Está de harmonia com o disposto no § único do artigo 838° do C. Adm., aplicável por determinação do art.º 24°, a) da LPTA, a sentença que indefere recurso contencioso contra câmara municipal após convite dos recorrentes para aperfeiçoar a petição com a indicação precisa das normas legais ou princípios de direito infringidos, como exige o artº 36°, n.º 1 al. d) da LPTA.