0121235 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 0121235
ACORDAO
Descritores: Inconstitucionalidade orgânica, Arrendamento para habitação, Caducidade, Senhorio, Usufrutuário, Morte, Novo arrendamento, Direitos, Prazo, Forma
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00032584
Nr Documento: RP200111060121235
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/da5df84c04e29e7d80256b4300500116
Sumário
I - A norma do n.2 do artigo 5 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou o n.2 do artigo 1051 do Código Civil, não é organicamente inconstitucional. II - O direito a novo arrendamento por morte, do senhorio usufrutuário deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao "senhorio" nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato - artigo 94 n.1 do Decreto-Lei n.321-B/90.