I- Clausulado, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, que a celebração da escritura definitiva deveria "efectivar-se" em determinado prazo, isso não significa que a "marcação" da escritura incumbisse ao promitente-comprador.
II- Daí que a não "marcação da escritura por parte deste não podia tê-lo colocado em mora.
III- De qualquer forma, ainda que ao promitente-comprador coubesse o dever contratual de "marcar" a escritura, ele só cairia em mora se, após ter sido interpelado, o não tivesse feito.
IV- Não tendo havido mora por parte do promitente-comprador, aos promitentes-vendedores não assistia o direito de resolver o contrato-promessa.
V- Ao venderem o imóvel prometido a um terceiro, foram os promitentes-vendedores quem se colocou na posição de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, tornando-se culposamente responsáveis pelo seu incumprimento.