I- A intervenção anómala de um Presidente de Câmara numa arrematação em hasta pública de um bem imóvel pertencente
à Câmara, para a qual foi designada uma Comissão para proceder à respectiva venda, embora extravasse a sua competência, insere-se no âmbito das atribuições do Município, e, daí, que tal acto não esteja ferido de nulidade.
II- Não se verifica a nulidade prevista no art. 29 n. 2 do C.P.A. quando o órgão competente, por omissão, não aceita restituir importâncias pagas a uma Câmara Municipal e que os interessados pretendem que lhes sejam restituídas.
III- Não constitui acto administrativo que versa sobre objecto física ou legalmente impossível, ou legalmente impossível, o acto pelo qual um Presidente de uma Câmara declara que de futuro, não dará qualquer parecer favorável à instalação de postes de abastecimento no Concelho a que preside.
IV- A coacção, como causa de nulidade de actos administrativos, tem que ser exercida sobre o órgão que pratica o acto e não abrange os casos em que a coacção é exercida sobre os administrados.
V- Não se verificando, a nulidade dos actos pressupostos do acto cuja nulidade se requere ao Tribunal, não se verifica a nulidade dos actos consequentes.