O acto de exclusão de um candidato ao concurso aberto nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n.
36396 e acto definitivo e executorio susceptivel de recurso directo de anulação, independentemente do acto de nomeação feito ao abrigo do paragrafo 3 do artigo 2 do citado diploma.
Interposto esse recurso, e para tanto tem legitimidade o candidato excluido, ha que chamar ao recurso o nomeado, se na data da interposição tiver sido publicada a respectiva portaria.
Os actos implicitos estão excluidos da possibilidade de recurso contencioso.
São consequencia de acto nulo e nulos tambem os actos cuja validade tenha por pressuposto necessario a validade do acto nulo.
Os inspectores da Policia Judiciaria não estão abrangidos nas condições estabelecidas no paragrafo
1 do artigo 2 do mencionado Decreto-Lei n. 36396 para o lugar de juiz dos tribunais das execuções fiscais.