I- Na falta de prova da efectiva culpa de qualquer dos intervenientes num acidente de viação, cai-se no âmbito da presunção estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil.
II- O direito à indemnização, de que é titular quem podia exigir alimentos ao lesado, existe sempre que seja previsível que este podia vir a ser obrigado a prestá-los.
III- Para que esse direito deva ser reconhecido, basta que o reclamante se apresente com qualidade de que dependa o seu exercício.
IV- A exigência legal de uma sentença não condenar em mais do que se pediu ( do artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil ) refere-se, no caso da indemnização, ao seu montante global e não a cada uma das parcelas que o compõem.
V- A actualização da indemnização através do pedido de juros é alternativa da que tenha por fundamento a inflação.
VI- Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização, sem distinção entre as parcelas referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais.