I- O Decreto-Lei n. 121/78, de 2 de Junho, e um diploma de caracter excepcional, representando uma compressão do principio de liberdade contratual e mantendo a imposição de " tectos salariais ", quer para a retribuição base, quer para as prestações complementares.
II- A alinea c) do n. 1 do artigo 8 desse diploma legal deve considerar-se tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n. 490/79, de 29 de Dezembro.
III- A data da publicação do BTE n. 4/85, de 29/01/85, contendo a PRT para a industria ceramica de Barros Vermelhos e em resultado da aludida revogação, e valida a norma inserta no n. 1 da sua base VI, que fixa o direito dos trabalhadores por ela abrangidos a um subsidio de refeição.