I- O prejuízo patrimonial, que passou a ser expressamente indicado no artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo do tipo, pois já resultava, embora por forma não perfeitamente explícita, do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro; era assim inerente à prática do crime, independentemente da situação concreta que havia determinado a emissão do cheque.
II- O referido prejuízo deve aferir-se em função do não recebimento da quantia indicada no cheque e da situação concreta que determinou a sua emissão, havendo agora uma maior exigência no apuramento desse prejuízo que tem de ser real e efectivo.
III- O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004.