1. O despacho agravado indeferiu o requerimento do agravante apresentado em audiência de julgamento, no qual pedia que se procedesse à gravação da mesma.
2. O tribunal recorrido fundamentou o indeferimento com base no disposto no art. 25, nº3, aplicável ex vi do art. 134,nº 1 e 188,nº 7 do CIRE, considerando que no processo de insolvência a regra consiste no oferecimento dos meios de prova nos articulados apresentados pelas partes sem que haja lugar a notificação para esse efeito, o que se aplica ao requerimento de gravação da prova que deve ser apresentado, também, com os articulados.
3. Considerou o tribunal recorrido que não é aplicável ao caso o disposto no art. 512 do CPC, pelo que tal requerimento não poderia ser apresentado em audiência.
Foi proferido despacho sustentando a decisão.
Foram dispensados os vistos legais.
APRECIANDO O RECURSO
A questão objecto do recurso é a de saber se num processo de insolvência as partes podem requerer a gravação da audiência no próprio dia para esta designada como defende ao agravante ou se, como sustenta o tribunal recorrido, tal pedido só pode ser feito com os articulados.
O tribunal recorrido sustentou que nos temos do art. 25, nº3, aplicável ex vi do art. 134,nº 1 e 188,nº 7 do CIRE, no processo de insolvência a regra consiste no oferecimento dos meios de prova nos articulados apresentados pelas partes sem que haja lugar a notificação para esse efeito, o que se aplica ao requerimento de gravação da prova que deve ser apresentado, também, com os articulados.
Nesta perspectiva considerou o tribunal recorrido que não é aplicável ao caso o disposto no art. 512 do CPC, pois que o CPC não é subsidiariamente aplicável numa situação como a dos autos pelo que tal requerimento não poderia ser apresentado em audiência.
A agravante, por seu turno, considera que o tribunal ao decidir dessa forma confunde meios de prova com gravação de audiência, pretendendo efectuar uma analogia de todo inadmissível, pois que o CIRE não prevê qual o momento para que o interessado possa requerer a referida gravação da audiência.
Assim defende o entendimento de que a última parte do artigo 512. ° N.º 1 do CPC (...e requererem a gravação da audiência final...) é de aplicar subsidiariamente aos processos de insolvência, podendo tal ser requerido após os articulados, devendo a secretaria notificar as partes para esse efeito, ou, não existindo essa notificação (como foi o caso), espontaneamente no inicio da audiência.
Quid júris?
Não há dúvida de que nos temos do art. 25, nº3, aplicável ex vi do art. 134,nº 1 e 188,nº 7 do CIRE, no processo de insolvência a regra consiste no oferecimento dos meios de prova nos articulados apresentados pelas partes.
Nada se refere no CIRE quanto ao momento em que deve ser requerida a gravação da audiência.
Mas daí, como é óbvio, não se pode concluir que relativamente à gravação da prova impenda sobre a secretaria a obrigação de notificar as partes para esse efeito.
Em todo o CIRE existe uma opção clara do legislador com vista a celeridade, pelo que em muitas situações inexistem lacunas a suprir com a aplicação subsidiária do CPC. Trata-se, repetimos de uma opção do legislador.
No CPC com o requerimento de prova pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência final (512, nº1, in fine do CPC), o que implica que a discussão da causa seja feita perante o tribunal singular, sem intervenção do tribunal colectivo (art. 646, nº2, c)) podendo a decisão sobre a matéria de facto ser objecto de recurso (690ª e 712, nº1, a), do CPC).
Como se vê também no CPC o pedido de gravação da prova é feito com o requerimento de prova.
Ora, no caso em análise tratando-se de um processo de insolvência a regra de que as provas devem ser requeridas nos articulados implica que a gravação da prova deva ser requerida, também, com esses articulados.
O disposto no art. 512 nº1, in fine do CPC, não é aplicável porque no caso dos autos a secretaria não tinha a obrigação de notificar as partes para esse efeito. Toda a celeridade processual tem subjacente evitar notificações pelas consequentes demoras que estas implicam. Esta norma não pode ser aplicada subsidiariamente ao processo de insolvência porque não prevê sequer uma situação similar à que aqui se discute.
Por outro lado, o entendimento perfilhado na decisão é perfeitamente compreensível até por uma questão de organização do serviço do próprio tribunal pois como é do conhecimento dos Srs. Advogados e dos agentes judiciários nem sempre existe sala disponível dotada de aparelhagem de gravação havendo necessidade de compaginar agendas (no caso de existirem vários juízos ou secções no mesmo tribunal).
Ora, tal desiderato pode não ser viável com um pedido de gravação no próprio dia do julgamento que teria necessariamente de ser adiado caso inexistisse possibilidade de proceder à gravação da prova nesse dia.
Mais uma vez a pretendida celeridade que atravessa todo o processo de insolvência poderia ser posta em crise em face do entendimento defendido pelo agravante.
Os argumentos jurídicos expendidos nas conclusões de recurso, porque contrários ao princípio da celeridade que enforma o CIRE e a toda a filosofia do Código( que pretende tornar expeditos todos os procedimentos num processo que reveste carácter de urgência) não podem proceder.
DECISÃO
Pelo exposto e julgam improcedente o agravo mantendo a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 18 de Maio de 2010
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões