Cumpre decidir.
E decidir a quem cabe a competência, em razão da matéria, para apreciar e proferir decisão sobre o objecto dos autos.
Com efeito, como resulta do que vem exposto, encontra-se perfeitamente delineado um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial e o Tribunal Administrativo relativamente à competência para decidir a questão suscitada nos autos - ambas as decisões, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo do Sul, transitaram em julgado, negando cada um a competência, em razão da matéria, para decidir dos autos (cf. art. 115°, n.° 1 do C.P.C.).
O Exmº. Magistrado do M.° P.° emitiu parecer no sentido de a competência caber aos Tribunais Judiciais, concretamente ao 10° Juízo Cível de Lisboa.
Ora, sabe-se que as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição são da competência dos Tribunais Judiciais, de acordo com o art. 66º do C.P.C. e o art. 18° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Por isso, sendo os Tribunais Administrativos os órgãos que exercem a jurisdição administrativa (cf. art. 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-A/2003 de 19/2 e pela Lei n.° 107-D/2003 de 31/12) a sua competência determina-se pela análise directa das espécies de acções que podem ser submetidas a sua apreciação e decisão, segundo o que vem estabelecido na sua lei orgânica.
E que, por isso, conhecida a competência material que lhes foi especialmente atribuída por lei e integrando-se a matéria da acção proposta nessa competência, fica logo determinada a competência dos Tribunais Administrativos e necessariamente excluída a competência dos restantes (cf. Varela, Bezerra e Nora em Manual de Processo Civil, pág. 208 e Alberto dos Reis no Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, pág. 201).
Para tanto, para se poder determinar a competência em razão da matéria há que atentar aos termos em que a acção é proposta ou instaurada, aos termos em que vem estruturada a causa de pedir e o pedido; há que determinar a natureza da relação jurídica pleiteada, como vem apresentada pelo A. e concluir se ela se integra em qualquer das situações previstas nos preceitos legais com que o legislador procedeu á repartição das diversas competências em razão da matéria (cf. Acórdão do STJ de 12/1/94, de 9/5/95 e de 3/2/87, nas C.J. - STJ - 1994-1-38, 1995-2-68 e BMJ, 364-591 e ainda Manuel de Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 89).
Ora, perante a factualidade que resulta do que vem exposto supra, o processo instaurado contra o requerido B... tem como causa de pedir a falsidade ou não correspondência com a realidade do facto registado (o registado B... é bisneto paterno de C..., natural de Famalicão) e tem como pretensão a declaração de nulidade e consequente cancelamento desse averbamento.
Daí que a acção própria para essa declaração seja o processo de justificação administrativa, nos termos dos art. 221° e 241° do Código do Registo Civil - e foi esse processo que foi utilizado.
Estabelece, assim, a lei o tipo de acção que deve seguir-se para a declaração de nulidade, por falsidade, do referido averbamento.
E diz-nos também a lei onde devem ser instaurados esses processos e a quem cabe instrui-los e decidi-los - na Conservatória e ao Conservador do Registo (art. 222°, 229°, 242° e 243° do Código do Registo Civil).
Estamos, portanto, perante uma causa cuja instrução e decisão, considerando a sua matéria, a lei atribui ao Conservador do Registo.
E fixando a lei que uma causa (nulidade de averbamento do registo por falsidade e seu cancelamento) como a dos autos, segue os termos do processo de justificação administrativa e é decidida pelo Conservador, excluída fica a competência, para a sua instrução e decisão, de qualquer outra entidade.
Mas determina ainda a lei que da decisão do Conservador, proferida nesses processos de justificação administrativa, cabe recurso contencioso para o Tribunal de Comarca (art. 286°, n.° 5 do Código do Registo Civil e art. 70° do C.P.C.).
E que dessa decisão pode haver recurso para o Tribunal da Relação o Tribunal hierarquicamente superior (art. 291° do Código do Registo Civil, em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 71° do C.P.C.).
