I- O n. 4 do art. 53 do CPA consagrou, no âmbito dos procedimentos administrativos de segundo grau (reclamação e recurso hierárquico) a regra do contencioso administrativo de anulação de que a aceitação expressa ou tácita de um acto implica ilegitimidade para pôr em causa a sua consistência jurídica.
II- Ao caracterizar a aceitação tácita como a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer, a lei exige que a conduta do recorrente, para além de ser de sua livre iniciativa tenha um significado unívoco, de modo a que dela se depreenda, sem margem para dúvidas. O propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto.
III- Não podem, assim, ter esse efeito preclusivo aceitações ditadas por situações de necessidade ou premência, designadamente aceitações de nomeações ou outorgas de contratos, em que não seja razoável pedir ao interessado que recuse o efeito (parcialmente) favorável que o acto lhe traga para poder impugnar aquilo que ele tem de (parcialmente) desfavorável.