), do RGIT, recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo. Em ordem à admissão do recurso à luz daquela norma legal, alegou que a questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida – questão à qual, expressamente, circunscreveu o recurso (cfr. conclusão 2) – foi decidida «ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência», designadamente a emanada do Assento n.º 1/2003, de 28 de Novembro de 2002 (Publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2003
dgsi.pt.), «ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito».
Alega também a Arguida, ora Recorrente, que a decisão recorrida também enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre o recurso que interpôs do despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa indeferiu a requerida inquirição de testemunhas.
Assim, antes do mais, há que apreciar se é admissível em processo contra-ordenacional tributário o recurso ao abrigo do disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO – uma vez que o tribunal ad quem não se encontra vinculado pela decisão a esse propósito proferida pelo tribunal a quo –, e, sendo-o, se estão reunidos os requisitos para a sua aceitação.
Só depois, caso a essa questão seja dada resposta positiva, haveremos de apreciar e decidir a nulidade e o erro de julgamento assacados à decisão judicial recorrida.
2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (INTERPOSTO AO ABRIGO DO ART. 73.º, N.º 2, DO RGCO)
2.2.2.1 O presente recurso vem interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, ou seja, para «melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência».
Na verdade, porque o valor da causa – determinado pelo valor da coima, ou seja, € 521,82 – não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (Esse valor foi fixado em € 5.000,00 pelo art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente, o seguinte:
«O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória» (Note-se que só com a redacção dada ao preceito pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) o representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal em sede de contra-ordenação, que antes estava reservada apenas ao arguido e ao Ministério Público.) e«Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
No entanto, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar há muito (Vide, entre outros e por mais antigos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 18 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 503/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 (dre.pt), págs. 1228 a 1231, também disponível em
- de 16 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 524/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Fevereiro de 2006 (dre.pt), págs. 2076 a 2082, também disponível em
- de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 1116/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (dre.pt), págs. 151 a 156, também disponível emdgsi.pt.), mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Note-se ainda que, apesar de o art. 73.º, n.º 2, do RGCO se referir apenas a sentença – e a decisão recorrida ter sido proferida, ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 64.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, por despacho –, tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como dizem JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, pág. 505 e segs.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito art. 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões».
Foi ao abrigo dessa disposição legal que a Arguida interpôs e a Juíza do Tribunal a quo recebeu o recurso, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.2.2 Indaguemos, pois, se o recurso da decisão que rejeitou se assume como «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Está em causa nos autos uma coima aplicada por falta de entrega do pagamento especial por conta, falta que a AT considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art. 106.º, n.º 1, do CIRC e dos arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do RGIT.
A Arguida sustentou que, porque não foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas na fase administrativa do processo, foi violado o seu direito de defesa, que está constitucionalmente consagrado no n.º 10 do art. 32.º da Lei Fundamental, o que constitui a nulidade insanável prevista nos arts. 119.º, alínea c), e 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
A esse respeito, a sentença considerou que não há violação alguma do direito de defesa. Isto, por um lado, porque a Arguida foi oportunamente notificada nos termos e para os efeitos do art. 70.º do RGIT e, por outro, porque o dirigente do serviço tributário competente (no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa) não estava obrigado a ordenar a realização de todas as diligências instrutórias requeridas pela Arguida, podendo dispensar aquelas que se lhe afigurem manifestamente desnecessárias à descoberta da verdade material, como resulta do n.º 2 do art. 72.º do RGIT.
Será que, ao assim decidir, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja contrariou “toda a jurisprudência”, como alega a Recorrente, que invoca como exemplo o Assento n.º 1/2003, do Supremo Tribunal Administrativo?
Vejamos o que diz este assento: «Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Salvo o devido respeito, não vislumbramos como a decisão recorrida contraria a doutrina firmada no citado assento: a Arguida nunca invocou, nem perante a Administração nem perante o Tribunal, que não lhe tenham sido fornecidos os elementos relevantes para o exercício do seu direito de defesa.
