I- A não inclusão, na notificação do acto administrativo ou tributário, da informação para que ele remete e que, assim, constitui a sua fundamentação, não gera vício de forma do mesmo uma vez que a notificação ou publicação não respeita à sua validade mas apenas
à sua eficácia.
II- Pelo que é irrelevante qualquer eventual deficiência da notificação, para o efeito de se considerar fundamentada uma decisão administrativa ou tributária.
III- Os actos preparatórios, como são as informações que se destinam instrumentalmente a preparar e possibilitar uma decisão final correcta e adequada, dada esta sua natureza, não se reflectem na esfera jurídica dos particulares nem definem - afora os prejudiciais ou destacáveis - qualquer situação jurídica pelo que não têm, em geral, de ser notificados.