1.1. A…, residente em Azeitão, recorre da sentença de 20 de Novembro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Formula as seguintes conclusões:
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
Nos autos está em causa obrigações tributárias de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 1994, períodos de Fevereiro e Maio.É aplicável o disposto no art. 34º do CPT, cujo prazo de prescrição era de 10 anos, em vigor desde 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1998 dado que em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a LGT, cujo o art. 2º nº 1 e art. 6° revogaram expressamente aquele art. 34°.O prazo de prescrição aplicável ao caso concreto será o de dez anos.Da contagem dos prazos, decorre que já correram mais de 10 anos, pelo que a dívida exequenda está prescrita.A sentença recorrida contem um erro material que poderá afectar a apreciação da prescrição invocada, na medida em que a oposição deduzida incide sobre o processo de execução 2160-99/102579.1 referente a dívidas de IVA de 1994, período de Fevereiro, na douta sentença, na parte do relatório, faz-se referência à execução 2160-99/1025791 referente a dívidas de IVA do 1° e 2° trimestre de 2004 e juros compensatórios, no montante de € 3.787,07, repetindo-se ao longo da sentença referências ao ano de 2004, quando na verdade, julgamos ser por mero lapso, na medida em que, está em questão um imposto de 1994.Nos termos do art. 666 n° 2 e 667 n° 1, 2 e 3 do CPC e precavendo que tal vício obste à apreciação por V. Exas, deverá antes da subida do recurso haver rectificação desse lapso, por parte do Tribunal “a quo”.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e por consequência ser extinto o processo executivo por estar prescrita a dívida».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.Instada por este Tribunal, a Mmª. Juiz reconheceu e rectificou os erros materiais cujo cometimento o recorrente acusou.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por ocorrer a alegada prescrição, «atendendo a que o processo executivo esteve parado, por facto não imputável ao Recorrente, entre 24.2.2000 e 9.6.2004 (cfr. fls. 8 e 24 da execução apensa)».
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«A)
B)
C)
D)
E)
F)
G)
H)
2. A matéria de facto está assim estabelecida:Em 08/11/1999 com base na certidão de dívida de 08/11/1999 foi instaurado ao oponente, no Serviço de Finanças do Barreiro o processo de execução fiscal n.° 2160199901025791, no montante total de € 3.738,07 (Cfr. documentos a fls 20 e 21 dos autos).O montante mencionado na alínea anterior se refere a IVA de Fevereiro e Maio de 1994, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 28/10/1999, sendo o montante de Esc. 396.801 referente ao imposto e Esc. 352.615 respeitante a juros compensatórios (Cfr. documento a fls 21 e fls 45 dos autos).O montante de IVA mencionado na alínea anterior resultou da liquidação oficiosa de 23/09/1999, na sequência da elaboração do relatório de análise interna de 16/07/1999, com o fundamento de que o oponente deduziu indevidamente o montante de IVA constantes das facturas n.° 16 de 28/02/1994 e n.° 17 de 30/05/1994, considerando que se encontra abrangido pelo regime de isenção previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 53.° do CIVA (Cfr. documento a fls 35 e de fls 41 a 47 dos autos).Em 28/09/1999 foi assinado o aviso de recepção que notifica o oponente da liquidação mencionada na alínea anterior (Cfr. documento a fls 36 dos autos).Por oficio datado de 19/01/2000, remetido ao oponente por carta registada datada de 21/01/2000, este foi citado para os termos da execução fiscal mencionada em A) (Cfr. documentos a fls 24 e 25 dos autos).O oponente está enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral (Cfr. documento a fls 32 dos autos).Em 01/03/2006 a quantia exequenda mencionada em A) não se encontrava paga (Cfr. documento a fls 61 dos autos).A oposição foi apresentada em 24/02/2000 (Cfr. documentos a fls 4 dos autos).
Não resultou provado que tenha sido pago o montante das liquidações de IVA subjacentes à dívida exequenda, porquanto as liquidações subjacentes à divida exequenda resultam de uma liquidação oficiosa e os documentos juntos a fls 9 a 11 dos autos referem-se a pagamentos efectuados no âmbito das declarações apresentadas pelo oponente, e por outro lado, as declarações referem-se ao 3.° e 4.° trimestre de 1994, enquanto que a dívida subjacente à presente execução se refere a Fevereiro e Maio de 1994. Os documentos juntos pelo oponente a fls 64 e 66 também não fazem prova do pagamento da dívida subjacente à presente execução fiscal porquanto dizem respeito a outros processos de execução fiscal, designadamente n.° 3530200201016059. Por outro lado, também não resulta provado que tenha havido pagamento do imposto subjacente à dívida exequenda antes da data da instauração do processo de execução fiscal (08/11/1999)».