Por outro lado, no que respeita à falta de inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida no requerimento por que apresentou a sua defesa ajunto do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, a decisão ora recorrida entendeu que o Chefe deste Serviço considerou que nesse requerimento não foram alegados factos novos que pudessem determinar a necessidade de realização de novas diligências instrutórias; assim, sendo a requerida inquirição configurada pela autoridade administrativa como desnecessária, podia esta dispensá-la, no exercício de uma faculdade que lhe assiste, como decorre do art. 71.º, n.º 2, do RGIT, sendo que essa dispensa não integra a nulidade insuprível prevista no n.º 1 do art. 63.º do RGIT.
Este entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal a quo, podendo ser discutível, não surge como manifestamente contrário à jurisprudência, designadamente ao invocado assento do Supremo Tribunal de Justiça, nem configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta, um caso de erro claro na decisão judicial, que, por isso, repugne manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, a justificar a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito, que, como a própria Recorrente alega, tem natureza de “válvula de escape”.
Entendemos, pois, tal como o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que não é de admitir o recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos (Neste sentido, em situação em tudo idêntica, tanto mais que a Recorrente é a mesma e os fundamentos invocados são em tudo similares, decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo no seguinte acórdão:
- de 3 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1017/16, disponível em
dgsi.pt.), o que prejudica o conhecimento de todas as questões nele suscitadas.
22.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, dispensa fundamentada em manifesta desnecessidade, não constituía nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP.
3DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.
Texto
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 363/15.3BEBJA RELATÓRIO Inconformada com a decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente o recurso judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio a sociedade denominada “A……………, S.A.” (a seguir Arguida ou Recorrente) dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra-ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25; É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; A consequência de tal vício é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; O pleno exercício do direito de defesa no processo contra-ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art. 32.º da CRP e vem previsto no Art. 71.º do RGIT; Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz [do Tribunal] “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art. 3.º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art. 73.º do RGCO. Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao Art. 83.º, página 562 e seguintes; É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc. 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt ; Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 0137/15 de [17 de Junho de 2015] e no Proc. n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt ; E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc. n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt ; Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art. 84.º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art. 84.º, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida – conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11; Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4.ª edição, 2010, em anotação ao Art. 84.º, página 582 e seguintes; Entendeu o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho em que dá por provados todos os factos descritos no auto de notícia, com base no seu entendimento, vertido no referido despacho “analisados os termos da defesa apresentada, se conclui que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente de qualquer facto novo e/ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução”; A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, dele interpôs recurso nos termos do disposto no Art. 55.º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art. 3.º do RGIT, constante dos autos de fls. 54 a 61. A Recorrente nunca em momento algum foi notificada da decisão que recaiu sobre o seu recurso interlocutório; A douta sentença sob recurso, também sobre ele, não faz qualquer referência, não obstante constar dos autos de fls. 54 a 61 do processo instrutor; O que, constitui omissão de pronúncia do Tribunal “a quo”, a Meritíssima Juiz [do Tribunal] “a quo” não se pronunciou sobre questões que devia; E conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art. 379.º do CPP ; Que aqui se deixa arguida para todos os efeitos e cominações legais; Mas conduz também a violação do direito de defesa da Recorrente; A Meritíssima juiz [do Tribunal] “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa; Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art. 73.º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art. 3.º do RGIT; Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos nos processos n.º 191/14.3BEBJA , 193/14.0BEBJA , 194/14.8BEBJA , 445/14.9BEBJA , 446/14.7BEBJA , 447/14.5BEBJA , 448/14.3BEBJA , 25/15.1BEBJA , 27/15.8BEBJA e 29/15.4BEBJA , todos patrocinados pelo signatário; Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado; Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão de direito suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade; A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas; Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa; O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição; O n.º 10 do artigo 32.º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais – Art. 18.º n.º 1 da CRP; Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente; Conforme emanado do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.” Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA ». O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: « 1.º- O presente recurso, interposto da douta sentença proferida em 13/06/2016, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida, circunscreve-se à questão relativa à invocada violação do direito de defesa da arguida e omissão de pronúncia sobre a mesma. 2.º- Defende a arguida que a decisão de aplicação da coima está ferida de nulidade insanável e que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão, verificando-se omissão de pronúncia e, desse modo, a nulidade da sentença. 3.º- Não obstante o montante da coima aplicada e custas (€ 521,82) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73.º, n.º 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido; 4.º- No processo de contra-ordenação foi imputada à arguida a prática de uma infracção p. e p. pelos arts. 106.º, n.º 1 do CIRC (relativa à falta de pagamento do Imposto Especial por Conta do período de 2014/10), 114.º, n.ºs 2 e 5, al. f) e 26.º, n.º 4, todos do RGIT. 5.º- Quanto à alegada violação do direito de defesa da arguida por não ter sido determinada a inquirição das testemunhas, entendemos não se ter verificado – analisando os autos e o enquadramento legal, a douta sentença defende, fundamentadamente, que a autoridade competente no processo de contra-ordenação não está obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas, mas apenas a que se lhe afiguram necessárias para a descoberta da verdade material, invocando, inclusive, a melhor doutrina e jurisprudência. Mais defende a douta sentença que, no caso, “... a não consideração expressa do teor da defesa apresentada, também não é de molde a inquinar a decisão de aplicação de coima de nulidade”. 6.º- Concordando-se plenamente com a douta sentença, entendemos que no caso em análise não ocorreu a violação do direito à defesa da arguida – a arguida foi notificada e apresentou defesa no âmbito do processo de contra-ordenação, a qual foi apreciada pelo Serviço de Finanças, que entendeu não haver necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução. 7.º- Atenta a matéria da infracção e o teor do requerimento bem andou a Mm Juiz [do Tribunal] “a quo” entender inexistir fundamento susceptível de alterar a decisão a proferir e improceder a suscitada nulidade da decisão de aplicação de coima. 8.º- Conforme resulta da leitura da douta sentença, dúvidas não se nos suscitam de que nesta foram analisados todos os factos e aplicado o direito no que diz respeito a ambos os recursos (o interlocutório e o da decisão de aplicação da coima). 9.º- Finalmente, invoca a arguida nas suas alegações do presente recurso que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão, verificando-se omissão de pronúncia, porém, conforme claramente resulta de toda a douta sentença, ocorreu a pronúncia sobre a invocada violação do direito de defesa da arguida, pelo que também nesta parte carece de razão por não se ter verificado a alegada omissão de pronúncia. 10.º- Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso ». 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do n.º 2 do art. 73.º do RGIT, com a seguinte fundamentação: «[…] Nos termos do artigo 83.º, n.º1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a € 1.250 euros. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no valor de € 521,82 euros, acrescida de custas no valor de € 76,50, o que perfaz um montante inferior ao valor da alçada. Dispõe o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO que o recurso da sentença pode ser aceite se se afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” ou à “promoção da uniformidade da jurisprudência”. A jurisprudência do STA tem considerado que o disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO é aplicável, subsidiariamente, ao Regime Geral das Infracções Tributárias (artigo 3.º, alínea b) do RGIT), o qual se assume como uma “válvula de segurança do sistema de alçadas” que permita assegurar a realização da Justiça, como assinalam Jorge de Sousa e Simas Santos (in RGIT Anotado, 2.