I- O acto punitivo que repete a pena de demissão aplicada em anterior despacho contenciosamente anulado não pressupõe que se tenha verificado a readmissão efectiva do funcionario, bastando que se mantenha o vinculo funcional.
II- A junção de documento e os depoimentos de testemunhas destinados a comprovar factos que interessam a acusação
"para uma completa determinação da culpa" (na expressão do relatorio final do instrutor), posteriores a apresentação da defesa e não requeridos pelo arguido, não podem dispensar a audição deste para que possa pronunciar-se sobre a relevancia desses elementos ou requerer algo que se lhe afigure conveniente para a sua posição no processo.
III- A falta de audiencia da arguida sobre a materia referida em II gera anulabilidade do acto impugnado.