Encontramo-nos, portanto, perante uma causa que se encontra subtraída ou que não se integra na competência dos Tribunais Administrativos - decidido o processo de justificação administrativa, com a declaração de nulidade daquele averbamento e seu cancelamento e interposto recurso pelo requerido, esse recurso deve ser apreciado pelo Tribunal de Comarca (no caso concreto, o 10° Juízo Cível) e, havendo subsequente recurso, pelo Tribunal da Relação (no caso o de Lisboa).
Mas será que, face ao alegado na oposição deduzida pelo requerido no processo de justificação administrativa e que, no essencial, reproduziu no recurso interposto para o Tribunal Cível de Lisboa, a competência estabelecida nos termos referidos sofre ou sofreu qualquer modificação?
Entende-se que não.
Na verdade, a competência, em razão da matéria, como se disse, afere-se pela causa de pedir e pedido como consta da petição inicial - este é o tema a decidir, o quid decidendum, ou seja, o objecto do processo consiste em saber se o registado B... é bisneto de C..., nascido em Famalicão.
E, por outro lado, a decisão deve respeitar essa causa de pedir (não se deve confundir a causa de pedir com os motivos ou argumentos para fazer valer essa causa) e o pedido - deve existir coincidência entre a causa de pedir e pedido e o julgado (cf. Alberto dos Reis em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 56).
No caso concreto, no processo de justificação administrativa, foi decidido que a questão não era de nacionalidade, mas apenas uma questão de nulidade de registo por falsidade; ali não foi resolvida qualquer questão de contencioso de nacionalidade; não foi praticado qualquer acto relativo á atribuição, aquisição, negação, conservação ou perda da nacionalidade do requerido e a que alude a Lei da Nacionalidade; e nem sequer foi decidido que efeitos sobre a sua nacionalidade poderão resultar para o requerido de tal declaração de nulidade.
E foi desta decisão de nulidade daquele averbamento que foi interposto o recurso pelo requerido B... para o Tribunal Cível de Lisboa.
Com o recurso visa-se apenas modificar a decisão recorrida - cf. art. 676º do C.P.C. e Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3, pág. 265/266.
E a decisão é a de declaração de nulidade do averbamento e não de nacionalidade, sendo que os fundamentos invocados pelo recorrente, para a modificação da decisão, apenas poderão ter a virtualidade de determinar a sua modificação - já não para daí se concluir pela alteração do objecto do processo e com base nessa fundamentação concluir pela incompetência do Tribunal em razão da matéria.
A competência para apreciar o recurso afere-se pelo objecto da decisão recorrida, proferida em conformidade com o tema decidendum (cf. art. 286º, n.° 5 e 291° do Código do Registo Civil) e não pelos fundamentos do recurso, certo que o requerido na sua oposição, deduzida no processo de justificação administrativa, não suscitou qualquer questão de incompetência (com a possibilidade legal de oposição, procura-se que a parte interessada, que possa vir a ser afectada pela decisão, possa alegar factos ou expor fundamentos que impeçam, modifiquem ou extingam os efeitos daquela pretensão; no caso concreto, a oposição terá como finalidade obstar a que se declare a nulidade do averbamento por falsidade do facto registado).
Conclui-se, assim, que a competência para decidir de recurso interposto de decisão do Conservador do Registo Civil, proferida em processo de justificação administrativa, em que se declara a nulidade de averbamento ao registo de nascimento, por falsidade e se determina o seu cancelamento, cabe, em razão da matéria, aos Tribunais Judiciais e não aos Tribunas Administrativos.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal dos Conflitos em considerar competente para conhecer da matéria dos autos, o Tribunal Cível de Lisboa (10º Juízo).
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. - Artur José Alves da Mota Miranda (relator) - António Fernando da Silva Sousa Grandão - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Rosendo Dias José - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José Manuel da Silva Santos Botelho.