ª edição, pág. 506) – cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 18/06/2003, proc. n.º 0503/03, de 17/01/2007, proc. n.º 01124/06, de 20/06/2007, proc. 0411/07, de 07/11/2012, proc. n.º 0704/12, e de 05/02/2014, proc. n.º 01071/13. Referem, a este propósito, os Autores supra citados que «...dado o escopo referido – válvula de segurança do sistema – ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação das regras jurídicas, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de “permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” ou em que “se esteja perante uma manifesta violação do direito” (Cfr. ob. cit, pág. 506). Importa analisar se estão ou não reunidos os requisitos de aplicação de tal normativo. Alega o Recorrente a este propósito que o tribunal “a quo” decidiu “ao arrepio de toda a jurisprudência”, designadamente da jurisprudência fixada no assento n.º 1/2003 de 28/11/20002. Entende o Recorrente que não lhe foi dada possibilidade de exercer o seu direito de defesa, o qual tem consagração constitucional no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República. Dispõe este último preceito legal que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Por sua vez no Assento n.º 1/2003 (recurso n.º 467/2002) fixado pelo acórdão do STJ de 16/10/2002, (publicado no D.R., I-série A de 25/01/2003), fixou-se a seguinte jurisprudência: «Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa». Decorre das alegações da Recorrente que o mesmo dissente da sentença recorrida por esta não ter considerado verificada a nulidade da fase administrativa do processo de contra-ordenação por não terem sido ouvidas testemunhas por si arroladas, o que no seu entender põe em causa o exercício do seu direito de audiência e defesa. Ou seja, se bem entendemos as alegações da Recorrente, a falta de audição das testemunhas será equivalente à falta do exercício do seu direito de audiência e defesa, o que afecta, irremediavelmente, toda a fase administrativa do processo e a decisão de aplicação de coima. Por sua vez na sentença recorrida, invocando-se o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do RGIT, considerou-se que “a autoridade competente não está obrigada a ordenar a realização de todas as diligências de prova requeridas pela arguida, mas apenas aquelas que se lhe afigurarem necessárias para a descoberta da verdade material”. No processo de contra-ordenação está em causa a decisão de aplicação de coima à Recorrente, pela prática de infracção ao disposto no artigo 106.º, n.º 1, do CIRC, tendo sido dado como provado que aquela não entregou à AT uma determinada importância a título de pagamento especial por conta. Em face de todos os elementos expostos não vislumbramos que o tribunal “a quo” ao confirmar a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima tenha incorrido em erro grave e manifesto, seja no que respeita à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, seja por o resultado da solução dada à causa se revelar materialmente injusto. Desde logo porque não se alcança em que medida aqueles elementos probatórios podiam por em causa a verificação da infracção imputada à arguida e aqui recorrente. E esse facto devia ser evidente, para concluirmos pela verificação de erro “crasso ou grosseiro”. Por outro lado a sentença não conflitua com a doutrina do assento n.º 1/2003 do STJ invocada pela Recorrente, uma vez que foram levados ao conhecimento da Recorrente todos os elementos relevantes que foram tidos em consideração na decisão condenatória, motivo pelo qual a sua defesa não ficou prejudicada nesse âmbito. E por outro lado o tribunal “a quo” apoiou o sentido da sua decisão em jurisprudência do STA que discriminou e citou. Consideramos, assim, que não se mostram reunidos os pressupostos do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação tributário ». Notificados do parecer do Ministério Público, a Recorrente e a Fazenda Pública não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir, sendo que, previamente, há que apreciar a admissibilidade do recurso, que vem interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, designadamente da verificação dos respectivos pressupostos; só depois, caso a resposta àquela questão seja afirmativa, poderemos passar a conhecer do mérito do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « Compulsados os autos e com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos constantes do processo de contra-ordenação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido: Em 25/04/2015, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, imputando-lhe a prática de infracção prevista e punida nos artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) do RGIT, por violação do artigo 106.º, n.º 1 do CIRC, a saber falta de entrega do pagamento especial por conta (cfr. fls. 2 do processo de contra-ordenação apenso); Com base no auto de notícia identificado em A), o Serviço de Finanças de Vila Viçosa instaurou, em 25/04/2015, o processo de contra-ordenação n.º 09902015060000008003 (cfr. fls. 1 do processo de contra-ordenação apenso); Em 27/07/2015, foi remetido à Recorrente o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DE COIMA (Art. 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT)» (cfr. fls. 4 e 5 do processo de contra-ordenação apenso); Em 09/05/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Viçosa a defesa da Recorrente, na qual requereu a apensação de processos e se arrolou testemunhas, juntando ainda procuração forense outorgada a favor do Ilustre Mandatário signatário (cfr. fls. 6 a 22 do processo de contra-ordenação apenso); Em 06/07/2015, foi remetido à Recorrente o ofício n.º 299, de cujo teor se extrai o seguinte: «No seguimento da notificação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de contra ordenação fiscal acima identificado, em cumprimento do artigo 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para querendo, se pronunciar sobre os factos apurados que identificam a contra ordenação que lhe é imputada e sobre a punição em que incorre, apresentando defesa juntando aos autos os elementos probatórios que entendesse, e tendo exercido esse mesmo direito, fica pelo presente notificado que analisados os termos da defesa apresentada, se concluiu que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente, de qualquer facto novo o relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra-ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução. Termos em que se dão por provados todos os factos descritos no Auto de Notícia que lhe foi levantado, bem como todos os apurados no respectivo processo de contra-ordenação e, subsequentemente, confirmada na correcção dos normativos os legais que prevêem e identificam quer a contra-ordenação que lhe é imputada, quer a respectiva punição aplicável, pelo que os autos irão prosseguir os seus termos processuais subsequentes para a fixação de coima em conformidade com o disposto no artigo 76.º do RGIT». (cfr. fls. 23 do processo de contra-ordenação apenso); Em 22/07/2015, a Recorrente interpôs recurso de impugnação judicial do despacho melhor identificado na alínea anterior (cfr. fls. 24 a 31 do processo de contra-ordenação); Em 20/08/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa proferiu a decisão de fixação da coima, de cujo teor se extrai o seguinte: Com data de 20/0/2015, foi remetido à Recorrente, por correio registado, o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO ART. 79.º N.º 2 RGIT», por meio do qual foi comunicada a decisão de aplicação da coima (cfr. fls. 40 do processo de contra-ordenação apenso); A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a indicação «objecto não reclamado» (cfr. fls. 44 do processo de contra-ordenação apenso); Com data de 11/09/2015, foi dirigida à Recorrente o ofício «NOTIFICAÇÃO ART. 79.º N.º 2 RGIT – 2.ª NOTIFICAÇÃO ART 39.º/5 CPPT» (cfr. fls. 45 do processo de contra-ordenação); Em 16/10/2015, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo a petição de recurso da decisão de aplicação de coima (cfr. fls. 6 dos autos). Nada mais resultou provado com interesse para a decisão da causa ». DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR À sociedade ora Recorrente foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa uma coima, do montante de € 521,82, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art. 106.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e dos arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do RGIT. A sociedade arguida interpôs recurso judicial dessa decisão administrativa de aplicação da coima no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, cuja Juíza (decidindo o recurso por despacho, nos termos permitidos pelo disposto no art. 64.º do RGCO e depois de ter notificado a Recorrente e o Ministério Público nos termos do n.º 2 do mesmo artigo), o julgou improcedente. Considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em resumo, que se não verificava a invocada violação do direito de audição e defesa, por não terem sido ouvidas as testemunhas que a Arguida arrolou no âmbito do processo administrativo, omissão que a Recorrente considerou consubstanciar a nulidade prevista no art. 119.º , alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), a determinar a invalidade dos actos dela dependentes, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do mesmo Código. Segundo a decisão judicial ora recorrida, sendo inequívoco que em sede de processo contra-ordenacional devem ser assegurados os direitos de audiência e defesa, como decorre do art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a verdade é que no caso a Arguida foi notificada, nos termos do art. 70.º do RGIT, para apresentar a respectiva defesa e juntar aos autos elementos probatórios, designadamente arrolar testemunhas, notificação cuja falta constituiria nulidade insuprível, de acordo com o prescrito no n.º 1 do art. 63.º do RGIT; no entanto, a autoridade administrativa competente, tendo a obrigação de apreciar os fundamentos aduzidos na defesa, não é obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas, designadamente as que se lhe afigurem desnecessárias para o apuramento dos factos que interessam à decisão. Assim, prosseguiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ao não realizar a inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida, o Serviço de Finanças de Vila Viçosa usou da faculdade que a lei lhe concede (cfr. art. 72.º, n.º 1, do RGIT), de não realizar diligências desnecessárias ao apuramento da verdade. Em abono da sua tese citou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 356/10 ( No Apêndice ao Diário da República de 1 de Abril de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32230.pdf ), págs. 1176 a 1179, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6978d1ce321a631e802577600047de47 . ), que decidiu no sentido de que «[à] face do preceituado no art. 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, não constitui nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima a não consideração de elementos invocados na defesa pelo arguido ». Assim, concluiu a decisão recorrida, que não foi violado o direito de defesa do arguido, pois a Arguida foi notificada para apresentar defesa no âmbito do processo de contra-ordenação (na sua fase administrativa e previamente à prolação da decisão condenatória), e que o órgão administrativo competente não procedeu à requerida produção de prova testemunhal, inquirindo as testemunhas arroladas, porque considerou tal diligência desnecessária à descoberta da verdade. A Arguida não se conformou com o assim decidido e, invocando o disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, aplicável por força do art. 3.º, alínea b), do RGIT, recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo. Em ordem à admissão do recurso à luz daquela norma legal, alegou que a questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida – questão à qual, expressamente, circunscreveu o recurso (cfr. conclusão 2) – foi decidida « ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência », designadamente a emanada do Assento n.º 1/2003, de 28 de Novembro de 2002 ( Publicado no Diário da República , Série I-A, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2003 ( https://dre.pt/application/conteudo/120260 ), págs. 547 a 558, também disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/56d433df8df5db7180256cc5004d8fd5 . ), « ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito ». Alega também a Arguida, ora Recorrente, que a decisão recorrida também enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre o recurso que interpôs do despacho por que o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa indeferiu a requerida inquirição de testemunhas. Assim, antes do mais, há que apreciar se é admissível em processo contra-ordenacional tributário o recurso ao abrigo do disposto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO – uma vez que o tribunal ad quem não se encontra vinculado pela decisão a esse propósito proferida pelo tribunal a quo –, e, sendo-o, se estão reunidos os requisitos para a sua aceitação. Só depois, caso a essa questão seja dada resposta positiva, haveremos de apreciar e decidir a nulidade e o erro de julgamento assacados à decisão judicial recorrida. 2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (INTERPOSTO AO ABRIGO DO ART. 73.º, N.º 2, DO RGCO) 2.2.2.1 O presente recurso vem interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, ou seja, para « melhoria da aplicação do direito » ou « promoção da uniformidade da jurisprudência ». Na verdade, porque o valor da causa – determinado pelo valor da coima, ou seja, € 521,82 – não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância ( Esse valor foi fixado em € 5.000,00 pelo art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto. ) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente, o seguinte: « O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória » ( Note-se que só com a redacção dada ao preceito pela Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) o representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal em sede de contra-ordenação, que antes estava reservada apenas ao arguido e ao Ministério Público. ) e « Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ». No entanto, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar há muito ( Vide , entre outros e por mais antigos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 18 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 503/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32220.pdf ), págs. 1228 a 1231, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/396bbbf3dc1e9c4680256d50003bd38c ; - de 16 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 524/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Fevereiro de 2006 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32240.pdf ), págs. 2076 a 2082, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6516372085d10671802570c2003de02e ; - de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 1116/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf ), págs. 151 a 156, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d70e24eba82e81228025726e003fc9f6 . ), mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, « quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência» . Note-se ainda que, apesar de o art. 73.º, n.º 2, do RGCO se referir apenas a sentença – e a decisão recorrida ter sido proferida, ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 64.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, por despacho –, tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como dizem JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS ( Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado , 2.ª edição, pág. 505 e segs. ), « não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões », sendo que « a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito art. 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões ». Foi ao abrigo dessa disposição legal que a Arguida interpôs e a Juíza do Tribunal a quo recebeu o recurso, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo. 2.2.2.2 Indaguemos, pois, se o recurso da decisão que rejeitou se assume como « manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência ». Está em causa nos autos uma coima aplicada por falta de entrega do pagamento especial por conta, falta que a AT considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do art. 106.º, n.º 1, do CIRC e dos arts. 26.º, n.º 4, e 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do RGIT. A Arguida sustentou que, porque não foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas na fase administrativa do processo, foi violado o seu direito de defesa, que está constitucionalmente consagrado no n.º 10 do art. 32.º da Lei Fundamental, o que constitui a nulidade insanável prevista nos arts. 119.º , alínea c), e 120.º , n.º 2, alínea d), do CPP . A esse respeito, a sentença considerou que não há violação alguma do direito de defesa. Isto, por um lado, porque a Arguida foi oportunamente notificada nos termos e para os efeitos do art. 70.º do RGIT e, por outro, porque o dirigente do serviço tributário competente (no caso, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa) não estava obrigado a ordenar a realização de todas as diligências instrutórias requeridas pela Arguida, podendo dispensar aquelas que se lhe afigurem manifestamente desnecessárias à descoberta da verdade material, como resulta do n.º 2 do art. 72.º do RGIT. Será que, ao assim decidir, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja contrariou “toda a jurisprudência”, como alega a Recorrente, que invoca como exemplo o Assento n.º 1/2003, do Supremo Tribunal Administrativo? Vejamos o que diz este assento: « Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa ». Salvo o devido respeito, não vislumbramos como a decisão recorrida contraria a doutrina firmada no citado assento: a Arguida nunca invocou, nem perante a Administração nem perante o Tribunal, que não lhe tenham sido fornecidos os elementos relevantes para o exercício do seu direito de defesa. Por outro lado, no que respeita à falta de inquirição das testemunhas arroladas pela Arguida no requerimento por que apresentou a sua defesa ajunto do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, a decisão ora recorrida entendeu que o Chefe deste Serviço considerou que nesse requerimento não foram alegados factos novos que pudessem determinar a necessidade de realização de novas diligências instrutórias; assim, sendo a requerida inquirição configurada pela autoridade administrativa como desnecessária, podia esta dispensá-la, no exercício de uma faculdade que lhe assiste, como decorre do art. 71.º, n.º 2, do RGIT, sendo que essa dispensa não integra a nulidade insuprível prevista no n.º 1 do art. 63.º do RGIT. Este entendimento adoptado pela Juíza do Tribunal a quo, podendo ser discutível, não surge como manifestamente contrário à jurisprudência, designadamente ao invocado assento do Supremo Tribunal de Justiça, nem configura uma solução de direito manifestamente errada ou injusta, um caso de erro claro na decisão judicial, que, por isso, repugne manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito, a justificar a utilização do recurso previsto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito , que, como a própria Recorrente alega, tem natureza de “válvula de escape”. Entendemos, pois, tal como o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que não é de admitir o recurso, por falta de verificação dos respectivos pressupostos (Neste sentido, em situação em tudo idêntica, tanto mais que a Recorrente é a mesma e os fundamentos invocados são em tudo similares, decidiu já este Supremo Tribunal Administrativo no seguinte acórdão: - de 3 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 1017/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c1194a691819aea0802580670057ac3e . ), o que prejudica o conhecimento de todas as questões nele suscitadas. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, dispensa fundamentada em manifesta desnecessidade, não constituía nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.