3.1. A execução fiscal a que se opõe o recorrente foi instaurada em 8 de Novembro de 1999, e visa a cobrança de dívida de IVA atinente a Fevereiro e Maio de 1994, liquidada em 23 de Setembro de 1999, liquidação essa de que o recorrente foi notificado em 28 de Setembro de 1999, sendo que a sua citação para a execução foi efectuada mediante carta registada expedida em 21 de Janeiro de 2000 – cfr. as alíneas A), B), C), D) e E) da matéria de facto dada por assente na sentença recorrida.
A execução fiscal não foi movimentada entre 21 de Janeiro de 2000 (quando foi expedida a carta para citação do executado) até data imprecisa, necessariamente posterior a 28 de Novembro de 2005, quando, após conclusão com esta data, foi proferido despacho, não datado, determinativo da penhora – cfr. a execução fiscal apensa.
3.2. A única questão objecto do recurso consiste em definir se a dívida exequenda, de IVA relativo a 1994, está ou não prescrita.
Para tanto impõe-se, antes de tudo, identificar o regime legal aplicável, face, designadamente, à disposição contida no artigo 297º nº 1 do Código Civil.
Determina ela que «a lei que estabelecer (…) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
A Lei Geral Tributária (LGT) entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que a aprovou.
O prazo de prescrição das dívidas tributárias foi, pelo seu artigo 48º, fixado em oito anos, quando, antes, nos termos do artigo 34º do Código de Processo Tributário (CPT), era de dez anos (o regime do Código de Processo das Contribuições e Impostos não importa aqui, posto que cessou em 30 de Junho de 1991, quando a dívida ainda não nascera).
Ocorreu, pois, quando já estava em curso o prazo de prescrição da dívida em discussão, iniciado em 1 de Janeiro de 1995, uma alteração do prazo, por encurtamento. E, deste modo, o novo prazo, da LGT, é o aplicável, embora contado só a partir de 1 de Janeiro de 1999. A não ser que, segundo o CPT, falte, naquele momento, menos tempo para se completar o prazo antigo, de dez anos.
3.3. O prazo prescricional começou a correr em 1 de Janeiro de 1995, atendendo a que, de acordo com a factualidade provada, se trata de dívida de IVA relativa ao ano de 1994, e considerando o disposto no artigo 34º nº 2 do CPT, ao tempo vigente.
Em 1 de Janeiro de 1999 tinham decorrido, deste modo, 4 anos, faltando 6 para se completar o prazo prescricional (artigo 34º nº 1 do CPT).
Se o prazo se computar em 8 anos, nos termos do disposto no artigo 48º nº 1 da LGT, só se conta a partir de 1 de Janeiro de 1999, por força das disposições, conjugadas, dos artigos 6º e 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.
Em 1 de Janeiro de 1999 faltava menos tempo (6 anos) para se completar o prazo antigo, de 10 anos, do que o novo, de 8 anos. Consequentemente, e por força do transcrito nº 1 do artigo 297º do Código Civil, é aplicável o prazo de 10 anos do CPT.
3.4. Tal prazo, iniciado em 1 de Janeiro de 1995, interrompeu-se em 24 de Janeiro de 2000, data presumida da citação do executado, ainda de acordo com a matéria de facto fixada, e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho.
Estavam então decorridos 5 anos e 24 dias do prazo de 10 anos, faltando, para se completar esse prazo, 4 anos, 1 mês e 6 dias.
Aquele efeito interruptivo cessou em 22 de Janeiro de 2001, já que a execução fiscal sofreu paragem, por facto não imputável ao agora recorrido, por mais de um ano – entre 21 de Janeiro de 2000 e 28 de Novembro de 2005. Sendo que em 21 de Janeiro de 2001 se completou um ano de paragem e, no dia seguinte, mais de um ano – artigo 49º nº 2 da LGT.
A partir daí, 22 de Janeiro de 2001, soma-se o tempo que decorrer àqueles 5 anos e 24 dias, por força do referido nº 2 do artigo 49º da LGT. Desde 22 de Janeiro de 2001 até ao presente decorreram 7 anos e alguns dias, o que, somado aos mais de 5 anos transcorridos antes da interrupção, ultrapassa os 12 anos, excedendo amplamente os 10 anos necessários para se completar a prescrição.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, declarando extinta a dívida exequenda, pela prescrição, assim julgando procedente a oposição à execução.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – Jorge Lino – Miranda de Pacheco.