Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………., Limitada, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), peticionando:
- «a)A prescrição do direito à reposição (reembolso) das quantias alegadamente em dívida pagas a título de subsídio não reembolsável
- b)A irrevogabilidade do acto de elegibilidade das despesas e, consequentemente,
- c)A anulabilidade do acto impugnado, com fundamento nos vícios de violação de lei (nacional e comunitária) por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos mais elementares princípios de actuação da Administração, a saber: legalidade, justiça, prossecução do interesse público, proporcionalidade e boa-fé, com as consequências legais, incluindo a obrigação de devolver à Autora todos os valores que venham a ser retidos ou compensados em execução do acto impugnado».
- 1.2.O TAF de Penafiel por despacho saneador de 9.5.2013 (fls. 188/199) julgou que não se verificava a prescrição peticionada, e ordenou o prosseguimento dos autos.
- 1.3.Desse despacho saneador foi interposto recurso que, por despacho de 6.11.2011 (fls. 207), foi admitido a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
- 1.4.A acção prosseguiu, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 27/03/2014 (fls.329/365).
- 1.5.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/03/2015 (fls.475/528), negou-lhe provimento.
- 1.6.É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de revista com base na complexidade jurídica e relevância social das questões colocadas.
No essencial, submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
- «a)A primeira questão tem a ver com a violação da lei processual decorrente da desconsideração de toda a prova produzida pela Autora com manifesta contradição subjacente à valoração da mesma;
- b)A segunda questão tem a ver com a violação de lei substantiva, resultante da interpretação efectuada pelo Tribunal a quo sobre as regras normativas aplicáveis e os comprovativos das despesas efectuadas para a elegibilidade das mesmas, à luz do Regulamento comunitário de referência bem assim como a da irrevogabilidade do acto de elegibilidade das despesas realizadas pela Recorrente, face a todas as operações de controlo previamente realizadas para aprovação do pagamento dos subsídios não reembolsáveis atribuídos à Recorrente, atendendo à lei e jurisprudência comunitárias, nomeadamente o que consubstancia os vícios de violação de lei (nacional e comunitária)».
1.5. O recorrido pugna pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Deve começar por salientar-se que o acórdão sob recurso decidiu numa circunstância em que ainda se encontra pendente recurso do despacho saneador respeitante a prescrição.
No presente não está, pois, em causa o que respeita ao problema da prescrição nem a conjugação da decisão proferida sobre ele com o demais decidido.
Ora, no que aqui respeita, as instâncias, de forma convergente, decidiram pela improcedência do pedido da recorrente relativo à anulação da rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1, celebrado em 19/07/2001 (fls.46), com a consequente reposição da quantia de 256.083,13€ (190.828,68€ de capital e 65.254,45€ de juros).
A recorrente insurge-se contra o decidido, em primeiro lugar, quanto à apreciação da prova.
Trata-se de crítica que já dirigira à correspondente apreciação efectuada pelo TAF.
O acórdão recorrido intentou demonstrar a improcedência dessa crítica. Nomeadamente, como vem reconhecido, discutiu o valor de documentos de quitação, trazendo a seu favor diversa jurisprudência, e teve presente que os factos apresentados pelo recorrente não haviam sido afastados enquanto tal, antes haviam sido suplantados pelos factos colhidos aquando da realização do controlo da despesa.
Assim como o acórdão recorrido não detectou nulidade na apreciação pelo TAF também aqui não surge como aparente a alegada nulidade desse mesmo acórdão. Como diz o TCA no seu acórdão de sustentação, tendo sido especificados os fundamentos de facto e de direito da sua apreciação, não poderá haver nulidade.
E igualmente não se manifesta qualquer violação de lei processual na análise e consideração da matéria de facto.
Note-se que no âmbito do recurso de revista «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (artigo 150.º, n.º 4, do CPTA).
Ora, no quadro do alegado só poderia ter estado em causa disposição fixando a força de determinado meio de prova, que seria o que alegadamente resultaria da presunção prevista no artigo 75.º da LGT. Mas, mais uma vez, o acórdão produziu alongada e substanciada análise sobre o valor dos documentos apresentados, por confronto com outras disposições legais.
Não é, pois, aparente o erro.
Já quanto ao problema da eligibidade dos investimentos ele surge na vertente da alegação da irrevogabilidade do acto constitutivo de direitos e da violação do direito comunitário, implicando, também, no ver da recorrente, reenvio prejudicial.
Ora, ainda nesse segmento o acórdão recorrido abrigou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que citou com abundância.
E tendo o acórdão sustentado a sua posição, entre o mais, na jurisprudência deste Supremo, não é pertinente admitir revista que, afinal, configuraria o questionamento não principalmente de doutrina controversa do TCA antes de doutrina reiterada deste Supremo. Ora, o recurso de revista não está moldado para a discussão de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.